Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800276-16.2020.8.18.0100


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSUAL. CIVIL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO NULO. REFINANCIAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA CASA BANCÁRIA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS NA APOSENTADORIA. SENTENÇA JULGANDO PEDIDOS PROCEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A tese de contratação de refinanciamento de empréstimo por correspondente bancário também não restou suficientemente esclarecida ou provada nos autos. 2. O suposto contrato refinanciado não veio aos autos e os valores não correspondem ao que foi informado na defesa e nas razões recursais da instituição financeira. 3. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor tomado emprestado aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 4. A tese do banco que os contratos são validos não deve prevalecer, pois nada comprova a prestação do serviço financeiro de forma regular no presente caso. Ademais, a inexistência de informação clara e precisa sobre a idoneidade da contratação diante dos indício de documento falso para a adesão do contrato remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados confome STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. É cabível, portanto, a condenação do banco apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal. no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada. 6. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixam honorários recursais em 5% (cinco por cento), conforme art. 85, §11 do CPC, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800276-16.2020.8.18.0100 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800276-16.2020.8.18.0100

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: MARIA DAS DORES BATISTA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL. CIVIL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO NULO. REFINANCIAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA CASA BANCÁRIA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS NA APOSENTADORIA. SENTENÇA JULGANDO PEDIDOS PROCEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A tese de contratação de refinanciamento de empréstimo por correspondente bancário também não restou suficientemente esclarecida ou provada nos autos.

2. O suposto contrato refinanciado não veio aos autos e os valores não correspondem ao que foi informado na defesa e nas razões recursais da instituição financeira.

3. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor tomado emprestado aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

4. A tese do banco que os contratos são validos não deve prevalecer, pois nada comprova a prestação do serviço financeiro de forma regular no presente caso. Ademais, a inexistência de informação clara e precisa sobre a idoneidade da contratação diante dos indício de documento falso para a adesão do contrato remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados confome STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

5. É cabível, portanto, a condenação do banco apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal. no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada.

6. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixam honorários recursais em 5% (cinco por cento), conforme art. 85, §11 do CPC, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

I – RELATÓRIO:

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO PAN S.A requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO (PI) que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA DAS DORES BATISTA nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERÍAIS.Ê MORAIS proposta em face do recorrente.

Fundamenta o pedido de reforma afirmando que, , apesar de a parte autora alegar ser fraudulento o contrato, sequer trouxe aos autos o extrato de sua conta bancária, para comprovar o não recebimento dos valores.

Argumenta que admitir que todo documento apresentado pelo réu é prova unilateral é presumir a sua má-fé, ou até mesmo a falsificação documental, o que não é admitido no direito brasileiro.

Aduz que o demandado se desincumbiu do seu ônus probatória, ao apresentar fato constitutivo do seu direito, com a apresentação do comprovante de transferência nos termos da Súmula n.º 18 do TJ/PI.

Sustenta que não há nenhuma irregularidade no contrato apresentado, que o documento de identidade apresentado no momento da contratação é o mesmo ora trazido pela parte autora aos autos e que o está devidamente assinado na presença de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas, sendo uma delas, Sr. Jose Batista, seu filho, além de relatório de análise de fraude e demonstrativo de operação.

Destaca que, apesar de teses de diversos advogados se embasarem no artigo 37, §1º da Lei 6.015/73, qual dispõe sobre os registros públicos, veja-se que não se aplica em contratos privados, desnecessitando de procuração pública e que apesar de a parte autora também mencionar ser pessoa idosa, a legislação prevê taxativamente as hipóteses em que a pessoa não poderá por si só exercer os atos da vida civil, e a idade avançada não corresponde a uma dessas hipóteses.

Narra que a formalização do contrato, a parte autora foi beneficiada com o valor total de R$ 1.143,11 (um mil e cento e quarenta e três reais e onze centavos). Entretanto, por se tratar de um refinanciamento, o valor de R$ 558,39 (quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos) foi utilizado para quitar o contrato 305336446-3, anteriormente firmado junto ao Banco Pan. Assim, a autora efetivamente recebeu o valor remanescente de R$ 584,72 (quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), o qual foi transferido para conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco.

Impugna ainda a devolução em dobro dos valores debitados afirmando que a contratação do cartão de crédito consignado com a apresentação do termo devidamente assinado na presença de duas testemunhas, conjuntamente com a documentação pessoal apresentada e o comprovante de transferência bancária, não há o que se falar em má-fé do réu.

Argumenta que tendo sido demonstrado nos autos a legitimidade da contratação impugnada, devem ser aplicadas as penalidades por litigância de má-fé, inclusive a indenização prevista no art. 81, do CPC ao autor

Contrarrazões: intimado o apelado pugna pela manutenção da sentença argumentando que devidamente intimada para apresentar Contestação, conforme certidão juntada aos autos, a parte Apelante não juntou aos autos comprovante de transferência autenticado.

Destaca que a inexistência de instrumento contratual firmado entre as partes, que legitimasse os descontos nos proventos da parte Requerente, revela falha na prestação do serviço, evidencia a ilicitude da conduta do Requerido e torna induvidosa a responsabilidade da instituição financeira.

Sustenta que  a parte Apelante a parte efetuou descontos indevidos do benefício previdenciário da recorrida, ao se abster de analisar a legalidade de suposto contrato.

Manifestação do Ministério Público: sem manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 



I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 



Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere existente algum vício na relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. 

Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" 

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Deve-se averigar caso a caso se o contratante, consumidor com vulnerabilidade técnica, de fato sabia que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignada ou empréstimo consignado.

O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso.

No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra na fatura do cartão de crédito, apesar de ter havido saque de valor (R$ 969,00).

 

            II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO  

 

Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reforma da sentença que reconheceu a nulidade do contrato.

Pois bem. A parte recorrida alega não ter firmado contrato com o banco Apelante, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.

O banco recorrido, de outra banda, afirma que a Apelante firmou contrato, aduzindo, ainda, que a avença obedeceu a todos os requisitos exigidos.

Sendo este órgão a última instância na análise de provas, passa-se à analisá-las, diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ.

Percebe-se que o banco Apelante não trouxe o comprovante de transferência do valor supostamente tomada emprestado e autenticado.

Consta na defesa a juntada de Recibo com transferência de R$ 584,72 (quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), quando o suposto contrato registra valor do crédito de R$ 1.161,27 (mil, cento e sessenta e um reais e vinte e sete centavos), ou seja, o dobro do suposto depósito do valor contratado.

No suposto contrato não há identificação da conta ou suposto contrato refinanciado equivalente à metade do valor tomado emprestado.

Portanto, os documentos apresentados não amparam a tese defensiva do banco de regularidade de contratação, senão vejamos.

O suposto recibo (id 5437702, página 15) creditando R$ 584,72 na data da adesão do contrato não tem amparo na proposta do contrato colacionada e, portanto, a instituição financeira APELANTE não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II c/c art. 6º, VIII do CDC).

A tese de contratação de refinanciamento de empréstimo por correspondente bancário também não restou suficientemente esclarecida ou provada nos autos.

O suposto contrato refinanciado não veio aos autos e os valores não correspondem ao que foi informado na defesa e nas razões recursais da instituição financeira.

De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor tomado emprestado aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Uma vez que a instituição financeira apelante não comprova a origem dos descontos feitos (CPC, art. 373, II), ônus que lhe incumbia, impõe-se a desconstituição do débito, com o cancelamento dos descontos.

Portanto, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.



III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco recorrido, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira ao levar a tese de refinanciamento de valores sem trazer documentos correspondentes.

Assim estabelece o art. 42 do CDC, Parágrafo único: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

A tese do banco que os contratos são validos não deve prevalecer, pois nada comprova a prestação do serviço financeiro de forma regular no presente caso.

Ademais, a inexistência de informação clara e precisa sobre a idoneidade da contratação diante dos indício de documento falso para a adesão do contrato remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados confome STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

É cabível, portanto, a condenação do banco apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal.



IV - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição Apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora/recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (cinco mil reais) arbitrada pelo juiz a quo apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

 

V - CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fixo honorários recursais em 5% (cinco por cento), conforme art. 85, §11 do CPC.

É o voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator

 

Detalhes

Processo

0800276-16.2020.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DAS DORES BATISTA

Publicação

07/11/2022