TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803157-08.2019.8.18.0065
Origem: 1ª Vara da Comarca de Pedro II (pi)
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
APELADO: FRANCISCO MARQUES CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
1. A tese de contratação de refinanciamento de empréstimo por correspondente bancário também não restou suficientemente esclarecida ou provada nos autos. O suposto contrato refinanciado não veio aos autos e os valores não correspondem ao que foi informado na defesa e nas razões recursais da instituição financeira.
2. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor tomado emprestado aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
3. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
4. Uma vez que a instituição financeira apelante não comprova a origem dos descontos feitos (CPC, art. 373, II), ônus que lhe incumbia, impõe-se a desconstituição do débito, com o cancelamento dos descontos.
5. Portanto, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
6. Ademais, a inexistência de informação clara e precisa sobre a idoneidade da contratação diante dos indício de documento falso para a adesão do contrato remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados confome STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É cabível, portanto, a condenação do banco apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal.
7. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).
8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para diminuir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO:
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II PI) que julgou procedentes os pedidos formulados por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERÍAIS.Ê MORAIS proposta em face do recorrente.
Fundamenta o pedido de reforma afirmando que o valor referente a operação foi creditado na conta corrente do recorrido em 18.04.2012.
Narra que a Operação de empréstimo CDC 793087850 da linha de crédito BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, contratada à taxa de 1,89 % a.m. em 16.04.2012 no valor de R$ 2.755,83, com troco de R$1.844,86 e parcelados em 58 vezes de R$ 77,82 a ser descontados através da folha de pagamento do Mutuário.
Explica que o contrato em questão foi renovado em 05.11.2015 oportunizando ao cliente o questionamento da contratação do empréstimo, o que não o fez, portanto, evidenciando que tinha conhecimento da sua existência. Já a Operação de empréstimo CDC 793087850 da linha de crédito BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, contratada à taxa de 2,35 % a.m. em 23.03.2017 no valor de R$ 3.110,78, com troco de R$600,00 e parcelados em 72 vezes de R$ 90,67 a ser descontados através da folha de pagamento do Mutuário.
Ato contínuo, afirma que a operação em questão originou-se da renovação da operação 858992843 também questionada pelo autor em outro processo, que por sua vez originou-se da renovação da operação793087850
Argumenta que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sucedâneo do princípio da liberdade consagrado no caput do art. 5° da CF/88, portanto, devem ser respeitados os contratos sinalagmáticos celebrados
Destaca que não restou demonstrado cometimento de ato ilícito pelo Banco, mas sim, culpa exclusiva do consumidor e de terceiro meliante.
Aduz que a restituição somente tem lugar quando comprovada a má-fé ou culpa na cobrança indevida.
Contrarrazões: intimado o apelado apresentou resposta ao recurso postulando pela manutenção da sentença argumentando que o réu não conseguiu demonstrar a existência do contrato e nem a transferência dos valores para a conta da autora, portanto, descumprindo os requisitos legais indispensáveis, externados através da devida realização de sua própria obrigação e recepção de ônus.
Argumenta que a aplicação da TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo).
A sanção da repetição reclama a presença de alguns requisitos, quais sejam, que a dívida seja proveniente de relação de consumo, tenha sido efetivamente paga e tenha a cobrança sido efetuada extrajudicialmente.
Manifestação do Ministério Público: sem manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere existente algum vício na relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO.
Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reforma da sentença que reconheceu a nulidade do contrato.
Pois bem. A parte recorrida alega não ter firmado contrato com o banco Apelante, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
O banco APELANTE, de outra banda, afirma que a parte autora, ora recorrida, firmou contrato, aduzindo, ainda, que a avença obedeceu a todos os requisitos exigidos.
Sendo este órgão a última instância na análise de provas, passa-se à analisá-las, diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ.
Percebe-se que o banco Apelante não trouxe o comprovante de transferência do valor supostamente tomada emprestado e autenticado, tampouco contrato assinado pela parte autora.
Anexou algumas capturas de telas unilaterais sem valor probatório e narrou sucessivos refinanciamentos sem demonstrar a origem da contratação ou o crédito na conta da parte autora.
Portanto, os documentos apresentados não amparam a tese defensiva do banco de regularidade de contratação, senão vejamos.
O suposto recibo (id 5437702, página 15) creditando R$ 584,72 na data da adesão do contrato não tem amparo na proposta do contrato colacionada e, portanto, a instituição financeira APELANTE não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II c/c art. 6º, VIII do CDC).
A tese de contratação de refinanciamento de empréstimo por correspondente bancário também não restou suficientemente esclarecida ou provada nos autos.
O suposto contrato refinanciado não veio aos autos e os valores não correspondem ao que foi informado na defesa e nas razões recursais da instituição financeira.
De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor tomado emprestado aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Uma vez que a instituição financeira apelante não comprova a origem dos descontos feitos (CPC, art. 373, II), ônus que lhe incumbia, impõe-se a desconstituição do débito, com o cancelamento dos descontos.
Portanto, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco recorrido, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira ao levar a tese de refinanciamento de valores sem trazer documentos correspondentes.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, Parágrafo único: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A tese do banco que os contratos são validos não deve prevalecer, pois nada comprova a prestação do serviço financeiro de forma regular no presente caso.
Ademais, a inexistência de informação clara e precisa sobre a idoneidade da contratação diante dos indício de documento falso para a adesão do contrato remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados confome STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
É cabível, portanto, a condenação do banco apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal.
IV- DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição Apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora/recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).
V - CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para diminuir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803157-08.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO MARQUES CARDOSO
Publicação07/11/2022