Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001839-03.2017.8.18.0062


Ementa

PROCESSO Nº: 0001839-03.2017.8.18.0062 ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem] AUTOR: MANOEL VICENTE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02 PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001839-03.2017.8.18.0062 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 30/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001839-03.2017.8.18.0062

RECORRENTE: MANOEL VICENTE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MONICA ROCHA LUZ

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02 PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 



RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem os requisitos legais.

 Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente de qualquer débito originado do contrato nº 794022758; b) determinar a cessação de sua consignação no benefício previdenciário; c) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).  (ID 4585324).

 A parte recorrente interpôs recurso inominado aduzindo: a legalidade do contrato; o princípio da boa-fé objetiva; a validade do contrato celebrado; a manutenção da relação contratual e respectivo débito; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; a excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço; a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; o dever de restituição do montante comprovadamente recebido; a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro da ausência de má-fé do banco recorrente; a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; a necessidade de redução do valor da condenação; a data inicial de contagem dos juros de mora; o enriquecimento sem causa, prequestionamento; e, por fim, julgar improcedentes os pedidos da inicial (ID 4585327).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 

É o relatório sucinto.



VOTO 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignados havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação (contrato n.º 794022758, com descontos mensais de R$ 137,98 (cento e trinta e sete reais e noventa e oito centaovs). 

In casu, verifica-se que a parte autora instruiu a exordial tão somente com procuração, declaração de hipossuficiência, RG e CPF, comprovante de endereço, histórico de consignações do INSS (ID 14472845 – p. 17) – o qual só comprova os descontos nos proventos de aposentadoria.

Inobstante a parte autora não ser obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, suas alegações.

Muito embora não se conteste a plena capacidade das pessoas analfabetas, os atos por elas firmados devem obedecer certos requisitos legais, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, "É nulo o negócio jurídico quando: IV – não revestir a forma prescrita em lei”.

Já o art. 595, do Código Civil, prevê que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".

Pois bem, observa-se que o contrato apresentado foi assinado a rogo e teve a participação de duas testemunhas, não havendo se falar em nulidade do contrato.

Vê-se, assim, que o requerido cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, juntando aos autos o contrato, devidamente assinado pela parte autora e por duas testemunhas, anexando, ainda, cópia de todos os documentos pessoais da autora e das testemunhas.

Ao contestar o feito, junta, o recorrente, cópias do contrato firmado acompanhado de documentos pessoais da parte autora e o comprovante de transferência.

In casu, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela.

No que concerne ao mérito, aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos.

Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração dos contratos.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco-recorrente prestou serviço de forma ineficiente, deixando de juntar o respectivo comprovante de transferência dos recursos objeto do contrato. Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais em sua integralidade, pois a parte requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos.

Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência majoritária, in verbis: 

 

CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE IMPLICOU EM INDEVIDO DESCONTO NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A parte autora não reconhece o empréstimo realizado através de cédula de crédito bancário nº 55-1533785/13 com o banco réu, alegando fraude na contratação, uma vez que a assinatura do documento não corresponde com a sua. 2. Reconhecida a existência de fraude quando da contratação do referido empréstimo, bastando uma simples comparação entre as assinaturas para constatar a falsificação. 3. Devolução em dobro do valor debitado da aposentadoria indevidamente. 4. É de ser reconhecido o abalo moral da autora que descontada de seus rendimentos valor indevido em favor do réu. 5. Quantum indenizatório fixado em R 2.000,00, conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004767513, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 25/02/2014)(TJ-RS - Recurso Cível: 71004767513 RS , Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 25/02/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2014)

 

Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante. Dever de diligência na contratação não observado. O réu, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 

Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. Devolução de forma simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente.

         O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. 

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da condenação.

 





Teresina, 26/01/2023

Detalhes

Processo

0001839-03.2017.8.18.0062

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MANOEL VICENTE DOS SANTOS

Publicação

30/01/2023