TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801691-09.2020.8.18.0076
APELANTE: MARIA DAS DORES OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CDC. INÍCIO DO CÔMPITO DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. NÃO APLICAÇÃO DA “TEORIA DA CAUSA MADURA” (ART. 1.013, § 4º, DO CPC). DEVOLUÇÃO DOS AUTO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801691-09.2020.8.18.0076
Origem:
APELANTE: MARIA DAS DORES OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES OLIVEIRA DA SILVA contra sentença exarada no processo originário, ajuizado contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante pretende a nulidade de contrato de empréstimo consignado, defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a nulidade do contrato, (3) a devolução em dobro da quantia paga indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), (4) a condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, e, (5) a inversão do ônus da prova.
Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
O Banco requerido, citado, apresentou a contestação suscitando, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, a ausência de interesse de agir e a existência de conexão. No mérito, defende a regularidade da contratação, a ausência de danos moral e material, a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova e de repetição do indébito. Enfim, requer a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Na sentença, o d. Magistrado singular, reconheceu, de ofício, a improcedência da ação, extinguindo-a com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), haja vista a ocorrência da prescrição pois decorrido o prazo de cinco (05) anos entre a data do início dos descontos referentes ao contrato questionado e o ingresso da ação.
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível, alegando que não ocorreu a prescrição, uma vez que a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês através dos descontos incidentes sobre os seus proventos, devendo-se a contagem do prazo iniciar a partir da última parcela. Reiterando os fundamentos da inicial, requer o provimento do recurso para, reformando-se a sentença, dar procedência a todos os pedidos formulados na inicial.
O Banco apelado apresentou suas contrarrazões defendendo a manutenção da sentença recorrida, eis que configurada a prescrição, pois o termo inicial para a contagem do prazo é a data do conhecimento do dano e sua autoria, nos termos do art. 27, do CDC. Ao final, após reiterar os fundamentos da contestação, requer o improvimento do recurso.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí que os devolveu a este Tribunal de Justiça sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da ocorrência, ou não, da prescrição do direito pretendido na ação originária onde se pleiteia a nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Na sentença recorrida, o r. Magistrado singular, argumentando que se aplica ao caso em concreto o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo que o seu termo inicial é a data do primeiro desconto ocorrido em razão do contrato questionado.
O Banco recorrido defende a manutenção da sentença, sob o mesmo fundamento nela contido.
No caso em concreto, ao contrário do entendimento contido na sentença apelada, o termo inicial para o cômpito do prazo prescricional de cinco (05) anos é a data do último desconto
O objeto principal da demanda é a reparação civil de pessoa hipossuficiente, por supostos danos morais e materiais, em decorrência da possível má prestação de serviço fornecido pelo Banco demandado (fato do serviço). No caso o interesse jurídico é indenizatório/reparatório, além da desconstituição do negócio jurídico contratual, o qual, inclusive, quando da data do ajuizamento da ação originária não havia sequer ocorrido o integral pagamento.
Para elucidar o início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, importa observar que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Assim, o início do prazo prescricional no caso em debate ocorre quando da ocorrência do último desconto nos proventos da parte requerente/apelante relacionado ao contrato questionado, pois, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a obrigação somente se extingue quando do completo adimplemento. Desse modo, merece amparo a tese sustentada pela parte apelante.
Da análise dos autos, verifica-se que os descontos das prestações decorrentes do contrato ora discutido (Contrato nº 589833413) iniciaram-se em 12/2011, tendo sido parcelado o valor do empréstimo em sessenta (60) meses, conforme documento Id 589833413, p. 26, em tese, os descontos se encerrariam em 12/2016.
Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto, qual seja, 12/2016, para ajuizar a ação originária, tendo sido a mesma proposta em 07.12.2020, portanto, antes do prazo prescricional previsto para a sua interposição.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta Câmara Especializada:
“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO.
I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.
II- Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal.
III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020.
V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
(...) omissis (...)
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)”
Assim, tem-se que, conforme afirmado acima, o direito pretendido pela parte autora/apelante não fora atingido pela prescrição, merecendo ser reformada a sentença recorrida.
Em que pese haver sido afastada a incidência da prescrição do direito de ação, o que, em tese, possibilitaria a aplicação da “Teoria da Causa Madura”, a qual possibilita a análise do mérito da lide quando o processo é extinto com fundamento na prescrição (art. 1.013, § 4º, do CPC), no caso em análise não será possível a observância da citada tese.
A parte autora, ora apelante, requereu na inicial a inversão do ônus da prova, tendo sido tal pedido impugnado na contestação. Contudo, não houve no r. Juízo de origem qualquer manifestação acerca do referido pedido, circunstância que exige melhor apreciação quando do regular processamento do feito, inclusive, na oportunidade de eventual saneamento do processo.
Assim, reformada a sentença, impõe-se devolver os autos ao r. Juízo de origem para a apreciação do mérito propriamente dito, salvo se suscitada outra(s) matéria(s) de ordem pública.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso para reformar a sentença a quo, devolvendo os autos ao r. Juízo de origem para a análise e julgamento do mérito da ação originária.
É o voto.
Teresina, 16/12/2022
0801691-09.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES OLIVEIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação18/12/2022