Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0810951-49.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA. ARTIGO 940, DO CC/2002. APLICAÇÃO. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. DECORRÊNCIA LÓGICA DA REJEIÇÃO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A repetição do indébito repousa no princípio da boa-fé objetiva, vetor regente da prática de todos os atos civis, positivado no art. 422 do Código Civil, no sentido de que não são tolerados pelo Direito comportamentos materialmente desleais, abusivos ou enganosos, por meio do qual uma das partes busca impor gravames injustos e desproporcionais à outra parte da relação jurídica material. Assim, o que o art. 940 do Código Civil tutela é a: I) segurança do tráfego negocial; II) proteção do patrimônio alheio de atos ilegítimos; e III) manutenção do princípio de que toda vantagem econômica deve possuir causa justa e legítima. (AgInt no REsp n. 1.566.555/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 1/4/2019.). 2. Para a aplicação das penalidades previstas no artigo 940, do Código Civil de 2002 é imprescindível que se comprove que o credor demandou por dívida já paga ou exigiu valor acima do que era devido e com má-fé 3. O STJ possui entendimento consolidado de que a aplicação das multas por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer (AgInt no AREsp 1.163.437/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810951-49.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810951-49.2019.8.18.0140

APELANTE: SUZY MARIA AREA LEAO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA. ARTIGO 940, DO CC/2002. APLICAÇÃO. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. DECORRÊNCIA LÓGICA DA REJEIÇÃO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A repetição do indébito repousa no princípio da boa-fé objetiva, vetor regente da prática de todos os atos civis, positivado no art. 422 do Código Civil, no sentido de que não são tolerados pelo Direito comportamentos materialmente desleais, abusivos ou enganosos, por meio do qual uma das partes busca impor gravames injustos e desproporcionais à outra parte da relação jurídica material. Assim, o que o art. 940 do Código Civil tutela é a: I) segurança do tráfego negocial; II) proteção do patrimônio alheio de atos ilegítimos; e III) manutenção do princípio de que toda vantagem econômica deve possuir causa justa e legítima. (AgInt no REsp n. 1.566.555/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 1/4/2019.).

2. Para a aplicação das penalidades previstas no artigo 940, do Código Civil de 2002 é imprescindível que se comprove que o credor demandou por dívida já paga ou exigiu valor acima do que era devido e com má-fé

3. O STJ possui entendimento consolidado de que a aplicação das multas por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer (AgInt no AREsp 1.163.437/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

ACÓRDÃO

            “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença impugnada em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios, pois não fixados na origem. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°, nos termos do voto do Relator.”

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SUZY MARIA ARÊA LEÃO OLIVEIRA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Repetição do Indébito (Proc. nº 0810951-49.2019.8.18.0140).

Na sentença atacada (id. Num. 3632495) o douto juízo de 1° grau julgou procedente, em partes, os pedidos autorais para condenar o suplicado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir à suplicante o valor de R$ 185.199,36, a título de repetição de indébito de forma simples (não em dobro), correspondente à sua quota parte de 1/3 da quantia total de R$ 555.598,08 objeto da ação de execução n° 0012163-46.2016.8.18.0140, que fora ajuizada contra a requerente e outros dois devedores solidários em litisconsórcio passivo

Em suas razões (id. Num. 3632497), a recorrente alega a existência de má-fé na conduta da instituição financeira em razão da alteração da verdade dos fatos. Sustenta a necessidade de devolução em dobro do valor correspondente a dívida já paga da qual foi demandada. Defende a nulidade da sentença por utilizar fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença para que a devolução do valor cobrado seja feito de forma dobrada.

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado não se manifestou (id. Num. 3632500).

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

Versa a questão acerca da suposta litigância de má-fé do apelado em ajuizar procedimento executório com base em dívida já paga (Execução de Título Extrajudicial n° 0012163-46.2016.8.18.0140). Nas suas razões, a recorrente afirma que a instituição financeira agiu com má-fé no processo, sobretudo por ter interposto Apelação Cível (Proc. n° 0012163-46.2016.8.18.0140) em face da sentença que julgou extinto o processo executório, face a carência de exigibilidade do título devidamente quitado.

Com efeito, o art. 940 do Código Civil é bastante claro ao prescrever que “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que é efetivamente devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado, e no segundo, o equivalente o que dele exigir, salvo se houver prescrição”.

Como bem destacou o Ministro Relator Marco Buzzi, no julgamento do Resp 1.339.625/GO, DJe 14.02.2014, "a repetição em dobro do indébito, com assento no art. 940 do Código Civil (correspondente ao art. 1.531 do Estatuto Cível de 1916) tutela as relações de direito material, enquanto a litigância de má-fé, prevista nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil, visa garantir a escorreita marcha processual".

Portanto, a repetição do indébito repousa no princípio da boa-fé objetiva, vetor regente da prática de todos os atos civis, positivado no art. 422 do Código Civil, no sentido de que não são tolerados pelo Direito comportamentos materialmente desleais, abusivos ou enganosos, por meio do qual uma das partes busca impor gravames injustos e desproporcionais à outra parte da relação jurídica material. Assim, o que o art. 940 do Código Civil tutela é a: I) segurança do tráfego negocial; II) proteção do patrimônio alheio de atos ilegítimos; e III) manutenção do princípio de que toda vantagem econômica deve possuir causa justa e legítima. (AgInt no REsp n. 1.566.555/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 1/4/2019.).

Assim, há uma determinação legal que impõe ao magistrado, na hipótese de se deparar com a cobrança indevida, uma vez constatada a má-fé, punir o demandante.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FORÇADA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONTRA EXECUÇÃO POR DÍVIDA JÁ PAGA - CONDENAÇÃO EM DOBRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.

1. A aplicação do artigo 940 do Código Civil de 2002, não depende da propositura de ação autônoma. Precedentes.

2. Restando incontroversa a má-fé do demandante afirmada pelo Tribunal de origem, nada impede a aplicação da regra inserta no mencionado dispositivo, sendo lícito ao demandado utilizar qualquer via processual para pleitear a sua incidência, inclusive a exceção de pré-executividade.

3. A análise acerca do parâmetro da penalidade a ser aplicada com amparo no art. 940 do Código Civil não demanda qualquer dilação probatória, tampouco o revolvimento de matéria fático-probatória, mas apenas a correta aplicação do direito à espécie tal como ocorreu no presente caso, motivo pelo qual não há falar na incidência do óbice da súmula 7/STJ.

4. Não há como compreender exista enriquecimento indevido/sem causa por parte do executado, porquanto a penalidade de direito material (repetição em dobro do valor) foi expressamente estabelecida pelo legislador.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.566.555/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 1/4/2019.)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR - COMISSÃO INDEVIDA. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR - PAGAMENTO DEVIDO DA COMISSÃO. ARTIGO 940, DO CC/2002 - APLICAÇÃO - NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
- Havendo desistência do comprador, a comissão não é devida ao corretor, na medida em que o resultado útil não foi alcançado. Todavia, o inadimplemento do comprador posterior à assinatura do contrato de compra e venda não afasta a obrigação de pagamento da comissão.
- Para a aplicação das penalidades previstas no artigo 940, do Código Civil de 2002 é imprescindível que se comprove que o credor demandou por dívida já paga ou exigiu valor acima do que era devido e com má-fé  (TJMG -  Apelação Cível  1.0071.18.002704-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 16/09/2022)


             Portanto, pelo exposto, resta claro que para repetição em dobro do débito incorretamente cobrado, como pretende a recorrente, faz-se necessário a presença do elemento má-fé na conduta da instituição financeira. Por conseguinte, passo a análise do ponto mencionado.

Nas suas alegações, a recorrente afirma que o demandado agiu de má-fé ao cobrar a dívida já quitada, além de manejar o recurso de apelação em face da sentença extintiva do processo.

Nesse momento, cabe esclarecer que não se está discutindo a regularidade da conduta do demandado, isso porque, conforme a sentença atacada e os fundamentos acima expostos, resta cristalino que a cobrança de dívida quitada é conduta irregular que obriga a devolução daquilo que foi cobrado indevidamente. O que está em discussão é se há má-fé na conduta daquele que cobrou indevidamente, apta a ensejar a devolução em DOBRO do valor discutido. Pois bem, analisando todos os elementos constantes dos autos, não me convenço da tese que aponta a suposta conduta ardilosa do banco apelado, uma vez que o próprio apelado reconheceu no curso da Execução de Título Extrajudicial n° 0012163-46.2016.8.18.0140, que o débito havia sido quitado, requerendo, portanto, a extinção da ação. Ademais, ao contrário do que alega a recorrente, o apelado manejou recurso de Apelação em face da sentença extintiva apenas discutindo os honorários advocatícios fixados (Apelação Cível n° 0012163-46.2016.8.18.0140), não contrariando a sentença quanto a carência de exigibilidade do título apresentado na execução. Dito de outro modo, a instituição financeira não insistiu na tese da existência do débito, pelo contrário, admitiu que o débito estava adimplido, contudo, exerceu seu direito de recorrer para contestar apenas os honorários advocatícios fixados. Destaco que o STJ possui entendimento consolidado de que a aplicação das multas por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer (AgInt no AREsp 1.163.437/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020;EDcl no AgInt no AREsp n. 1.970.902/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgInt no REsp n. 1.947.266/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.996.493/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.002.679/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).

Oportuno, nessa vereda, citar trecho da sentença que fundamenta de forma clara sobre o tema e que coaduna com o entendimento esposado:

Ainda nesse contexto, a meu ver, a simples interposição de recursos também não representa má-fé da aludida Instituição Financeira, pois revela ato processual de exercício regular do direito de recorrer, cuja prática só pode ser considerada como maliciosa diante da comprovação da intenção manifesta de intuito meramente protelatório, na busca de prejudicar a outra parte, ou mesmo abuso de direito, o que não ocorreu no caso em apreço, pois a interposição de Recurso pelo BANCO SANTANDER nos autos do processo n° 0012163-46.2016.8.18.0140 teve como fundamento exclusivo a condenação em honorários advocatícios, isto é, em nenhum momento negou a efetiva quitação do débito e nem persistiu na tese de prosseguimento do feito executivo.

[…]

Diante dessas considerações, a requerente se desincumbiu do ônus da comprovar os fatos constitutivos de seu direito à repetição do indébito (CPC, art. 373, I), tendo em vista que fora acionado judicialmente por dívida já paga, contudo, sem comprovação da má-fé por parte do suplicado, de modo que a restituição da respectiva quantia que lhe é devida deve ocorrer de forma simples (não em dobro).


Por fim, não há falar em nulidade da sentença por julgamento com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Na sentença, o douto juízo a quo mencionou a teoria da derrotabilidade das normas jurídicas (defeasibility), desenvolvida pelo autor inglês Herbert Hart, que possibilita ao juiz, no caso concreto, afastar a aplicação de uma norma, sempre que uma exceção relevante se apresente na situação posta sob sua análise, representada em um hard case (caso difícil). Ora, o magistrado utiliza da doutrina mencionada para reforçar a sua fundamentação e, consequentemente, a sua conclusão. Exigir que o magistrado intime as partes para se manifestarem sobre cada passagem doutrinária pertinente ao caso, tornaria o processo demasiadamente burocrático e moroso, além de alijar a possibilidade do julgador enriquecer suas minutas a partir de ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais tão importantes historicamente para o desenvolvimento do direito como ciência.

Por conseguinte, não merece reparos a sentença combatida.

É o quanto basta

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença impugnada em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não fixados na origem.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0810951-49.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

SUZY MARIA AREA LEAO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

07/12/2022