
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0757733-70.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Assistência Social]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA
AGRAVADO: MARIA CLAUDINETE DE SOUSA ROCHA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Diante da certidão de julgamento do Agravo de Instrumento, cuja decisão fora objeto deste recurso, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, ante a prejudicialidade do recurso.
Relatório
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Bocaina, em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0714635-06.2019.8.18.0000 (processo de origem nº 0000197-88.2015.8.18.0086) interposto pelo Agravante em desfavor de Maria Claudinete de Sousa Rocha, a qual, indeferindo a concessão do efeito suspensivo vindicado, manteve a decisão agravada até o pronunciamento definitivo desta 2ª Câmara de Direito Público.
Suscitando a reconsideração da supracitada decisão (ID 4703335), o ente municipal requereu a suspenção dos efeitos da decisão proferida no processo de base até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
Apresentadas as contrarrazões (ID 4866969), a requerida, sob os prenúncios da legalidade que pairam da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento, pugnou pela total improcedência deste Agravo Interno.
É o breve relato dos fatos.
Decido.
O presente Agravo Interno tem como recurso de origem o Agravo de Instrumento nº 0714635-06.2019.8.18.0000. Assim, considerando a certidão de julgamento do mérito do referido Instrumento, conforme aresto a seguir:
“(...) Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.”
Nesse sentido, constata-se o julgamento do mérito Agravo de Instrumento, esgotando, assim, a finalidade perseguida nos autos deste Agravo Interno, restando prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Destarte, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno pela perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição, comunicando-se o juízo de origem.
Teresina, 05 de novembro de 2022.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0757733-70.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAssistência Social
AutorMUNICIPIO DE BOCAINA
RéuMARIA CLAUDINETE DE SOUSA ROCHA
Publicação06/11/2022