Acórdão de 2º Grau

Abandono 0755886-96.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXISTENCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA/RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Segundo reiterado posicionamento da jurisprudência nacional, a afirmação de hipossuficiência da parte tem presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada caso seja contestada pela parte contrária, mediante prova inequívoca da falsidade da afirmação, ou pelo próprio juízo, caso constate, pelas circunstâncias apresentadas, fundadas razões ou elementos que evidenciem possuir a parte condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 2 - O agravante enquadra-se na categoria de baixa renda inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com renda mensal não superior a 01 (um) salário-mínimo e as custas do processo custariam cerca de R$ 873,02 (oitocentos e setenta e três reais e dois centavos). 3 - Dadas as circunstâncias que envolvem o caso em apreço e com os documentos acostados aos autos, não constato razão que infirme a declaração da autora/recorrente acerca de sua impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. 4 – Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão atacada e conceder os benefícios da justiça gratuita a autora/agravante. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755886-96.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755886-96.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA FILHO

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXISTENCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA/RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Segundo reiterado posicionamento da jurisprudência nacional, a afirmação de hipossuficiência da parte tem presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada caso seja contestada pela parte contrária, mediante prova inequívoca da falsidade da afirmação, ou pelo próprio juízo, caso constate, pelas circunstâncias apresentadas, fundadas razões ou elementos que evidenciem possuir a parte condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.

2 - O agravante enquadra-se na categoria de baixa renda inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com renda mensal não superior a 01 (um) salário-mínimo e as custas do processo custariam cerca de R$ 873,02 (oitocentos e setenta e três reais e dois centavos).

3 - Dadas as circunstâncias que envolvem o caso em apreço e com os documentos acostados aos autos, não constato razão que infirme a declaração da autora/recorrente acerca de sua impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.

4 – Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão atacada e conceder os benefícios da justiça gratuita a autora/agravante.

 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao instrumental, para reformar a decisão interlocutória vergastada e conceder a autora/agravante os benefícios da justiça gratuita, dando-se regular prosseguimento ao feito na origem. Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia. Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive-se, nos termos do voto do Relator.”



 

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA FILHO contra decisão do d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n° 0843170-47.2021.8.18.0140, proposta pelo agravante em face da EQUATORIAL PIAUÍ.

Na decisão hostilizada (Id. 7687224 - Pág. 02), o d. Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, determinando que a parte autora recolhesse as custas processuais correspondentes, no prazo de 15 (dias), sob pena de extinção do processo.

Em suas razões recursais (Id. 7687223), o agravante aduz que faz jus ao benefício gratuito, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. Defende que não se exige que o beneficiário da assistência judiciária seja completamente miserável. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, de modo a sustar os efeitos da decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito.

Em decisão monocrática (id. 7721434), deferi o efeito suspensivo (ativo) pretendido, para conceder liminarmente os benefícios da gratuidade judiciária a agravante.

Sem contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 

 


 

 

VOTO

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento (art. 1.015, V do CPC).

2. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

II. MÉRITO

 

Versa o caso acerca do indeferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo.

Compulsando os autos, verifico que a autora/agravante afirma não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.

Segundo o art. 4º da Lei nº 1.060/50, vigente à época da decisão, “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

 

Prevê, ainda, o art. 98 do CPC/2015:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. - grifou-se.

 

Tal afirmação, segundo reiterado posicionamento da jurisprudência nacional1, tem presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada caso seja contestada pela parte contrária, mediante prova inequívoca da falsidade da afirmação, ou pelo próprio juízo, caso constate, pelas circunstâncias apresentadas, fundadas razões ou elementos que evidenciem possuir a parte condições de arcar com as custas do processo.

 

O referido entendimento fora ratificado pelo atual art. 99, §3º, do CPC/2015, o qual preceitua que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 

Transcrevo, ainda, o teor do então vigente art. 5º da Lei nº 1.060/50, bem como o exposto no atual art. 99, §2º, do CPC/2015, in verbis:

 

Lei nº 1.060/50

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. - grifou-se.

 

CPC/2015:

Art. 99. [...]

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. - grifou-se.

 

Nessas circunstâncias, não percebo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Primeiro, porque a declaração de pessoa natural acerca de sua hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3°, do CPC/15).

 

Em segundo lugar, porquanto o agravante enquadra-se na categoria de baixa renda inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com renda mensal não superior a 01 (um) salário-mínimo e as custas do processo custariam cerca de R$ 873,02 (oitocentos e setenta e três reais e dois centavos)2.

 

Nesse sentido, eis julgados deste E. Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECORRENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Embora seja reconhecida que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, observo que os elementos trazidos aos autos permitem aferir, desde logo, a impossibilidade da recorrente de arcar com as custas processuais, uma vez que conforme os comprovantes de rendimento juntados pela agravante às fls. 60/61, demonstram que o pagamento das custas judiciais comprometeria de maneira exacerbada a sua situação financeira.

2. Demonstrada a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processais, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006277-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2020).



PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – ART. 99, § 3º, DO cpc – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE CONTRÁRIA – AGRAVO PROVIDO.

1. Os tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que a declaração de hipossuficiência, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.

2. O julgador, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.

3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011539-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/10/2019).



Por conseguinte, é de se conceder a gratuidade judiciária pretendida, confirmando-se a liminar recursal anteriormente deferida.

 

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao instrumental, para reformar a decisão interlocutória vergastada e conceder a autora/agravante os benefícios da justiça gratuita, dando-se regular prosseguimento ao feito na origem.

Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia. Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive-se. É o voto

 

1A presunção de pobreza […] não é absoluta, podendo ser desfeita por provas produzidas pela parte contrária ou pela existência de fundadas razões para o Julgador, de ofício, indeferir o pedido. [...] (TJ-MG - AGV: 10016130092907002 MG , Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 26/09/2013, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).

2 Disponível em: https://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/MeuDocumento.fpg. Acesso em 07 de julho de 2022.

 

 



 

Detalhes

Processo

0755886-96.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abandono

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA FILHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/12/2022