TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0007322-08.2016.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI – PO-0007322-08.2016.8.18.0140)
Apelante : Alisson do Nascimento Morais (Defensoria Pública)
Apelado : Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE ESTATAL NÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso sub exame, nota-se que não se trata de ato comissivo, mas de suposto ato omissivo, consistente na ausência de adoção de medidas necessárias à preservação da vida do recém-nascido;
2.Nesse contexto, prevalece o entendimento de que, tratando-se de responsabilidade civil por omissão, o Estado responde subjetivamente, nos termos do art. 186 do Código Civil, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), não sendo, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço;
3. Dessa forma, mesmo diante do tratamento e realização de cirurgia, ocorreu seu falecimento, ocasionado por “Choque séptico, Cirurgia cardíaca”, o que afasta a alegação de que houve omissão do Apelado, em face da ausência do nexo causal entre o óbito da menor e o apontado ato ilicito;
4. Por fim, em que pese o fato da possível demora no transporte, por meio do SAMU aéreo, o próprio Apelante conseguiu o valor necessário, a fim de agilizar o deslocamento da sua filha para cidade em que se daria o tratamento e cirurgia, e mesmo assim, após 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de tratamento e 8 (oito) dias da cirurgia, a criança veio a óbito;
5. Desse modo, como não ficou evidenciada a falha do serviço médico ou, ainda, que a omissão estatal, decorrente da suposta demora, foi causa determinante do resultado morte, sendo forçoso concluir que inexiste o nexo causal a ensejar a responsabilidade civil;
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada na sua integralidade. Sem manifestação do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alisson do Nascimento Morais, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (PO-0007322-08.2016.8.18.0140), ajuizada contra o Estado do Piauí.
O Apelante alega em síntese, a restrição do direito à saúde devido a conduta omissiva do Estado, bem como a responsabilidade do poder público perante os danos causados e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, em sede de contrarrazões, rechaça os argumentos recursais, defendendo a inexistência de provas, a ausência do nexo causal entre a suposta omissão estatal e o evento danoso, além da falta de comprovação de que a demora na prestação de serviços foi motivo do falecimento da criança, requerendo então a improcedência do apelo.
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de opinar por entender desnecessária sua intervenção na matéria de mérito (Id. 5075873).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
O Apelante alega em síntese, a restrição do direito à saúde devido a conduta omissiva do Estado, bem como a responsabilidade do poder público perante os danos causados, devendo ao final, ser conhecido e provido seu recurso, com o fim de reformar a sentença.
Como não foi suscitada preliminar, passo a análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Consoante se extrai dos autos, nada há que acrescentar acerca da matéria de mérito referendada pelo magistrado singular, haja vista que inexiste o direito alegado pelo autor, na medida em que não se evidenciou inconteste o nexo causal entre o fato e a conduta da Administração Pública, assim como o dano material e moral que aduz ter ocorrido.
Assim, em que pesem os argumentos expostos, não assiste razão ao Apelante, pelos seguintes motivos.
Conforme mencionado pelo juiz singular, não há no presente caso responsabilidade do Poder Público, visto que ausente a comprovação da existência do nexo causal. Então, o magistrado julgou improcedente a ação, fazendo-o sob o seguinte enfoque:
“(…)
SENTENÇA
No presente caso, entendo que não há o que se falar em responsabilidade do poder público, tendo em vista que para ocorrer o ressarcimento, é necessário a simples demonstração de nexo causal entre o fato e o dano causado. Uma vez que não ficou evidenciado nos autos a existência do nexo causal.
(…)
Ademais, verifico que o autor não comprovou nos autos que devido alegada demora na prestação do serviço público de saúde ocasionou o óbito da menor, uma vez que a criança veio a falecer 08 (oito) dias após ser submetida a cirurgia. Deixando ainda de juntar aos autos documentos que comprovariam o direito alegado, por exemplo, documentos de que houve a solicitação do TFD – TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO e o tempo que seria disponibilizado, e que sua demora foi motivo causa do falecimento da criança, logo que a simples alegação não é suficiente para o fato constitutivo de seu direito.
Desta forma, sem elementos comprobatórios suficientes que justificam a existência do nexo causal entre o dano sofrido e a omissão estatal, ou seja, não ficou provado nos presentes autos que a falta de prestação do serviço público de saúde ocasionou o falecimento da menor, de maneira que não há o que se falar em indenização por danos morais e materiais.
(...)”
Como se sabe, as ações indenizatórias fundamentam o pedido com fulcro no art. 927 do Código Civil, segundo o qual:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por sua vez, o art. 186 do novo codéx preceitua: “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, pratica ato ilícito”.
Com efeito, a doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual se verifica a existência da relação de causalidade entre conduta lesiva praticada pelos seus agentes, nessa condição, e o dano causado a terceiros, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito). Extrai-se tal conclusão da norma prevista no art.37, §6º, da Constituição Federal:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§§1º – 5º – Omissis;
§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)
Acerca da matéria, destaco as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello1 e Hely Lopes Meirelles2 :
“Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano”.
“A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado (...)”.
Dessa feita, para a configuração da responsabilidade civil de indenizar faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima.
Com efeito, presentes esses pressupostos, estará configurada a responsabilidade civil, a qual consiste na obrigação do ente público de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral.
Oportuno registrar que o nexo de causalidade constitui requisito indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, para o qual o doutrinador Sergio Cavalieri Filho3 define como "elemento referencial entre a conduta e o resultado”, acrescentando que “é através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano." Assim, admite-se responsabilidade sem culpa, mas não sem o nexo causal.
Assim, entre o dano experimentado e a ação ou a omissão da Administração Pública, exige-se o nexo causal, o qual pode ser excluído se evidenciado caso fortuito, força maior, ou, exclusivamente, decorra de comportamento culposo da própria vítima.
No caso sub exame, nota-se que não se trata de ato comissivo, mas de suposto ato omissivo do ente público consistente na ausência de adoção de medidas necessárias à preservação da vida do recém-nascido.
Nesse contexto, prevalece o entendimento de que, tratando-se de responsabilidade civil por omissão, o Estado responde subjetivamente, nos termos do art. 186 do Código Civil, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), não sendo, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.
Dessa forma, mostra-se indispensável observar que a falta do serviço não prescinde do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano causado a outrem. Nessa senda, o Estado deve responder pelo mal funcionamento de seus serviços, sempre que desse estado de letargia acarretar em dano.
Na hipótese, mostra-se incontroverso que a filha do Apelante nasceu com “Atresia Pulmonar com civ” (cardiopatia grave), além de malformações, conforme Laudo Médico acostado.
Com efeito, inobstante o tratamento médico recebido pela menor, mesmo em clínica particular, ficou demonstrado nos autos que, em virtude da gravidade do seu estado de saúde, a criança necessitava ser transferida à unidade especializada para o tratamento da cardiopatia, localizada em outro Estado, posto que inexiste aparato cirúrgico ou equipe médica apta para tal finalidade.
Em razão disso, os pais da criança protocolaram pedido de Tratamento Fora do Domicílio – TFD e conseguiram vaga para paciente na UTI pediátrica do Hospital de Messejana/CE, entretanto, foram informados que o transporte pelo SAMU AÉREO/TFD demoraria cerca de 2 (dois) a 3 (três) meses.
Nesse contexto, após a recomendação do médico sobre a urgência na realização do transporte, somada a empréstimos e ajuda de familiares, o Apelante conseguiu providenciar o transporte, por meio de táxi aéreo, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nota-se dos autos que a criança nasceu em 28/11/15 e obteve tratamento tanto no Estado do Piauí, através de clínica particular, quanto no Ceará, esse por meio do TFD, onde havia apenas uma vaga em hospital especializado, em que foi prestado a assistência devida, sem configurar falha no atendimento. Contudo, a criança terminou falecendo, o que evidencia a inexistência de qualquer nexo de causalidade com o atendimento prestado fora do seu estado.
A propósito, vale destacar as lições de Cavalieri Filho:
Não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. Em síntese, é necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o que a responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato. Daí a relevância do chamado nexo causal. Cuida-se, então, de saber quando um determinado resultado é imputável ao agente; que relação deve existir entre o dano e o fato para que este, sob a ótica do Direito, possa ser considerado causa daquele."(CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 49).
Dessa forma, mesmo diante do tratamento e realização de cirurgia, ocorreu seu falecimento, ocasionado por “Choque séptico, Cirurgia cardíaca” (certidão de óbito – Id. 4525983, página 57), o que afasta a alegação de que houve omissão do Apelado, em face da ausência do nexo causal entre o óbito da menor e o apontado ato ilicito.
Por fim, em que pese o fato da possível demora no transporte, por meio do SAMU aéreo, o próprio Apelante conseguiu juntar o valor a fim de apressar o deslocamento da sua filha para cidade em que se daria o tratamento e cirurgia, e mesmo assim, após 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de tratamento e 8 (oito) dias da cirurgia, a criança veio a óbito.
Desse modo, não ficou evidenciada a falha da prestação de serviço médico ou, ainda, que a omissão estatal, decorrente da suposta demora, foi causa determinante do resultado morte, sendo forçoso concluir que inexiste o nexo causal a ensejar a responsabilidade civil.
A propósito, destaque-se o seguinte julgado:
Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade civil por omissão. Recém-nascido com grave patologia cardíaca. Necessidade de transferência para uma unidade de tratamento especializado para a realização de cirurgia cardíaca. Ausência de leito de UTI disponível. Demora na transferência. Nexo de causalidade. Rompimento. Dano moral. Inexistente. Recurso não provido. Em relação à responsabilidade civil do Estado por omissão predomina o entendimento de que o Estado responde subjetivamente, caso contrário, estaria se tornando segurador universal, exigindo-se a comprovação do dano, de dolo ou culpa e do nexo causal. Não ficando evidenciada a falha do serviço médico estadual, e, ainda, não havendo comprovação de que a alegada demora foi causa determinante do resultado morte, não há nexo causal a ensejar a responsabilidade civil. (TJ-RO - AC: 70000307620188220007 RO 7000030-76.2018.822.0007, Data de Julgamento: 10/12/2020)
Nessa senda, exclui-se a responsabilidade do Estado do Piauí quando inexistente o nexo causal. Vale dizer, exime-se o ente público do dever de indenizar quando o agente não for responsável pela lesão que lhe é imputada, a situação de risco apontada não existiu ou tornou-se irrelevante para a ocorrência do dano.
Assim, compete àquele que busca uma reparação, provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art.373, I do CPC, sob pena de não ser reconhecida a pretensão indenizatória.
No caso concreto, apesar de comprovado o óbito da filha do Apelante, inexiste prova cabal de que tenha ocorrido em face de ação, omissão ou desídia por parte do Apelado.
Portanto, não há como reconhecer a existência de responsabilidade civil estatal na espécie, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada na sua integralidade.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de.Curso de direito administrativo . 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 949/950.
2 MEIRELLES Hely Lopes.Direito administrativo brasileiro. 34. atual. São Paulo: malheiros, 2008. p. 658.
3 CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada na sua integralidade. Sem manifestação do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente a Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0007322-08.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorALISSON DO NASCIMENTO MORAIS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/11/2022