Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0756509-63.2022.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. DESVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REGIME PRISIONAL ABERTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O fato de as vítimas terem sido surpreendias, por não terem percebido a presença do acusado em momento anterior ao crime de roubo, não desborda dos elementos inerentes ao tipo penal examinado. Igualmente, o fato de o roubo ter sido praticado durante o período noturno não constitui, por si só, fundamento idôneo para desvalorar o vetor das circunstâncias do crime. Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, “o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria (STJ, HC 497.004/MS)”. 2. Considerando que a pena restou fixada em quantum inferior a quatro anos e diante da inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, tenho por adequada a imposição do regime prisional aberto para início do cumprimento da pena. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0756509-63.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2022 )

Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756509-63.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos / 5ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Wilton Fernandes Lima
ADVOGADO: José David de Brito Junior (OAB/5855)



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. DESVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REGIME PRISIONAL ABERTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O fato de as vítimas terem sido surpreendias, por não terem percebido a presença do acusado em momento anterior ao crime de roubo, não desborda dos elementos inerentes ao tipo penal examinado. Igualmente, o fato de o roubo ter sido praticado durante o período noturno não constitui, por si só, fundamento idôneo para desvalorar o vetor das circunstâncias do crime. Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, “o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria (STJ, HC 497.004/MS)”.
2. Considerando que a pena restou fixada em quantum inferior a quatro anos e diante da inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, tenho por adequada a imposição do regime prisional aberto para início do cumprimento da pena.
3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos". 

 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos, que sentenciou o apelado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, I, c/c art. 14, II, do CP). 

Nas razões recursais, o parquet requereu, em síntese, a valoração negativa das circunstâncias do crime e a sequente majoração da pena-base, bem como a imposição do regime prisional semiaberto.

Nas contrarrazões, a defesa pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelado.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja realizada nova dosimetria da pena, conforme os argumentos expostos acima, exasperando a pena privativa de liberdade e a pena de multa, e fixando o regime semiaberto.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

1. DOSIMETRIA-PENAL

1.1 PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Na espécie, o juiz sentenciante considerou todas as circunstâncias judiciais como neutras ou favoráveis ao acusado, conforme excerto a seguir transcrito:

“1.Culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. 2.Antecedentes não há informações sobre condenação transitada em julgado contra o acusado, não há nenhuma informação de ser ele reincidente, não devendo ser considerado em atenção a súmula 444 do STJ. 3.A conduta social que se reflete na convivência no grupo e sociedade não foi esclarecida. 4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir também não resta esclarecido. 5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação não podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que não ficaram demonstrados os motivos do crime; 6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não são relevantes”. 7. As consequências do crime, não podem ser consideradas desfavoráveis, pois a res não foram roubadas; 8. O comportamento das vítimas em nada influiu”.

Nesse cenário, o Ministério Público requer a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime, sob o argumento de que o crime foi praticado de forma inesperada e repentina, bem como foi praticado por volta de meia-noite, o que facilitou a empreitada criminosa.

Pois bem. As circunstâncias do crime podem ser definidas como do modus operandi empregado na prática do delito, porquanto se trata de elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros.

No caso em apreço, verifica-se que o fato de as vítimas terem sido surpreendias, por não terem percebido a presença do acusado em momento anterior ao crime de roubo, não desborda dos elementos inerentes ao tipo penal examinado. A propósito:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. In casu, o único fundamento concreto que embasa o desvalor dos referidos vetores judiciais é a violência excessiva em face da criança e de sua genitora, o que revela, de plano, a ocorrência de bis in idem.
2. Alegações genéricas, tais como dolo intenso, não se prestam a desvalorar, validamente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Ademais, "adentrar o estabelecimento da vitima" e "tomar-lhe de surpresa" são igualmente fundamentos vagos e que não desbordam dos limites ínsitos à espécie delitiva.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 780.287/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 7/6/2017.)

Igualmente, o fato de o roubo ter sido praticado durante o período noturno não constitui, por si só, fundamento idôneo para desvalorar o vetor das circunstâncias do crime.

Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, “o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria (HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)”.

Na espécie, considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime de roubo foi relevante para a prática do delito (que sequer foi consumado), ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por inviável a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Descabido, portanto, o pleito de exasperação da pena-base.

REGIME PRISIONAL

Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

No caso dos autos, considerando que a pena restou fixada em quantum inferior a quatro anos e diante da inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, tenho por adequada a imposição do regime prisional aberto para início do cumprimento da pena.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0756509-63.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

WILTON FERNANDES DE LIMA

Publicação

06/12/2022