TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000372-04.2017.8.18.0057
APELANTE: JONIELE AFONSO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO COM ANÁLISE PREJUDICADA.
1) Nesta senda, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia, que no caso fora em 24/11/2017 (6046006, pág. 63) último marco interruptivo, transcorrendo-se 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 29/09/2021.
2) Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias, quantum superior ao estatuído no art. 109, inciso VI c/c art. 115 do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
3) Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva operou-se em 23/05/2019, ou seja, 01 (um) ano e 06 (seis) após o recebimento da denúncia.
4) Recurso conhecido e provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo provimento do recurso interposto para acolher a preliminar arguida, de forma que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, Joniele Afonso dos Santos pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109, inciso VI, art. 115 (menoridade relativa), 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF. Ante o reconhecimento da prescrição acima, para julgar prejudicados os demais pedidos do recurso manejado pela defesa.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Joniele Afonso dos Santos, por meio de seu advogado, inconformado com a sentença (ID 6046774) que o condenou a uma pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial de cumprimento de pena aberto, pelo crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante).
Narra a denúncia que no dia 03/05/2017, na BR 316 – Campo Grande do Piauí/PI, por volta de 19h30, o réu, Joniele Afonso dos Santos, foi flagrado por militares conduzindo a motocicleta Honda CG 125, Titan, Plca LWK – 2475, de cor vermelha, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme teste de etilômetro.
Afirma que os policiais militares estavam realizando rondas ostensivas na BR 316, no município de Campo Grande do Piauí, nas proximidades do Posto de Gasolina AG, quando avistaram uma motocicleta Honda CG 125 transitar em alta velocidade.
Acrescenta que, na sequência, os militares abordaram o condutor, que foi identificado como Joniele Afonso dos Santos, apresentando o sobredito senhor sinais claros de embriaguez, a saber, odor de álcool no hálito, tendo sido conduzido ao Posto da PRF, no município de Alegrete do Piauí, para realizar o teste de etilômetro. Como resultado, foi aferido o índice de 0,73 mg/L, restando atestado encontrar-se o delatado acima do índice permitido em lei, adotando-se, e seguida os procedimentos de praxe.
Reforça que a materialidade e autoria delitivas acham-se devidamente comprovadas pelo Teste de Alcoolemia, bem como pelos demais elementos elucidativos colhidos no procedimento policial acostado.
Com base em tais fatos, o órgão acusador denunciou o réu/apelante Joniele Afonso dos Santos, como incurso nas penas do crime tipificado no art. 306, § 1º, I do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 24/11/2017, conforme decisão de ID 6046006, pág. 61.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada.
Irresignado, o réu Joniele Afonso dos Santos interpôs o presente recurso de apelação (ID 6046782, pág. 1/5) no qual requer, preliminarmente, que seja declarada a extinção da punibilidade, tendo em vista a consumação da prescrição da pretensão punitiva.
Subsidiariamente, no mérito, requer que seja reformada para absolver o réu com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões, o parquet manifestou-se pelo parcial provimento do pedido para declarar extinta a punibilidade do réu nos termos do art. 107, IV; art. 109, VI e art. 110, § 1º todos do Código Penal (ID 6046784, pág. 1/5).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu manifestou-se pelo provimento da presente Apelação Criminal interposta para reconhecer a extinção da punibilidade do réu pela incidência da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, primeira parte c/c 109, inciso VI e 110, §1° todos do CP. (ID 6804041, pág. 1/5).
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL
Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
Vejamos:
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."
A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro a uma pena de 06 (seis) meses de detenção e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva deveria operar no prazo de 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
Todavia, o réu apelante contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data do crime, razão pela qual o prazo prescricional é reduzido à metade, ou seja, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, conforme determina o art. 115 do Código Penal.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Nesta senda, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia, que no caso fora em 24/11/2017 (6046006, pág. 63) último marco interruptivo, transcorrendo-se 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 29/09/2021.
Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias, quantum superior ao estatuído no art. 109, inciso VI c/c art. 115 do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva operou-se em 23/05/2019, ou seja, 01 (um) ano e 06 (seis) após o recebimento da denúncia.
Veja o entendimento pacificado do C. STJ:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. RETROATIVIDADE INTEGRAL DA LEI N. 11.343/2006. AFERIÇÃO DA LEX MITIOR. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR PELA CORTE LOCAL EM SEDE REVISIONAL. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. NATUREZA DA DROGA (MACONHA) E VALOR APREENDIDO (R$372,00). FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE SOPESADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PONDERAÇÃO NEGATIVA NA TERCEIRA FASE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO REDUTOR PARA A FRAÇÃO MÁXIMA LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo, em sede revisional, reconheceu a possibilidade de aplicação da Lei superveniente (11.343/2006) ao fato ocorrido na vigência da antiga Lei de Drogas (6.368/1976), mas aplicou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em fração intermediária.
3. A natureza da droga apreendida - maconha - não constitui um plus de reprovabilidade, na medida em que é uma das mais brandas dentre aquelas comumente comercializadas pelos traficantes. Outrossim, o valor apreendido - R$ 372,00 -, além de não ser expressivo, somente poderia servir de parâmetro para a aferição do volume de droga comercializada.
4. Entretanto, extrai-se do acórdão impugnado que a quantidade de entorpecentes apreendidos foi utilizada para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, de forma que nova ponderação na terceira fase configuraria indevido bis in idem.
5. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento no sentido de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
6. Na espécie, sendo inidôneos os fundamentos utilizados pela Corte local para reduzir a pena em fração intermediária, impõe-se a sua incidência na fração máxima, redimensionando-se a pena do paciente.
7. Em consequência do redimensionamento da pena, resulta imperativo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois a nova pena aplicada ao paciente, com base na lex mitior (Lei n. 11.343/2006), não supera 2 anos de reclusão e, portanto, prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
8. Comprovado nos autos o interstício de prazo superior a 4 anos entre dois marcos interruptivos, quais sejam, o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP), ocorrido em 29/3/2007 (e-STJ fl. 37), e a publicação da sentença condenatória (art. 117, IV, CP), realizada em 8/1/2013 (e-STJ fl. 50), tem-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV, e 110, § 1º, ambos do Código Penal.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e multa e, em consequência, declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva.
(HC 384.584/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (Grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 61 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA.
1. A prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, inclusive, abertura de vista à acusação.
2. A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória e até entre esta e a pendência de julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP).
3. A jurisprudência predominante na Sexta Turma deste Superior Tribunal e no Supremo Tribunal considera que, nos termos da expressa disposição legal - inteligência do art. 112, I, do Código Penal -, tida por constitucional, o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes.
4. O disposto no art. 34 do RISTJ e na Súmula 568/STJ autoriza o relator a conceder provimento ou a negar provimento a recurso de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante (art. 34, XVIII, do RISTJ).
5. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do princípio da colegialidade.
6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1407213/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016) (grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A DOIS DOS EMBARGANTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. "A jurisprudência tem admitido os embargos declaratórios para a correção de erro material, decorrente de equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi, a teor do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil." (EDcl no AgRg no REsp 1127424/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 06/10/2010)
2. Dado o quantum de pena fixada em relação a dois dos embargantes (2 anos de reclusão excluído o acréscimo pela continuidade delitiva), e tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia (18.12.2006) e a publicação da sentença condenatória (23.3.2011) transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal (4 anos), forçoso reconhecer a incidência da prescrição retroativa.
3. Embargos parcialmente acolhidos para corrigir o erro material no nome de um embargante; fixar a dosimetria das penas nos termos estabelecidos e declarar a extinção da punibilidade de Valdinei Rodrigues de Oliveira e Marcelo Soares Ferreira em virtude da prescrição superveniente.
(EDcl no AgRg no REsp 1433697/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015) (grifo nosso).
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo provimento do recurso interposto para acolher a preliminar arguida, de forma que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, Joniele Afonso dos Santos pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109, inciso VI, art. 115 (menoridade relativa), 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF. Ante o reconhecimento da prescrição acima, VOTO para julgar prejudicados os demais pedidos do recurso manejado pela defesa.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo provimento do recurso interposto para acolher a preliminar arguida, de forma que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, Joniele Afonso dos Santos pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109, inciso VI, art. 115 (menoridade relativa), 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF. Ante o reconhecimento da prescrição acima, para julgar prejudicados os demais pedidos do recurso manejado pela defesa.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000372-04.2017.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorJONIELE AFONSO DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/12/2022