TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751429-55.2021.8.18.0000
Origem: Piripiri / 3ª Vara
Agravante: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202)
Agravado: MARIA ANDRADE DO REGO OLIVEIRA
Advogado: Edson Renan da Silva Rodrigues (OAB/PI nº 9.930)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SUSPENSÕES DETERMINADAS NOS RE 626.307/SP, 1.101.937/SP E 632.212. NÃO CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. TERMO FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO COLETIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO COLETIVO. TAXA DE 1% AO ANO. VALIDADE. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIO RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, que, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, proposta por MARIA ANDRADE DO REGO OLIVEIRA, julgou improcedente a impugnação do Agravante.
Nas razões do recurso (ID 3377565), o Banco Executado, ora Agravante, argumenta que: i) é necessária a realização de liquidação de sentença, pelo que deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme o disposto no inciso IV do art. 485 c/c inciso II do art. 509, ambos do CPC/15; ii) o feito deve ser suspenso, em razão da afetação nos recursos extraordinários nº 626.307/SP, nº 1.101.937/SP e nº 632.212; iii) deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam da Agravada, posto que esta não é associada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, quem propôs a ACP que originou a sentença executada; iv) também se deve reconhecer a ilegitimidade passiva do Agravado porque a sentença, prolatada em sede de Ação Civil Pública ajuizada no Distrito Federal, somente tem eficácia no âmbito daquela unidade federativa, não podendo, portanto, ser executada por quem reside em unidade diversa; v) os juros remuneratórios não devem incidir no caso, ou devem incidir unicamente em fevereiro de 1989 e não durante todo o período; vi) a aplicação dos juros moratórios deve se dar a partir da citação do cumprimento individual de sentença, não da citação da ACP, e no percentual de 0,5% a.m., não de 1% a.m.; vii) não é devida a condenação em honorários, posto que houve a garantia do juízo; viii) alternativamente, o percentual deve ser reduzido a patamar razoável, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Assim, requereu liminarmente a suspensão da decisão agravada e o provimento do recurso para reformá-la. Juntou documentos.
CONTRARRAZÕES não apresentadas. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: instado a se manifestar, o Parquet do segundo grau se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) legitimidade ativa; ii) suspensão ou sobrestamento do feito; iii) prévia liquidação; iv) juros remuneratórios; v) termo inicial dos juros moratórios; vi) honorários advocatícios. É o relatório.
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE
De saída, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e está instruído com os documentos obrigatórios, conforme arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil em vigor.
Daí porque conheço do presente recurso.
2. MÉRITO RECURSAL
Passo ao exame dos pontos controvertidos.
2.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA
Primeiro, cumpre analisar a questão relativa à alegada ilegitimidade ativa dos não associados ao IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – para liquidar/executar a sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo citado instituto.
Quanto a isso, já decidiu o STJ, no Resp 1.391.198-RS, em sede de Recurso Repetitivo, conforme publicado no Informativo 0544, nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE E COISA JULGADA EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO REFERENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF. Inicialmente, é oportuno elucidar que o Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC ajuizou ação coletiva contra o Banco do Brasil, a qual foi distribuída à 19ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo. Acolhendo exceção de incompetência aforada pelo próprio Banco do Brasil, ao fundamento de que “o objetivo do IDEC é obter uma única sentença, permitindo a todos o recebimento dos índices expurgados da poupança, sem que cada um dos poupadores tenha que promover sua demanda individualmente”, o Poder Judiciário do Estado de São Paulo concluiu que a ação deveria ter sido proposta na sede do Banco do Brasil, situado no Distrito Federal, em razão de abranger toda uma coletividade de âmbito nacional. O Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, ao qual foi redistribuída a ação coletiva, proferiu sentença, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, arguida sob o fundamento de não ter sido delimitada a abrangência da ação, reconheceu o âmbito nacional da demanda e o efeito erga omnes da ação, confirmando a competência da Justiça do Distrito Federal para o processamento do feito. Julgado o mérito da causa, o Banco do Brasil foi condenado, de forma genérica, observado o art. 95 do CDC, a incluir o índice de 48,16% no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança mantidos em janeiro de 1989, até o advento da MP 32/1989, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. A referida sentença foi integralmente confirmada pelas instâncias superiores, a despeito da irresignação recursal do Banco do Brasil para restringir os feitos da sentença aos limites da competência territorial, conforme a interpretação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública. Destaque-se que a sentença é clara ao afirmar a sua abrangência nacional e o efeito erga omnes, assertiva que não perde a sua força dispositiva em razão de estar formalmente situada no âmbito da parte da sentença destinada à fundamentação, sem ter sido formalmente reproduzida no dispositivo. Nesse passo, pode-se afirmar que não cabe restringir os efeitos subjetivos da sentença após o trânsito em julgado se na ação civil pública foi pedida eficácia nacional da sentença a ser proferida - motivo esse da declinação da competência da Justiça Paulista para a do Distrito Federal - e se tais razões foram expressamente acolhidas pelo juízo de primeiro grau e confirmadas pelas instâncias superiores, rejeitando-se o pleito de limitação dos efeitos da sentença ao território do Distrito Federal, deduzido precisamente com base no art. 16 (REsp 1.348.425-DF, Quarta Turma, DJe 24/5/2013). Convém ressaltar que a doutrina preceitua ser a coisa julgada um pressuposto negativo endereçado ao juiz do processo futuro - que deve exercer o seu poder-dever de abstenção, sem exercer qualquer juízo de valor acerca da sentença -, pois inclui sob o manto da intangibilidade pan-processual tanto as questões deduzidas como as que poderiam tê-lo sido. Por isso, no plano coletivo, aproxima-se a coisa julgada de uma norma legal e traz embutida ou pressuposta a exegese feita judicialmente, já definida quanto aos seus campos subjetivo e objetivo de aplicação. Ademais, da leitura das decisões que foram prolatadas na ação coletiva, fica nítido que o provimento jurisdicional deve contemplar todos aqueles que mantinham conta de poupança com o Banco do Brasil, e não apenas aqueles poupadores vinculados ao IDEC. Portanto, não há dúvida de que a sentença prolatada na ação coletiva fixou o índice expurgado e abrangeu, indistintamente, todos aqueles que mantinham conta de poupança com o Banco, em janeiro de 1989 (Plano Verão). Esclareça-se que, existindo coisa julgada material, só mediante ações autônomas de impugnação - ação rescisória ou querela nullitatis insanabilis -, com amplo contraditório e participação como parte do substituto processual que manejou a ação coletiva, se poderia cogitar sua desconstituição.
(STJ – REsp 1.391.198-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/8/2014)
Pela leitura do decisum, fica evidenciado que a sentença da Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, a qual se pretende executar, declarou sua abrangência nacional e seu efeito erga omnes, razão pela qual deverá ser aplicada, indistintamente, a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio e de fazerem parte, ou não, dos quadros associativos do IDEC.
Além disso, a referida sentença foi confirmada pelos tribunais superiores, adquirindo, portanto, característica de coisa julgada, que só poderia ser desconstituída mediante ações autônomas de impugnação.
Afasto, assim, a alegação do Agravante.
2.2 DA SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DO FEITO
Segundo, quanto à suspensão decorrente da afetação do Recurso Extraordinário nº 626.307, entendo que não se aplica.
Isto porque, em decisão monocrática, o relator do recurso, Min. Dias Toffoli determinou “o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (STF, RE 626.397, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe nº 162, divulgado em 31/08/2010).
Assim, in casu, como se trata de execução de sentença já transitada em julgado, não incide o mencionado sobrestamento.
Da mesma forma, a afetação do Recurso Extraordinário nº 632.212, em que houve a homologação do aditivo de acordo, não atinge o presente feito.
Isso porque, apesar do acordo coletivo buscar a solução de controvérsias relativas a vários planos econômicos, a suspensão nacional de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções em trâmite no Judiciário deu-se apenas em relação aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Econômico Collor II, conforme decisão de 31.10.2018 (eDOC 288), do Ministro Gilmar Mendes, naqueles autos. Ademais, a partir de decisão datada de 9 de abril de 2019, até mesmo estes processos voltaram a ter seu prosseguimento normal. É o que se extrai do resumo feito pelo ministro na referida decisão, que não foi revogada pela que homologou o aditivo de acordo:
Finalmente, relembro que homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II). Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, mesmo após essa determinação, os órgãos judicantes de origem estavam dando prosseguimento às liquidações e execuções de decisões sobre a matéria, o que estaria prejudicando a adesão ou, ao menos, o livre convencimento dos particulares sobre o acordo em questão. Assim, atendendo a pedido da Advocacia-Geral da União e do Banco do Brasil, determinei a suspensão nacional de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções em trâmite no Judiciário relativamente a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Econômico Collor II. Nessa ocasião, entendi que o acordo tem como objetivo maior garantir o equilíbrio do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista o imenso número de ações a respeito do tema, bem como resguardar o interesse dos particulares envolvidos ao recebimento célere dos valores devidos.
A despeito de tudo isso, não se tem registro de que a suspensão nacional de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções em trâmite no Judiciário relativamente a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Econômico Collor II – conforme minha decisão de 31.10.2018 (eDOC 288) – tenha efetivamente estimulado a adesão de poupadores a formularem acordos. Por outro lado, as inúmeras petições apresentadas demonstram que houve uma paralisia dos processos em fase de execução, na medida em que os peticionantes alegam manifesta desproporção entre o que os poupadores teriam direito em razão de sentenças judiciais transitadas em julgado e o que lhes é proposto para formalização de acordo.
De mais a mais, há registro de que alguns órgãos jurisdicionais estenderam os efeitos dessa decisão a questões relativas a outros planos econômicos, de modo que diversos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução – inclusive alguns casos já em vias de expedição de alvará de pagamento – ficaram sobrestados indefinidamente.
Passados quase seis meses desde a minha decisão suspensiva quanto aos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, entendo que não há mais razão para a manutenção desse decisum.
Finalmente, a suspensão determinada no Recurso Extraordinário nº 1.101.937, afetado ao Tema nº 1075 da repercussão geral, também não abrange o presente processo.
Com efeito, em decisão do Relator do RE 1.101.937/SP, Min. Alexandre de Moraes, este esclareceu que “serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. A diretriz vale para processos em qualquer grau de jurisdição; seja qual for a fase em que estejam (conhecimento, cumprimento de sentença, ou execução); independentemente da matéria em discussão; individuais ou coletivos. Agora, uma observação se faz necessária: os processos em que tal questão não tenha sido invocada, ou sobre a qual já exista decisão preclusa, evidentemente não devem ser paralisados. Reitere-se: a ordem de suspensão também alcança processos em fase de cumprimento de sentença, ou de execução, além de ações rescisórias – DESDE QUE, NESSES ESPECÍFICOS PROCEDIMENTOS, TENHA SIDO SUSCITADA A APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, E QUE ESTA QUESTÃO AINDA NÃO ESTEJA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA” (STF, ED no RE 1.101.937/SP, Min. Rel. Alexandre de Moraes, DJE nº 111, divulgado em 06/05/2020).
Como se nota, nos processos em que já houve decisão definitiva a respeito da abrangência do art. 16 da LACP não ficarão suspensos. In casu, é evidente que tal questão já restou definitivamente decidida, pois acobertada pela coisa julgada da sentença prolatada na ACP n. 1998.01.1.016798-9, objeto da ação de cumprimento de sentença que deu origem a este recurso.
Inclusive, o STJ foi instado a se manifestar sobre essa questão e decidiu no mesmo sentido, afirmando que “no RE 1.101.937/SP foi determinada a suspensão do processamento de todas as demandas nas quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/85, o que não é o caso dos autos, uma vez que tal matéria, como visto no precedente em destaque, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, pois foi enfrentada na ação civil pública que deu ensejo ao cumprimento individual de sentença” (STJ, AgInt no REsp 1575788/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020).
Transcrevo, na íntegra, a ementa do referido julgado:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA ACP Nº 1998.01.1.016798-9. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. ALEGADA OFENSA AO ART. 16 DA LEI Nº 7.437/85. PEDIDO DE SUSPENSÃO COM FULCRO NO RE 1.101.937/SP. ORDEM DE SOBRESTAMENTO LIMITADA ÀS DEMANDAS NAS QUAIS ESTEJA PENDENTE DE DELIBERAÇÃO A APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI Nº 7.437/85. NO CASO CONCRETO, A MATÉRIA ENCONTRA-SE ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA, COMO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.391.198/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(STJ, AgInt no REsp 1575788/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)
Não há razão, pois, ao Recorrente, quando requer a suspensão do feito.
2.3 DA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO
No que concerne ao argumento do Agravante de necessidade de prévia liquidação por artigos e de realização de perícia contábil, adianto, igualmente, que este não merece acolhimento.
É certo que, em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou que “a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC)” (STJ – REsp: 1247150 PR 2011/0076361-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2011, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).
Aplicando tal julgamento repetitivo, o STJ, em decisão monocrática, definiu que “é necessária a liquidação da sentença coletiva proferida em ação civil pública pelo particular que pretende executá-la, oportunidade em que se provará tanto a sua qualidade de credor quanto o valor do seu crédito” (STJ - REsp: 1690347 SP 2017/0206600-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 27/10/2017)
Contudo, em julgado mais recente, a Corte Superior relativizou esse entendimento e admitiu ser possível “a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo. Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos”.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADMISSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ABREVIADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO E APURAÇÃO DA DÍVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de ser possível a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo. Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos.
2. O Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados com a petição que requereu o cumprimento individual da sentença eram suficientes para comprovar, de plano, o valor da dívida e também a titularidade do crédito pleiteado, sem necessidade de uma liquidação por artigos ou arbitramento. Aferir se a liquidação de sentença deve ser procedida por simples cálculo aritmético ou mediante liquidação por artigos na ação coletiva enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1602761/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 2.3.2018)
Assim, decorre de tais julgados que a liquidação somente se faz necessária se o exequente não conseguir comprovar, de pronto, a sua qualidade de credor e o valor de seu crédito, o que não é a hipótese dos autos.
In casu, observo que a Agravada colacionou aos autos originais a prova da titularidade do direito, consistente em extrato da conta à época da vigência do Plano Verão. Através de tal extrato, é possível se retirar o valor pago à época, sobre o qual deverá incidir a correção monetária.
Deste modo, uma vez que está definida a titularidade do direito e o valor principal sobre o qual devem recair os expurgos inflacionários, a liquidez do título passa a depender, tão somente, da realização de meros cálculos aritméticos.
Tal contexto fático autoriza a dispensa da liquidação, dado que, conforme o art. 509, §2º, do CPC/2015, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.
Irretocável, então, nesse ponto, a decisão recorrida que julgou nesse sentido.
2.4 O MOMENTO DE APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Quanto à aplicação dos juros remuneratórios, o STJ fixou entendimento, do qual coaduno, no sentido de que os juros remuneratórios são devidos até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da ACP objeto da execução, quando não comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior, conforme o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO/ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECE DO AGRAVO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, os juros remuneratórios incidentes sobre os expurgos inflacionários em caderneta de poupança incidem até a data do encerramento da conta bancária ou, no caso de ausência de comprovação pelo banco do momento em que a poupança chegou ao seu termo, serão devidos até a citação ocorrida da ação civil pública. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 696.333/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
Assim, não procede o argumento da parte recorrente no sentido de que os juros remuneratórios não devem ser aplicados ou devem ser somente no mês de fevereiro de 1989, e não durante todo o período requerido.
Todavia, a aplicação dos juros remuneratórios se dará somente até a data da citação na ACP. Sendo assim, defiro o efeito suspensivo, no ponto, a fim de determinar que o juízo a quo observe a data da citação na ACP como termo final dos juros remuneratórios.
2.5 DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS
No que concerne ao termo inicial dos juros moratórios, também não prosperar a alegação do Agravante de que seria a data da citação no processo individual, posto que o STJ, no julgamento de recurso repetitivo, já firmou tese pela aplicabilidade dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na ação coletiva, na linha do que se segue:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.
3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.
(STJ - REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)
Do mesmo modo, no que concerne ao índice fixado, o STJ já definiu, em recurso repetitivo, que “não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova” (STJ, REsp 1111119/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010).
Dessa forma, acertada a decisão do juízo de piso quanto a estes pontos.
2.6 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por fim, no que toca à condenação em honorários no cumprimento de sentença, apesar de garantido o juízo, entendo que não assiste razão ao Recorrente quando afirma que isto, por si só, impede a condenação.
Ora, a existência de depósito prévio pelo devedor, que apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, não ilide a aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC/2015.
Em outras palavras, o fato do devedor presentar depósito para garantir a execução, mas, por outro lado, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, afasta a configuração do pagamento voluntário, de forma que, nesse caso, devem ser aplicados a multa e os honorários previstos no dispositivo legal.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio, construído sob a égide do CPC/1973, mas mantido na vigência do novo diploma processual civil, como se vê nos seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J/CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL CONDICIONADO À IMPUGNAÇÃO.
1. A análise acerca do alegado afastamento da multa prevista no art. 475-J do CPC, ante a efetivação da garantia realizada com o depósito judicial da obrigação no prazo legal, com o propósito de elidir a multa nele prevista, não prospera, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato levantamento da quantia depositada por parte do credor, é que fica elidido o pagamento da referida multa. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1386797 RS 2013/0152116-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2013)
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – FASE DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACÓRDÃO LOCAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Não conhecimento do recurso especial no tocante à sua interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Cotejo analítico não realizado, sendo insuficiente para satisfazer a exigência mera transcrição de ementas dos acórdãos apontados como paradigmas.
2. Violação ao art. 535 do CPC não configurada. Corte de origem que enfrentou todos os aspectos essenciais ao julgamento da lide, sobrevindo, contudo, conclusão diversa à almejada pela parte.
3. Afronta ao art. 475-J do CPC evidenciada. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido em parte.
(STJ, REsp 1175763/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 05/10/2012)
PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O DEPÓSITO REALIZADO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO ELIDE A MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO ATO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia posta nos autos, consignou que "segundo o disposto no artigo 475-J do CPC, 'Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento'". Acrescentou que "o oferecimento de garantia não afasta a incidência da multa, porquanto não se trata de pagamento, visto que o valor não está à disposição do credor para imediato levantamento".
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor", porquanto "a satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa" (REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 5/10/2012).
3. Para efeitos do art. 543-C do CPC, são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. 940.274/MS).
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
5. Recurso Especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp 1675084/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017)
Nessa linha, é também o teor da súmula nº 517, do STJ, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.
Ademais, não assiste razão ao Agravante quando impugna o percentual dos honorários, fixados em 10% pelo juízo a quo. Ora, este é o percentual fixado pelo próprio art. 523, §1º, do CPC/2015, não havendo que se falar aqui em irrazoabilidade.
Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas no que toca à fixação da data da citação na ACP como termo final dos juros remuneratórios.
Por fim, quanto aos honorários recursais, deixo de fixá-los, tendo em vista que, segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou parcial provimento, apenas para fixar a data da citação na ACP como termo final dos juros remuneratórios.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o seu não cabimento na hipótese.
É o voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU
RELATOR
0751429-55.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA ANDRADE DO REGO OLIVEIRA
Publicação13/01/2023