TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807530-51.2019.8.18.0140
APELANTE: SAMUEL RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GARANTIA DE INTERSTÍCIO MÍNIMO RETROATIVO NO POSTO MILITAR. PROMOÇÃO NÃO ASSEGURADA. RETROATIVIDADE DE PROMOÇÃO AO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DE CRITÉRIO LEGAL. ANTIGUIDADE. MILITAR CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS OCIOSAS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807530-51.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SAMUEL RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por SAMUEL RODRIGUES PEREIRA contra ato decisório exarado nos autos do cumprimento de sentença (Processo nº 0807530-51.2019.8.18.0140 – 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), proposto contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
A parte autora peticionou (Id 4510990) nos autos da ação originária arguindo que o Ente Público Estadual descumpriu ordem judicial (obrigação de fazer), consistente na garantia do interstício mínimo no posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Piauí (PMPI), a contar de 26.04.2008, o que lhe autoriza a concorrer em todas as promoções seguintes.
Assevera que quando da publicação da fixação das vagas para as promoções do dia 21.04.2009, consignou-se no ato administrativo (“Boletim Reservado nº 012/2009”) a existência de vinte (20) postos para Capitão ociosos/não ocupados (“20 claros”), não tendo sido fixado as vagas para o referido posto, exclusivamente, por não existir 1º Tenente que preenchesse o requisito previsto no art. 17, IV (“interstício mínimo no posto”), da Lei Estadual nº 3.936/1984, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 111/2008.
Assim, requer que a ordem judicial exequenda, que lhe garante o interstício mínimo no posto de 1º Tenente a contar de 26.04.2008, seja cumprida, devendo ocorrer, além da sua inclusão no “Quadro de Acesso”, a fixação de vagas para o posto de Capitão, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da vinculação ao ato administrativo.
O Estado do Piauí impugnou o pedido de cumprimento (Id 4510996) arguindo que, conforme informações oficiais repassadas pelo Comando Geral da PMPI (“Informação nº 1/2021” e “Infomação nº 11/2020”), o exequente somente satisfez todos os requisitos para se promover a Capitão em 21.04.2011, passando a perceber o soldo de Capitão em maio de 2011. Sustenta que, conforme as informações prestadas, o exequente não fora promovido em 21.04.2009 porque, na época, não possuía colocação necessária na lista de antiguidade para alcançar o número de vagas de Capitão. Enfim, requer o indeferimento do pedido formulado pelo exequente de retroação de sua promoção ao posto de Capitão da PMPI para a referida data.
Intimado para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente peticionou (Id 4511002) reiterando os fundamentos do pedido de cumprimento, além de afirma existir precedente judicial e de ter havido promoção de militar mais moderno durante a tramitação processual.
Na sentença (Id 4511014) fora indeferido o pedido de promoção retroativa ao posto de Capitão da PMPI formulado pelo exequente, tendo sido extinta a execução.
Na apelação cível (Id 4511018), a parte exequente reitera todos os fundamentos do pedido de cumprimento da obrigação de fazer contida no ato judicial exequendo, assim coo afirma que a sentença incorreu em erro prático, eis que pretende apenas a retroação da sua promoção ao posto de Capitão, ocorrida em 21.04.2011, para o dia 21.04.2009, data em que deveria ter sido promovido, pois seria o único candidato com interstício mínimo.
Ao final, requer o provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de cumprimento da sentença.
Nas contrarrazões recursais (Id 4511023) o Estado do Piauí reitera os fundamentos da impugnação ao cumprimento de sentença, pleiteando, enfim, o improvimento do apelo.
Recebido o recurso, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, o qual deixou de se manifestar acerca do mérito por entender não existir interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste em analisar a possibilidade, ou não, de haver o cumprimento de obrigação de fazer definida em sede de decisão judicial transitada em julgado.
Conforme relatado, a parte apelante pretende ver reconhecido o suposto direito de ser promovido de forma retroativa ao posto de Capitão, sob o fundamento de que, à época (21.04.2009), possuía o interstício mínimo para a referida promoção. Sustenta que, na referida data, a Corporação Militar deixou de fixar vagas por inexistência de 1º Tenente com interstício mínimo, em que pese o recorrente ser o único candidato a cumprir tal requisito.
Por outro lago, o Ente Público Estadual impugna a alegação do exequente baseado em informações fornecidas pelo Comando da PMPI, na qual afirma que o exequente não fora promovido ao posto de Capitão em razão do fato de não estar classificado dentro das vagas ofertadas pelo critério de antiguidade.
É fato comprovado nos autos que a Administração Pública justificou, indistintamente, a impossibilidade de promoção ao posto de Capitão da PMPI, quando da fixação das vagas para promoção de Oficiais para o dia 21.04.2009 nos Quadros da Corporação Militar, pelo fato de “não existirem Oficiais que preencham o requisito previsto no art. 17, inciso IV, da Lei nº 3.936/84, alterada pela Lei Complementar nº 111/2008.” (“Boletim Reservado do Comando Geral Nº 012/2009” Id 4510997, p. 19).
Assim dispõe o referido dispositivo legal, in litteris:
“Art. 17 – Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial da Polícia Militar do Piauí possua:
.............................................................
IV - ter completado até a data de promoção, em cada posto, nos Quadros QOPM, QOSPM, QOCPM e QOVPM, o interstício mínimo de:
a) seis meses como Aspirante, para o posto de 2º Tenente;
b) quatro anos como 2º Tenente, para o Posto de 1º Tenente;
c) quatro anos como 1º Tenente, para o posto de Capitão;
d) cinco anos como Capitão, para o Posto de Major;
e) cinco anos como Major, para o Posto de Tenente-Coronel;
f) três anos como Tenente-Coronel, para o Posto de Coronel. (alíneas com redação dada pela Lei nº 6.414/2013)
..............................................................”.
Como é sabido, declarando a Administração Pública a motivação de um ato administrativo discricionário, a validade deste ato fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação.
Na espécie, a parte apelante tivera reconhecido judicialmente o direito de ver aplicado, “em processo de seleção para as promoções ao posto de capitão o interstício do art. 17, IV, alínea c, da Lei nº 3.936/84, isto é, dois anos no posto de 1º tenente (...), com efeitos retroativos a 25 de abril de 2008, data em que ele cumpriu o interstício”, conforme expressamente previsto no dispositivo da sentença transitada em julgado.
É inquestionável que o apelante possuía, na época da publicação da fixação das vagas para promoção do dia 21.04.2009, o interstício mínimo para concorrer à promoção ao posto de Capitão, eis que fora promovido ao posto de 1º Tenente QOPM em 21.04.2006 (Id 4510997, p. 08).
Ocorre que, conforme informações prestadas pelo Comando da PMPI, em que pese o recorrente tivesse, à época, o interstício mínimo necessário para habilitá-lo à concorrer às vagas existentes, o mesmo não cumpriu outro critério essencial para obter o direito à promoção, qual seja, a classificação dentro do número de vagas existentes.
Ainda que o ato judicial exequendo tenha garantido ao autor/exequente o direito de ser observado, em qualquer seleção para promoção ao posto de Capitão da PMPI, o interstício mínimo de dois (02) anos no posto de 1º Tenente, a contar do dia 25.04.2008, tal garantia não lhe assegura a efetiva promoção, sendo necessário o preenchimento de outros critérios legalmente exigidos.
No caso, o Estado do Piauí comprova através de informações prestadas pelo Comando da PMPI que o exequente/apelante, em que pese lhe ter sido assegurado o referido interstício mínimo com data retroativa no posto anteriormente ocupado, não possuía a classificação necessária para ocupar as vagas, à época, ociosas/não ocupadas, disponibilizadas pelo critério da antiguidade.
Assim, entendimento firmado pelo r. Juízo singular deve ser mantido, uma vez que, além de o ato judicial exequendo não garantir ao apelante o direito à efetiva promoção no posto de Capitão na seleção do dia 21.04.2009, não havendo, assim, que se falar em afronta à coisa julgada, a Administração Pública comprovou que, de fato, o exequente não estava classificado dentro do número de vagas ociosas na referida data, sendo este um motivo legal capaz de justificar a impossibilidade de retroagir a sua promoção ao posto de Capitão para o dia pretendido pelo apelante.
O fundamento de que existe precedente judicial no âmbito deste Tribunal não impõe a observância do mesmo entendimento no caso em concreto, eis que não se trata de precedente vinculante.
Quando ao argumento de que outro(a) militar, mais recente, fora promovido(a) ao posto de Capitão, além de inexiste qualquer espécie de prova acerca de tal fato, ainda que a parte apelante o comprovasse, ainda assim não seria possível a sua análise na lide em concreto, haja vista se tratar de matéria impugnável em outra demanda (judicial e/ou administrativa).
Diante do exposto, em sendo desnecessária quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível em epígrafe, devendo ser mantida a sentença recorrida.
É o voto.
Teresina, 16/12/2022
0807530-51.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSAMUEL RODRIGUES PEREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/12/2022