Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0001231-95.2017.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS/PI. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. MODIFICAÇÃO DA HORA-AULA DE 45 (QUARENTA E CINCO) MINUTOS PARA 60 (SESSENTA) MINUTOS. IRRELEVÂNCIA, DESDE QUE RESPEITADO O LIMITE DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA JORNADA DE TRABALHO EM SALA DE AULA. OMISSÃO DO MAGISTRADO QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE A ALTERAÇÃO DO TEMPO DA HORA-AULA IMPLICOU NA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001231-95.2017.8.18.0032 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001231-95.2017.8.18.0032

APELANTE: ALEIVANE MARIA DA SILVA, ALEXANDRA DOS SANTOS RODRIGUES BARROS, ANA MARIA DA SILVA SANTOS, ANA MEIRE PEREIRA DOS SANTOS SOUSA, CLEONI RODRIGUES DA SILVA, DIVANEIA RODRIGUES DA SILVA, FLAVIA MARIA LIMA RODRIGUES, FRANCISCA RENEGILDA DOS SANTOS SOUSA, HERNANDES MACEDO DE LIMA, ISAURA MONICA DE SALES SANTOS, ISLEUDE MARIA RODRIGUES DA SILVA, ILVANIA MARIA DE SALES SANTOS, JEANE DOS SANTOS BARROS, KEILA MARIA DA SILVA SOUSA, MARIA AURENICE DOS ANJOS SILVA, MARIA DE LOURDES RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES, MARIA NORMA DE SOUSA CARVALHO, MARIA NUBIA DOS SANTOS RODRIGUES, MARIA WALQUIRIA DA SILVA SANTOS, NADIA NILDES SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS SOUSA, POPERLANDIA MARIA DE SOUSA MORAIS LIMA, SINARA MARIA SANTOS SOUSA, TATIANA ROSA RODRIGUES SANTOS, VILMA DE LIMA SOUSA SANTOS, MARIA CLEIDIMAR DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA

APELADO: MUNICIPIO DE FRANCISCO SANTOS

Advogado(s) do reclamado: CARLAYD CORTEZ SILVA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS/PI. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. MODIFICAÇÃO DA HORA-AULA DE 45 (QUARENTA E CINCO) MINUTOS PARA 60 (SESSENTA) MINUTOS. IRRELEVÂNCIA, DESDE QUE RESPEITADO O LIMITE DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA JORNADA DE TRABALHO EM SALA DE AULA. OMISSÃO DO MAGISTRADO QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE A ALTERAÇÃO DO TEMPO DA HORA-AULA IMPLICOU NA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR provimento, com a anulação da sentença, de ofício, a sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALEIVANE MARIA DA SILVA e OUTROS contra a r. sentença proferida por MM. Juiz de Direito da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PICOS nos autos da Ação de obrigação de fazer, movida em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS - PI, ora apelado. 

A sentença rejeitou as preliminares de prescrição e de inépcia da inicial e, no mérito, julgou improcedente os pedidos sob o entendimento de que “o projeto pedagógico do ente municipal pode estabelecer sua grade curricular com a hora-aula equivalente a 45, 50 ou 60 minutos a hora-aula, desde que respeitado a distribuição de 2/3 sala de aula e 1/3 extraclasse” (id. 3347097).

Em razões recursais, os autores/apelantes repisam as alegações da inicial e ressaltam que, como “a hora-aula do professor é de 45 (quarenta e cinco) minutos e não de 60 (sessenta) minutos, esses 15 (quinze) minutos que faltam para completar uma hora de relógio, devem ser considerados como atividades de interação com os educandos (e não como atividades extraclasse)” (id. 3347103).

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado manteve-se inerte (id. 3347111).

Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, apresentou parecer. No mérito, pontuou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4827346). 

É o relatório. 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também os recursos são tempestivos. Assim, conheço dos recursos e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes. 

MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia acerca da quantidade de horas que o professor deve desempenhar suas atividades dentro da sala de aula, ou seja, qual a duração da hora-aula, se de 45 ou 60 minutos.

Em suma, mostra-se irrelevante o tempo da hora-aula fixada pelo ente federativo, desde que a carga horária não seja ultrapassada.

Neste ponto, os autores alegaram na inicial que a alteração da hora-aula de 45 minutos para 60 minutos implicou na realização de serviço extraordinário (além da jornada de trabalho). Contudo, o magistrado a quo não analisou esta causa de pedir.

Conforme a doutrina, “A omissão sobre argumento essencial é vício que pode ensejar a invalidade da decisão, já que o legislador não a considera fundamentada (art. 489, § 1º, IV, CPC)[1].

A apelação pode, portanto, veicular tal omissão como fundamento para pedir a anulação da sentença – e, nesse caso, o tribunal deverá decretar a nulidade da decisão e, se houve condições, rejulgar desde logo o mérito, enfrentando o argumento sobre qual havia omissão”. Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR. NÃO ANALISADA. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. 1. O juízo de origem examinou apenas uma das duas causas de pedir aduzidas na inicial, o que representaria ofensa aos artigos 128 e 460 ambos do CPC, conforme concluiu o colegiado de origem. 2. A decisão recorrida está harmoniosa com o entendimento desta Corte, segundo o qual, em caso de sentença citra petita, o Tribunal deve anulá-la, determinando que uma outra seja proferida. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 166.848/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013).

Apesar dos apelantes pleitearem apenas a reforma da sentença, sem requerer anulação, “a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem” (STJ, REsp 243.988/SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 393).

Com esses fundamentos, anula-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores da ação.

A anulação da sentença autoriza o julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal, “se o processo estiver em condições de imediato julgamento”, conforme art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. Ocorre que inexistem provas de que os autores ultrapassaram a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.

Neste caso, a ausência de provas impossibilita o julgamento do mérito, porquanto os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar a existência de horas extras.

Os autores apenas afirmam na inicial que, após a alteração do tempo da hora-aula, estão obrigados à seguinte jornada de trabalho: “Das 07H às 08H, das 08H às 09H, com intervalo de 15 (quinze) minutos para recreação e na sequência das 09:15H às 10:15H; das 10:15H às 11:15H, no turno da manhã, Unidade Escolar José Ramos, as demais escolas seguem a descrição acima, exceto na última hora-aula das 10:15H às 11:00H. No turno da tarde permanece a jornada de 60 (sessenta) minutos, exceto a última hora-aula das 16:15H às 17:00H, com essa aplicação de horas-aula distinta, vê-se que houve majoração da jornada em 15 (quinze) minutos por hora-aula”.

Não obstante, inexistem provas de que os autores lecionaram (ou lecionam) ininterruptamente em todas as aulas de ambos os turnos. Noutros termos, não se pode concluir que os docentes do Município, notadamente os autores, ministram aulas em todos os horários dos turnos da manhã e tarde e, assim, excedam a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, considerando a proporção de horas efetivas de aula (máximo de 2/3) e atividades extraclasse prevista na Lei 11.738/2008.

Neste caso, o processo não se encontra em condições de julgamento por este Tribunal, tendo em vista a necessidade de produção de provas, assegurando-se o contraditório. A propósito, confira-se o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.

 DISPOSITIVO

Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR provimento, com a anulação da sentença, de ofício, a sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

 É como voto.



[1] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. V. 2. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 426.

Teresina, 09/12/2022

Detalhes

Processo

0001231-95.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALEIVANE MARIA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE FRANCISCO SANTOS

Publicação

09/12/2022