Acórdão de 2º Grau

Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) 0800297-59.2019.8.18.0089


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso ora em análise, o autor alega que completou 70 anos de idade em 29 de setembro de 2010, e não em 20 de maio de 2006. Ocorre que o próprio autor apresenta documento de identidade em que consta que sua data de nascimento é 20/05/1936 (id. 5997245). 2. Noto, compulsando os autos, que a própria parte autora aduz que ingressou no serviço público em 1978, o que, mesmo com os cinco anos de bônus garantidos pelo § 5° do art. 40 da CF deixa claro que, quando completou a idade da aposentadoria compulsória, não havia complementado o período de contribuição necessário. 3. Então, por todo o exposto, em especial as provas acostadas pelo próprio autor, entendo que foi correta a decisão de primeiro grau em assegurar que a aposentadoria, concedida no ano de 2006, atendeu às balizas legais e constitucionais, motivo pelo qual não vejo como prosperarem os argumentos apelantes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800297-59.2019.8.18.0089 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800297-59.2019.8.18.0089

APELANTE: HORATISMAN ALVES ROCHA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEZAR ARAUJO FORTES


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1 - No caso ora em análise, o autor alega que completou 70 anos de idade em 29 de setembro de 2010, e não em 20 de maio de 2006. Ocorre que o próprio autor apresenta documento de identidade em que consta que sua data de nascimento é 20/05/1936 (id. 5997245).

2. Noto, compulsando os autos, que a própria parte autora aduz que ingressou no serviço público em 1978, o que, mesmo com os cinco anos de bônus garantidos pelo § 5° do art. 40 da CF deixa claro que, quando completou a idade da aposentadoria compulsória, não havia complementado o período de contribuição necessário.

3. Então, por todo o exposto, em especial as provas acostadas pelo próprio autor, entendo que foi correta a decisão de primeiro grau em assegurar que a aposentadoria, concedida no ano de 2006, atendeu às balizas legais e constitucionais, motivo pelo qual não vejo como prosperarem os argumentos apelantes. 

4. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de Recurso de Apelação interposto HORATISMAN ALVES ROCHA contra a r. sentença proferida por MM. Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARACOL nos autos da ação de revisão de aposentadoria, movida contra a FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, ora apelado. 

A r. sentença julgou improcedente o pedido autoral que versava sobre a concessão da aposentadoria em valores integrais, uma vez que a parte apelante teria sido aposentada compulsoriamente com proventos proporcionais (id. 3337436). 

Inconformada, o Apelante apresenta suas razões de recorrer, sustentando que houve cerceamento de defesa e que, no mérito, a sentença de primeiro grau deveria ser reformada a ponto de conceder os proventos integrais de professor aposentado (id. 3337441).

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos (id. 2404556).

Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, deixou de apresentar parecer em razão da ausência de interesse público (id. 3337452). 

É o relatório. 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também os recursos são tempestivos. Assim, conheço dos recursos e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes. 

MÉRITO  

Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade em garantir a concessão da aposentadoria à parte apelante, de modo integral, uma vez que teria somado todos os requisitos exigidos pela lei, à época em que completou 70 anos de idade.

No caso ora em análise, o autor alega que completou 70 anos de idade em 29 de setembro de 2010, e não em 20 de maio de 2006. Ocorre que o próprio autor apresenta documento de identidade em que consta que sua data de nascimento é 20/05/1936 (id. 5997245).

Noto, compulsando os autos, que a própria parte autora aduz que ingressou no serviço público em 1978, o que, mesmo com os cinco anos de bônus garantidos pelo § 5° do art. 40 da CF deixa claro que, quando completou a idade da aposentadoria compulsória, não havia complementado o período de contribuição necessário.

Assim, quando o requerente perfez os 70 anos, em maio de 2006, deveria ter sido aposentado compulsoriamente e com valores proporcionais, tal qual ocorreu.

O artigo 40 da Constituição da Republica trata do regime de previdência próprio dos servidores públicos nos seguintes termos:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

(...)

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

Então, por todo o exposto, em especial as provas acostadas pelo próprio autor, entendo que foi correta a decisão de primeiro grau em assegurar que a aposentadoria, concedida no ano de 2006, atendeu às balizas legais e constitucionais, motivo pelo qual não vejo como prosperarem os argumentos apelantes.

DISPOSITIVO

Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 08/01/2023

Detalhes

Processo

0800297-59.2019.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)

Autor

HORATISMAN ALVES ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/01/2023