TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752224-61.2021.8.18.0000
Origem: Oeiras / 2ª Vara
Agravantes: JOÃO JOSÉ EVANGELISTA DE SOUSA E OUTRA
Advogado: Jose Silva Barroso Junior (OAB/PI nº 9.870)
Agravados: FRANCISCO XAVIER PEREIRA FILHO E OUTRA
Advogado: Adriano Dantas de Oliveira (OAB/PI nº 2.981)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. INUTILIDADE PARCIAL DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. LITISCONSÓRCIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 113 E 114 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSES JURÍDICOS QUE JUSTIFIQUEM O LITISCONSÓRCIO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO.
1. Apesar de a decisão ora agravada não constar nas situações acimas enumeradas pelo art. 1.015 do CPC, é verdade, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça determinou no julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520 – julgado sob o rito do recursos repetitivos – que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
2. In casu, verifico que as duas principais questões suscitadas no presente recurso possuem natureza distinta: uma versa sobre a necessidade, ou não, de formação de litisconsórcio passivo necessário; a outra, da multa por litigância de má-fé. Assim, entendo que apenas a primeira objeção possui o condão de ocasionar a inutilidade da discussão em sede de apelação, principalmente ao se levar em conta o princípio da economia processual, vez que, ausente a citação, a sentença será ineficaz em face daqueles que deveriam ter sido chamados a compor a lide no polo passivo (art. 114, CPC).
3. Logo, entendo que somente parte da decisão agravada é impugnável em Agravo de Instrumento, qual seja, a de indeferimento do pedido de citação dos supostos litisconsortes passivos.
4. De acordo com o que se observa das disposições do Código de Processo Civil a respeito do procedimento da ação de reintegração de posse (art. 560 a 566), constata-se que não há exigência legal para citação dos proprietários confinantes da área em litígio nas ações possessórias.
5. Além disso, no presente caso não há comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide por parte dos confinantes apontados no Agravo de Instrumento em epígrafe, porquanto estes não tiveram sua posse esbulhada ou sequer ameaçada pelos Agravados, tornando-se desnecessária a citação para compor o polo passivo da lide.
6. Recurso conhecido parcialmente e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO JOSÉ EVANGELISTA DE SOUSA E OUTRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse promovida por FRANCISCO XAVIER PEREIRA FILHO E OUTRA, rejeitou as preliminares suscitadas pelos Agravantes, fixou os pontos controvertidos e condenou os Recorrentes em multa de 5% do valor da causa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, os Agravantes alegam que: i) na escritura de compra e venda acostada aos autos, consta a descrição do imóvel, tendo como um dos confrontantes os genitores do agravante, o sr. João Evangelista de Sousa e Maria Raimunda Sousa, que são proprietários do imóvel e devem ser citados para compor a lide na condição de litisconsorte passivo; ii) a litigância de má-fé não se presume e depende de inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de defesa pela parte, sem que haja a prática das condutas descritas no art. 80, do CPC/15, o que não ocorreu in casu, já que os Recorrentes não agiram de forma dolosa ou com intenção de causar dano processual. Com base nisso, requereu conhecimento e provimento do recurso, bem como atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para determinar a citação dos litisconsortes passivos e a exclusão da multa por litigância de má-fé.
Decisão monocrática (ID 3591519) proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, indeferindo o efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões no ID 4339187.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso: i) existência de litisconsórcio; ii) condenação em multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Conforme relatado, o Agravante se insurge contra decisão proferida pelo juízo a quo que, em síntese, indeferiu o pedido de citação dos demais confinantes na condição de litisconsortes passivos necessários
No que se refere às hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, assim dispõe o art. 1.015 do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário
Apesar de a decisão ora agravada não constar nas situações acimas enumeradas pela lei, é verdade, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça determinou no julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520 – julgado sob o rito do recursos repetitivos – que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.396 – MT. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgado em: 05/12/2018)
Dessa maneira, a Corte Cidadã acabou por criar mais hipótese de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, qual seja, em face da decisão interlocutória de caráter urgente por conta da inutilidade da rediscussão da matéria em sede de Apelação Cível.
Portanto, para que o recurso sub examine seja considerado cabível, a questão ora discutida deve ser inviável de ser analisada apenas em Apelação Cível, sob pena de prejuízo ao Recorrente.
In casu, verifico que as duas principais questões suscitadas no presente recurso possuem natureza distinta: uma versa sobre a necessidade, ou não, de formação de litisconsórcio passivo necessário; a outra, da multa por litigância de má-fé.
Assim, entendo que apenas a primeira objeção possui o condão de ocasionar a inutilidade da discussão em sede de apelação, principalmente ao se levar em conta o princípio da economia processual, vez que, ausente a citação, a sentença será ineficaz em face daqueles que deveriam ter sido chamados a compor a lide no polo passivo (art. 114, CPC).
Já quanto a condenação em multa por litigância de má-fé, julgo que trata-se de matéria que pode ser tratada em recurso de Apelação Cível sem que se acarrete qualquer prejuízo ao Agravante, porquanto eventual execução de multa só poderá ocorrer em cumprimento definitivo de sentença.
Logo, entendo que somente parte da decisão agravada é impugnável em Agravo de Instrumento, qual seja, a de indeferimento do pedido de citação dos supostos litisconsortes passivos, motivo pelo qual conheço parcialmente o Agravo de Instrumento em comento, negando seguimento quanto à condenação em multa por litigância de má-fé.
II. DO MÉRITO
De acordo com o que já foi exposto, os Agravantes suscitam que o sr. João Evangelista de Sousa e a sra. Maria Raimunda de Sousa são proprietários do imóvel confrontante ao que se encontra em litígio na demanda sub oculis, de maneira que estes também estariam sendo atingidos pela sobreposição de áreas em discussão, delineando o interesse jurídico apto a ensejar a citação de ambos na condição de litisconsortes passivos necessários.
Quanto ao aludido tópico, assim dispõe o art. 113 e 114 do CPC, ipsis litteris:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
[…]
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Fredie Didier Jr. esclarece que “o litisconsórcio necessário está ligado diretamente à indispensabilidade da integração do polo da relação processual por todos os sujeitos, seja por conta da própria natureza da relação jurídica discutida (unitariedade), seja por imperativo legal” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 18ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 467).
Firmada esta premissa, entendo que o pleito do Agravante não merece prosperar por duas principais razões.
À um, que de acordo com o que se observa das disposições do Código de Processo Civil a respeito do procedimento da ação de reintegração de posse (art. 560 a 566), constata-se que não há exigência legal para citação dos proprietários confinantes da área em litígio nas ações possessórias.
Distingui-se, desse modo, das exigências constantes nas ações que versam sobre o domínio da propriedade, como as ações de divisões e demarcação de terras particulares, nas quais o Codex Processual prevê expressamente a necessidade de citação dos confinantes e condôminos, segundo se extrai dos arts. 570 e 575.
À dois, que no presente caso não há comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide por parte dos confinantes apontados no Agravo de Instrumento em epígrafe, porquanto estes não tiveram sua posse esbulhada ou sequer ameaçada pelos Agravados, tornando-se desnecessária a citação para compor o polo passivo da lide.
Ora, as ações possessórias tratam, exclusivamente, da proteção da posse sobre determinado bem, debate no qual sequer exige-se discussão a respeito da propriedade do mesmo, haja vista a alta valoração – e consequente proteção – que o ordenamento jurídico concede ao statuos quo ao comprovado possuidor.
À vista disso, considerando que as provas arroladas aos autos – em especial as fotografias de ID 3548925 – demonstram que a discussão de posse restringe-se à faixa de terra limítrofe apenas nos terrenos dos Agravantes e dos Agravados, não vislumbro, neste momento, a existência de interesses possessórios do sr. João Evangelista de Sousa e a sra. Maria Raimunda de Sousa, tão pouco do DNIT.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço apenas parcialmente o recurso de Agravo de Instrumento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU
RELATOR
0752224-61.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReivindicação
AutorJOAO JOSE EVANGELISTA DE SOUSA
RéuFRANCISCO XAVIER PEREIRA FILHO
Publicação13/01/2023