Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0752727-48.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. GABARITO ERRADO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PARCIALMENTE. Cuida-se de Agravo de Instrumento, insurgindo o agravante contra decisão interlocutória que indeferiu liminar requerida para autorizar/continuar a participar das demais fases de concurso público para cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 002/2021). Argumenta que foi prejudicado depois que a banca organizadora do certame acolheu recursos de outros candidatos e alterou o gabarito oficial. Com efeito, dentre as supostas irregularidades na prova objetiva levantada pelo Recorrente, ficou comprovado que de fato as questões 15 e 39 merecem ser anuladas. A questão nº 15, embora a questão envolva raciocínio matemático para sua resolução, do mesmo modo, faz-se uso de conteúdo da disciplina de Física, especialmente, no que se refere a Lei de resfriamento de Isacc Newton, disciplina esta que não se encontra prevista no Edital. Já a questão nº 39, o gabarito aponta como incorreto uma disposição literal da legislação estadual. Porém, o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 87/2007 prevê que “ficam estabelecidos, para fins de planejamento governamental, 28 Aglomerados e 11 Territórios de Desenvolvimento no Estado do Piauí, em 4 Macrorregiões, organizados na forma do Anexo Único”. Portanto, a referida questão é passível de anulação por flagrante ilegalidade, tento em vista que naquela foi exigido conteúdo não previsto no edital, enquanto nesta o gabarito conferido pela banca examinadora confronta disposição literal da lei, vícios estes que autorizam a manifestação excepcional do Judiciário. Ante o exposto, em desacordo com o parecer Ministerial, conheço do Agravo de Instrumento e dou provimento ao recurso, para anular as questões de nº 15 e 39 do Certame, Edital nº 02/2021. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752727-48.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752727-48.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ROMULO PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. GABARITO ERRADO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PARCIALMENTE. Cuida-se de Agravo de Instrumento, insurgindo o agravante contra decisão interlocutória que indeferiu liminar requerida para autorizar/continuar a participar das demais fases de concurso público para cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 002/2021). Argumenta que foi prejudicado depois que a banca organizadora do certame acolheu recursos de outros candidatos e alterou o gabarito oficial. Com efeito, dentre as supostas irregularidades na prova objetiva levantada pelo Recorrente, ficou comprovado que de fato as questões 15 e 39 merecem ser anuladas. A questão nº 15, embora a questão envolva raciocínio matemático para sua resolução, do mesmo modo, faz-se uso de conteúdo da disciplina de Física, especialmente, no que se refere a Lei de resfriamento de Isacc Newton, disciplina esta que não se encontra prevista no Edital. Já a questão nº 39, o gabarito aponta como incorreto uma disposição literal da legislação estadual. Porém, o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 87/2007 prevê que “ficam estabelecidos, para fins de planejamento governamental, 28 Aglomerados e 11 Territórios de Desenvolvimento no Estado do Piauí, em 4 Macrorregiões, organizados na forma do Anexo Único”. Portanto, a referida questão é passível de anulação por flagrante ilegalidade, tento em vista que naquela foi exigido conteúdo não previsto no edital, enquanto nesta o gabarito conferido pela banca examinadora confronta disposição literal da lei, vícios estes que autorizam a manifestação excepcional do Judiciário. Ante o exposto, em desacordo com o parecer Ministerial, conheço do Agravo de Instrumento e dou provimento ao recurso, para anular as questões de nº 15 e 39 do Certame, Edital nº 02/2021. 



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: em desacordo com o parecer Ministerial, conheço do Agravo de Instrumento e dou provimento ao recurso, para anular as questões de nº 15 e 39 do Certame, Edital nº 02/2021”.

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RÔMULO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, pelo Juízo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Capital, em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (Núcleo de Concurso Promoções e Eventos – NUCEPE) e Estado do Piauí, como Litisconsorte Passivo, pela qual indeferiu o pedido de tutela pleiteada. 

Em suas razões recursais, o Agravante alega que: a) nenhum dos vícios suscitados em face das questões impugnadas do presente certame dizem respeito ao mérito administrativo das mesmas, o que autoriza o poder judiciário a apreciar a lesão ao direito posto em juízo;

Alega que a frustração de se ver impedido de continuar num certame deste jaez por apenas 2 (duas) questões é imensurável, contudo essa frustração torna-se mais aguda quando se tem em monta que as questões que foram assinaladas pelo candidato de forma diversa no apresentado no gabarito oficial se encontram eivadas de vícios e ilegalidades que perpassam o simples mérito de análise de uma interpretação pela banca e se reverte em verdadeira ilegalidade.

Sustenta que compulsando a prova, notou que haviam duas questões que apresentam vício/ilegalidade que não foram observadas e reconsideradas pela Banca Examinadora NUCEPE, vendo o seu direito sendo tolhido, posto que com a anulação destas questões, ele se encontra apto para prosseguir no certame público.

Aduz mesmo havendo gabarito definitivo em anexo, os réus insistem em não admitir o erro gravíssimo existente nas questões de número 15 e 39 da prova “Tipo A” do referido certame (em anexo).

O recorrente, relata que na questão 15 apresenta dois erros, o primeiro por utilizar-se da representação da Lei de Newton sobre resfriamento no qual a banca aplicou matematicamente a fórmula de forma errônea no enunciado da questão, confundido o candidato. Que na presente questão, o sinal da constante “B” deveria ser POSITIVO e NÃO NEGATIVO conforme afirma a questão, ao resolver a questão levando em consideração o sinal negativo, será encontrada uma inconsistência matemática, qual seja: encontrar o logaritmo de um número negativo. O Segundo erro condizente a presente questão de nº 19 (Prova Tipo C), refere-se ao fato de que a aludida questão, mesmo trazendo a suposta fórmula, que deveria ser utilizada, e que novamente ressalta-se estava com erro, exigia conhecimentos da Disciplina de Física, haja vista ser a Lei de Newton um tema relacionado a esta disciplina. Assim sendo, a questão nº 15 cobrou conhecimentos na área de “física”, enquanto o edital exigia apenas os quesitos de “raciocínio lógico e matemática básica”;

Ao final, requer: que se digne em CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A DECISÃO OBJURGADA, a fim de conceder liminarmente efeito suspensivo, a fim de que seja deferida a TUTELA RECURSAL de urgência, determinando aos requeridos que anulem as questões de nº 15 e nº 39 da prova escrita objetiva tipo “A” e as equivalentes nas provas tipo “B” e “C”, para a parte autora, assegurando-lhe o direito de prosseguir para as próximas fases do certame do concurso ao cargo de soldado PM, objeto do edital n. 002/2021, inclusive, curso de formação, em caso de aprovação em todas as fases, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais, até julgamento de mérito. B) No mérito, a reforma da decisão agravada concedendo em definitivo a tutela recursal pleiteada. C) A intimação da agravada por meio de seu representante legal, para querendo no prazo de lei, apresente suas contrarrazões; D) Que seja dado total provimento ao presente recurso, face as razões jurídicas acima delineadas, oficiando-se, ainda, ao Juízo a quo sobre a concessão da medida requestada. E) Requer o benéfico da gratuidade da justiça, em razão do agravante não possuir condições de arcar comas despesas processuais, razão de possui renda incompatível, já deferido na origem.

Embargos de Declaração (id 6829619), alegando omissão, uma vez que a decisão monocrática deixou de analisar a questão de nº 15.

Contrarrazões (Id 7391388), o Estado do Piauí impugna os argumentos do agravante, aduz que a competência é da banca examinadora do concurso para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.

Requer o desprovimento do recurso.

Notificado, o Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão a quo.




É o relatório.

Passo ao voto. 


Inicialmente, confiro que o presente recurso é cabível, visto que proposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Além disso, o recurso foi interposto em tempo hábil, por partes legítimas e interessadas no feito, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, sendo dispensada, portanto, do recolhimento do preparo recursal. 

Desse modo, conheço do Agravo de Instrumento.

DO MÉRITO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, insurgindo o agravante contra decisão interlocutória que indeferiu liminar requerida para autorizar/continuar a participar das demais fases de concurso público para cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 002/2021). Argumenta que foi prejudicado depois que a organizadora do certame acolheu recursos de outros candidatos e alterou o gabarito oficial.

Relatou ainda, que a prova objetiva do concurso para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado Piauí – regido pelo Edital nº 02/2021 – há duas questões com flagrantes ilegalidades.

Descreveu que, com a anulação de apenas duas das referidas questões, passam a dispor da pontuação igual ao último classificado para etapa posterior do certame, motivo pelo qual tem o direito de prosseguir nas demais fases do concurso.

Requer assim, a concessão do EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, determinando aos requeridos que anulem as questões de nº 15 e nº 39 da prova escrita objetiva tipo “A” e as equivalentes nas provas tipo “B” e “C”, para que a parte autora, assegurando-lhe o direito de prosseguir para as próximas fases do certame do concurso ao cargo de soldado PM, objeto do edital n. 002/2021, inclusive, curso de formação, em caso de aprovação em todas as fases, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais, até julgamento de mérito.

Destarte, “é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, vez que, em respeito ao princípio da separação de poderes instituído na Constituição Federal, é da banca examinadora a responsabilidade pelo seu exame. Diz ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ, AgInt no RMS 49.239/MS):

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ  AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5. Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital. Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos. Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus. Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 66.574/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021)

No presente caso, dentre as supostas irregularidades na prova objetiva levantada pelo Recorrente, ficou comprovado que de fato as questões 15 e 39 merecem ser anuladas.

Na questão nº 39, o gabarito aponta como incorreto uma disposição literal da legislação estadual:

39. Atualmente, o território do Piauí é constituído por 224 municípios, ocupando uma área de 251.755,485 km², segundo dados do IBGE (2021). Para fins de planejamento governamental, os municípios do estado foram agrupados em Território de Desenvolvimento. Sobre a regionalização do estado do Piauí em Territórios de Desenvolvimento, é INCORRETO afirmar que a) o Território de Desenvolvimento Tabuleiros do Alto Parnaíba abriga 4 dos 10 maiores produtores de soja do estado. b) o Piauí é dividido em 12 Territórios de Desenvolvimento. c) a capital do estado, Teresina, faz parte do Território de Desenvolvimento Entre Rios. d) o Piauí é dividido em 11 Territórios de Desenvolvimento (gabarito segundo a banca). e) o Território de Desenvolvimento Planície Litorânea abriga o Perímetro Irrigado Tabuleiros Litorâneos, onde são cultivadas frutas diversas, inclusive para exportação.

Porém, o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 87/2007 prevê que “ficam estabelecidos, para fins de planejamento governamental, 28 Aglomerados e 11 Territórios de Desenvolvimento no Estado do Piauí, em 4 Macrorregiões, organizados na forma do Anexo Único”.

Portanto, a referida questão é passível de anulação por flagrante ilegalidade, tento em vista que naquela foi exigido conteúdo não previsto no edital, enquanto nesta o gabarito conferido pela banca examinadora confronta disposição literal da lei, vícios estes que autorizam a manifestação excepcional do Judiciário.

Em relação à questão nº 15, disse o seguinte:

15. De acordo com a Lei de Newton sobre resfriamento, a taxa de variação temporal (a taxa de variação em relação ao tempo t) da temperatura T (t) de um corpo é proporcional à diferença entre T e a temperatura A do ambiente em volta. Matematicamente essa lei se traduz assim: T(t) = A – B.e – kt, onde B e k são constantes a serem determinadas. O soldado Diego, junto com sua equipe, encontrou, pouco antes do meio-dia, o corpo de uma vítima de homicídio numa sala que era mantida a temperatura constante de 25 graus Celsius. Ao meio-dia, a temperatura do corpo era de 27 graus Celsius, e, às 13, era de 26 graus Celsius. Assumindo que a temperatura do corpo no instante da morte era de 37 graus Celsius e que ele tinha resfriado de acordo com a Lei de Newton, qual foi o horário da morte? Usar log6 = 0,78 e log2 = 0,3.

a) Entre duas e três horas da madrugada;

b) Às 7 horas e 24 minutos;

c) Às 8 horas e 24 minutos;

d) Às 8 horas e 36 minutos;

e) Às 9 horas e 24 minutos.

Deste modo, em caso idêntico, este Tribunal de Justiça, no AI 0752080-53.2022.8.18.000, sob a relatoria do em. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, verificou-se que há “manifesta ilegalidade na colocação do símbolo “-”, quando deveria constar o de “+”, de acordo com documento anexado pelo agravado, que é um espelho da questão analisada pelo Prof. Soares (sitio: www.profsoares.com), cujo entendimento é também compartilhado pelo prof. Marco A. Simões (http://masimoes.pro.br)” (TJPI.AI nº 0752222-57.2022.8.18.000.Rel: PAES LANDIM. Decisão Publicada em 13.04.2022).

Não obstante, acentuo que em sede de cognição sumária, embora a questão envolva raciocínio matemático para sua resolução, do mesmo modo, faz-se uso de conteúdo da disciplina de Física, especialmente, no que se refere a Lei de resfriamento de Isacc Newton, disciplina esta que não se encontra prevista no Edital.

Deste modo, entendo pela presença do fumus bonis iuris na pretensão do Agravante. Quanto ao periculum in mora, constato que a reprovação, desde já, do Agravante pode vir a ocasionar graves lesões de difícil reparação, por instar óbice a sua participação nas demais fases do certame, imprescindíveis a qualquer candidato que deseje a nomeação para o cargo em disputa.

Portanto, estão presentes as condições necessárias ao deferimento do pleito. Entretanto, “o STJ firmou o entendimento de que sempre que os efeitos da sentença atingem os candidatos já aprovados, alterando lhes notas e ordem de classificação, devem todos eles integrar a lide na condição de litisconsortes necessários, em aplicação ao comando do art. 47 do CPC, sob pena de nulidade do processo a partir de sua origem”:

Neste sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial a seguir:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO. NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS QUE O IMPETRANTE. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS NÃO REALIZADA. POTENCIAL ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL. NECESSIDADE DA CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata portadora de necessidade especial aprovada no Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Distrito Federal (Edital 1/2013), promovido pelo TJDFT, visando à anulação do Edital 29/2015 e dos atos a ele subsequentes, porque foi publicado o resultado final do certame sem que constassem na classificação geral os candidatos portadores de necessidade especial também aprovados, os quais foram arrolados apenas em lista específica, embora o item 14.3 do edital do certame assegurasse que os candidatos com deficiência teriam seus nomes publicados tanto em lista específica quanto na lista de classificação geral. 2. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem (acórdão de fls. 512- 527, e-STJ) por ausência das condições da ação, sob o fundamento de que a impetrante deveria ter notificado judicialmente os demais candidatos classificados nas listas de divulgação do resultado final do certame, tanto os da lista de candidatos portadores de necessidades especiais quanto os daquela relativa aos demais candidatos, em virtude do disposto no caput do artigo 3º da Lei 12.016/2009, segundo o qual "o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente", e no respectivo parágrafo único, segundo o qual "o exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação", ou seja, ao prazo de 120 dias contados da notificação de cada um dos demais candidatos. 3. A regra contida no art. 3º, caput, da Lei 12.016/2009 é inaplicável à hipótese dos autos, uma vez que o eventual direito da impetrante de figurar na lista de classificação geral não decorre do direito de terceiros, ainda que estes sejam os demais candidatos do certame, aprovados em melhor classificação. Precedente nesse sentido: MS 19.227/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, primeira seção, DJe 30/04/2013. 4. O concurso público de que tratam os autos destinou-se à outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro, ou seja, de titularidade vitalícia de cartórios, certame que "apresenta a peculiaridade de ter posições fixas, pois depende de forma direta da vacância de serventias extrajudiciais", consoante acentuado no julgamento do RMS 44.566/MG, Rei. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje de 16.12.2015. 5. O STJ firmou o entendimento de que sempre que os efeitos da sentença atingem os candidatos já aprovados, alterando-lhes notas e ordem de classificação, devem todos eles integrar a lide na condição de litisconsortes necessários, em aplicação ao comando do art. 47 do CPC, sob pena de nulidade do processo a partir de sua origem. Precedentes: RMS 40.956/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.4.2013; AgRg no RMS 37.596/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.6.2013; RMS 27.777/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.4.2012; AgRg no RMS 25.487/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18/3/2009. 6. Com amparo no ditame do art. 24 da Lei 12.016/2009, é possível a inclusão de litisconsortes passivos necessários em casos excepcionais ao Mandado de Segurança, apesar do cunho processual diverso do rito mandamental. Precedentes: RMS 44.566/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2015; RMS 44.122/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2015. 7. No caso concreto, é imperativa a necessidade de citação dos candidatos aprovados no certame em melhor classificação que a da impetrante, na condição de litisconsortes passivos necessários, uma vez que a alteração do resultado pode repercutir na esfera jurídica individual. 8. Impõe-se a anulação do acórdão de origem e a devolução autos à instância ordinária a fim de que seja feita a citação dos litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do STJ. 9. Recurso Ordinário provido em parte. (RMS 50.635/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 27/04/2017)

No caso em tela, a anulação das referidas questões tem, como consequência, o condão de modificar a classificação não só dos já classificados, mas dos demais candidatos, até então reprovados, que, assim como o Agravante, estava a apenas dois ou menos pontos de lograr êxito na primeira fase do concurso.

Ademais, com vistas a garantir a observância ao princípio da isonomia no concurso, é essencial que o candidato supracitado seja chamado a compor a presente lide, sob pena de ineficácia da medida liminar ora deferida, nos termos do art. 114 do CPC:

Vejamos:

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Ante o exposto, em desacordo com o parecer Ministerial, conheço do Agravo de Instrumento e dou provimento ao recurso, para anular as questões de nº 15 e 39 do Certame, Edital nº 02/2021.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0752727-48.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ROMULO PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

07/12/2022