TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759116-20.2020.8.18.0000
AOrigem: Teresina / 4ª Vara Cível
Agravante: CIESPI – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.
Advogado: Guilherme Eduardo Novaretti (OAB/SP nº 219.348)
Agravado: KATIANA ROSA DA COSTA
Advogado: Oscar das Chagas Portela Neto (OAB/PI nº 18.987)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU NO CURSO DE PROVISÓRIA DURANTE A PANDEMIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI FEDERAL 14.040/2020. PENDÊNCIA DE 6 MATÉRIAS. PREJUÍZO AOS CONTEÚDOS ESSENCIAIS DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, diante do atual cenário de urgência decorrente da pandemia do Sars-CoV-2, foi publicada a Medida Provisória nº 934 de 1º de 2020, convertida na Lei Federal nº 14.040/2020, que estabeleceu, para alguns cursos superiores da área da saúde, a possibilidade de colação de grau antecipada mediante, dentre outras condições, a complementação de 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório, conforme se extrai do art. 3º da citada Lei.
2. Ocorre que, no caso sub examine, a despeito de eventual discussão a respeito da liberalidade das instituições de ensino superior em deferir a colação de grau excepcional, o Agravante demonstrou nos autos que a Agravada possui seis matérias pendentes no curso de Enfermagem, dentre reprovações (Bioestatística, Epidemiologia, Bioética), abandono (Estágio Supervisionado II) e matérias ainda em curso (Farmacologia e Cuidado Integral ao Paciente nas Doenças Infecto-Parasitárias).
3. Desse modo, apesar de a Agravada ter cumprido a carga horária mínimo do curso e do estágio supervisionado, o magistrado de primeira instância deixou de observar que, além da carga horária mínima, o art. 3º, §1º da Lei 14.040 estabelece que a colação de grau só poderá ser antecipado caso “não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão”.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CIESPI – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer interposta por KATIANA ROSA DA COSTA, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a Agravante procedesse à colação de grau antecipada da Agravada no curso de Enfermagem.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) segundo as exigências do Ministério da Educação, o concluinte de curso superior deverá ter cumprido a carga horária estabelecida pelo ente ministerial para o seu curso, com aproveitamento em todas as disciplinas pertencentes a matriz curricular; ii) com a pandemia da COVID, foi publicada a Medida Provisória de nº 934/2020 e, posteriormente, a Lei 14.040/2020, diploma legal no qual o art. 3º autoriza a antecipação de colação de grau nos cursos da área de saúde; iii) a regulamentação das disposições da aludida Medida Provisória foi feita pela Portaria MEC nº 383, de 9 de abril de 2020, que dispôs, tão somente, sobre os cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, sem qualquer menção ao curso de Enfermagem; iv) a Agravada possui seis matérias pendentes de conclusão, motivo pelo qual seu pleito de antecipação de colação de grau não foi deferido pela instituição de ensino, no que pese o cumprimento das 75% da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios; v) de acordo com a Nota Técnica conjunta do MEC de nº 13/2020/CGLNRS/DPR/SERES, ao versar sobre a colação de grau antecipada, restou ratificado que trata-se “permissão concedida pelo Poder Público às Instituições de Ensino Superior – IES, não de imposição às mesmas”, prezando pela autonomia universitária (art. 207, CF), princípio de máxima importância ao caso; vi) a decisão impugnada viola o princípio constitucional da igualdade, vez que ofereceu tratamento desigual à Agravada, em detrimento dos demais alunos que tiveram que ser aprovados em todas as matérias para obtenção da colação de grau; vii) há risco de lesão grave no caso de manutenção da decisão, eis que estaria sendo inserida no mercado de trabalho uma profissional que não cumpriu com todas as etapas de sua formação. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, bem como a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sustando-se, assim, os efeitos da decisão agravada.
Decisão monocrática (ID 2909991) proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, que deferiu o efeito suspensivo requerido. Parecer do Parquet Superior no ID 5829373 sem manifestação sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a possibilidade de antecipação da colação de grau superior da Agravada. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível (art. 1.015, I, CPC), bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima e interessada, e encontra-se devidamente preparado, razão pela qual conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Agravante, que é detentor da Faculdade Uninassau Aliança – Redenção, argumenta, basicamente, que é incabível o deferimento da colação de grau antecipada da Agravada no curso de Enfermagem por duas principais razões: a um, que a Recorrida possui seis matérias, de caráter essencial, pendentes de conclusão; a dois, que a colação de grau excepcional por conta da pandemia não é de adesão obrigatória, cabendo a cada instituição de ensino superior decidir a respeito desta questão.
Com efeito, diante do atual cenário de urgência decorrente da pandemia do Sars-CoV-2, foi publicada a Medida Provisória nº 934 de 1º de 2020, convertida na Lei Federal nº 14.040/2020, que estabeleceu, para alguns cursos superiores da área da saúde, a possibilidade de colação de grau antecipada mediante, dentre outras condições, a complementação de 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório, conforme se extrai do art. 3º da citada Lei:
LEI Nº 14.040, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do §3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:
I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e
II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.
§ 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:
I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou
II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida no inciso II do § 2º deste artigo, nos mesmos termos previstos nesta Lei, para outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19 (destacou-se).
Regulamentando o aludido diploma legal no âmbito infralegal, o Ministério da Educação editou a Portaria nº 383/2020, que assim dispõe:
Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria.
§ 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina.
§ 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
Com fulcro nas disposições do art. 3º da Lei Federal nº 14.040/2020, o juízo a quo deferiu o pleito liminar para antecipação da colação de grau por entender que “a autora cumpriu a carga horária mínima imposta pelo MEC (3.200 horas), bem assim concluiu a carga horária do estágio curricular obrigatório exigida tanto pela Portaria nº 383 do MEC, como pela Lei 14.040, consoante demonstrado em histórico”.
Ocorre que, no caso sub examine, a despeito de eventual discussão a respeito da liberalidade das instituições de ensino superior em deferir a colação de grau excepcional, o Agravante demonstrou nos autos que a Agravada possui seis matérias pendentes no curso de Enfermagem, dentre reprovações (Bioestatística, Epidemiologia, Bioética), abandono (Estágio Supervisionado II) e matérias ainda em curso (Farmacologia e Cuidado Integral ao Paciente nas Doenças Infecto-Parasitárias).
Desse modo, apesar de a Agravada ter cumprido a carga horária mínimo do curso e do estágio supervisionado, o magistrado de primeira instância deixou de observar que, além da carga horária mínima, o art. 3º, §1º da Lei 14.040 estabelece que a colação de grau só poderá ser antecipado caso “não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão”.
Ora, foge ao bom senso supor que a ausência de seis matérias da grade curricular não importem em prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão, principalmente ao se considerar que o instrumento trazido pela legislação federal visa especialmente fortalecer o combate à COVID-19, e que a Agravada sequer terminou de cursar a matéria de Cuidado Integral ao Paciente nas Doenças Infecto-Parasitárias.
À vista disso, julgo que a Agravada omitiu importantes informações sobre seu histórico escolar, que demonstram, claramente, o descumprimento das condições impostas pelo art. 3º da Lei Federal 14.040/2020 para colação de grau excepcional.
Portanto, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso, para, confirmando o teor da tutela provisória já concedida nestes autos, revogar a decisão agravada.
III. CONCLUSÃO
Logo, convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para revogar a decisão proferida pelo juízo de primeira instância.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU
RELATOR
0759116-20.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
AutorCIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuKATIANA ROSA DA COSTA
Publicação13/01/2023