TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802187-56.2019.8.18.0049
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (PI)
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO. REQUERIMENTO DE PROVA NÃO APRECIADO. ERRO DE PROCEDIMENTO NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA.
1. Apesar dos pedidos de provas formulados, provocados pelo próprio magistrado a quo, houve julgamento antecipado da lide, ao argumento de que “segundo a dicção do artigo 355, I, do CPC, haja vista que o compêndio documental existente nos autos apresenta-se hábil ao deslinde do objeto litigioso”. Entretanto, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas. Dentro desse contexto, entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).
2. No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em documentos impugnados pela parte autora na réplica (id 5123231) ao afirmar que “ não houve anuência da parte autora na questionada contratação”, e, portanto, a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu. Assim sendo, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.
3. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
4. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO - PI ), para regular processamento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA requerendo reforma da sentença de improcedência proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Elesbão Veloso (PI), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face de BANCO PAN S.A.
Postula o recorrente a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 709088286, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.
Fundamenta o pedido de reforma da sentença afirmando que Os descontos de empréstimo consignado vêm ocorrendo no seu benefício, iniciado no dia 04/02/2016, contrato 0229014546690 encontra-se excluído em 09/05/2017.
Argumenta que o juiz a “quo” determinou a inversão do ônus da prova em favor da Apelante, intimando o Apelado para em prazo razoável apresentar contestação e documentos que confirmem tal contratação.
Sustenta que o banco Apelado não fez juntada de TED para confirmar que realmente houve a transferência dos valores. Confirmando a MÁ-FÉ do banco Apelado e defende a aplicação da súmula 18 do TJPI.
Destaca que o contrato apresentado é nulo, pois, infrigiu o artigo 166, V do Código Civil, o Autor é analfabeto e de idade avançada, sendo necessário a apresentação de uma procuração pública para que seja contratado qualquer serviço por pessoa analfabeta.
Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Afirma que não há qualquer conduta praticada pelo Banco que venha a causar ilicitude ou ofensa ao patrimônio da Recorrente apta a ensejar qualquer indenização.
Informa que a parte autora possui o cartão consignado: cliente do Demandado, possuindo cartão consignado INSS - VISA NAC CONSTA CONTA: 4346****7000 / CARTÃO: 4346****7018, emitido em 11/02/2016
Destaca que, conforme consulta em sistema do Banco demandado a origem do débito refere-se à existência do contrato, tratando-se de cartão consignado, onde parte autora requereu valor via “telesaque”
Aduz que a parte autora estava ciente que se tratava de cartão, inclusive ao assinar o contrato foi requerido a emissão do cartão de crédito consignado, conforme assinatura e ciência, não havendo falha na prestação de serviço mesmo porque a parte autora foi informada sobre a diferença entre produtor Cartão de crédito consignado e empréstimo consignado.
Explica que o crédito consignado via cartão de crédito é um empréstimo no qual apenas o valor mínimo é garantido pelo desconto em folha, ou seja, o autor na fatura seguinte terá garantido o pagamento mínimo (o qual gera encargos), devendo assim amortizar o valor restante para assim liquidar a sua dívida.
Defende que, em todos os momentos, cumpriu com probidade e boa fé no exercício dos seus atos, não só no momento da celebração do contrato com o cliente supramencionado, mas também em todo seu desenvolvimento, deixando assim entrever o caráter da boa-fé objetiva, qualificando uma norma de comportamento contratual leal, assentada numa confiança entre as partes. Frise-se, em todos os momentos diligenciou de maneira correta e devida, com boa fé e bom ânimo
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA NULIDADE DA SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO
A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo junto ao banco recorrido.
Entretanto, percebe-se que houve erro de procedimento, pois, o juiz a quo na decisão de saneamento do feito assim se manifestou (decisão id 5123233):
“Intimem-se as partes para em dez dias afirmarem se existe alguma prova a ser produzida ainda nos autos, FUNDAMENTADAMENTE, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Além disso, deve o banco demandado apresentar nos autos comprovação do valor do contrato para a conta bancária da parte autora, conforme entendimento do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Ato contínuo, o banco recorrido peticionou reiterandos os pedidos formualdos na contestação. Assim, requereu:
1 - a intimação da parte autora para que esclareça o ajuizamento de demandas idênticas sob pena de extinção do feito (petição id 5123236);
2 - o depoimento pessoal da parte autora e realização de perícia grafotécnica, bem como a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal (104), agencia 01987, a fim de que apresente extrato do mês de fevereiro de 2016, a fim de se demonstrar a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora (petição id 5123240).
Apesar dos pedidos de provas formulados, provocados pelo próprio magistrado a quo, houve julgamento antecipado da lide, ao argumento de que “segundo a dicção do artigo 355, I, do CPC, haja vista que o compêndio documental existente nos autos apresenta-se hábil ao deslinde do objeto litigioso”.
Entretanto, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.
Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707). (original sem destaque).
Dentro desse contexto, entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).
No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em documentos impugnados pela parte autora na réplica (id 5123231) ao afirmar que “ não houve anuência da parte autora na questionada contratação”, e, portanto, a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu.
Assim sendo, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.
Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:
“A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).
Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.
Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1061 do STJ submeteu a julgamento o seguinte questionamento: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.
A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.
No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
III - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO - PI ), para regular processamento.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802187-56.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/11/2022