Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0760614-20.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. ASTREINTE. PENHORA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. O cerne da questão diz respeito a reconsideração da decisão monocrática proferida por esta relatoria, que determinou o bloqueio e o levantamento do valor da multa aplicada ao agravante, em razão do descumprimento da decisão judicial. Alegou o Estado do Piauí, que não foi intimado da decisão. Com efeito, foi expedido mandado de intimação e cumprimento para: Comandante Geral da PMPI; Governador do Estado do Piauí e Procuradoria-Geral do Estado (Ids 456901, 456902 e 456903, respectivamente), ficando cientes, o Comandante da PMPI e o Governo do Estado, conforme os Ids 462124 e 466102, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do Comandante Geral da PMPI e do Governador do Estado do Piauí. Perante o exposto, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão acostada no ID 7516568, em seus próprios termos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760614-20.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760614-20.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: EDILSON SANTOS E SILVA, PEDRO PEREIRA DA SILVA, JOSE CARLOS DOS SANTOS BARBOSA, ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA, JUSCELINO MARQUES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. ASTREINTE. PENHORA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. O cerne da questão diz respeito a reconsideração da decisão monocrática proferida por esta relatoria, que determinou o bloqueio e o levantamento do valor da multa aplicada ao agravante, em razão do descumprimento da decisão judicial. Alegou o Estado do Piauí, que não foi intimado da decisão. Com efeito, foi expedido mandado de intimação e cumprimento para: Comandante Geral da PMPI; Governador do Estado do Piauí e Procuradoria-Geral do Estado (Ids 456901, 456902 e 456903, respectivamente), ficando cientes, o Comandante da PMPI e o Governo do Estado, conforme os Ids 462124 e 466102, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do Comandante Geral da PMPI e do Governador do Estado do Piauí. Perante o exposto, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão acostada no ID 7516568, em seus próprios termos.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão acostada no ID 7516568, em seus próprios termos”.


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí, voltado para reconsiderar as decisões monocráticas acostadas nos IDs 1095844, ID 3574931 e 3736632, sob o argumento de que não foi intimado das decisões (Referente ao processo nº 0703017-64.2019.8.18.0000). 

Alega o agravante que foi determinado a penhora e levantamento dos valores de astreintes, alegando que somente poderia ser realizado após o trânsito em julgado da decisão. Diz que não foi intimado da referida decisão, que somente após o levantamento dos valores é que o Estado fora intimado das decisões. 

Relata que não se desconhece a existência no direito processual do princípio da unicidade recursal, que o princípio impede é a interposição de mais de um recurso em face de uma única decisão judicial, vez que não há impedimento.

Argumenta, no mérito, violação à sistemática constitucional dos precatórios, visto que a execução em face da Fazenda Pública é feita através da expedição de precatórios, liquidados na ordem cronológicas. Informa que foi determinado a penhora de recursos públicos para garantir o pagamento do valor referente às astreintes. Violação ao contraditório e ampla defesa; Violação às decisões Anteriormente proferidas pelo próprio relator; Possibilidade de exclusão/redução de multa vencida; Necessidade de concessão de efeito suspensivo.

Requer ao final a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos das decisões agravadas, notadamente a devolução dos valores levantados pelos exequentes, no mérito, sejam reconsideradas as decisões recorridas, a exclusão ou, subsidiariamente, redução do valor da multa.

Intimados, os agravados apresentaram contraminuta ao recurso (ID 5811867), aduzindo que na decisão de ID 449145, houve determinação para cumprimento da ordem judicial com aplicação de multa, sendo dado ciência pelo agravante da referida decisão, informando que não apresentaria recurso. Diz que foi pedido o cumprimento da multa, sendo esta cumprindo, conforme informações nos autos e que o agravante foi intimado da decisão e descumpriu, sem apresentar qualquer manifestação, que não há que se falar em ausência de intimação, haja vista que o agravante foi intimado da decisão que aplicou a multa e dela não recorreu, tornando em definitiva. Afirma que multa processual não é condenação, não seguindo o rito de precatório, visto que o procedimento de precatório limita-se às execuções das obrigações de pagar quantia certa, que no caso em tela, trata-se de multa por descumprimento de obrigação de fazer.

Requer ao final que seja mantida a decisão recorrida em seus termos.




É o relatório.

Passo ao voto.



O Agravo interno se presta a impugnar decisões monocráticas do relator, na forma externada pelo art. 1.021, CPC. 

A decisão agravada neste recurso, cuida-se de astreintes/multa por descumprimento da ordem judicial.

O cerne da questão diz respeito a reconsideração da decisão monocrática proferida por esta relatoria, que determinou o bloqueio e o levantamento do valor da multa aplicada ao agravante, em razão do descumprimento da decisão judicial.

Alegou o agravante que não foi intimado da decisão que determinou a penhora e levantamento dos valores de astreintes, que somente poderia ser realizado após o trânsito em julgado da decisão. Diz que não foi intimado da referida decisão, que somente após o levantamento dos valores teve ciência da decisão.

Sem razão o Agravante.

Analisando os autos de cumprimento de sentença nº 0703017-64.2019.8.18.0000, verifica-se que foi concedida liminar nos seguintes termos: “ Do exposto e considerando o que dos autos constam e, sobretudo, o manifesto interesse do Estado do Piauí em preservar a ordem jurídica, intime-se os Impetrados, para, em 05 (cinco) dias, proceder com o efetivo cumprimento da decisão – acórdão, ressalvada a liberalidade da Administração Pública em proceder com as promoções dos Impetrantes de acordo com o quadro de acesso do dia 25.06.2016, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,0 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), incidente sobre o próprio gestor público recalcitrante, responsável pelo cumprimento da medida, ficando os Impetrantes autorizados a promoverem a execução da astreinte, revertendo o valor em seus benefícios em proporções iguais, a título de perdas e danos.” Grifei

Dessa decisão, foi expedido mandado de intimação e cumprimento para: Comandante Geral da PMPI; Governador do Estado do Piauí e Procuradoria-Geral do Estado ( Ids 456901, 456902 e 456903, respectivamente), ficando cientes, o Comandante e o Governo do Estado, conforme os Ids 462124 e 466102, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do Comandante Geral da PMPI e do Governador do Estado do Piauí.

Contudo, o Estado do Piauí, através de seu Procurador, atravessou petição (ID 573215), nos termos dos artigos 132 da Constituição Federal e 150 da Constituição Estadual, vem, respeitosamente, à presença de V. Ex.ª, para noticiar que não apresentará impugnação neste procedimento. Por essa, foi requerido pelos agravados o bloqueio via BANCENJUD da multa e a citação do Estado para querendo impugnar a execução.

Com isso o Estado do Piauí, peticionou nos autos informando que deu integral cumprimento à obrigação e que o atraso se deu em face do prazo concedido, qual seja, 05(cinco) dias, não havendo, qualquer justificativa para que se impunha multa processual.

Ora, a decisão foi concedida em 28/03/2019 (449145), o Estado/Agravante foi intimado da decisão em 03/04/2019 (Id 462124), e só deu cumprimento em 25/06/2019, através do Decreto (ID 700484), não consta nos autos comprovante de quando a PGE orientou para dar cumprimento à decisão.

Desse modo, não há como excluir a multa já vencida.

Vejamos o dispositivo do art. 537, § 1º do CPC.

Art. 537. A multa independente de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I- se tornou insuficiente ou excessiva;

II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

Conforme apontado, o juiz poderá modificar ou excluir a multa vincenda, jamais a vencida.

A propósito, vejamos o aresto a seguir:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MULTA DIÁRIA. VALOR. REDUÇÃO. PATAMAR RAZOÁVEL. ART. 537, § 1º, DO CPC/2015. VALORES VINCENDOS. DECISÃO CONSTITUTIVA COMO BALIZA. AUSENTE DECISÃO COM MESMA CARGA EFICACIAL CONTRAPOSTA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OU PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. 2. Ausente decisão constitutiva contraposta àquela que efetivamente definiu o valor das astreintes, descabe cogitar de inobservância à preclusão consumativa ou coisa julgada por ter sido fixado valor em patamar diverso ao que prospectado 3. A sintonia entre o que decidido pelo acórdão recorrido e a jurisprudência atual desta Corte obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Incidência do Enunciado 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1915182/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021.)

 

Perante o exposto, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão acostada no ID 7516568, em seus próprios termos.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0760614-20.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDILSON SANTOS E SILVA

Publicação

07/12/2022