TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819276-47.2018.8.18.0140
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: CLAUDINA DE SOUSA PEREIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REVISÃO DOS VALORES COBRADOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA COBRANÇA JUDICIAL DA COSIP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por CLAUDINA DE SOUSA PEREIRA contra a sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ora apelada.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
"Ante o exposto, afastadas as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas, REJEITO os embargos monitórios, restando constituído, portanto, de pleno direito o respectivo título executivo judicial em favor da empresa autora.
CONDENO a embargante/ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DEFIRO em favor da embargante/ré, no entanto, a Gratuidade da Justiça, ficando a cobrança suspensa, com lastro nos arts. 98, §3º, e 99, §3º, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, ALTERE-SE a classe processual no sistema para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Haja vista o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da presente demanda, INTIME-SE a parte credora para, em 15 (quinze) dias, promover a atualização do débito exequendo, referente às faturas de energia não pagas a partir de agosto/2008, incluindo-se as prestações vencidas no curso do processo, devidamente corrigidas, SOB PENA DE, DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, CONSTAR DO MANDADO EXECUTIVO O VALOR INDICADO ÀS FLS. 01/04 – ID 3242144 DOS AUTOS.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, INTIME-SE o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de dez por cento e o prosseguimento dos autos, agora para realização de atos executivos (Art.523, § 1º do CPC).
Advirta-se ao devedor, ainda, que transcorrida a citada quinzena prevista no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (art. 525 do CPC)
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese: nulidade do processo por cerceamento de defesa, diante da ausência da audiência de instrução e julgamento; ilegitimidade ativa da Companhia Energética do Piauí para cobrar a COSIP; faturas exorbitantes de consumo; revisão da dívida; impossibilidade de inclusão de faturas vincendas; prescrição. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso para: decretar o cerceamento do direito de defesa, anulando a sentença a quo, com a devolução dos autos à origem para realização da instrução processual; acatar a preliminar de ilegitimidade ativa da Companhia Energética do Piauí para cobrar a COSIP; reconhecer como prescritas a contas vencidas a mais de 5 anos; improcedência da demanda.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, conforme petição de ID 4877306.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a apelante ver reformada sentença que rejeitou os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Para tanto, alegou, em síntese: nulidade do processo por cerceamento de defesa, diante da ausência da audiência de instrução e julgamento; ilegitimidade ativa da Companhia Energética do Piauí para cobrar a COSIP; faturas exorbitantes de consumo; revisão da dívida; impossibilidade de inclusão de faturas vincendas; prescrição.
Pois bem. Não subsiste a nulidade levantada pela apelante no que concerne a não realização de audiência de instrução e julgamento.
Destaca-se que a não realização de instrução não configura cerceamento de defesa quando as provas já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, como ocorre na presente ação monitória, julgada na origem com base nos documentos apresentados pelas partes.
Neste ponto, ao analisar os documentos juntados, o magistrado de primeiro grau considerou adequados os cálculos apresentados pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ora apelada, bem ainda que as faturas de energia elétrica podem fundamentar demanda monitória.
Como é cediço, nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A prova escrita pode ser qualquer papel ou conjunto de papéis que demonstre a obrigação apresentada pelo autor.
A ação de origem encontra-se instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, sendo prova escrita que, apesar de gerada unilateralmente, detém presunção de legitimidade.
A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e desta 3ª Câmara Especializada Cível:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ. 2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONFIGURADO.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURADO.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, o Apelante alega que não é possível a propositura da Ação Monitória fundada em faturas de energia elétrica, porquanto tais documentos não fazem prova de seu fato constitutivo, tampouco da existência da obrigação alegada, pois foram produzidos unilateralmente pela embargada. Assim, segundo aduz, carece a Autora, ora Apelada, de interesse processual, por não ter instruído a demanda com documento indispensável. 2.Nesse sentido, alega que o juízo insurgiu no error in procedendo, no momento em que entendeu que a prova unilateral obedece a requisitos de validade da legislação vigente para o ajuizamento de uma ação monitória. 3. Entretanto, trata-se de questão pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que as faturas de energia elétrica constituem documento apto à proposição de processo monitório. 4. Destarte, afasto a preliminar de error in procedendo e não cabimento da ação monitória, uma vez que esta se funda em prova escrita necessária e suficiente à sua propositura. 5. Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo entendeu que as faturas de energia elétrica constituem documento apto à proposição da ação monitória, razão pela qual determinou a conversão do mandado inicial em mandado executivo, e não a extinção do feito sem resolução do mérito. E, com isto, afasto a preliminar de violação ao princípio da congruência, eis que a sentença se amolda aos pedidos contidos da inicial. 6. Com efeito, o artigo 93, IX, da Constituição Federal, dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. 7. Ora, o magistrado prolator da sentença apelada enfrentou os argumentos relacionados ao mérito da demanda, ainda que de forma sucinta, sem incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 489, §1º, do CPC. 8. Por estas razões, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação da sentença apelada, por entender que o magistrado a quo exteriorizou devidamente as razões do seu convencimento, sem que tenha restado caracterizada quaisquer das hipóteses de ausência de fundamentação previstas no §1º, do art. 489, do CPC/15. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010853-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2019)
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. FATURAS EMITIDAS PELA CONCESSIONÁRIA. NATUREZA DE PROVA ESCRITA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO DÉBITO. -As faturas emitidas pela concessionária de energia constituem prova escrita idônea a substanciar a ação monitória, ainda que produzidas unilateralmente -Presume-se a legitimidade do direito de exigir o débito decorrente da prestação do serviço, sobretudo se não houver impugnação preliminar da fatura pelo usuário. -APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-AM - AC: 06575187820188040001 AM 0657518-78.2018.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 20/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEIÇÃO – FATURAS E PLANILHA DEMONSTRANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O INGRESSO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA SEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO – ART. 700 DO CPC - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00184757220168250001, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 16/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)
No que pertine ao pleito de aplicação da prescrição quinquenal, melhor sorte não está reservada à parte apelante. A natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil.
Diante desse quadro, inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil).
Sobre o tema em discussão, veja-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. (...). 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (AgInt no AREsp. n. 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019)
No que concerne à revisão dos valores cobrados, apresentou a apelante impugnação genérica, com alegação de que o débito se mostra excessivo, sem, contudo, declarar de imediato a quantia que entende correta, bem ainda não apresentando demonstrativo atualizado da dívida, o que contraria o disposto no art. 702, §3º, do Código de Processo Civil, que proclama que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Já quanto à alegada impossibilidade de inclusão, na sentença, dos valores vencidos no decorrer da ação, referido argumento também não merece prosperar.
A esse respeito, vide as ementas de jurisprudência abaixo colacionadas, inclusive desta Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 - Nos termos do artigo 323, do Novo Código de Processo Civil, as prestações periódicas reputam-se inseridas no pedido, não sendo necessária manifestação expressa sobre elas, devendo, assim, serem incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação. 2 - A norma do art. 323 do aludido Diploma Legal, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas. 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004234-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017)
MONITÓRIA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O objeto da demanda engloba as parcelas vencidas e vincendas disciplinadas no contrato, hipótese que se subsume ao CPC 323. 2. Em caso de mora ex re, os juros respectivos fluem a partir dotermo preestabelecido para o vencimento da obrigação - CCB397, caput. 3. A falta de lealdade processual enseja a condenação por litigância de má-fé. (TJ-DF 20160110366872 DF 0009396-70.2016.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 23/01/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/01/2019. Pág.: 526/534)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. É CABÍVEL A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EMBASADO EM CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081008120, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AC: 70081008120 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 24/04/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. MORA EX RE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. A ação monitória visa a constituição de título lastreado em documento representativo de crédito. Definido o montante inadimplido, o valor da condenação será exigido pelo rito do cumprimento de sentença disciplinado no Título II do Livro I da Parte Especial do Códex processual (art. 701, § 2º do CPC). Segundo a inteligência do artigo 323, do CPC/2015: ?Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-DF 07039712320188070010 DF 0703971-23.2018.8.07.0010, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada)
Por fim, a Apelante pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da concessionária de energia elétrica para a cobrança judicial da Contribuição para o Custeio do Serviços de Iluminação Pública – COSIP.
Neste ponto, assiste razão à parte apelante. De saída, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 149-A, caput e parágrafo único, da Constituição Federal, a COSIP é tributo de competência dos Municípios e Distrito Federal e pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.
Em razão da disposição da Carta Magna, o STF entende que é constitucional a “cobrança da COSIP por meio de um mesmo código de barras; isto é, conjuntamente com a conta de energia elétrica” (STF – ARE: 886753 DF – DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/06/2016, Data de Publicação: DJe-132 24/06/2016).
Contudo, a hipótese analisada pela Suprema Corte não se confunde com a dos autos. Isso porque, no julgado do STF, o tribunal analisou a constitucionalidade da cobrança extrajudicial da COSIP junto com o débito de energia elétrica, numa mesma fatura.
Aqui, porém, trata-se da cobrança judicial de dívida tributária, a qual, como é pacífico, diferencia-se da cobrança de uma dívida comum. Ora, a cobrança judicial de tributo segue um rito próprio, que abrange uma fase administrativa, consistente na inscrição do débito em Dívida Ativa, e uma fase processual, referente à propositura de execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/1980.
É certo que, segundo a doutrina, é possível “haver a celebração de convênio entre um ente público e uma empresa pública ou sociedade de economia mista para que essa possa promover execução fiscal” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 403).
Ocorre que, in casu, não existe legislação ou convênio estabelecendo a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal pela concessionária.
Com efeito, a Lei Municipal nº 3150/2002, que institui a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública prevista no art. 149-A, da Constituição Federal e dá outras providências, regulamenta a cobrança extrajudicial da COSIP, mensalmente, na fatura de energia elétrica, como se vê:
“Art. 2º - A COSIP será cobrada, mensalmente, por meio da conta de energia elétrica, emitida pela concessionária, de acordo com os valores constantes da Tabela I, desta Lei Complementar.
(...)
Art. 5º - A COSIP será arrecadada, mensalmente, pela Companhia Energética do Piauí – CEPISA ou sua sucessora, juntamente com a conta tarifária do consumidor de energia elétrica.
Parágrafo único - O produto da arrecadação da COSIP, recebida pela CEPISA ou sua sucessora, será depositado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da conta paga pelo contribuinte, em conta bancária própria da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, para efetiva contabilização.”
Percebe-se, portanto, que em nenhum momento a legislação tributária municipal delegou a competência de cobrança judicial da COSIP para a concessionária de energia elétrica e também não há notícia de convênio neste sentido. Assim, a inclusão dos seus valores, em sede de ação monitória, foi feita à revelia de disposição legal permissiva, o que viola o princípio da legalidade tributária.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em ações de repetição de indébito da COSIP, ajuizadas pelo contribuinte, a concessionária de energia elétrica não é legitimada passiva, a saber:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. CABIMENTO EXCEPCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Enquanto não for criada a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais, na forma do art. 1º da Resolução STJ 12/2009, o Superior Tribunal de Justiça será competente para conhecer de Reclamação destinada a dirimir controvérsia instaurada entre sua jurisprudência e o acórdão prolatado por Turma Recursal estadual. Precedentes do STJ e do STF. 2. O STJ possui entendimento no sentido de que, nas ações que visam a discutir a Contribuição Social de Iluminação Pública - COSIP, cumuladas com repetição do indébito, o polo passivo deve ser ocupado pelo ente público que detém competência tributária para a sua instituição, pois a mera possibilidade de sua inclusão na fatura de consumo não legitima, para tanto, a concessionária. 3. Reclamação procedente. (STJ, Rcl 6.562/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 22/05/2012)
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CIP – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. 1. Cuidam os autos de recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c" da permissão constitucional por Avipal S/A Avicultura e Agropecuária contra acórdãos que, apreciando mandado de segurança para discutir a legitimidade da cobrança de Contribuição para Custeio de Energia Elétrica estipulada pelo Município de Ijuí/RS, ficaram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIP AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE. Em havendo irresignação contra a exigibilidade da CIP - Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - não detém legitimidade para figurar como autoridade coatora o diretor da distribuidora de energia elétrica, porquanto este se limita ao destaque do tributo na fatura de consumo de energia elétrica. (…) 5. Este colendo Superior Tribunal de Justiça detém jurisprudência orientada no sentido de que são os municípios parte legítima para figurar passivamente nas ações onde se discute a legitimidade da cobrança da taxa de iluminação pública. 6. Embora a parte passiva no mandado de segurança seja a pessoa jurídica de Direito Público, a impetração deve ser dirigida à pessoa física que o representa pois ela é quem, em nome da pessoa jurídica a quem está vinculada, praticou o ato reputado ilegal ou abusivo e deverá prestar as informações devidas. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e na parte conhecida não-provido. (STJ, REsp 960.604/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 22/11/2007, p. 208)
Ora, se a concessionária não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se pugna pela devolução dos valores da COSIP, pode-se afirmar, a contrário sensu, que a mesma não possui legitimidade para figurar na ação que busca a cobrança dos referidos valores.
Isso posto, deve-se acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da concessionária, no que toca à cobrança dos valores da COSIP, os quais devem ser excluídos do valor total do débito.
Nesse sentido, segue precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COBRANÇA JUDICIAL DA COSIP. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM LEI OU CONVÊNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Conforme entendimento sumulado, as causas envolvendo sociedades de economia mista federais são de competência da justiça estadual. Súmulas 556 e 517 do STF. 2. Ausente autorização em lei ou em convênio, a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade ativa para cobrança judicial de Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, que deve ser buscada em execução fiscal proposta pelo ente público instituidor do tributo. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. […] (TJPI | APELAÇÃO CÍVEL Nº 0705881-12.2018.8.18.0000 | RELATOR: FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | DATA DE JULGAMENTO: 20/11/2020)
Assim sendo, a apelada não possui legitimidade para a cobrança judicial dos valores da COSIP, que devem ser excluídos do valor total do débito.
III – DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO APELO INTERPOSTO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ para a cobrança judicial dos valores da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP, que devem ser excluídos do valor total do débito.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0819276-47.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorCLAUDINA DE SOUSA PEREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/11/2022