TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000255-81.2015.8.18.0057
APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS, ESTADO DO PIAUI
APELADO: CLAUDIA HONARA DE PAIVA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOMOLOGAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão de primeiro grau merece reforma no ponto em que deve ser julgada improcedente em relação ao Estado do Piauí, vez que não possui legitimidade e nem interesse processual na demanda.
2. Como é sabido, tem-se por interesse processual de agir o que representa o binômio necessidade-utilidade, ou para alguns, necessidade-adequação. Há que existir a necessidade da tutela jurisdicional, ou seja, se por outro modo lícito se puder atingir a pretensão do autor, este deverá perseguir tal procedimento.
3. De todo modo, tem-se que no caso concreto, o Estado do Piauí não deveria polarizar a demanda. Por isso, entendo como procedentes os pedidos recursais e determino a condenação da parte autora em custas e honorários, em 10%. No entanto, suspendo a sua exigibilidade em razão da hipossuficiência financeira, assegurada pela gratuidade judiciária concedida.
4. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE provimento, para julgar improcedente o pedido inicial em relação ao Estado do Piauí, ao tempo que fixo custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS, neste Estado, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, opostos por CLAUDIA HONARA DE PAIVA COSTA, onde requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, bem como a condenação da parte apelada em custas e honorários.
A r. sentença julgou o feito com resolução do mérito, homologando o reconhecimento do pedido realizado na inicial, por parte do Município de Jaicós - PI (id. 4656940).
Inconformada, o Apelante apresenta suas razões de recorrer, sustentando que é parte ilegítima para compor a demanda e que, em sede de decisão de primeiro grau, o juízo foi omisso quanto a esse pedido. Requer, ao final, a modificação da decisão primeva e consequente condenação da parte em custas e honorários (id. 4656945).
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado manteve-se inerte.
Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, deixou de apresentar manifestação em razão da ausência de interesse público (id. 4858302).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também os recursos são tempestivos. Assim, conheço dos recursos e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes.
MÉRITO
A controvérsia foi iniciada por entender, a parte apelada, que teria direito à emissão de certificado de conclusão de ensino fundamental, que teria sido negado pela entidade de ensino municipal.
Propôs, então, a demanda contra o Município de Jaicós – PI e o Estado do Piauí. No entanto, antes da sentença, sobreveio a entrega de tal documento, objeto principal da demanda. Por isso, a sentença de primeiro grau cuidou em homologar o feito, dadas as circunstâncias que se apresentavam.
Em outro ponto, noto que o magistrado de primeiro grau fora omisso ao analisar a manifestação do Estado do Piauí (id. 4656939), em que pretendeu a improcedência dos pedidos autorais, vez que não teria responsabilidade sobre a emissão de documentos de competência exclusiva do ente municipal.
Dessa forma, a decisão de primeiro grau merece reforma no ponto em que deve ser julgada improcedente em relação ao Estado do Piauí, vez que não possui legitimidade e nem interesse processual na demanda.
Como é sabido, se tem por interesse processual de agir o que representa o binômio necessidade-utilidade, ou para alguns, necessidade-adequação. Há que existir a necessidade da tutela jurisdicional, ou seja, se por outro modo lícito se puder atingir a pretensão do autor, este deverá perseguir tal procedimento.
Humbero Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, considera:
"O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto".
Como é sabido, as condições da ação devem estar presentes do início da demanda até o momento da prolação da sentença de mérito.
De todo modo, tem-se que no caso concreto, o Estado do Piauí não deveria polarizar a demanda. Por isso, entendo como procedentes os pedidos recursais e determino a condenação da parte autora em custas e honorários, em 10%. No entanto, suspendo a sua exigibilidade em razão da hipossuficiência financeira, assegurada pela gratuidade judiciária concedida.
DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE provimento, para julgar improcedente o pedido inicial em relação ao Estado do Piauí, ao tempo que fixo custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina, 08/12/2022
0000255-81.2015.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE JAICOS
RéuCLAUDIA HONARA DE PAIVA COSTA
Publicação09/12/2022