
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0833805-37.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: EDNA MARIA DE ARAGAO FERREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. RECURSO REJEITADO. As questões discutidas nas razões recursais foram fundamentadamente apreciadas na decisão terminativa recorrida, pretendendo a parte recorrente a reapreciação das mesmas por mero inconformismo, motivo pelo qual não há que se falar em existência de omissão, muito menos de “erro material”.
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 6112701) interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão monocrática terminativa (Id 5748067), através da qual não se conheceu da Apelação Cível interposta contra sentença proferida em favor de EDNA MARIA DE ARAGÃO FERREIRA, ora embargada, em razão da ausência de impunação específica dos fundamentos da sentença recorrida, conforme ementa a seguir exposta:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.”.
Sustenta a parte embargante que o recurso visa sanar omissão, além de apresentar “erro material” ao negar seguimento à apelação sob o fundamento de não haver sido rebatido os argumentos expostos na sentença. Assevera que ao negar seguimento ao apelo, a decisão embargada está violando o princípio do duplo grau de jurisdição, bem como cerceando o direito de defesa. Enfim, requer o conhecimento e provimento do recurso para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, reformar a decisão embargada a fim de se receber a apelação interposta, julgando-a provida e improcedente o pedido originariamente proposto.
Intimada, a parte embargada deixou decorrer o prazo legal sem apresentar as contrarrazões.
É o relatório.
Opostos os embargos declaratórios contra decisão unipessoal deste Relator, impõe-se decidi-lo monocraticamente, conforme autoriza o § 2º do art. 1.024 do CPC.
O recurso aclaratório interposto pela Empresa apelante, ora embargante, objetiva sanar suposta omissão e erro material na decisão exarada por este Relator, através da qual não se admitiu a apelação por ela interposta, haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade.
Nota-se que a parte embargante, argui que houve suposta omissão e “erro material” de forma genérica, sem apontar especificamente quais vícios apresentados na decisão seriam capazes de configurar a dita omissão e o citado erro material.
Os embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Já o “Erro material” consiste em um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos (p. ex. erro de cálculo, ausência de palavras, troca de nome, erro de digitação etc.), não se relacionando, portanto, ao entendimento do Magistrado acerca de determinada matéria.
Na hipótese, restou claro e nítido na decisão ora embargada as razões que levaram a não admitir a Apelação interposta pela parte ora embargante, tendo sido demonstrado, categórica e especificamente, o que fora decidido na sentença recorrida, e, principalmente, os motivos que levaram o r. Juízo singular a decidir da forma que decidiu.
Impõe-se trazer à colação um trecho dos fundamentos que embasaram a decisão ora embargada, vejamos:
“(…) A apelação cível fora manejada pela parte autora a fim de impugnar a sentença (Id exarada no r. Juízo singular que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para 1) declarar a nulidade da alínea “i”, da cláusula 18.4, do contrato, que estabelece o reajuste na contraprestação relativa ao plano de saúde em razão da mudança para a última faixa etária (a partir dos 59 anos de idade) no percentual de setenta vírgula trinta e seis por cento (70,36%), 2) condenar a parte apelante a aplicar o percentual de vinte e nove por cento (29%) a título de reajuste na contribuição para o plano de saúde em relação à última faixa etária, devendo tal percentual incidir sobre as prestações devidas a partir de fevereiro de 2016, e a partir do novo valor incidir nos cálculos os reajustes anuais subsequentemente devidos, 3) condenar a parte recorrente a restituir o indébito referente aos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora/apelada em relação ao reajuste de contribuição no percentual de setenta vírgula trinta e seis por cento (70,36%) aplicado em fevereiro de 2016, devendo as quantias a serem restituídas devidamente atualizadas, 4) condenar a parte autora, em razão da sucumbência parcial, pagar honorários advocatícios em favor da Empresa requerida no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, 5) condenar a Empresa suplicada a pagar honorários advocatícios à parte autora no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, 6) distribuir as custas processuais proporcionalmente entre as partes (art. 86, do CPC), declarando suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora (art. 98, § 3º, do CPC), e, enfim, 7) deferiu a antecipação da tutela pretendida a fim determinar que a demandada promovesse o novo reajuste na mensalidade do plano subsequente à prolação da sentença.
Na sentença recorrida definiu-se que 1) se aplicaria à lide o Código de Defesa do Consumidor, além da legislação correlata aos planos de saúde, 2) não há irregularidade no que tange aos reajustes anuais realizados pelo plano de saúde recorrente, haja vista que refletiram exatamente os índices permitidos pela ANS, 3) com fundamento em tese firmada em sede de recurso repetitivo, no qual se definiu os critérios de validade do reajuste da mensalidade de plano de saúde, individual ou familiar, fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, o acréscimo na mensalidade da última faixa etária na qual se enquadra a parte autora, violou norma expedida pela ANS (art. 3º, inciso II, da Resolução nº 63/2003).
Neste último ponto, o r. Magistrado singular deixou claro o motivo pelo qual deu parcial procedência a ação originária, pois segundo seu entendimento “a variação acumulada entre a sétima e décima faixas etárias (140,36%) é superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas etárias (98,9%), ou seja, exatamente o que a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS proíbe, de modo que não resta demonstrado o atendimento ao item II da tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.568.244 RJ.”. Assim, observando os parâmetros impostos na legislação de regência, o r. Juízo de 1º Grau definiu que o percentual máximo permitido de reajuste, de modo a não infringir o preceito normativo aplicável à espécie, é o de vinte e nove por cento (29%).
Analisando as razões recursais (Id 4658572), constata-se, de forma inconteste, que as mesmas não impugnam os fundamentos da sentença, especificamente os concernentes à não observância de todos critérios estabelecidos na tese firmada em sede de recurso repetitivo, muito menos naquele que afirma ter sido ilegal reajuste do plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, pois não se observou o disposto no inciso II do art. 3º da Resolução nº 63/2003.
As razões da Apelação Cível interposta pela Empresa requerida, se limitam a repetir os mesmos fundamentos que embasam a contestação, o que se revela inaceitável. (…)”.
Resta, portanto, inquestionável a inexistência de qualquer omissão, muito menos de “erro material”, capaz de justificar a atribuição de efeito modificativo ao julgado.
Portanto, não havendo que se falar em quaisquer dos vícios capazes de justificar a interposição do recurso em análise, muito menos o alegado “erro material” suscitado pelo embargante, outra saída não há senão rejeita-lo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, REJEITO estes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a Decisão Terminativa (Id 5748067) recorrida.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
TERESINA-PI, 4 de novembro de 2022.
Haroldo Rehem
Relator
0833805-37.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuEDNA MARIA DE ARAGAO FERREIRA
Publicação07/11/2022