Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0760940-77.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA COM BASE EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INCAPAZES DE AFASTAR AS RAZÕES DE DECIDIR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760940-77.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760940-77.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: BENEDITO BELCHIOR BATISTA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA BELCHIOR

Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA COM BASE EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INCAPAZES DE AFASTAR AS RAZÕES DE DECIDIR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760940-77.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

AGRAVADO: BENEDITO BELCHIOR BATISTA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA BELCHIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0759101-51.2020.8.18.0000, tendo como partes ora agravadas BENEDITO BELCHIOR BATISTA e MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA BELCHIOR.

Na Decisão impugnada (Id 4425520, do Agravo de Instrumento), fora negado seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizada a não impugnação específica do ato decisório recorrido (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).

Nas razões recursais (Id 5558805, p. 04/18), o Banco agravante sustenta que impugnou cada ponto da decisão agravada, além de suscitar matérias de ordem pública que necessitam de apreciação de ofício pelo Tribunal, e após reiterar diversos fundamentos lançados no Agravo de Instrumento, requer o conhecimento e provimento do recurso principal.

Nas contrarrazões recursais (Id 6022721) as partes ora agravadas suscitam, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática ora recorrida. No mérito, refuta todas as teses suscitadas nas razões deste Agravo Interno. Por último, requerem seja julgado o recurso “improcedente”, mantendo a decisão combatida, condenando o recorrente em honorários sucumbenciais recursais e em multa por litigância de má-fé.

Intimada a parte agravante para se manifestar acerca da perda do objeto deste recurso, ante a superveniente ausência de interesse recursal (Despacho Id 7098635), a mesma peticionou nos autos se manifestou nos autos (Id 7191888), discordando da perda do objeto do recurso principal, eis que nos autos da ação originária peticionou requerendo a não expedição de alvará judicial, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado, bem como requerendo que os exequentes, ora agravados, prestassem caução (art. 520, IV, do CPC). Ademais, afirma que ainda esta pendente de julgamento este recurso incidental, além do que a manutenção da decisão monocrática objeto deste recurso gera grande risco de irreversibilidade e afronta a ampla defesa do recorrente.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): este recurso não merece ser conhecido, pelas razões que ora se passa a explicitar.

PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Compulsando os autos originários (Cumprimento de Sentença” – Processo nº 0001948-33.2014.8.18.0026), é possível constatar que o r. Magistrado singular proferiu sentença de mérito, na qual extingue a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, determinando-se, inclusive, a expedição de alvará judicial. Não bastasse isso, a referida sentença transitou em julgado, tendo sido o processo de origem baixado e arquivado definitivamente, ante a ausência de impugnação do ato decisório pelo Banco ora agravante.

Desse modo, resta inequívoco que a decisão objeto do recurso principal (Agravo de Instrumento nº 0759101-51.2020.8.18.0000), ao qual este agravo se encontra apensado, fora substituída pela sentença supracitada, circunstâncias que implica na sua inequívoca e superveniente perda do objeto, e, consequentemente, na perda do objeto deste recurso acessório.

Diante do exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO deste recurso ante a sua perda superveniente do objeto.

DO MÉRITO. DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.

Ainda que se entenda pela inocorrência da perda do objeto do recurso principal, e consequentemente, deste agravo interno, faz-se necessário reconhecer que este último recurso viola o princípio da dialeticidade recursal.

Conforme se pode notar, a decisão monocrática ora impugnada fundamentou-se nos seguintes argumentos para não admitir o Agravo de Instrumento ao qual este incidente se encontra apensado, vejamos:

1) o Banco agravante fundamentou as razões do recurso principal em argumentos genéricos e desconectados daquilo que fora objeto da decisão exarada no r. Juízo de 1º Grau, na qual, além de julgar preclusa a matéria objeto de impugnação apresentada pela Instituição financeira requerida, haja vista que a mesma já havia sido julgada improcedente sem que o interessado interpusesse recurso, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, tão somente, no que tange à atualização da quantia principal depositada pelo referido Banco relacionada ao período de outubro de 2014 a maio de 2015, perfazendo um saldo devedor equivalente a vinte e dois mil, novecentos e dezoito reais e oitenta centavos (R$ 22.918,80). Ressaltou-se, ainda, na decisão ora impugnada, que o d. Magistrado singular afirmou na decisão agravada que as partes exequentes já havia, inclusive, Alvará judicial para o saque do valor principal atualizado, correspondente a cento e noventa e sete mil, quatrocentos e vinte reais e dezesseis centavos (R$ 197.420,16), além das quantias correspondentes à multa e honorários advocatícios.

2) diversas matérias suscitadas nas razões do recurso principal, fora objeto de impugnação no r. Juízo de origem, tendo sido as mesmas decididas pelo d. Magistrado como matérias preclusas, a exemplo do pedido de sobrestamento do feito.

É digno de nota que nenhum dos referidos fundamentos foram impugnados especificamente neste recurso incidental, motivo pelo qual o mesmo não deve sequer ser conhecido, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

……………………………………………..

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

……………………………………………..

Ainda que seja permitido ao Relator, monocraticamente, não admitir recurso cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como o Banco ora recorrente reitera a mesma prática neste recurso incidental, entendo pertinente, por força do princípio da colegialidade, confirmar a tese de afronta ao princípio da dialeticidade no caso em espécie.

Impõe-se trazer à colação o entendimento reiterado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. EMBARAÇAMENTO DE INVESTIGAÇÃO SOBRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).

(...)

6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.112.116/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)

Na espécie, reiter-se, o Banco agravante trouxe fundamentos genéricos e insuficientes para refutar as fundamentações que embasaram a decisão monocrática impugnada, motivo pelo qual a mesma deve ser mantida em todos os seus termos.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, mantendo-se, integralmente, a decisão monocrática ora impugnada.

É o voto.

 



Teresina, 16/12/2022

Detalhes

Processo

0760940-77.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

BENEDITO BELCHIOR BATISTA

Publicação

18/12/2022