Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0832961-87.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INTERFERÊNCIA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No presente caso, conforme argumentos apresentados pelo ente federativo, mesmo que haja a necessidade de contratação de novos profissionais da saúde, não caberia o Judiciário adentrar o mérito administrativo e determinar que o Executivo realize concurso público para provimento de novas vagas, até porque, além de ferir a separação dos poderes, a criação de novos cargos depende de autorização legislativa, visto que há impacto no orçamento. 2. Não obstante ao referido reconhecimento é, no mínimo temerária, a imposição ao ente público de realização de concurso público, como requer o apelante. Até porque, a Constituição da República, em seu art. 2º, consigna a independência entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. 3. Com isso, vejo que o ato de promover concurso público para a contratação de profissionais da saúde pública é administrativo, típico do Poder Executivo e sujeito, portanto, a uma análise de oportunidade e conveniência pelo próprio administrador. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832961-87.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832961-87.2019.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INTERFERÊNCIA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. No presente caso, conforme argumentos apresentados pelo ente federativo, mesmo que haja a necessidade de contratação de novos profissionais da saúde, não caberia ao Judiciário adentrar o mérito administrativo e determinar que o Executivo realize concurso público para provimento de novas vagas, até porque, além de ferir a separação dos poderes, a criação de novos cargos depende de autorização legislativa, visto que há impacto no orçamento.

2. É, no mínimo, temerária a imposição ao ente público de realização de concurso público, como requer o apelante. Até porque, a Constituição da República, em seu art. 2º, consigna a independência entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

3. Com isso, vejo que o ato de promover concurso público para a contratação de profissionais da saúde pública é administrativo, típico do Poder Executivo e sujeito, portanto, a uma análise de oportunidade e conveniência pelo próprio administrador.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela 12ª Promotoria de Justiça de Teresina, em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação civil pública, ajuizada pelo apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ. 

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial que versou sobre a necessidade de realização de concurso público, por parte do Estado do Piauí, a fim de suprir a necessidade de profissionais na saúde pública do Estado (id. 5104880). 

Inconformada, o Apelante apresenta suas razões de recorrer, requerendo que o Estado do Piauí seja condenado a: (i) adotar as providências para o início da realização do concurso público, (ii) elaborar e apresentar cronograma de todas as fases do concurso público, (iii) proceder ao lançamento de edital com quantitativo de vagas compatível com o levantamento das necessidades do Estado, (iv) realizar cronograma de nomeação dos classificados no referido concurso, com posterior cumprimento das nomeações nas datas estabelecidas no cronograma e, (v) diante da crescente arrecadação do Estado do Piauí, amplamente divulgada pelo seu próprio órgão de comunicação e considerando a reiterada justificativa do limite atingido com gastos de pessoal, requer a realização pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí de Auditoria Fiscal dos gastos do Estado do Piauí com pessoal (id. 5104885).

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (id. 5104890).

Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, corroborou com o pedido da parte apelante, de modo a conhecer e dar provimento ao presente recurso (id. 5632667). 

É o relatório. 


VOTO 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também os recursos são tempestivos. Assim, conheço dos recursos e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes. 

MÉRITO 

A controvérsia reside na eventual necessidade do Poder Judiciário determinar que o Executivo estadual execute o provimento de cargos na Secretaria Estadual de Saúde, de modo a garantir o mínimo constitucional referente ao direito à saúde, uma vez que haveria uma carência real de servidores públicos e consequente má prestação dos serviços públicos.

Antes de adentrar ao mérito, propriamente dito, importante assentar que o direito pleiteado na presente demanda não se refere a servidores preteridos em processo de contratação, individualmente, mas sim o direito, em nível abstrato, individual e homogêneo, que o Estado do Piauí proceda à contratação de profissionais da área da saúde por meio de certame público, em estrita observância aos ditames constitucionais.

Há, inegavelmente, interesse coletivo no objeto da presente demanda, pelo qual a ação civil pública se mostra via adequada e própria, nos termos do art. 1º, IV, Lei 7.347/85.

No presente caso, conforme argumentos apresentados pelo ente federativo, mesmo que haja a necessidade de contratação de novos profissionais da saúde, não caberia o Judiciário adentrar o mérito administrativo e determinar que o Executivo realize concurso público para provimento de novas vagas, até porque, além de ferir a separação dos poderes, a criação de novos cargos depende de autorização legislativa, visto que há impacto no orçamento.

Nesses termos, a Constituição da República, em seu art. 37, II, prevê: 

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" 

Não obstante ao referido reconhecimento é, no mínimo temerária, a imposição ao ente público de realização de concurso público, como requer o apelante. Até porque, a Constituição da República, em seu art. 2º, consigna a independência entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

No clássico do Barão de Montesquieu, "O Espírito das Leis", discorreu: 

"A liberdade política, em um cidadão, é esta tranquilidade de espírito que provém da opinião que cada um tem sobre a sua segurança; e para que se tenha esta liberdade é preciso que o governo seja tal que um cidadão não possa temer outro cidadão. Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade; porque se pode temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado crie leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Tampouco existe liberdade se o poder de julgar não for separado do poder legislativo e do executivo. Se estivesse unido ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse unido ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor. Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo dós principais, ou dos nobres, ou do povo exercesse os três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as querelas entre os particulares." (MONTESQUIEU. O Espírito das Leis, p. 75). 

Com isso, vejo que o ato de promover concurso público para a contratação de profissionais da saúde pública é administrativo, típico do Poder Executivo e sujeito, portanto, a uma análise de oportunidade e conveniência pelo próprio administrador.

Assim anotam os tribunais:

E M E N T A – REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROCURADOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO – CRIAÇÃO DE CARGO E REALIZAÇÃO CONCURSO PÚBLICO – PRERROGATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. A criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta ou indireta e a realização de concurso para preenchimento de referidas vagas depende de iniciativa do Poder Executivo, restrita ao exercício do poder discricionário do Chefe do Executivo, não podendo o Judiciário se sobrepor àquele, sob pena de afronta aos princípios da separação dos poderes. (TJ-MS - APL: XXXXX20178120045 MS XXXXX-10.2017.8.12.0045, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 29/05/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2018)

REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OBJETIVO DE OBRIGAR O MUNICÍPIO A REALIZAR CONCURSO PÚBLICO E LICITAÇÕES PARA SUA AUTARQUIA DE TRÂNSITO E A PROMOVER AÇÕES FISCALIZATÓRIAS ESPECÍFICAS. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A Ação Civil Pública sob exame intenciona obrigar o Município de Morada Nova a dotar sua autarquia de trânsito com a autonomia administrativa e financeira para realizar concurso público e nomeação de servidores, além de seu aparelhamento com equipamentos e a execução de diversas medidas fiscalizatórias. 2. Tais medidas constituem nítida e indevida interferência do Poder Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração, na medida em que exige a progressiva criação de vagas, a realização de concurso público e de licitações diversas, a efetivação de ações que envolvem planejamento técnico etc. Nesse passo, assiste razão ao juízo a quo quando, em sua sentença, sustenta que a prestação jurisdicional almejada resultaria em malferimento ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/1988). 3. In casu, não restou suficientemente demonstrada a lesão dos direitos fundamentais à vida e à segurança que autorizaria o Judiciário a obrigar o promovido a tomar as medidas requeridas, dado que o Município de Morada Nova tem razoavelmente implementado políticas públicas que visam à regulamentação dos serviços de mototáxi e motocarga, considerando-se a edição da Lei Municipal nº 1.589/2012, por exemplo. Não se deve confundir eventuais deficiências na prestação dos serviços pela Administração Pública com a omissão capaz de configurar a violação do direito ao mínimo existencial. 4. Reexame necessário conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de reexame necessário nº XXXXX-34.2008.8.06.0128, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, conhecer da remessa obrigatória, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 24 de maio de 2017. (TJ-CE - Remessa Necessária: XXXXX20088060128 CE XXXXX-34.2008.8.06.0128, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2017)

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO - LEGITIMIDADE ATIVA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - INEXISTENTE NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAR CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1- Embora os sindicatos não estejam expressamente previstos no art. 5º, Lei 7.347/85 como legitimados ativos para a propositura de ação civil pública, consignou o C. STJ que esses possuem interesse e legitimidade para defender, por meio de ação civil pública, os interesses individuais homogêneos pertinentes às categorias por eles representadas (vide AgInt no AREsp XXXXX/MT ; EREsp XXXXX/PR). 2- Conforme entendimento sedimentado do Sodalício STF, a contratação temporária no âmbito da administração pública está submetida aos critérios de a) hipótese prevista em lei ordinária; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; e d) interesse público excepcional (vide ADI XXXXX/MA). Inexistindo necessidade temporária de interesse público, as contratações importam em violação ao art. 37, IX, CR/88. 3- A imposição da obrigação, ao ente público, que realize concurso público para o preenchimento de cargos, implicaria em manifesta e indevida violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido no art. 2º, CR/88. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: XXXXX81007691003 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 04/08/0020, Data de Publicação: 06/08/2020)

Por todo exposto, vejo como arbitrária e inconstitucional a interferência do Judiciário no mérito estritamente administrativo, próprio da função do Executivo.

 DISPOSITIVO

 Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

 É como voto.

Teresina, 08/01/2023

Detalhes

Processo

0832961-87.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/01/2023