Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800663-93.2020.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. comprovação da regularidade da contratação. Contrato de MÚTUO preenchido e assinado. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CÍVEL. Recurso conhecido e IMPROVIDO. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante. 2. Existe nos autos a comprovação do repasse do montante contratado, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença, julgando improvidos os pedidos da Autora. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800663-93.2020.8.18.0047 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800663-93.2020.8.18.0047

Origem: Cristino Castro / Vara Única

Apelante: MARIA ANINHA DOS SANTOS

Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e outros

Apelado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. comprovação da regularidade da contratação. Contrato de MÚTUO preenchido e assinado. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CÍVEL. Recurso conhecido e IMPROVIDO. 

1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante. 

2. Existe nos autos a comprovação do repasse do montante contratado, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado. 

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença, julgando improvidos os pedidos da Autora. 

4. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. 


 


RELATÓRIO


          Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANINHA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

          APELAÇÃO CÍVEL: a Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o Banco Réu não apresentou provas da contratação do empréstimo, e, consequentemente, da legalidade das cobranças, haja vista que não acostou contrato, quedando-se inerte em seu ônus probatório; ii) requer que a sentença de primeiro grau seja reformada em relação aos danos morais, devendo o Banco Réu ser condenado ao pagamento do montante indenizatório; iii) deve ocorrer a restituição, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos proventos da Apelante; iv) deve ocorrer a inversão do ônus da prova.

 

Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, acolhendo, assim, os pedidos da exordial.

 

          CONTRARRAZÕES: i) houve a comprovação de regularidade da contratação e licitude na realização do negócio jurídico objeto da ação; ii) não há que se falar em danos morais ou materiais, visto que o Banco Réu agiu no exercício regular de um direito; iii) de forma subsidiária, na remota hipótese de ser acolhida a pretensão retrocitada, deve-se aplicar o dano moral em conformidade com os Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa; iv) inexiste qualquer conduta lesiva que justifique a aplicabilidade de repetição do indébito; v) não há que se falar em inversão do ônus da prova; vi) por fim, que seja negado provimento ao recurso de Apelação, com a improcedência total dos pedidos formulados pela parte Apelante, mantendo a sentença de primeiro grau.

 

PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de grau devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) validade do contrato; ii) repetição do indébito; iii) configuração dos danos morais; iv) a fixação do quantum indenizatório.

 

É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso. 


2. FUNDAMENTAÇÃO 


Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 0123350087402. 


Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada. 


O Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos a cópia assinada do contrato (id n.º 5573953, p. 01 a 05), restando demonstrado que se trata de contrato de mútuo bancário. 


Logo, o valor creditado em conta da Autora – qual seja, R$ 850,00 (id n.º 5573954, p. 01), está em consonância com o valor previsto no contrato devidamente assinado pela Apelante (id n.º 5573953, p. 05).


Ademais, a parte Apelante, em suas razões recursais, confirma que recebeu, em conta de sua titularidade, o respectivo montante: “o valor discutido fora depositado em conta da autora sem sua autorização, ou seja, por mera liberalidade do banco em disposição de seu patrimônio” (id n.º 5573961, p. 05). O que corrobora com o documento de transferência acostado aos autos pelo Banco Réu, ora Apelado (id n.º 5573954, p. 01).


No mais, frise-se que a assinatura constante no contrato (id n.º 5573953, p. 05) resguarda semelhança com as assinaturas constantes no documento de identidade (id n.º 5573944, p. 07), na procuração (id n.º 5573944, p. 04) e na declaração de hipossuficiência (id n.º 5573944, p. 06), juntados pela parte Autora, ora Apelante.


Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo.


Outrossim, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

 

Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

 

3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.


Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.

 

É como voto.


Teresina - PI, data e assinatura em sistema. 

 

 

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator

Detalhes

Processo

0800663-93.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANINHA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/12/2022