
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0753410-22.2021.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
Decisão monocrática:
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Excelentíssimo Desembargador Olímpio José Passos Galvão em face do então Excelentíssimo Desembargador Fernando Carvalho Mendes.
O Agravo de Instrumento nº 0751696-27.2021.8.18.0000 foi inicialmente distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Olímpio José Passos Galvão.
Porém, o citado relator, após verificar a prevenção do Excelentíssimo Fernando Carvalho Mendes, em razão de anterior Agravo de Instrumento de nº 0751696-27.2021.8.18.0000, determinou a redistribuição do Agravo nº 0751696-27.2021.8.18.0000 ao mesmo.
Todavia, ao receber o Agravo nº 0751696-27.2021.8.18.0000, o Excelentíssimo Desembargador Fernando Carvalho Mendes determinou a devolução do recurso ao Excelentíssimo Desembargador Olímpio José Passos Galvão (ID 3775326, pág. 562/563).
Com isso, o Excelentíssimo Desembargador Olímpio José Passos Galvão suscitou o presente Conflito de Competência (ID 3775326, pág. 1/6).
No entanto, foi pedida informações ao suscitado e, tendo em vista a aposentadoria do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, o Desembargador que o sucedeu no cargo e que herdou todo o acervo processual do suscitado, o Excelentíssimo Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, informou que reconhece a sua competência para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 0751696-27.2021.8.18.0000.
É o relatório. DECIDO.
Como dito supra, o Desembargador que o sucedeu no cargo e que herdou todo o acervo processual do suscitado, o Excelentíssimo Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, informou que reconhece a sua competência para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 0751696-27.2021.8.18.0000. Vejamos (ID 7962989, pág. 1):
“Cumprimentando-o, sirvo-me do presente para em atenção ao Mandado de Intimação (anexo), que trata de CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº. 0753410-22.2021.8.18.0000, suscitado pelo Douto Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO informar que, analisada as exposições fáticas e com fulcro no disposto Código de Processo Civil e Regimento Interno deste Tribunal, reconheço a competência para processamento e julgamento da referida Apelação.”
Dessa forma, tendo em vista o reconhecimento da competência para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 0751696-27.2021.8.18.0000, não há mais conflito, razão pela qual perdeu-se o objeto da presente demanda.
Ante o exposto, em razão da perda do objeto, julgo prejudicado o presente Conflito de Competência e determino a imediata redistribuição e remessa dos autos eletrônicos Agravo de Instrumento nº 0751696-27.2021.8.18.0000 ao Excelentíssimo Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira para regular processamento e julgamento.
Intime-se aos juízos suscitante, suscitado e as partes do Agravo de Instrumento nº 0751696-27.2021.8.18.0000 e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0753410-22.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RéuDESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
Publicação07/11/2022