TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007744-46.2017.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: HELIO DE SOUSA BRITO SILVA, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA SANTIAGO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIMES DE ROUBO MAJORADO CONTINUADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL E MUDANÇA DE REGIME. PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal, quando a majoração da mesma acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada.
2. In casu, a decisão do MM. Juiz, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista que já está pacificado tanto na doutrina como na jurisprudência que, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente é perfeitamente possível a fixação de sua pena-base proporcionalmente acima do patamar mínimo, como in casu.
3. O pedido de aplicação da confissão espontânea abaixo do mínimo legal resta prejudicado tendo em vista que a mesma permanece acima do mínimo legal, conforme fixada na sentença apelada.
4. O pedido de fixação do regime de cumprimento de pena de acordo com a nova dosimetria, resta prejudicado, tendo em vista que a pena-base não foi modificada, em consequência, a pena dos apelantes permanecem conforme fixada pelo Magistrado sentenciante.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
Relatório
O Ministério Público com serventia junto a 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA/PI denunciou HELIO DE SOUSA BRITO SILVA e FRANCISCO ANTÔNIO BEZERRA SANTIAGO, qualificados nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157, §2° II c/c art. 71, do Código Penal (Dois crimes de Roubo majorado - continuado) contra as vítimas, Rosângela Macedo Lopes de Oliveira, Heloísa de Sousa Brito Silva e Valdimilson Silva.
Consta da denúncia que:
No dia 26 de maio de 2017, uma sexta-feira, por volta das 12:30 horas, os denunciados, agindo em unidade de desígnios, e mediante ameaças subtraíram os aparelhos celulares e outros pertences das vítimas.
O primeiro roubo ocorreu por volta das 12h30min daquele dia, a vítima, ROSÂNGELA MACEDO LOPES DE OLIVEIRA, transitava pela Rua Onda Verde no bairro Vale Quem Tem nesta Capital, quando foi abordada pelos Infratores que conduziam uma motocicleta, Honda/Pop 100 de cor vermelha. Os denunciados subtraíram, mediante ameaças, a bolsa da vítima contendo documentos pessoais, cartão de crédito e dinheiro, em seguida ROSÂNGELA entrou em contato com a Polícia Militar noticiando a ocorrência do delito.
O segundo roubo ocorreu às 12h40min, na Vila Madre Teresa, bairro Piçarreira I, nesta cidade, tendo por vítima ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SANTOS, com o mesmo modus operandi. A vítima foi abordado pelos indiciados que andavam na referida motocicleta, os quais, mediante ameaças tomaram seu aparelho celular, fugindo em seguida.
Ainda na mesma tarde, por volta das 13h20min, AMANDA DA SILVA LEAL SANTANA estava na frente do condomínio onde mora na Rua Nilo Brito, bairro Morada do Sol, nesta Capital quando foi surpreendida pelos denunciados, os quais praticaram o terceiro roubo. HELIO e FRANCISCO ANTÔNIO por meio de ameaças subtraíram a bolsa da vítima contendo um telefone celular, fugiram em seguida na motocicleta supramencionada.
Policiais militares estavam em rondas ostensivas no bairro Vale Quem Tem receberam informações sobre os roubos naquela região e passaram a realizar diligências para localizar os Infratores. Por volta das 14h30min, os policiais visualizaram dois indivíduos com as características indicadas pelas vítimas, na motocicleta
Honda/pop 100, vermelha, realizaram a abordagem e identificaram os acusados, conduzindo-os à Central de Flagrantes.
Por ocasião da lavratura do flagrante os infratores foram reconhecidos pelas vítimas como os autores do roubo, bem como reconheceram a motocicleta utilizada no cometimento do crime.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 21/07/2017, Id Num. 7165150 - Pág. 156.
O Auto de Apresentação e Apreensão foi acostado aos autos, ID Num. 4167236 - Pág. 23.
A defesa apresentou resposta à acusação, Id Num. 7165150 - Pág. 220/224.
As alegações finais do Ministério Público e dos acusados foram apresentadas de forma escritas e acostadas aos autos, Id Num. 7165150 - Pág. 539/544, Id Num. 7165150 - Pág. 549/561 e Id Num. 7165150 - Pág. 566/578, respectivamente.
O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 7165150 - Pág. 583/591, julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado HÉLIO DE SOUSA BRITO e FRANCISCO ANTÔNIO BEZERRA SANTIAGO pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2° II c/c art. 71, do Código Penal (Crimes de Roubo majorado – de forma continuado), fixando a PENA DEFINITIVA, para ambos os condenados, em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. Fixou o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e estabeleceu o Complexo Administrativo Major César Oliveira para o início de cumprimento da pena.
Condenou ainda os apelantes ao pagamento das custas processuais rateadas, as quais serão executadas nos termos do §3º, do art. 98, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista suas hipossuficiências econômicas.
Irresignados com a r. sentença, os condenados, HÉLIO DE SOUSA BRITO e FRANCISCO ANTÔNIO BEZERRA SANTIAGO, interpuseram Apelação Criminal, para o TJPI, Id Num. 7165151 - Pág. 6, e razões Id Num. 7165156 - Pág. 1/13.
Apresentadas as contrarrazões, Id Num. 7165159 - Pág. 1/9, o Ministério Público requereu o conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 8048040 - Pág. 1/6, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso de Apelação, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada.
É o relatório.
Voto
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por HÉLIO DE SOUSA BRITO e FRANCISCO ANTÔNIO BEZERRA SANTIAGO, Id Num. 7165151 - Pág. 6, e razões Id Num. 7165156 - Pág. 1/13, contra sentença acostada aos autos, Id Num. 7165150 - Pág. 583/591, que julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado HÉLIO DE SOUSA BRITO e FRANCISCO ANTÔNIO BEZERRA SANTIAGO pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2° II c/c art. 71, do Código Penal (Crimes de Roubo majorado – de forma continuado), fixando a PENA DEFINITIVA, para ambos os condenados, em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. Fixou o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e estabeleceu o Complexo Administrativo Major César Oliveira para o início de cumprimento da pena.
A defesa dos condenados, HÉLIO DE SOUSA BRITO e FRANCISCO ANTÔNIO BEZERRA SANTIAGO, em suas razões de apelação requereu:
a) A reforma da sentença articulada pelo juízo a quo, fixando-se a PENA BASE NO MÍNIMO, por não haver circunstâncias desfavoráveis para tanto, nos termos do art. 59 do CP, sendo refeitos os cálculos;
b) SEJA RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA para reduzir a pena abaixo do mínimo legal;
c) Após a nova dosimetria, a aplicação do REGIME adequado conforme a pena aplicada.
a) Da análise da pena-base aplicada pelo MM. Juiz sentenciante
Quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, sob a alegação de que não houve circunstância judicial negativa, não pode ser acatado, tendo em vista que o Magistrado sentenciante considerou uma circunstância judicial negativa, qual sem, as Circunstâncias dos crimes, tendo em vista que os mesmos foram cometidos durante o horário vespertino e em via pública, conforme transcrição abaixo:
“Circunstâncias do crime – os crimes foram cometidos durante o horário vespertino, em via pública;”
A jurisprudência já está pacificada no sentido de o crime de roubo praticado durante o horário vespertino e em via pública, uma maior ousadia do agente, portanto, o crime praticado nestas circunstâncias serve fundamentação idônea para considera circunstância judicial desfavorável.
Veja o entendimento pacificado da jurisprudência pátria:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. PREMEDITAÇÃO E PRESENÇA DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Conforme disposto na decisão ora recorrida, quanto à culpabilidade, - conduta do réu extremamente reprovável, porquanto mostrou ter uma conduta premeditada e fria ao abordar a vítima em plena via pública e em horário de grande movimentação - tem-se que o fundamento apresentado é idôneo, pois houve a apresentação de elementos atinentes ao caso em concreto aptos a justificar a negativação de tal circunstância.
2. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso dos autos, a premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior (HC n. 413.618/AP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/9/2018).
3. A culpabilidade foi corretamente avaliada como desfavorável, isso porque a jurisprudência desta Corte é pacífica em afirmar que "a premeditação e o preparo do crime são fundamentos válidos a exasperar a pena-base, especialmente no que diz respeito à circunstância da culpabilidade (HC n. 413.372/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/2/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.279.221/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/8/2018).
4. Válida a fundamentação empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da circunstâncias do delito, a primeira considerando a realização de 6 disparos pelo autor, dos quais 4 atingiram a vítima, e a segunda considerando a execução em via pública, pondo em risco também a integridade física de terceiros (HC n. 420.344/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/8/2018).
5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, pela valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, encontra-se devidamente fundamentada nos vários disparos efetuados em face da vítima, direcionados contra sua cabeça e seu tronco, e ainda por ter o ilícito sido praticado em via pública, durante o dia, tendo o réu agido com premeditação e frieza, demonstrando ousadia incomum para casos tais (AgInt no RHC n. 91.052/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/2/2018).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.753.304/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 13/11/2018.). (Sem grifo no original).
HABEAS CORPUS. ROUBO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE PELA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. In casu, em primeiro lugar, verifica-se que o fumus comissi delicti referente ao paciente foi delineado pelo Juízo de primeiro grau com base em elementos concretos, extraídos da situação em questão. Nessas circunstâncias, "a alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes" (HC n. 475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018).
3. Em segundo lugar, o decreto prisional evidenciou o periculum libertatis do agente em decorrência do modus operandi empregado na empreitada delitiva, a indicar uma maior gravidade dos fatos imputados ao acusado, pois o crime investigado foi praticado com grave ameaça à pessoa, durante o dia, em horário de grande movimentação de pessoas no estabelecimento alvo da ação delitiva e mediante formação de cordão humano e condução de reféns para possibilitar a fuga, circunstâncias que revelam ousadia dos agentes.
Ademais, os réus portavam armas de fogo de grosso calibre municiadas no momento da ação, a demonstrar periculosidade e a elevar a reprovabilidade social do fato praticado. Não bastassem tais elementos, durante a fuga, os acusados entraram em confronto com policiais militares, levando a óbito um deles, fato que revela a periculosidade deles e demonstra a necessidade de mantê-los segregados.
4. Nesse contexto, "a menção ao modus operandi empregado para a prática delitiva constitui fundamentação suficiente para decretar a prisão cautelar, se evidenciada, como ocorreu na espécie, a maior gravidade da conduta perpetrada ou a maior periculosidade do acusado" (HC n. 373.074/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016).
5. Writ parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem denegada.
(HC n. 525.013/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 28/11/2019.). (Sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As circunstâncias do delito foram valoradas negativamente, ao argumento de que o Agravante se aproveitou da vulnerabilidade da vítima, do sexo feminino, que estava sozinha, em plena luz do dia, tendo dado uma fechada na vítima, em via pública, para roubar o veículo. Este aspecto concreto do modus operandi delitivo não é inerente ao tipo penal e demonstra uma maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 2. O acórdão objurgado encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a existência de circunstância judicial negativa autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso. 3. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais idoneamente negativadas (antecedentes e circunstâncias do crime), autoriza o estabelecimento de modo prisional mais gravoso, ou seja, o fechado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 1663786 GO 2020/0034868-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). (Sem grifo no original).
Assim, constatando-se que uma das circunstâncias que orientam a fixação da pena-base militam, de forma negativa, em desfavor do apelante, resta plenamente justificada a fixação das penas-base, dos apelantes acima do mínimo legal, não havendo, portanto, abuso da discricionariedade do Magistrado ou manifesto descompasso entre a pena-base aplicada e os contornos objetivos e subjetivos do caso, tendo em vista, que a quantificação da pena dada pelo Juiz sentenciante decorre da estrita observância do princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CF), o que lhe permitiu conferir ao delito sanções condizentes com suas características.
b) Do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal;
Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, resta prejudicado, tendo em vista que, com o não acatamento do pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, a atenuante da confissão permanece como foi aplicada na sentença apelada.
c) Do pedido de que, após a nova dosimetria, seja fixado o REGIME adequado conforme a pena aplicada.
Quanto ao pedido de que, após a nova dosimetria, seja fixado o REGIME adequado conforme a pena aplicada, também resta prejudicado, tendo em vista que, com o não acatamento do pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, a pena dos apelantes permanecem em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, conforme fixadas na sentença apelada e, em consequência, a permanencia do regime nela fixado é imperativo.
Dispositivo:
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0007744-46.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorHELIO DE SOUSA BRITO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2022