TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000314-97.2004.8.18.0140
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: IBM BRASIL – INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA.
Advogado: Fernando Tardioli Lúcio de Lima (OAB/SP Nº 206.727)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - MANIFESTAÇÃO JUDICIAL - PACTUAÇÃO DE ENCARGOS - ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO - DUPLICATAS E OFICÍOS COMPROVANDO A INADIMPLÊNCIA - ART. 59 DA LEI 8.666/93 - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. 1. Portanto, o magistrado de origem manifestou-se de forma explicita sobre a alegação da ausência de prestações de serviços pela empresa apelante, não subsistindo o argumento recursal da exceção do contrato não cumprido. E ao que se vê da dinâmica processual, foi apresentado nos autos as duplicatas com os valores dos serviços prestados pela empresa contratada com os respectivos números 087258, 084677, 082060, 079943, 077409, 074835, 073684, 101627, 108470, 108471, 115676, 117298, 120397, 122930, 122931, 124510, 127375, 130044, 142229, 144989, especificando valores, a identificação do credor e devedor, datas de emissão e vencimentos. Observa-se ainda ofícios da (PRODEPI) empresa sucedida pela EMGERPI, aqui apelante, com reconhecimento de débito e proposta de pagamento dos valores devidos, à época, a empresa apelada, conforme os ID (6912960) - (págs. 01/12). 2. Ora, fazendo uma análise de todos esses fatores, vale dizer, a afirmação da empresa apelada de prestação de serviços e a documentação existente no acervo probatório, chega-se à conclusão de que a empresa apelante ocupa a posição de devedora e que, de fato, os serviços foram prestados pela empresa apelada, tornado o conjunto probatório idôneo a ensejar uma análise segura sobre o cumprimento das obrigações pactuadas pelas partes e o inadimplemento contratual pela ausência de pagamentos da PRODEPI/EMGERPI). 3. Esclareça-se que a EMGERPI faz uso da redação do artigo 59 da Lei 8.666/93, a qual se reporta ao pagamento de indenização pela Administração Pública quando da invalidade/nulidade do contrato pactuado com particulares, não subsistindo, outrossim, a aludida alegação haja vista o que fora explicitado acima. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto Relator: “CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo em todos os termos a sentença. Diante do ônus da sucumbência, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC.”
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta A EMGERPI – EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença do Juízo de origem que julgou procedente o pedido formulado na inicial a pagar em favor da empresa autora a quantia de R$ 779.810,11 (setecentos e setenta e nove reais, oitocentos e dez reais e onze centavos), nos autos da Ação ordinária de Cobrança proposta pela IBM BRASIL-INDUSTRIA MÁQUINAS E SERVICOS LIMITADA, ora apelada, já processualmente qualificada nos autos.
Assevera o Apelante que o magistrado não apreciou o argumento de que faltou a prestação do credor para que este pudesse exigir do devedor a sua obrigação e devido à aludida omissão a sentença deve ser anulada. Argumenta que as duplicatas apresentadas pelo autor são emitidas pelo próprio autor e por isso, os documentos não têm força probatória. Aduz ainda que o contrato é nulo e existiria, tão somente, o pagamento por “indenização” daquilo que comprovadamente o autor prestou ao Poder Público e, nesse sentido, o autor não conseguiu comprovar a realização das prestações na ação proposta. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso.
Devidamente intimada, a empresa autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior, deixou de se manifestar por não ser hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
Cinge-se os autos sobre cobrança de suposta prestação de serviços, realizada pela empresa apelada (IBM-BRASIL) junto à empresa apelante (EMGERPI), totalizando R$ 779.810,11 (setecentos e setenta e nove reais, oitocentos e dez reais e onze centavos). Está última, afirma a não comprovação da prestação de serviço pela empresa apelada e a omissão da sentença pelo Juízo de origem, circunstância que deve resultar na nulidade do édito condenatório.
Quanto ao argumento da suposta omissão do magistrado sobre a não apreciação da ausência de prestações de serviços pela empresa apelada, tem-se a seguinte manifestação:
"Saliente-se, por oportuno, que na defesa nada é mencionado acerca da não prestação de serviços e disponibilização de materiais reportados pelo autor, implicitamente confirmando sua realização."
Portanto, o magistrado de origem manifestou-se de forma explicita sobre a alegação da ausência de prestações de serviços pela empresa apelante, não subsistindo o argumento recursal da exceção do contrato não cumprido.
E ao que se vê da dinâmica processual, foi apresentado nos autos as duplicatas com os valores dos serviços prestados pela empresa contratada com os respectivos números 087258, 084677, 082060, 079943, 077409, 074835, 073684, 101627, 108470, 108471, 115676, 117298, 120397, 122930, 122931, 124510, 127375, 130044, 142229, 144989, especificando valores, a identificação do credor e devedor, datas de emissão e vencimentos. Observa-se ainda ofícios da (PRODEPI) empresa sucedida pela EMGERPI, aqui apelante, com reconhecimento de débito e proposta de pagamento dos valores devidos, à época, a empresa apelada, conforme os ID (6912960) - (págs. 01/12).
Ora, fazendo uma análise de todos esses fatores, vale dizer, a afirmação da empresa apelada de prestação de serviços e a documentação existente no acervo probatório, chega-se à conclusão de que a empresa apelante ocupa a posição de devedora e que, de fato, os serviços foram prestados pela empresa apelada, tornando o conjunto probatório idôneo a ensejar uma análise segura sobre o cumprimento das obrigações pactuadas pelas partes e o inadimplemento contratual pela ausência de pagamentos da PRODEPI/EMGERPI).
A despeito do argumento da empresa apelante sobre a impossibilidade da cobrança de multa e juros contratuais por consequência da alegada nulidade do contrato, fora pactuado com a empresa apelada a pactuação de encargos moratórios ID (6912960) - (págs.16/25), dispondo a forma de pagamentos dos encargos originados pelo inadimplemento da empresa apelada junto à empresa apelante, outra concausa a corroborar o inadimplemento da PRODEPI/EMGERPI.
Esclareça-se que a EMGERPI faz uso da redação do artigo 59 da Lei 8.666/93, a qual se reporta ao pagamento de indenização pela Administração Pública quando da invalidade/nulidade do contrato pactuado com particulares, não subsistindo, outrossim, a aludida alegação haja vista o que fora explicitado acima.
Dessa forma, os argumentos trazidos pela EMGERPI não se coadunam a realidade da dinâmica processual, bem como o demonstrado no acervo probatório, resultando na rejeição dos argumentos levantados, ao tempo que deve ser mantida a sentença condenatória.
3.Dispositivo.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo em todos os termos a sentença.
Diante do ônus da sucumbência, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC..
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de dezembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000314-97.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorIBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
RéuCOORDENADORIA DE COMUNICACAO SOCIAL
Publicação27/12/2022