Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759951-71.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADVOGADO DE PESSOA ANALFABETA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Extrai-se da análise do caso concreto a hipossuficiência de recursos da parte agravante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Justiça gratuita deferida. 2. A procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, como ocorreu na espécie. 3. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 4. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. 5. Ademais, ainda, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759951-71.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759951-71.2021.8.18.0000

Origem: São Miguel do Tapuio / Vara Única

Agravante: ANTONIA ABREU DA SILVA

Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522)

Agravado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADVOGADO DE PESSOA ANALFABETA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Extrai-se da análise do caso concreto a hipossuficiência de recursos da parte agravante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Justiça gratuita deferida.

2. A procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, como ocorreu na espécie.

3. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos.

4. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

5. Ademais, ainda, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50.

6. Recurso conhecido e provido.




RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, que determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento público de mandato, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, eis que se trata de pessoa não alfabetizada.


Inconformada, a parte autora agravou da decisão, sob os seguintes argumentos: i) a procuração outorgada ao causídico está assinada a rogo e por 02 testemunhas e atende ao disposto no art. 595 do CC, em caso análogo de trabalhador analfabeto; ii) ademais, trata-se de pessoa com poder aquisitivo baixo, não podendo arcar com despesas cartorárias; iii) desse modo, é desnecessário o instrumento público, sendo a procuração particular, suficiente para a regularização da representação processual. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e que seja concedido o efeito suspensivo da decisão de modo a garantir o acesso à justiça, e, ao final, seja provido o recurso com a reforma da decisão agravada.


Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e que seja concedido o efeito suspensivo da decisão de modo a garantir o acesso à justiça, e, ao final, seja provido o recurso com a reforma da decisão agravada.


CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, a parte agravada pleiteou pela manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.


PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO em que opina pela ausência de interesse público relevante hábil a ensejar sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: a necessidade ou não de procuração pública.


É o relatório.





VOTO


1. DO CONHECIMENTO


De início, confirmo o deferimento da justiça gratuita, nos termos da decisão de id. 5334022, e conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.


2. MÉRITO


No mérito, passo a analisar a questão referente à necessidade, ou não de apresentação de procuração firmada por instrumento público para que o analfabeto outorgue direitos ao advogado para representá-lo em ações judiciais, visto que esse foi um dos documentos que o juízo de piso determinou que fosse anexado ao processo, sob pena de indeferimento da inicial.


De início, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.


Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviços firmados com analfabetos:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Dessa forma, fica evidenciado, pela leitura do dispositivo legal, que a procuração outorgada a advogado por pessoa analfabeta, que decorre de contrato de prestação de serviço, pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, como consta do referido instrumento de procuração.


Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos.


Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

 

Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ, em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo, conforme se expõe:


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.

2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010).


Ainda, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50:


Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.


Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, conforme entendimento que vem sendo construído na jurisprudência pátria:


DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. erro in procedendo. PRECEDENTES DESTA RELATORIA (AC Nº 0004820-17.2015.8.06.0124, 0004897-26.2015.8.06.0124, 0004899-93.2015.8.06.0124). SENTENÇA CASSADA.

- A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595).

2 - Ademais, não sendo esse o caso, ainda há a possibilidade da representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto.

3 - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 22 de novembro de 2016 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA

(TJ-CE - APL: 00046301320158060170 CE 0004630-13.2015.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2016)


Dessa forma, julgo também desnecessária a apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes.


Feitos os esclarecimentos necessários, registro que na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora.


Outro não é o entendimento dessa C. Câmara, conforme se infere do seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADVOGADO DE PESSOA ANALFABETA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária e de procuração pública conferida a seu advogado.

2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora é do Banco Réu.

5. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15).

6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante.

7. Ademais, a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

8. Anulação da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.

9. Inversão das custas e dos honorários advocatícios e arbitramento dos honorários recursais, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15.

10. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000509-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018)


Isto posto, dou provimento ao presente recurso, a fim de afastar a exigência de apresentação de procuração pública.


Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento, confirmo o deferimento da gratuidade da justiça à parte Agravante e, no mérito, dou provimento ao recurso, fim de afastar a exigência de apresentação de procuração pública.


Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.


É como voto.


Teresina - PI, data e assinatura em sistema. 


 

 

Dr. Dioclécio Sousa da Silva

Juiz de Direito em substituição no 2º grau

 

Detalhes

Processo

0759951-71.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA ABREU DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/12/2022