Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0757238-60.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ASTREINTES JUTIFICADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757238-60.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757238-60.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL GONCALVES ROCHA

AGRAVADO: E MATOS & CIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ASTREINTES JUTIFICADAS - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância.

2. Agravo não provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757238-60.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CLARO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A

AGRAVADO: E MATOS & CIA LTDA - EPP
Advogados do(a) AGRAVADO: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321-A, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - PI16386-A, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual Claro S/A pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em sede de pedido de cumprimento de sentença, proferida, por sua vez, na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por E Matos & Cia LTDA - EPP, ora agravada.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a impugnação ao pedido em tela, determinando o envio dos autos à Contadoria Judicial, para a apuração do montante devido.

Irresignada, a agravante, alega, em suma, inexistir situação de descumprimento das medidas judiciais que lhe foram impostas, reputando excessiva a multa diária cominada e acrescentando que a exação afasta-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diz que não fora intimada da decisão que a impõe, o que a invalidaria, de acordo com a Súmula 410 do STJ, bem como que seria questionável a agravada não comunicar o suposto descumprimento de uma determinação judicial, como se preferisse deixar o tempo passar, para usar as astreintes de modo contrário às suas finalidades pedagógicas.

Dizendo que se deveria reconhecer excesso no cumprimento da sentença e, se não afastada a multa, se reduzisse o valor, requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o posterior provimento.

Antecipação de tutela recursal denegada.

A agravada, respondendo, refuta os argumentos do recurso e requer o seu improvimento.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que não poderia ter imposta multa por descumprimento de decisão judicial, além de ser excessiva.

Não é bem assim, entretanto.

 

Com efeito, tenho que o recurso não deve ser provido, eis que a correta abordagem da questão pelo douto magistrado da causa. Se não, veja-se, ipsis verbis:

O Impugnante pontua que as astreintes diárias fixadas em R$500,00 (quinhentos reais) no tocante a determinação de suspender as cobranças dos valores dos serviços prestados no exterior foram calculadas em excesso, tendo em vista que houvera somente três descumprimentos e não 91 (noventa e um) dias de descumprimento como executa a parte Impugnada.

Contudo, o próprio impugnante afirma que “infortunadamente, as cobranças permaneceram nas faturas de 15/06/2011, 15/07/2011, e 15/08/2011” (ID 9507026).

Desse modo, resta claro que não foram somente 3 (três) dias de descumprimento, mas, sim, 91 (noventa e um) dias como alegados pela exequente, razão pela qual não merece prosperar nesse ponto o que preceitua o impugnante.”



Nem mesmo no tocante à suposta falta de sua intimação a sorte a ampara, de uma vez que, ao contrário do alegado, há nos autos prova de entrega e recebimento do mandado em uma de suas lojas. Isso é o suficiente ou, se não o fosse, o STJ, no RESP 942275, não teria decidido que, mesmo sendo terceirizado, o posto de venda de uma empresa de telefonia é apto a receber intimações judiciais.



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.



 

 



Teresina, 28/11/2022

Detalhes

Processo

0757238-60.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

CLARO S.A.

Réu

E MATOS & CIA LTDA - EPP

Publicação

28/11/2022