TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801683-22.2019.8.18.0026
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: MARIA AUGUSTA DE MELO PACHECO
Advogado: Francisco Weslley de Oliveira Albuquerque (OAB/PI nº 13.782)
Apelado: CREFISA S.A.
Advogado: Carolina de Rosso Afonso (OAB/SP nº 95.972)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA COMO PARÂMETRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, fixa-se como adequada a taxa média divulgada pelo BACEN, razão pela qual merece reforma a sentença que determinou a aplicação do dobro da taxa média. Precedentes.
2. Repetição do indébito de forma simples, diante da ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira.
3. Quanto ao dano moral, é reiterado o entendimento de que a mera cobrança indevida de valores – caso destes autos – não enseja indenização.
4. Ausente a comprovação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, tampouco se afigura possível fixar indenização por violação à honra objetiva.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AUGUSTA DE MELO PACHECO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, movida em face de CREFISA S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a revisão dos contratos e indeferindo o pedido de restituição em dobro do indébito e danos morais.
Em suas razões recursais, a parte Apelante argumenta, em síntese, que: i) uma vez reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios do contrato de mútuo, deve-se aplicar como parâmetro a taxa média de mercado e não o dobro desta; ii) é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, tendo em vista a má-fé do Banco Réu; iii) é devida indenização por danos morais. Com base nisso, pleiteou a reforma da sentença nos pontos apontados.
Em sede de contrarrazões, a instituição financeira pleiteou a manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Parecer do Ministério Público em que se manifesta pela ausência de interesse público primário relevante hábil a determinar sua intervenção.
Pontos controvertidos: i) taxa de juros remuneratórios a ser aplicada; ii) aplicação ou não da repetição em dobro; iii) danos morais.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO RECURSAL
2.1 TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER APLICADA
Conforme relatado, na sentença vergastada, o juízo a quo reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato objeto da ação revisional e determinou a limitação destes ao dobro da taxa média de mercado. Irresignada, a parte Autora pleiteia a aplicação, como parâmetro, da própria taxa média e não do seu dobro.
Desde já, entendo que a Apelante tem razão, como se passa a expor.
De início, convém ressaltar que a declaração de abusividade da taxa de juros é ponto incontrovertido, porquanto não foi objeto de recurso por parte da instituição financeira Ré. Destarte, o que se questiona no presente recurso é apenas a taxa que substituirá aquela prevista no contrato, que, no entender do juízo a quo, deve ser o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Quanto a este ponto, nota-se que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se aplicar ao contrato a taxa média do mercado praticada à época da contratação, tendo em vista que se trata de parâmetro mais seguro para o julgador. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, limitam-se os juros remuneratórios à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, nas hipóteses em que: i) reconhecida a abusividade da taxa contratada; e ii) ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato - ou não acostado aos autos o correlato contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu pela abusividade dos juros remuneratórios, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na instância especial, conforme dispõem os enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp 1587321/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Esse também é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, como se lê:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. II – A taxa média de juros se refere apenas aos valores equidistantes dos extremos aplicados pelas instituições financeiras, ou seja, é o cálculo segundo as informações prestadas pelas diversas instituições financeiras, demonstrando as forças de mercado, o custo médio e o lucro pertinentes aos juros remuneratórios. III – In casu, é evidente a ocorrência da fixação de taxa de juros remuneratórios abusivos. A apelada optou por praticar uma taxa de juros três vezes maior do que a taxa média do mercado, como bem salientou o magistrado de piso. IV – Quanto a aplicação da taxa de juros a ser considerada mais adequada pelo Poder Judiciário, a jurisprudência indica que se deve aplicar a taxa média de mercado para as operações equivalentes. V – A aplicação de taxa abusivas contra o consumidor, que em regra é hipossuficiente da relação de consumo, caberá ao Poder Judiciário extirpar a abusividade e não apenas mitigá-la, como o fez o juízo a quo na aplicação da taxa de juros duas vezes maior do que a taxa média (o que ainda pode ser considerada abusiva). VI – Portanto, se há um sistema que oferta uma média de juros de mercado que já prevê uma série de variáveis possíveis, o arbitramento de outro percentual, muito acima da média, com base em percepções individuais e subjetivas, parece mesmo atentar contra os objetivos do sistema de proteção ao consumidor. VII – A restituição dobrada dos valores cobrados de forma indevida, conforme previsão do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente tem aplicação aos casos em que evidenciado pagamento efetuado em decorrência de má-fé do credor. No presente feito, não restou comprovada tal hipótese, afinal a cobrança decorria de prévia e, até então, válida pactuação. Assim, não demonstrada a má-fé do credor, a restituição dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma simples. VIII – Inobstante a alegada falta de boa-fé e lealdade contratual da Apelada, ante a cobrança de juros em patamares abusivos, não ocorreu danos morais indenizáveis, e sim meros aborrecimentos. Tem-se que, para a configuração do dano moral, há de existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida. IX – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-PI - AC: 08024523020198180026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Sendo assim, observa-se que a sentença se encontra em dissonância com a jurisprudência majoritária.
Ademais, cabe frisar que, conforme decorre dos autos, o valor total disponibilizado à parte Autora pela instituição financeira foi de R$ 2.446,16 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), contudo, ao final, em razão da incidência dos juros, aquela pagará um total de R$ 17.046,66 (dezessete mil e quarenta e seis reais e dezesseis centavos).
Diante disso, é evidente que, na espécie, a aplicação da taxa média em dobro manteria a ilegalidade da contratação, tendo em vista que implicaria em pequena redução percentual dos juros, insuficiente para extirpar a abusividade dos contratos questionados, o que se nota nos seguintes trechos da sentença:
“No caso concreto os juros remuneratórios mensal foi estipulado na seguinte forma:
A) Contrato nº 060380000372: juros de 14,50% a.m., conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em AGOSTO/2015 (ID 7377432); ao passo que no mês de referência a taxa média mensal de juros registrada pelo Bacen era de 6,79%.
B) Contrato nº 060380001347: juros de 22,00% a.m., conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em JANEIRO/2016 (ID 7377433); ao passo que no mês de referência a taxa média mensal de juros registrada pelo Bacen era de 6,73%.
C) Contrato nº 060380002999: juros de 22,00% a.m., conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em JANEIRO/2017 (ID 7377434); ao passo que no mês de referência a taxa média mensal de juros registrada pelo Bacen era de 7,60%.
D) Contrato nº 060380003586: juros de 18,50% a.m., conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em MAIO/2017 (ID 7377435); ao passo que no mês de referência a taxa média mensal de juros registrada pelo Bacen era de 7,29%.
E) Contrato nº 060380003587: juros de 22,00% a.m., conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em MAIO/2017 (ID 7377437); ao passo que no mês de referência a taxa média mensal de juros registrada pelo Bacen era de 7,29%.
(...)
A) Determino a revisão dos contratos de concessão de crédito pessoal formalizados entre a parte autora e o réu, na seguinte forma: a.1) contrato nº 060380000372 aplicando-se a taxa de juros remuneratórios mensal divulgado pelo BACEN em seu dobro para operação/época similares (13,58% a.m.); a.2) para o Contrato nº 060380001347 aplicando-se a taxa de juros remuneratórios mensal divulgado pelo BACEN em seu dobro para operação/época similares (13,46% a.m.); a.3) para o Contrato nº 060380002999 aplicando-se a taxa de juros remuneratórios mensal divulgado pelo BACEN em seu dobro para operação/época similares (15,20% a.m.); a.4) para o Contrato nº 060380003586 aplicando-se a taxa de juros remuneratórios mensal divulgado pelo BACEN em seu dobro para operação/época similares (14,58% a.m.); a.5) para o Contrato nº 060380003587 aplicando-se a taxa de juros remuneratórios mensal divulgado pelo BACEN em seu dobro para operação/época similares (14,58% a.m.)”.
Isto posto, dou provimento, no ponto, ao recurso, a fim de que se apliquem as taxas médias de mercados aos mencionados contratos, quais sejam:
A) Contrato nº 060380000372 – 6,79% a.m;
B) Contrato nº 060380001347 – 6,73%. a.m;
C) Contrato nº 060380002999 – 7,60% a.m;
D) Contrato nº 060380003586 – 7,29% a.m;
E) Contrato nº 060380003587 – 7,29% a.m.
2.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que toca à repetição do indébito, que, segundo a Apelante, deve ser feita em dobro, consigno não lhe assiste razão.
Sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para os contratos anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
No caso, entendo que não ficou demonstrada efetivamente a má-fé da instituição financeira, tendo em vista que não existe dispositivo normativo que previamente limite os juros remuneratórios, cuja abusividade é analisada casuisticamente.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do STJ:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
(...)
6. É cabível a compensação de valores e a repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio da Súmula 322/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1623967/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. DECISÃO MANTIDA.
(...)
5. É possível a compensação de créditos e a devolução de quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito (REsp n. 680.237/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 15/3/2006, p. 211). No entanto, não incide a restituição em dobro quando o encargo é objeto de discussão judicial e não está configurada a má-fé do credor.
(...)
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 586.987/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Isto posto, nego provimento, neste ponto, ao recurso.
2.3 DOS DANOS MORAIS
Por fim, no que se refere aos danos morais, entendo que, na espécie, não houve a sua configuração. Isto porque é reiterado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera cobrança indevida de valores – caso destes autos, não enseja dano moral, como se lê nas ementas a seguir transcritas:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO ESPECIAL FUNDADA NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL AFASTADO NA ORIGEM. MERO DISSABOR. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A questão se restringe à ausência de dano moral in re ipsa quando não há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, mas apenas a cobrança indevida de valores.
3. A decisão agravada consignou expressamente que o Tribunal de origem entendeu pela ausência de dano moral em razão da existência de mero dissabor.
4. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ausência de configuração do dano moral in re ipsa com base na mera cobrança indevida.
5. Dessa forma, não há como se afastar os óbices das Súmulas nºs 7 e 83, ambas do STJ.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 680.723/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO.
1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento.
2. Recurso conhecido e provido.
(STJ, REsp 1.550.509/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 14/3/2016)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio no sentido de que a mera cobrança indevida, sem a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, não enseja dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ.
2. Faz-se necessário, na hipótese, que o consumidor comprove peculiaridades do caso concreto, aptas a ensejar o dano moral, tais como a cobrança reiterada ou vexatória, o que não houve no presente caso.
3. Cabe a majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista o improvimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012339-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2019)
Outrossim, observa-se que não existe indício nos autos de que a Autora teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, de modo que tampouco cabe dano moral com base nisso.
Frise-se ainda que, embora se tenha invertido o ônus da prova, isto, por si só, não exime a parte Requerente de trazer indícios mínimos aptos a formarem a verossimilhança de suas alegações, o que, quanto à alegação de negativação indevida de seu nome, a Recorrente não fez.
Dessa maneira, não há como reconhecer agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar, no ponto, o apelo da Autora, ora Apelante.
Assim sendo, mantenho a sentença combatida no que toca à improcedência do pedido de dano moral.
Por fim, quanto aos honorários recursais, deixo de fixá-los, tendo em vista que, segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, dado que o recurso foi parcialmente provido.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da presente Apelação e lhe dou parcial provimento ao recurso, apenas para alterar o capítulo da sentença que determina a incidência do dobro da taxa média de mercado aos contratos impugnados, a fim de que passe a incidir a própria taxa média, nos seguintes termos: A) Contrato nº 060380000372 – 6,79% a.m; B) Contrato nº 060380001347 – 6,73%. a.m; C) Contrato nº 060380002999 – 7,60% a.m; D) Contrato nº 060380003586 – 7,29% a.m; E) Contrato nº 060380003587 – 7,29% a.m.
Mantenho a sentença quanto aos demais pontos. Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o seu não cabimento na hipótese.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU
RELATOR
0801683-22.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA AUGUSTA DE MELO PACHECO
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação13/01/2023