TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001317-30.2014.8.18.0078
APELANTE: DORISMAR MARTINS DE MENESES DANTAS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ABONO DE PERMANÊNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – DIREITO ADQUIRIDO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A Recorrente é servidora pública estadual aposentada, do cargo de professora da educação básica e requereu, em sede de Ação de Cobrança, que lhe sejam pagas as parcelas referentes à gratificação por Abono de Permanência, fundando a pretensão no artigo 40, § 19º da Constituição Federal.
2. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde a um benefício concedido ao servidor público de cargo de provimento efetivo que, tendo completado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, optou em permanecer em atividade.
3. O entendimento jurisprudencial brasileiro é firme no sentido de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual.
4. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ESTADO DO PIAUI contra a r. sentença proferida por MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí nos autos da Ação de Cobrança proposta por Dorismar Martins de Meneses Dantas, ora apelado.
A sentença julgou procedente o pedido condenatório formulado pela parte autora, determinando que o ente público pagasse os valores devidos a título de abono de permanência do período, não prescrito, compreendido entre novembro de 2010 e maio de 2013. (id. 3845517).
Em razões recursais, o apelante argumenta que para se fazer jus ao benefício do abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, é necessário o preenchimento de certos requisitos, não devendo este ser implantado automaticamente em benefício do servidor púbico, dependendo de requerimento expresso do beneficiário (id. 3845517).
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado manteve-se inerte (id. 3845521).
Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, absteve-se de emitir parecer em razão da ausência de interesse público (id. 4487440).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também os recursos são tempestivos. Assim, conheço dos recursos e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes.
MÉRITO
Insurge-se o Apelante contra decisão do juiz monocrático, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, na qual entendeu o magistrado a quo pela procedência da ação, sob o fundamento de que foram preenchidos os requisitos para adquirir a aposentadoria, fornecida aos servidores públicos, portanto, o Apelado teria direito ao recebimento do abono de permanência.
O principal ponto defendido pelo Apelante foi de que o Apelado não possui direito a obter o abono de permanecia, dada a ausência de prévio requerimento administrativo.
É importante ressaltar, que o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde a um benefício concedido ao servidor público de cargo de provimento efetivo que, tendo completado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, optou em permanecer em atividade.
Assim é tratada a matéria a Constituição Federal de 1988, em seu art.40:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do
§ 3º: [...]
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. [...]
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. [...]
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Dessa forma, o abono corresponderá ao valor da contribuição previdenciária do servidor e, uma vez concedido, deverá ser pago até que o mesmo complete 70 anos de idade, quando se dará sua aposentadoria compulsória, ou, antes disso, quando resolver migrar de forma espontânea para a inatividade.
O instituto em questão estimula o servidor que preencheu todos os requisitos para aposentar-se, a permanecer em atividade até a concessão de sua aposentadoria, promovendo ainda maior economia do Poder Público, pois a permanência do servidor em atividade, posterga a dupla despesa de pagar proventos a este e remunerar outro que venha a substituí-lo.
No caso em tela, a autora comprovou que preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária em 07/10/2010, quando já em vigor a Emenda Constitucional nº 41/03.
Outrossim, de fato o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a sua aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Corte Estadual, alinhada ao posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLÇARAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EFEITO MODIFICATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. [...] 3. No mesmo acórdão, também, foi consignado que o artigo 2º, § 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 “o servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no caput, e que opte por permanecer em atividade, fara jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal”. 4. Em face da norma constitucional, ao servidor que preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, é facultado permanecer em serviço percebendo referida parcela em valor equivalente à contribuição previdenciária que seria descontada dos seus proventos, se optasse pela inativação. 5. Extrai-se dos autos que a apelada, atendeu aos requisitos para adquirir o direito de percepção do abono de permanência, de modo que a administração fica obrigada a arcar com essa obrigação a partir da aquisição do direito em referência. 6. No presente caso, evidencia-se que a pretensão do recorrente nos embargos de declaração se confunde com a própria decisão embargada, não havendo que se cogitar de vícios a ser sanado, haja vista a sua inexistência. 7. Embargos de declaração conhecido e improvido, por decisão unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.004727-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/07/2016 )
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. [...] 2. O fato de não haver opção expressa sobre a permanência no serviço público, além de não ser requisito legal, mostra-se desarrazoado, já que o próprio Estado sabe, ou deveria saber, quem são seus servidores que estão na ativa e quais são os servidores já aposentados. Exigir manifestação expressa, além de não ser razoável, não é requisito para o exercício do direito. 3. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007282-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/04/2019)
Com estas considerações, e de acordo com análise das provas e fundamentos que constam aos autos, a sentença de primeiro grau não merece retoques, uma vez que balizada na mais cristalina justiça.
DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 08/12/2022
0001317-30.2014.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorESTADO DO PIAUÍ
RéuDORISMAR MARTINS DE MENESES DANTAS
Publicação09/12/2022