TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000066-19.2016.8.18.0106
RECORRENTE: AGRIPINHO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDO DE CONSIGNADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo junto ao requerido, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque. Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado. Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência absoluta dos juizados especiais e julgou extinto o processo sem resolução de mérito (ID 7467302).
Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs o presente recurso inominado, alegando em suas razões, a desnecessidade de realização de perícia (ID 7467305).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 7467312).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a complexidade da causa, por entender que o julgamento do mérito da demanda dependeria da realização de uma perícia no contrato, para fins de apuração de sua autenticidade.
Entretanto, observo que o cerne da controvérsia discutida nos autos consiste na negativa de débito oriundo de contrato de mútuo feneratício, ao passo que o banco promoveu a defesa e junto os documentos necessário para esta.
Nesta esteira, reputo, com a devida vênia, como desnecessária a realização da perícia apontada.
Destarte, reconheço a competência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento do processo, sendo necessário o retorno do processo para o juízo de origem, considerando que a causa não se encontra madura para julgamento, já que não houve a realização da audiência de instrução e julgamento no juízo de origem.
Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de desconstituir a sentença ora impugnada e determinar o retorno do processo ao juízo de origem para fins de regular prosseguimento.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 07/03/2023
0000066-19.2016.8.18.0106
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGRIPINHO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação14/03/2023