TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759097-77.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LAERCIO MARTINS ROSAL
Advogado(s) do reclamante: RUAN OLIVEIRA LEAL
AGRAVADO: EBE FERRAZ SIMONI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ POR PARTE DO AGRAVANTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Primeiramente, entendo por ser desnecessário o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito de posse em favor da parte agravada, visto que os recursos interpostos posteriormente não possuíram efeito suspensivo.
2. Não existe qualquer óbice para o cumprimento provisório da sentença, mesmo antes da intimação para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença por parte do executado, visto que a execução corre por conta e risco da parte exequente, conforme art. 520, inciso I, do CPC, em vista da ausência de efeito suspensivo.
3. A ausência ou não da prestação de caução idônea determinada em face da agravada nos autos do referido cumprimento provisório de sentença é requisito a ser verificado pelo juízo de origem, não podendo ser invocado pela parte agravante como óbice à determinação de reintegração de posse em seu desfavor, visto que cabe ao juízo que determinou a referida medida avaliar o cumprimento da obrigação.
4. Em outro ponto, quando o agravante adquiriu a propriedade do imóvel do Sr. JOAQUIM NEWTON BULAMARQUI, já estava em curso a ação principal nº 0000013- 85.2006.8.18.0042 (ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse), na qual o agravado e o referido senhor litigavam acerca do objeto da demanda na origem, a saber, tanto em decisão de primeiro grau quanto em fase recursal houve o reconhecimento do direito de propriedade em favor do ora recorria, Sra. EBE FERRAZ SIMONI.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Processo nº 0759097-77.2021.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: LAERCIO MARTINS ROSAL
AGRAVADO: EBE FERRAZ SIMONI
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Pedido de Reconsideração do despacho de id. 5212638, exarado nos autos do Agravo de Instrumento n. 0759097-77.2021.8.18.0000 (Id. 5024870), interposto por LAÉRCIO MARTINS ROSAL em face do decisão (Id. 18442162) prolatada nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 0800494-24.2020.8.18.0042, movido por EBE FERRAZ SIMONI, ora agravada, por meio da qual o magistrado de piso determinou a intimação da parte executada, através de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupar espontaneamente o imóvel, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 537 do CPC, sendo esta revertida em favor da exequente (art. 537, § 2º, do CPC), bem como, decorrido o prazo sem a desocupação voluntária do imóvel e prestada nos autos a caução pela exequente, que seja expedido, de imediato, mandado de reintegração de posse em favor desta, ficando o Oficial de Justiça desde logo autorizado a utilizar força policial para o fiel cumprimento do mandado.
Inconformada, a parte agravante afirma, em suas razões recursais, que o cumprimento provisório está sendo realizado tendo por escopo os autos das Apelações Cíveis n. 0000442-71.2014.8.18.0042 e n. 0000013-85.2006.8.18.0042, ambas sem trânsito em julgado, tendo em vista a propositura de Embargos de Declaração e de questões de ordem que foram levantadas nos autos. Acrescenta que, quanto à desocupação, não foram apresentados nos autos os meios que seriam utilizados pela agravada para guarda e transporte dos bens e benfeitorias existentes e, ao final, que a decisão determinou a desocupação da área em litígio, estando ausente a prestação de caução idônea nos autos.
Sustenta o agravante que ocupa o imóvel há mais de 02 (duas) décadas e ali exerce sua atividade e, ainda, que foram feitos muitos investimentos com valores muito além do determinado como caução.
Assim, entende que a decisão ora agravada lhe causa enorme prejuízo, razão pela qual pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que sejam afastados os efeitos da decisão agravada até o trânsito em julgado do Cumprimento de Sentença, com a consequente suspensão da desocupação determinada pelo juízo a quo ou que se determine ao menos a correção do valor atribuído à caução idônea, equiparando-a ao valor da avaliação de mercado do imóvel litigioso.
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 5363476).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 05 de novembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, definidos no art. 1.015 e ss., do CPC.
II. DO MÉRITO
O cerne da questão posta em análise gira em torno da possibilidade de manutenção da decisão que determinou a reintegração de posse em favor da parte agravante, decorrente da sentença proferida nos autos do processo de nº 0000763-77.2012.8.18.0042.
Primeiramente, entendo por ser desnecessário o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito de posse em favor da parte agravada, visto que os recursos interpostos posteriormente não possuíram efeito suspensivo.
Ainda assim, superada está a mencionada tese, posto que a apelação no processo de nº 0000763-77.2012.8.18.0042, do qual originou o cumprimento provisório de sentença, já foi julgada por este Egrégio Tribunal de Justiça mantendo a sentença de primeiro grau, não remanescendo qualquer efeito suspensivo que pudesse ser invocado.
Aliás, somente Recurso Especial ou Extraordinário em que fosse atribuído efeito suspensivo poderia favorecer as pretensões da parte ora agravante.
Não existe qualquer óbice para o cumprimento provisório da sentença, mesmo antes da intimação para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença por parte do executado, visto que a execução corre por conta e risco da parte exequente, conforme art. 520, inciso I, do CPC, em vista da ausência de efeito suspensivo.
Prossigo. A ausência ou não da prestação de caução idônea determinada em face da agravante nos autos do referido cumprimento provisório de sentença é requisito a ser verificado pelo juízo de origem, não podendo ser invocado pela parte agravante como óbice à determinação de reintegração de posse em seu desfavor, visto que cabe ao juízo que determinou a referida medida avaliar o cumprimento da obrigação.
Ademais, corroborando com todo o exposto, verifico que a parte agravada possui justo título pelo direito à propriedade do imóvel em discussão, pois sua posse remonta de momento anterior ao do agravante, a saber, desde o ano de 2004, por meio da realização de contrato de compra e venda com o Sr. JOAQUIM NEWTON BULAMARQUI, vendedor do bem imóvel, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Sabe-se que a promessa de compra e venda se constitui como espécie de contratação preliminar, por meio do qual o promitente-vendedor se compromete a celebrar contrato definitivo futuro e o promitente-comprador, em contrapartida, se obriga a pagar o preço avençado, disciplinado pelos arts. 462 a 466, do Código Civil.
Ora, o primeiro comprador, ora agravada, possui legítimo interesse em ter a outorga da escritura pública do imóvel em seu favor.
Em outro ponto, quando o agravante adquiriu a propriedade do imóvel do Sr. JOAQUIM NEWTON BULAMARQUI, já estava em curso a ação principal nº 0000013- 85.2006.8.18.0042 (ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse), na qual o agravado e o referido senhor litigavam acerca do objeto da demanda na origem, a saber, tanto em decisão de primeiro grau quanto em fase recursal houve o reconhecimento do direito de propriedade em favor da agravada, Sra. EBE FERRAZ SIMONI.
Tendo em vista que a parte agravante alega ter adquirido a propriedade no dia 14.05.2009, portanto, posterior ao ajuizamento da demanda em que se discutia a propriedade do imóvel, não há como reconhecer a boa-fé da posse defendida, pois tinha como saber da existência de outro proprietário da área pretendida, ou, ao menos, discussão acerca da mesma.
Ante a ausência de boa-fé na posse da parte agravante, não há como se reconhecer o direito de permanecer no imóvel, visto se tratar de posse precária. Vejamos o que preleciona o Código Civil:
“Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.”
Assim, em se tratando de posse precária, o da parte agravante, perde o caráter de boa-fé a partir do momento em que as circunstâncias, como no caso, a existência de ação judicial envolvendo o recorrido, fazem presumir que o possuidor tem conhecimento que possui injustamente o imóvel.
Destaco ainda que o Juízo da Vara Agrária de Bom Jesus-PI reconheceu que no transcorrer do processo de nº 0000013-85.2006.8.18.0042, enquanto discutia a rescisão contratual e a propriedade do respectivo imóvel, o Sr. JOAQUIM NEWTON BULAMARQUI veio a realizar a venda do referido imóvel a um terceiro.
Não subsistem razões para suspensão da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus/PI, que autorizou o cumprimento provisório de que trata o processo nº 0800494-24.2020.8.18.0042.
Em relação à alegação do recorrente de que o juízo de piso não esclareceu quais os meios que devem utilizados pelo exequente/agravado para guarda e transporte dos bens e benfeitorias existentes no imóvel, entendo que a omissão deve ser suprida pelo juízo a quo, tendo em vista que a reintegração de posse deve ser seguida dos cuidados necessários para evitar maiores prejuízos a despeito daqueles que a parte executada deve suportar.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, revogando a decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 5363476) e, no mérito, nego-lhe provimento, com o fim de manter a decisão agravada.
É como voto.
Teresina, 06/12/2022
0759097-77.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorLAERCIO MARTINS ROSAL
RéuEBE FERRAZ SIMONI
Publicação06/12/2022