TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801547-87.2018.8.18.0049
APELANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA ANÁLISE DE LITISPENDÊNCIA. CONTRADIÇÃO: PESSOA ALFABETIZADA EVIDÊNCIA VIA REGISTRO GERAL DE IDENTIDADE. ANALFABETO FUNCIONAL. AÇÃO PROTELATÓRIA. Art. 1.026, § 2º, do CPC. 1- Não configurada a litispendência por diversidade de contratos. 2- Existência de acordo firmado, já conhecido pelo embargante, no processo suscitado como litispendência, quando da oposição dos embargos. 3- Ação meramente protelatória. 4- condeno o BANCO BMG ao pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa por ação meramente protelatória. 5- Não há contradição entre a existência de assinatura em Registro Geral de Identidade e a condição de analfabeto funcional quando evidente a vulnerabilidade por idade avançada e pouca instrução. 6- Conheço do recurso, para, no mérito, rejeitar os embargos, mantendo in totum as demais disposições do acórdão recorrido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID 7534289) opostos pelo BANCO BMG, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, em face do Acórdão (ID 7475293) que julgou o recurso de apelação ID 4363092, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ ALVES DOS SANTOS em questionamento ao contrato n.º 8002460.
Em acórdão (ID 7475293), a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pronunciou-se como segue, verbis:
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Inconformado com o teor do acórdão, o Banco BMG apresentou embargos de declaração (ID 7534289).
Devidamente intimada do presente embargo, JOSÉ ALVES DOS SANTOS apresentou contrarrazões (ID 7551427).
É o relatório.
Passo ao voto.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
2. DOS FUNDAMENTOS
2.1. Litispendência
Ab initio, o processo de número 0801548-72.2018.8.18.0049, uma das razões do presente embargo (ID 7534289), tem como causa de pedir o contrato n.º 9572913, este, incluso no dia 24/03/2016 e excluído após 10 meses, em 04/02/2017.
In casu, o presente processo n.º 0801547-87.2018.8.18.0049, tem como causa de pedir o contrato n.º º 8002460, este, incluso no dia 09/12/2015 e excluído após 04 meses, em 24/03/2016.
Dito isto, passaremos ao direito material acerca da litispendência.
O artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 337 (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (grifo)
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No caso em espécie, as aludidas ações não são idênticas, tendo em vista que a causa de pedir, no caso, os contratos, são diversos, a saber: o presente feito discute o processo n.º 0801547-87.2018.8.18.0049, tem como causa de pedir o contrato n.º 8002460, este, incluso no dia 09/12/2015 e excluído após 04 meses, em 24/03/2016, já o alegado em litispendência, qual seja, o processo de número 0801548-72.2018.8.18.0049, tem como causa de pedir o contrato n.º 9572913, este, incluso no dia 24/03/2016 e excluído após 10 meses, em 04/02/2017, todos celebrados em datas distintas, motivo pelo qual, não há que se falar em litispendência.
Ademais, já é sabido pela parte embargante, aqui representada por seus procuradores (ID’s 3042136 e 7534296), que no processo de n.º 0801548-72.2018.8.18.0049, tem como causa de pedir o contrato n.º 9572913, já existe acordo (ID’s 3042134 e 3043723), no qual, o Banco se manifestou em ID 3042134 – págs. 1/3, juntando acordo extrajudicial celebrado com a outra parte, bem como, foi devidamente intimada do teor do Despacho (ID 5032640) para juntar o comprovante de cumprimento integral dos termos pactuados no acordo (ID. nº 3046167 – pág. 1). Deste, pendente a homologação.
Rejeito, pois, a litispendência arguida pelo embargante.
2.2. Da Contradição do julgado: Embargado é alfabetizado
Quanto à suscitada condição de pessoa alfabetizada, aqui, uma das razões do presente embargo, vejo tal, como tendente a questionar o mérito do acórdão recorrido, extrapolando-se, nesta feita, as hipóteses de cabimento deste (Art. 1.022, do Código de Processo Civil).
Dos autos, embora no documento de identidade (ID 7409551) do autor da ação, em que acoste assinatura de próprio punho, vislumbra-se, no presente feito, que é pessoa idosa, e de baixo grau de escolaridade, e portanto, entendo ser analfabeto funcional, e por conseguinte, sendo a este, possível a aplicação das formalidades previstas no Art. 595, do Código Civil.
Rejeito, pois, a arguição de contradição aqui suscitada pelo embargante.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo in totum as demais disposições do acórdão recorrido.
Ao tempo que, pela situação de conhecimento prévio, por parte dos procuradores do Banco agravante, da existência do acordo (ID’s 3042134 e 3043723), fruto da extinção do contrato n.º 9572913, processo n.º 0801548-72.2018.8.18.0049, e mesmo assim, persistirem na questão, nos termos do § 2º, do Art. 1.026, do Código de Processo Civil, condeno o BANCO BMG ao pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa por ação meramente protelatória.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801547-87.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ALVES DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação19/12/2022