Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0810756-64.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. NÃO CABÍVEL APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORGIEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em sede de preliminares. 2. Trata-se sentença citra petita pois o magistrado deixou de enfrentar pedidos do autor. 3. Nos termos do art. 489, § 1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a sentença que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem relacionar com a lide em questão e que não enfrentar todos os argumentos apresentados, o que ocorre na situação discutida. 4. Acolhida preliminar de nulidade da sentença. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, retornando os autos à Vara de origem para que seja prolatada nova sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810756-64.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810756-64.2019.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. NÃO CABÍVEL APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em sede de preliminares.

2. Trata-se sentença citra petita pois o magistrado deixou de enfrentar pedidos do autor.

3. Nos termos do art. 489, § 1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a sentença que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem relacionar com a lide em questão e que não enfrentar todos os argumentos apresentados, o que ocorre na situação discutida.

4. Acolhida preliminar de nulidade da sentença.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,  pelo conhecimento e provimento do presente recurso, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, retornando os autos à Vara de origem para que seja prolatada  nova sentença.

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (ID nº 5313012) contra sentença (ID nº 5313008) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedente o pleito autoral, em ação civil pública originada pelo Inquérito Civil Público nº 06/2018.

Narrou o Ministério Público na exordial da ação (ID nº 5312972) que há irregularidade de repasse de valores da Secretaria Estadual de Saúde do Piauí – SESAPI para o Fundo Estadual de Saúde – FES e os seguintes hospitais: Hospital Infantil Lucídio Portela, Hospital Getúlio Vargas, Hospital Areolino de Abreu, Instituto de Doenças Tropicais Natan Portela, Hospital do Mocambinho, Maternidade Dona Evangelina Rosa, Hospital Estadual Dr. Julio Hartman, Hospital Estadual Dirceu Arcoverde (Parnaíba/PI), Hospital Estadual Júlio Borges de Macêdo (Curimatá/PI), Hospital João Luiz de Moraes (Demerval Lobão/PI) e Hospital Regional Chagas Rodrigues (Piripiri/PI).

Irresignado com a sentença (ID nº 5313008), o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (ID nº 5313012) alegando a preliminar de nulidade em razão da ausência de fundamentação. Quanto ao mérito, caso superada a preliminar, o apelante pugna pela reforma da sentença para que determine a regularização das transferências oriundas do Fundo Estadual de Saúde do Piauí para os hospitais do estado, além da criação e obediência ao planejamento técnico para conhecimento dos valores necessários para o bom funcionamento destes nosocômios e que inclua o estabelecimento de uma data fixa mensal para a realização destes repasses.

Apresentadas contrarrazões à apelação (ID nº 5313018) reafirmando a sentença e apontando a regularidade no repasse de verbas dos hospitais vinculados ao SUS.

Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Do Piauí emitiu parecer de mérito, em ID nº 6829374, opinado pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença e, em caso de superação da preliminar, entende pelo provimento da ação civil pública.

É o relatório. Passo ao voto.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

I – Do juízo de admissibilidade

O presente Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (ID nº 5313012) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o respectivo recurso.

 

II – Das preliminares

Em sede de preliminar, o apelante alega a nulidade de sentença (ID nº 5313008) em razão da falta de fundamentação da decisão, alegando que o magistrado não demonstrou razão que justificasse a improcedência do pleito autoral.

Acolhida preliminar.

Em detida análise dos autos, verifica-se que, em exordial da ação civil pública (ID nº 5312972), o Ministério Público requereu a viabilidade da regularização das transferências oriundas do Fundo Estadual de Saúde do Piauí para os hospitais do estado, além da criação e obediência ao planejamento técnico para conhecimento dos valores necessários para o bom funcionamento dos hospitais da presente lide: Hospital Infantil Lucídio Portela, Hospital Getúlio Vargas, Hospital Areolino de Abreu, Instituto de Doenças Tropicais Natan Portela, Hospital do Mocambinho, Maternidade Dona Evangelina Rosa, Hospital Estadual Dr. Julio Hartman, Hospital Estadual Dirceu Arcoverde (Parnaíba/PI), Hospital Estadual Júlio Borges de Macêdo (Curimatá/PI), Hospital João Luiz de Moraes (Demerval Lobão/PI) e Hospital Regional Chagas Rodrigues (Piripiri/PI), e requereu também o estabelecimento de uma data fixa mensal para a realização destes repasses.

Contudo, a sentença (ID nº 5313008) ao julgar improcedente o pleito autoral não abordou todos os pedidos realizados na inicial, posto que entendeu não existir irregularidades no repasse de verbas aos hospitais vinculados ao SUS, em razão da inércia do parquet e em observância das informações prestadas pelo Estado do Piauí (ID nº 5313003).

De tal modo, de forma rasa, o juiz de primeira instância manifestou-se apenas sobre as alegações de irregularidade do repasse das transferências oriundas do Fundo Estadual de Saúde do Piauí para os hospitais do estado, em omissão aos pedidos de criação e obediência ao planejamento técnico para conhecimento dos valores necessários para o bom funcionamento dos hospitais e a inclusão do estabelecimento de uma data fixa mensal para a realização destes repasses.

Portanto, trata-se de uma sentença citra petita, pois o magistrado deixou de enfrentar pedidos do autor.

Ademais, nos termos do art. 489, § 1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a sentença que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem relacionar com a lide em questão e que não enfrentar todos os argumentos apresentados, o que ocorre na situação discutida.

A sentença julgou improcedente a ação civil pública considerando as informações prestadas pelo Estado do Piauí em ofício de ID nº 5313003, apresentado pelo Gabinete da Secretaria de Saúde do Estado, que apresenta relatórios de ordem bancária de transferência e não o comprovante de transferência propriamente dito, além de não discutir os levantamentos realizados quantos aos seguintes hospitais: Hospital Estadual Dirceu Arcoverde (Parnaíba/PI), Hospital Estadual Júlio Borges de Macêdo (Curimatá/PI) e Hospital João Luiz de Moraes (Demerval Lobão/PI), apesar das alegações de existência de débito em relação a estes a partir: folha de pagamento do Hospital Estadual Júlio Borges de Macêdo 08/2018 (ID nº 5312985), folha de pagamento do Hospital Dirceu Arcoverde 06/2018 (ID nº 5312986), ofício nº 147/2018 da direção do Hospital João Luiz de Moraes (ID nº 5312987) e ofício nº 346/2018 da direção do Hospital Regional Chagas Rodrigues (ID nº 5312988).

Desse modo, o ofício da SESAPI (ID nº 5313003) é insuficiente para a conclusão do conjunto probatório destes autos, além disso a sentença não fundamentou devidamente a relação entre as descrições apresentadas em ofício e as alegações da inicial do autor de modo a justificar que não há irregularidades no repasse de verbas aos hospitais vinculados ao SUS.

Ressalta-se que não cabe efeito material da revelia a Fazenda Pública, conforme o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

II – Em análise ao acórdão vergastado, o qual entendeu inaplicável o efeito material da revelia em desfavor da Fazenda Pública, constata-se que este se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AR n. 5.407/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.441.283/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.) (grifo nosso)

De acordo com o art. 11 do Código de Processo Civil, deve ser acolhida a preliminar de nulidade da referida sentença, posto que violado o art. 93, IX da Constituição Federal que exige a fundamentação de todas as decisões, em consonância com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.1.O Ministério Público Estadual aduz preliminarmente a ausência de fundamentação da sentença, requerendo a nulidade da sentença, violando o art. 93, IX da Constituição Federal. 2 O magistrado tem o dever legal de fundamentar as decisões, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.3 O art. 93, IX, CF, dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.4 A exigência de motivação dos atos jurisdicionais constitui garantia da própria essência do Estado Democrático de Direito. Restando comprovado que o magistrado deixou de se pronunciar sobre as matérias arguidas pelas partes, vindo a proferir decisão sem a imprescindível fundamentação dos seus atos decisórios.5 Nesta senda, acolho a preliminar suscitada para anular a sentença, por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso I, IV do CPC, devendo os autos retornar ao Juízo de Primeiro Grau, nos termos do parecer ministerial. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006391-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2018)

Na presente lide, não cabe a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, ainda presentes questões controvertidas sequer citadas em sentença, como a situação dos seguintes hospitais: Hospital Estadual Dirceu Arcoverde (Parnaíba/PI), Hospital Estadual Júlio Borges de Macêdo (Curimatá/PI) e Hospital João Luiz de Moraes (Demerval Lobão/PI).

Logo, os autos devem retornar ao juízo a quo para continuidade da instrução processual para fins de conclusão do acervo probatório, em conformidade com a compreensão acerca da matéria dos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – PRELIMINAR – SENTENÇA – VÍCIO CITRA PETITA – NULIDADE – CASSAÇÃO – TEORIA DA CAUSA MADURA – ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015 – NÃO APLICAÇÃO. Sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na petição inicial – com a sua fundamentação ou a defesa do réu. Só se aplica o art. 1.013, § 3º, CPC, se a causa estiver apta para ser julgada em 2ª instância. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.195120-5/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022)

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. POSSIBILIDADE OU NÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. MÉRITO. EXTINÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do inciso I do art. 19 do Código de Processo Civil, “o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica”. 2. O juízo acerca da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita é matéria de mérito, não se confundindo com a ausência de interesse processual na demanda. 3. Na hipótese de extinção prematura do feito, quando há pontos controvertidos, não há como aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3.º do CPC). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDFT, Acórdão 1616897, 07040196720228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)

Portanto, acolhida a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e determino que retornem os autos ao juízo de origem.

 

Dispositivo

Isto posto, com tais considerações, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, retornando os autos à Vara de origem para prolação de nova sentença.

É como voto.

 

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0810756-64.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2022