Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0803666-34.2021.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA – NÃO CABIMENTO - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DIVERSO DO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – INVIABILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, impõem-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias. 2 - Ausência de elementos concretos que permitam, na presente fase, desclassificar a conduta que lhe é imputada. 3 - Plausível a qualificadora em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. 4 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0803666-34.2021.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0803666-34.2021.8.18.0140

RECORRENTE: GLEYSON DE SOUSA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA – NÃO CABIMENTO INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DIVERSO DO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – INVIABILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias.

2 - Ausência de elementos concretos que permitam, na presente fase, desclassificar a conduta que lhe é imputada.

3 - Plausível a qualificadora em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.

4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emanter integralmente a pronúncia, negando provimento aos recursos, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator”.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por GLEYSON DE SOUSA SANTOS, em face da decisão que o pronunciou nas penas do artigo 121, §2º, II, do Código Penal (fls. 281/286).

Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 291/306).

“(...)

a) Absolver sumariamente o recorrente, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal.

b) Caso não entendam pelo pleito anterior, a defesa pugna pela desclassificação da imputação jurídica feita ao recorrente (art. 121, §2°, II, do Código Penal) para lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do Código Penal), nos termos do art. 419, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de animus necandi na conduta do recorrente.

c) Caso não acatem os pedidos anteriores, a defesa requer que se reconheça a ocorrência da desistência voluntária (art. 15, primeira parte, Código Penal), respondendo o recorrente pela conduta de lesão corporal seguida de morte, conforme art. 129, §3º, Código Penal, com a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 419, do Código de Processo Penal.

d) Na hipótese de Vossas Excelências entenderem pela manutenção da decisão de pronúncia, que a façam por homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), desprezando a qualificadora do inciso II, § 2º, do art. 121 do Código Penal. (...) “ (fls. 305/306)

O Ministério Público em contrarrazões pugna pela manutenção dos termos da pronúncia (311/322).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fls. 324/325).

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 335/346).

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

A defesa alega que não existem indícios suficientes de autoria ou de participação do recorrente no evento criminoso.

Registro que a pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, e não em certeza. Nesse momento processual, portanto, é desnecessária prova incontroversa e irrefutável até mesmo da autoria do delito doloso contra a vida. Basta que o juiz se convença sobre a existência do crime e dos indícios suficientes da participação do réu na conduta criminosa, nos termos do art. 413 do CPP.

Assim, anoto que a materialidade do crime doloso contra a vida imputado ao recorrente está comprovada, em princípio, pelo auto de exame pericial (ID. 14498351), laudo de exame cadavérico (ID 14498351), bem como pelos depoimentos prestados.

Outrossim, constata-se que há fortes indícios da autoria delitiva por parte do recorrente, por todas as oitivas testemunhais colhidas, tanto em fase de inquérito policial quanto em juízo, não tendo lugar a edição de decreto de impronúncia nos moldes postulados.

A informante SUELY VERAS MACHADO declarou:

“(…) que não estava no momento em que seu irmão foi agredido, mas que a vizinha lhe chamou e a mesma foi até lá e viu a vítima ao chão esperando a ambulância para ir ao hospital; que o autor das lesões contra a vítima foi Gleyson, segundo soube de testemunhas; que a vítima tomava conta da oficina e no dia do fato o mesmo fez comida e não comeu, tendo procurado a comida somente às 16hrs e viu que não havia mais comida ficou nervoso e brigou; que por conta disso o acusado então golpeou a vítima com uma barra de ferro até a mesma desmaiar; que o que sabe foi relatado pela vítima antes de a mesma morrer; que a vítima passou vinte dias internado no HUT; que a causa da morte foi espancamento seguido de infecção hospitalar; que a vítima morreu em razão dos traumas no espancamento que atingiram a mesma em várias partes do corpo; que a vítima relatou o fato de forma normal e pediu que a declarante fosse até o local pegar a arma do crime, mas a mesma não encontrou; que ouviu dos médicos que o trauma torácico foi a causa da morte da vítima; que chegou ao local após alguns minutos e que o acusado já havia saído do local; que a vítima nunca morou na rua; que não sabe se a vítima usava drogas, mas a mesma fazia uso de bebida alcoólica; que sempre a vítima ficava nervosa porque bebia; que a vítima morreu em 05 de janeiro de 2021; que a internação foi no dia 19 de dezembro de 2020; (…)” (sentença fls. 282/283)

O informante FRANCISCO MIRANDA PEREIRA disse:

(...) que quando chegou à oficina tomou conhecimento por informação de Antônio José que Gleyson agrediu a vítima; que o motivo não soube; que não chegou a visitar a vítima no hospital (…)” (sentença fl. 284)

A testemunha ANTÔNIO JOSÉ ALVES DE MELO afirmou:

“(…) que estava no local quando Wendes discutiu com Gleyson; que após, saiu para arrumar um carro e quando voltou já viu a vítima no chão; que foi o Glayson quem bateu na vítima, mas viu apenas os dois discutindo; que a briga nem sabe dizer, pois a vítima se zangava facilmente e brigava; que Wendes era violento; que a vítima agrediu o acusado com palavras primeiro, mas não sabe o motivo; que sempre Gleyson e a vítima brigavam; que quando viu a vítima estava desacordada no chão, mas não viu sangue; que Gleyson não disse mais nada e ficou no local; que quando a vítima estava no chão Gleyson já foi para outro local da oficina; que não viu nenhum instrumento como pedaço de pau ou ferro no local e nem Gleyson portando algo desse tipo; que o local estava normal, viu apenas panelas no chão; que não viu faca; que trabalha na oficina há cinco anos e Gleyson trabalha lá há mais tempo; que Gleyson é gente boa e querido por todos do trabalho; que Wendes trabalhava fazendo comida no local e estava com menos de um ano; que Wendes era muito ignorante e não respeitava ninguém; que Wendes bebia muito; que a briga entre acusado e vítima foi entre 16 e 17hrs; que Wendes começou a discussão; que além do acusado, da vítima e do declarante há o eletricista de nome Airton que também estava no local; (…)” (sentença fl. 284)

O recorrente GLEYSON DE SOUSA SANTOS relatou:

(…) que tudo ocorreu quando a vítima tentou lhe furar com uma faca e naquela ocasião ele acusado se defendeu; que não tinha nada a ver com a confusão; que Wendes chegou na oficina e disse que a comida que deixaram para ele era resto e começou a quebrar as coisas; que o interrogado disse para Wendes que o mesmo não tinha direito de quebrar as coisas e então Wendes entrou para quebrar as coisas novamente e puxou uma faca para ferir o interrogado; que o interrogado pegou um pedaço de pau que escorava o portão para manter fechado e usou para se defender e desarmá-lo; que a vítima não ficou desacordada; que a intenção era apenas desarmá-lo; que no hospital a vítima morreu de COVID; que a vítima já ia ter alta hospitalar quando pegou COVID e morreu; que desferiu entre três e cinco golpes contra Wendes e na hora que o mesmo não representava perigo parou de golpeá-lo; que não desferiu golpes na cabeça da vítima; que o instrumento utilizado era um pedaço de madeira que escorava o portão; que se não tivesse feito isso teria sido atingido de faca; que Wendes tinha um relacionamento ruim com o interrogado porque vivia arrumando confusão; que tomou conhecimento da morte de Wendes mais de trinta dias após o fato; que agiu em legítima defesa; que trabalhava na oficina há oito anos quando ocorreu o fato; que Wendes tinha confusões com a família e morava na oficina de favor; que ficou na oficina até o SAMU levar Wendes e o mesmo ainda saiu ameaçando o interrogado; que ficou surpreso após saber que a vítima morreu porque não deu golpe na cabeça e após o mesmo cair parou de golpeá-lo; (…)” (sentença fl. 285)

Assim, à vista das provas examinadas, verifica-se que há indícios suficientes de que, em tese, o recorrente tenha praticado o delito narrado na denúncia. Ensejando, assim, o exame do caso concreto pelo Conselho de Sentença.

Portanto, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Em outros termos, a defesa não logrou êxito em comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida tese que subtraia ao acusado a responsabilização pelo fato delitivo. Ou seja, as razões defensivas não se mostram incontestes, de modo a privar o Conselho de Sentença de sua análise. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo a confirmação pronúncia, por esse motivo, imperativa. As dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se em favor da sociedade.

A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária ou à despronúncia quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual.

Ilustrativamente:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA E DAS QUALIFICADORAS. 1. PRELIMINAR. (I) O princípio in dubio pro societate é vigorante nesta fase, no sentido de que a dúvida razoável deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. E no presente caso, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a preencher os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Ademais, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Com efeito, contrariamente do alegado pela Defesa, não se verifica ofensa ao princípio constitucional do in dubio pro reu. 2. (...) PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70079409835, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 19/12/2018) – grifei.

Destarte, estando presentes indícios suficientes de autoria e havendo a convicção da materialidade do crime, deve ser mantida a pronúncia do acusado.

De outro giro, ainda que a defesa sustente a ausência de nexo de causalidade, uma vez que a morte foi causada pelo coronavirus, e não pelos golpes desferidos pelo ora recorrente, certo é que tal tese também deve ser apreciada pelo Eg. Conselho de Sentença, o qual, repito, é constitucionalmente competente para julgar os delitos dolosos contra a vida.

Ademais, o laudo de cadavérico foi claro ao dispor que a causa da morte foi sepse (infecção generalizada), decorrente dos golpes de instrumento de ação contundente que atingiram à vítima.

De outro giro, a defesa pugna pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime diverso do da competência do Tribunal do Júri.

Friso, que a decisão que desclassifica o delito doloso contra a vida, modificando a competência do juízo natural do Júri, somente deve ser proferida em caso de certeza jurídica e diante de provas cabais de sua incongruência, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos e à competência constitucional do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE AFASTA POR COMPLETO DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. 1. O atual entendimento desta Corte segue no sentido de que o juízo absolutório formado pelo conselho de sentença não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem que se verifique contrariedade à soberania dos veredictos, quando evidenciado que a decisão afasta-se por completo dos fatos constantes dos autos, mostrando-se, assim, manifestamente contrária às provas colhidas. 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 322.415/MG, por mim relatado, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016).

No caso, diante do que se tem nos autos, não vejo como acolher tal tese, porque não restou provado, de maneira indubitável, que o recorrente agiu em legitima defesa, ou que tenha desistido voluntariamente da conduta.

Na hipótese, a defesa alega que a vítima havia tentado furar o recorrente com uma faca, tendo este apenas se defendido da injusta agressão, atingido a vítima com um pedaço de madeira, agindo em legitima defesa.

Ocorre que SUELY VERAS MACHADO disse, que antes da vítima morrer, este relatou que o recorrente foi o responsável pelas lesões que ele sofreu.

Assim, depreende-se dos autos haver duas versões antagônicas acerca dos fatos.

No mesmo sentido, em relação a desistência voluntária, conforme se observa, aparentemente, o ataque à vítima apenas foi cessado porque a vítima ficou inconsciente após levar golpes de madeira, circunstância que torna possível à acusação sustentar, em plenário, que o recorrente apenas não alcançou seu intento homicida porque acreditava que a vítima já estava morta, e não porque havia desistido de seu intento homicida.

Assim, reputo ausente a necessária prova inequívoca e escorreita da atuação em legítima defesa e da desistência voluntária, corolário da antecipação do julgamento de mérito inerente à pretendida desclassificação.

Com efeito, havendo mais de uma versão para a ação descrita na denúncia, uma delas apontando a possibilidade de que o inculpado tenha agido com animus necandi em sua conduta, ou mesmo com excesso em seu agir, torna-se impositiva a submissão deste ao julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para fazer a devida análise da prova e decidir o caso de acordo com a versão que entender verossímil.

A jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verifica-se deficiência na fundamentação do apelo nobre, a atrair o óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do STF, pois o recorrente, utilizando-se de argumentação dissociada dos fundamentos do acórdão vergastado, não indicou os pontos omissos no acórdão estadual. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. PARTICIPAR, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, DE CORRIDA, DISPUTA OU COMPETIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA NÃO AUTORIZADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE, GERANDO SITUAÇÃO DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA OU PRIVADA. PRONÚNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. 2. Afirmar se o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício. 3. Concluindo o acórdão recorrido, de forma fundamentada, acerca da materialidade do crime e da existência de indícios de autoria suficientes para submeter o agravante a julgamento perante o Tribunal do Júri, não há que se falar em ilegalidade na decisão do colegiado estadual. 4. Na hipótese em apreço considerou-se especialmente que ambos os acusados estariam embriagados e disputando \"racha\" em uma rodovia, imprimindo alta velocidade em seus veículos até que, ao realizar manobra de ultrapassagem, um dos automotores colidiu na traseira do veículo em que se encontravam os ofendidos, dando causa ao acidente que veio a vitimar fatalmente duas pessoas e a causar lesões corporais em outra. 5. Para afastar o fundamento do aresto combatido e reconhecer a ausência de dolo eventual na conduta, seria necessário o exame minucioso do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.708 ? SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 24/04/2018)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O DOLO DO AGENTE. DESCABIMENTO. PRONÚNCIA MANTIDA.

[...]

- Não há se falar em desclassificação da tentativa de homicídio nos casos em que a prova dos autos não afasta, com segurança, o animus necandi dos agentes, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri.

(TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0512.16.007470-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Martins Jacob , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/03/2018, publicação da súmula em 12/03/2018)

Noutro norte, entendo que a causa qualificativa do motivo fútil, ganham respaldo no caderno probatório existente nos autos, que indicaram que tudo começou em razão de desavença por comida, sendo capaz de evidenciar que o móvel do delito, por si só, pode ser desproporcional ao crime contra a vida.

Assim, não há como afirmar que a referida qualificador se apresenta manifestamente improcedente e merece ser levada para apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete a análise detalhada da situação.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE . A DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JURI. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. De outro lado, no caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, após a instrução que precede a decisão de pronúncia, entendeu que havia dúvida acerca da efetiva existência do motivo fútil, diante da notícia de "uma antiga desavença entre o acusado e familiares da vítima." 4. Nesse contexto, não se identifica flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado que resolveu a dúvida em favor da sociedade, submetendo a análise da questão ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Precedentes. Habeas corpus não conhecido". (HC 369.163/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 06/03/2017) – grifei.

Vale frisar, que não se está afirmando que a qualificadora em questão ocorreu no caso concreto, apenas se diz que há indícios de provas que torna possível a sua ocorrência, cabendo aos jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva configuração, dando o seu veredicto.

Assim, mantendo integralmente a pronúncia, nego provimento aos recursos, conforme parecer ministerial.

Teresina, 13/02/2023

Detalhes

Processo

0803666-34.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GLEYSON DE SOUSA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2023