
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0758633-19.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Acessão]
IMPETRANTE: CELSON FERREIRA CHAVES, DONATO AMANCIO DE SOUSA, GILMAR AMANCIO DE SOUSA, MANOEL MESSIAS CARVALHO DE SOUSA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE BOM JESUS, RENATO JOSE SOLETTI, WALDEMIRO SOLETTI
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO JUDICIAL NA PROLATAÇÃO DE DECISÃO. AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
1. Não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la.
2. Possível demora injustificada na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, tendo em vista a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da suposta ilegalidade apresentada pelo impetrante, conforme preceitua o art. 235, do Código de Processo civil de 2015.
3. Mandado de Segurança não conhecido e denegado.
Decisão monocrática:
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, POR OMISSÃO DE ATO JUDICIAL, COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”, impetrado Por CELSON FERREIRA CHAVES, DONATO AMANCIO DE SOUSA, GILMAR AMANCIO DE SOUSA e MANOEL MESSIAS CARVALHO DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de seus advogados, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA e OUTRO, igualmente qualificados, com fulcro no Por seus advogados, infra-assinados, vem, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e Lei nº 12.016/2009, em face de ato OMISSIVO do MM. Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus/PI, apontando como litisconsortes passivos necessários, RENATO JOSÉ SOLETTI E WALDEMIRO SOLETTI.
Alegam os impetrantes que:
Ajuizaram ação de reintegração de posse em 10.03.2003 (há 19 anos), visando proteção de área de terras com 5.920,61 hectares.
Durante o trâmite processual, terceiro estranho à lide, iniciou desmatamento na área litigiosa. José Carlos Rampelotti comprou o imóvel do litisconsorte passivo e iniciou o uso ilegal da posse.
Não há autorização judicial que permita o uso da terra por RENATO JOSÉ SOLETTI ou WALDEMIRO SOLETTI, tampouco por terceiros estranhos à lide.
Várias vezes, foi rogado ao Juízo que proibisse atividades no imóvel, pois seria necessário preservar o objeto.
Em situações como essa, necessário o acautelamento do bem para fins de resguardo dos direitos das partes sobre o mesmo quando do julgamento definitivo de mérito, por meio da determinação do sequestro judicial, previsto no art. 301 do CPC/15.
Terceiros, estão, na prática, auferindo rendimentos oriundos do imóvel, mesmo não existindo decisão judicial que permita o uso e gozo.
Em 09.03.2021, há 1 ano e 6 meses, foi pedido o sequestro do imóvel ou que os rendimentos pelo uso da terra fossem depositados em juízo.
Foi proferido despacho e condicionada a apreciação da cautelar ao suprimento de vícios processuais, que foram atendidos pelos impetrantes.
Os impetrantes reiteraram a apreciação da medida cautelar, mas a análise foi postergada, nos termos seguintes:
“DESPACHO Defiro como requer o Ministério Público, em sua manifestação no ID – 25734109.
Quanto ao pleito de ID - 31358251, requerido pela parte autora, deixo de apreciá-lo no momento.
Após a manifestação das partes quanto aos honorários do perito judicial, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
BOM JESUS-PI, 14 de setembro de 2022.
Valdemir Ferreira Santos Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.”
O provimento retarda o julgamento para momento indefinido e sem fundamento que possa justificar a omissão judicial, configurando patente denegação da justiça e ofensa ao art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal.
Com essas considerações requer:
a) A) Concessão de liminar e determine que a autoridade coatora aplique o procedimento do art. 300, do CPC, nos autos do processo 0000139-43.2003.8.18.0042, em trâmite na Vara Agrária de Bom Jesus – PI e decida a medida cautelar de id 15243105;
B) A notificação da autoridade coatora, para, querendo, prestar as informações;
C) A intimação da Procuradoria-Geral do Estado, localizada na Av. Senador Arêa Leão, 1650, Bairro Jóquei, Teresina-PI;
D) No mérito, a concessão da segurança, em razão da omissão da autoridade coatora na prestação tutela jurisdicional, para determinar a imediata apreciação da medida cautelar de id 15243105, no processo n.º 0000139-43.2003.8.18.0042.
É o sucinto relatório. Decido.
O impetrante por meio deste remédio constitucional requer que seja determinado que a autoridade coatora aplique o procedimento do art. 300, do CPC, nos autos do processo 0000139-43.2003.8.18.0042, em trâmite na Vara Agrária de Bom Jesus – PI e decida a medida cautelar.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF, o mandado de segurança é o remédio constitucional apto a salvaguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, que esteja sendo lesionado ou ameaçado de lesão por ato arbitrário de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso em apreço, à vista de tudo quanto alegado na inicial da presente ação mandamental, afere-se que o cerne da situação posta em deslinde diz respeito a suposta omissão do MM. Juiz de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus/PI, consistente em decidir medida cautelar no processo n.º 0000139-43.2003.8.18.0042.
No presente caso, verifica-se que o impetrante alega morosidade do MM. Juiz de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus/PI na prestação jurisdicional, em razão de retardar a apreciação do pedido do impetrante, o que se caracteriza infração administrativa na obrigação de seu mister, portanto, considerando a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da quaestio apresentada pelo impetrante, aplica-se a Súmula 267 do STF".
Enfim, pretende o impetrante que o MM. Juiz de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus/PI, impetrado, processe e julgue a medida cautelar requerida, ou seja, o impetrante reclama da conduta do Magistrado nas suas funções judicantes. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência pátria, não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la, tendo em vista que, eventual demora de julgamento injustificada pode ser passível de correição por meio de representação, nos termos do art. 235 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
Eis a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO JUDICIAL NA PROLATAÇÃO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. 1. "Não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la". (AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). 2. A demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, sendo cediça, ademais, a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da suposta ilegalidade apresentada pelo impetrante. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no MS: 27283 DF 2021/0032348-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/06/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/06/2021).
MANDADO DE SEGURANÇA. Ato judicial. Alegação de omissão em apreciação de requerimento de tutela provisória de urgência em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública em face do Município de Itaperuna em relação às ações de combate à pandemia de Covid-19. Ausência de caracterização do ato como omissão em razão do prazo impróprio do art. 226, II do CPC para prolação de decisões interlocutórias. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder. Demonstração pelo juízo impetrado de prudência e comportamento proativo para autocomposição das partes antes de analisar o pedido de tutela de urgência, instalando-se contraditório prévio. Descabimento do mandado de segurança para fixar ou controlar a conduta de um magistrado no exercício de suas funções judicantes, porquanto existem meios administrativos capazes de aferi-la. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM.
(TJ-RJ - MS: 00249212320208190000, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-30).
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL OMISSIVO EM RELAÇÃO À APRECIAÇÃO DE PETIÇÕES - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE CORREIÇÃO PARCIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 267/STF.
Contra ato omissivo atribuído a Juiz de Direito, consubstanciado na alegada demora na apreciação de petições protocoladas em autos de processo judicial é cabível correição parcial, sendo inadequado o manejo de mandado de segurança, nos termos da súmula nº 267/STF. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.15.101336-4/000, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/0016, publicação da súmula em 03/11/2016).
Agravo regimental – Mandado de segurança - Utilização do "mandamus" contra ato judicial que somente é viável em casos teratológicos, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, suscetíveis de causar à parte dano irreparável ou de difícil e incerta reparação - Art. 1º, "caput", da Lei 12.016/2009 – Pretendido pelo impetrante, por meio do mandado de segurança, compelir a autoridade judiciária de primeiro grau "a dar regular continuidade ao feito, no incidente indenizatório em tela, apenso ao processo de nº 0095146-89.2005.8.26.0100", que tramita perante a 17ª Vara Cível da Capital, "no prazo de cinco dias, sob pena de cominação de multa por dia de atraso" – Descabimento. Agravo regimental – Mandado de segurança - Alegada "morosidade excessiva", por parte da autoridade impetrada, para determinar o processamento do feito, que não caracteriza ato abusivo ou ilegal a justificar o manejo do mandado de segurança – Caso em que "não cabe mandado de segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferir a conduta indevida do magistrado" - Mandado de segurança que constitui meio absolutamente inadequado ao fim colimado – Impetrante que carece de interesse processual - Recurso desprovido.
(TJ-SP - AGR: 21399506820158260000 SP 2139950-68.2015.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 14/10/2015, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2015).
Assim, não há como conhecer do presente Mandado de Segurança, tendo em vista, que foi interposto para determinar que o MM. Juiz de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus/PI, impetrado, processe e julgue a medida cautelar requerida, ou seja, para fixar/controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes. Portanto, não preenche os requisitos para o seu conhecimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, não conheço do presente mandamus, por não ser o meio adequado para o caso e, em consequência denego a ordem impetrada
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do inteiro teor desta decisão.
Após cumpridos os procedimentos de praxe, e, decorridos os prazos legais, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0758633-19.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessão
AutorCELSON FERREIRA CHAVES
RéuJuízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus
Publicação05/11/2022