Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803758-97.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. VALOR DIMINUÍDO. COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO DEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, consta que o suposto “termo de refinanciamento de cédula de crédito bancário de empréstimo com desconto em folha de pagamento”, nº da CCB 246246087 foi firmado para ser quitado em 60 parcelas de R$ 37,40 com início dos descontos na aposentadoria em setembro/2014 e término em agosto-2019. Empréstimo no valor de R$ 1.235,83. 2. Portanto, entre o último desconto (agosto de 2016) e o ingresso da demanda (Ação ajuizada em 03-09-2020) não se passaram 05 (cinco) anos. Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão da parte autora, ora recorrida, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo. Conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição 3. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 4. Uma vez que a instituição financeira apelante não comprova a origem dos descontos feitos (CPC, art. 373, II), ônus que lhe incumbia, impõe-se a desconstituição do débito, com o cancelamento dos descontos. Na defesa, juntou apenas procuração, atos constitutivos e contrato que não corresponde com a causa de pedir apresentada na petição inicial, ou seja, o banco recorrente não conseguiu sequer comprovar a origem dos descontos no benefício previdenciário da parte recorrida. 5; Portanto, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 6. É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação. Portanto, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 7. O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora (R$ 491,82), conforme ted no id 5536362. Valor esse transferido a título de “troco” do refinanciamento do contrato não identificado nos autos. 8. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a REFORMA, neste particular, da sentença guerreada 9. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). 10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de piso, para o fim de diminuir os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e deferir o pedido de compensação do valor de R$ 491,82 transferido à parte autora, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803758-97.2020.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803758-97.2020.8.18.0026
Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (PI)
APELANTE:BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

APELADA: ROSA MARIA DA SILVA BARROS

Advogado do(a) APELADA: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A
APELADO: 
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. VALOR DIMINUÍDO. COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO DEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso dos autos, consta que o suposto “termo de refinanciamento de cédula de crédito bancário de empréstimo com desconto em folha de pagamento”, nº da CCB 246246087 foi firmado para ser quitado em 60 parcelas de R$ 37,40 com início dos descontos na aposentadoria em setembro/2014 e término em agosto-2019. Empréstimo no valor de R$ 1.235,83.

2. Portanto, entre o último desconto (agosto de 2016) e o ingresso da demanda (Ação ajuizada em 03-09-2020) não se passaram 05 (cinco) anos. Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão da parte autora, ora recorrida, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo. Conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição

3. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

4. Uma vez que a instituição financeira apelante não comprova a origem dos descontos feitos (CPC, art. 373, II), ônus que lhe incumbia, impõe-se a desconstituição do débito, com o cancelamento dos descontos. Na defesa, juntou apenas procuração, atos constitutivos e contrato que não corresponde com a causa de pedir apresentada na petição inicial, ou seja, o banco recorrente não conseguiu sequer comprovar a origem dos descontos no benefício previdenciário da parte recorrida.

5; Portanto, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

6. É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação. Portanto, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

7. O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora (R$ 491,82), conforme ted no id 5536362. Valor esse transferido a título de “troco” do refinanciamento do contrato não identificado nos autos.

8. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a REFORMA, neste particular, da sentença guerreada

9. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de piso, para o fim de diminuir os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e deferir o pedido de compensação do valor de R$ 491,82 transferido à parte autora, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA DE CAMPO MAIOR (PI) que julgou procedentes os pedidos formulados por ROSA MARIA DA SILVA BARROS em face do Apelante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.

Sustenta o pedido de reforma da sentença afirmando que o magistrado a quo cerceou o direito de defesa da instituição financeira

Apelante, em estrita ofensa ao disposto no art. 7º do CPC/2015, posto que a questão objeto da lide demanda a necessidade de produção de prova pericial para comprovar a autenticidade da digital aposta no(s) contrato(s), nos termos do inciso II do art. 429 do CPC/2015.

Destaca que foi pedido expedição de Ofício ao Banco do Brasil S.A., Agência 106, conta n. 142069, para que apresentasse nos autos os comprovantes nos valores relacionados aos contratos.

Destaca ainda que o Apelante requereu a designação de audiência de instrução e julgamento a fim de tomar o depoimento pessoal da parte autora, haja vista que diante da controvérsia entre as partes acerca da regularidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, é de suma importância o depoimento da mesma para que haja o regular processamento da questão e deslinde justo do feito.

Alega prejudicial de prescrição e defende que o Apelante cumpriu todos os requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil, posto que o instrumento foi assinado a rogo, com a subscrição de duas testemunhas

Argumenta que o fato de a parte autora ser analfabeta não configura empecilho à sua livre manifestação de vontade, isso porque a condição de analfabeto não gera incapacidade, tendo em vista que os arts. 3º e 4º, do Código Civil, elencam rol taxativo dos absolutamente e relativamente incapazes, dentre os quais não se encontra o analfabeto.

Narra que da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, verifica-se que o contrato n. 246246087 – Renegociação - foi celebrado em 18/07/2014 no valor de R$ 1.258,89 a ser quitado em 60 parcelas de R$ 37,94, mediante desconto em benefício previdenciário.

Aduz que não há fundamento para atribuição de danos morais, sobretudo em valor elevado (R$ 10.000,00 - dez mil reais) e que Não há que se falar em indenização por dano material, haja vista que a contratação foi legítima.

Subsidiariamente requer a dedução do valor de R$ 491,83 que fora liberado na conta bancária de titularidade da autora, assim, caso mantida a procedência, ainda que parcial da ação, requer seja autorizada a dedução do r. crédito sobre o valor da condenação e diminuído o valor arbitrado a título de danos morais.

Intimada, a parte recorrida, ROSA MARIA DA SILVA BARROS, apresentou contrarrazões (id 5237181) pugnando pela manutenção da sentença ao argumento de que a instituição financeira demandada deixou de juntar instrumento contratual idôneo à validação do negócio e comprovante de transferência válido.

Sustenta que se aplica ao caso a aplicação da teoria do valor do desestímulo, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente quanto servindo de punição pela conduta desenvolvida pelo agente lesivo, tendo sido o valor adotado pelo magistrado a quo arbitrado dentro dos critério de proporcionalidade, razoabilidade e moderação.

Sem Manifestação do Ministério Público.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA



No caso dos autos não há que se falar em perícia para averiguar veracidade da digital, pois sequer foi impugnada na réplica.

O que se está a revelar é a forma regular ou não da contratação, no campo da validade e não da existência.

Ademais, tem-se como verídico o documento da transferência (ted) no valor de R$ 491,82 (id 5536362), como se verá adiante ficando prejudicado o pedido de expedição de ofício e de depoimento pessoal da parte autora para confirmar o crédito, o qual deverá ser compensado com eventual indenização a ser reconhecida, conforme será fundamentado adiante.



II – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO



Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.

Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.

No caso dos autos, consta que o suposto “termo de refinanciamento de cédula de crédito bancário de empréstimo com desconto em folha de pagamento”, nº da CCB 246246087 foi firmado para ser quitado em 60 parcelas de R$ 37,40 com início dos descontos na aposentadoria em setembro/2014 e término em agosto-2019. Empréstimo no valor de R$ 1.235,83.

Portanto, entre o último desconto (agosto de 2016) e o ingresso da demanda (Ação ajuizada em 03-09-2020) não se passaram 05 (cinco) anos. Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão da parte autora, ora recorrida, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo. Conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição



III – DA NULIDADE DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO Nº nº 246246087


Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça.

Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.

Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reconhecimento da nulidade do contrato.

Pois bem. A parte autora, ora recorrida, alega que não reconhece a validade do empréstimo a com descontos mensais no valor de R$ 37,94 (trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado (contrato nº 246246087), e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.

O banco Apelante, de outra banda, afirma que a parte autora firmou contrato, aduzindo, ainda, que a avença obedeceu a todos os requisitos exigidos.

Sendo este órgão a última instância na análise de provas, passa-se à analisa-las, diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ.

Percebe-se que o banco trouxe termo de refinanciamento de cédula de crédito bancário de empréstimo com desconto em folha de pagamento”, nº da CCB 246246087 onde consta empréstimo no valor de R$ 1.235,83 para ser quitado em 60 parcelas de R$ 37,40 e faz referência à quitação do contrato 237884289 não trazido aos autos e, portanto, sem os requisitos do art. 595, do CC, pois não consta assinatura de alguém de confiança da contratante e qualificação de testemunhas.

A tese do banco de que foi liberado valor do crédito bem menor do que o contrato em decorrência de refinanciamento não se sustenta com os documentos trazidos com a defesa.

Ademais, no extrato do INSS (id 5236345) consta mais de sete empréstimos consignados com o banco recorrente que, destarte, não foi diligente na concessão de crédito mediante desconto na aposentadoria, configurando responsabilidade do banco recorrido pelo fornecimento de serviços “decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta (CDC, art. 20).

O suposto contrato refinanciado não veio aos autos e os valores não correspondem ao que foi informado na defesa e nas contrarrazões da instituição financeira.

Assim, a tese da casa bancária de refinanciamento não restou suficientemente esclarecida ou comprovada nos autos e, em assim sendo, entende-se que não houve regular contratação de refinanciamento de valores mediante cédula de crédito bancário , pois o valor líquido a ser liberado de R$ 491,82 é menor do que o contratado (R$ 1.235,83 ).

Não há comprovação de adesão regular da contratante, tampouco comprovante de transferência do valor integral com o valor contratado, além do que a assinatura a rogo tem que ser por alguém de confiança da aposentada e não correspondente bancaria da instituição financeira.

Ademais, diante do princípio da carturalidade, em se tratando de título executivo extrajudicial, a CCB debe ser juntada a via original, não negociável. 

Portanto, no caso dos autos, não houve comprovação pela casa bancária de contratação regular, não tendo se desincumbido de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373, II c/c CDC, art. 6º, VIII).

Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Uma vez que a instituição financeira apelante não comprova a origem dos descontos feitos (CPC, art. 373, II), ônus que lhe incumbia, impõe-se a desconstituição do débito, com o cancelamento dos descontos.

Na defesa, juntou apenas procuração, atos constitutivos e contrato que não corresponde com a causa de pedir apresentada na petição inicial, ou seja, o banco recorrente não conseguiu sequer comprovar a origem dos descontos no benefício previdenciário da parte recorrida.

Portanto, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.



II - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DO DEFERIMENTO DA COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco Recorrente, que não cuidou em obter o real consentimento da parte Autora, ora Apelada; e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira ao levar a tese de refinanciamento de valores sem trazer documentos correspondentes.

Assim estabelece o art. 42 do CDC, Parágrafo único: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

É cabível, portanto, a condenação do banco apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal.

É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação.

Portanto, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".

E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora (R$ 491,82), conforme ted no id 5536362. Valor esse transferido a título de “troco” do refinanciamento do contrato não identificado nos autos.



III - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição Apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora/RECORRENTE, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a REFORMA, neste particular, da sentença guerreada

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

IV - CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHEÇO para, no mérito,  DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença de piso, para o fim de diminuir os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e deferir o pedido de compensação do valor de R$ 491,82 transferido à parte autora.

É o voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

Detalhes

Processo

0803758-97.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

ROSA MARIA DA SILVA BARROS

Publicação

07/11/2022