Acórdão de 2º Grau

Condução de Embarcação ou Aeronave sob Efeito de Drogas 0002059-33.2013.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA – PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO PENAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 – INVIABILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1. Afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do crime, considerando que a magistrada a quo negativou tais circunstâncias utilizando-se de fundamentação genérica e inerente ao próprio tipo penal, dissociados de quaisquer elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base. 2. As circunstâncias do delito e as provas colhidas nos autos denotam a habitualidade delitiva do réu na prática do crime de tráfico de drogas, pois, além da quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes – 20 (vinte) trouxas de crack, 06 (seis) trouxas de cocaína e 02 (dois) tabletes de maconha – o réu responde a outra ação penal pela prática do delito de tráfico de drogas. Além disso, o apelante confessou a prática do comércio de drogas, declinando, inclusive, os valores pelos quais vendia cada entorpecente, o que evidencia a sua dedicação a atividades criminosas. 3. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002059-33.2013.8.18.0032 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002059-33.2013.8.18.0032

APELANTE: ISMAEL DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DE LIMA LEAL

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA – PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO PENAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 – INVIABILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.

1. Afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do crime, considerando que a magistrada a quo negativou tais circunstâncias utilizando-se de fundamentação genérica e inerente ao próprio tipo penal, dissociados de quaisquer elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base.

2. As circunstâncias do delito e as provas colhidas nos autos denotam a habitualidade delitiva do réu na prática do crime de tráfico de drogas, pois, além da quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes – 20 (vinte) trouxas de crack, 06 (seis) trouxas de cocaína e 02 (dois) tabletes de maconha – o réu responde a outra ação penal pela prática do delito de tráfico de drogas. Além disso, o apelante confessou a prática do comércio de drogas, declinando, inclusive, os valores pelos quais vendia cada entorpecente, o que evidencia a sua dedicação a atividades criminosas.

3. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, contudo, nos termos da súmula 231 do STJ, mantendo a pena do apelante e05 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ISMAEL DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime de Tráfico de Drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Narra a inicial que, no dia 18 se setembro de 2013, no bairro Morada do Sol, Picos/PI, uma equipe da Polícia Civil, que estava realizando trabalho ostensivo, ao avistar o acusado em atitude suspeita, resolveu se aproximar, momento em que o denunciado, ao perceber a presença da viatura, tentou se evadir do local, tendo sido impedido pelos policiais civis. Ato contínuo, os agentes policiais realizaram busca pessoal no acusado e localizaram parte da droga apreendida, tendo sido encontrada outra parte da droga na residência do denunciado, consubstanciando-se toda a droga em: 20 (vinte) trouxinhas de crack, 03 (três) trouxinhas de cocaína e 02 (dois) tabletes de maconha, embalados em saquinhos plásticos, assim como 02 (dois) aparelhos de telefonia móvel celular. Relata, ainda, que, na presença dos policiais, informalmente, o denunciado confessou a prática delitiva, afirmando com detalhes os preços da venda de drogas: pedras de crack (R$ 10,00), trouxa pequena de cocaína (R$ 20,00), tablete grande de maconha (R$ 50,00) (ID 4957715 - p. 35/37).

A denúncia foi recebida no dia 17 de fevereiro de 2014 (ID 4957715 - p. 66/67).

Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 08 de abril de 2014 (ID 4957717 - p. 01/05)

Em sentença proferida no dia 23 de junho de 2019, a Magistrado a quo julgou procedente a imputação inicial, para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à reprimenda de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 4957720 - p. 10/17).

A defesa do acusado interpôs embargos de declaração, requerendo a aplicabilidade da atenuante da menoridade prevista no art. 65, I, CP, bem como o esclarecimento de quais circunstâncias judiciais foram utilizadas para exasperar a pena-base (ID 4957720 - 34/42). Em contrarrazões (ID 4957720 - p. 50/53), o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento do recurso e provimento parcial.

A magistrada a quo julgou procedente os embargos de declaração interposto, passando a sentença a constar com o seguinte dispositivo:

Assim, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, culpabilidade e consequências, autorizando o afastamento do mínimo legal, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, (considerando o resultado entre a pena mínima e máxima, dividida por 8) fixo a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa, esta última dosada em seguida. Na segunda fase ausentes circunstâncias agravantes, porém, presentes as atenuantes da confissão e da menoridade, já que confessou que a droga era de sua propriedade e à época dos fatos o acusado era menor de 21 anos de idade, motivo pelo qual reduzo a pena em 2/6 (dois sextos) passando a dosá-la em 05 (cinco) anos de reclusão. Inexistem causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época do crime, em regime inicialmente semiaberto, tendo em vista a pena abaixo de oito anos e ser o réu primário, segundo inteligência do art. 33, § 2º, alínea b, do CPB.”

Inconformada com o decisum, a defesa do apelante interpôs apelação criminal (ID 5677458 - p. 01/15), requerendo, em suas razões: a) o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime; b) o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, Lei 11.343/2006, aplicando-se a fração máxima de diminuição, qual seja, 2/3; c) a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; d) a detração do período de pena em o réu esteve preso preventivamente.

Contrarrazões ofertadas (ID 6509384 - p. 01/08), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 7125303 - p. 01/05), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da apelação para dar-lhe parcial provimento apenas para estabelecer a pena-base em seu mínimo legal, após reconhecimento da circunstância judicial da conduta social como neutra.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por ISMAEL DOS SANTOS, visando à reforma da sentença que o condenou a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Em suas razões, a defesa requer a reforma da sentença guerreada a fim seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do crime, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal.

Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, devendo-se levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

Na espécie, o magistrado a quo negativou duas circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime.

Deve-se na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Tal circunstância judicial foi negativada sob a justificativa de que “o acusado denotou elevada reprovabilidade, tendo pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, que divorciou-se totalmente do reto agir”. Verifica-se, portanto, que, o magistrado a quo, utilizou argumentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, dissociados de quaisquer elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base.

No que se refere às consequências do crime, deve-se avaliar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. Na espécie, a sentença recorrida considerou as consequências do crime graves “posto que o tráfico de drogas é fator de difusão, causando sérios e irreversíveis prejuízos à saúde pública.” Contudo, tais circunstâncias são inerentes ao tipo penal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da pena-base.

Quanto ao pleito de aplicação da minorante referente ao tráfico privilegiado, registre-se que a referida causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.

No caso, as circunstâncias do delito e as provas colhidas nos autos denotam a habitualidade delitiva do réu na prática do crime de tráfico de drogas, pois, além da quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes - 20 (vinte) trouxas de crack, 06 (seis) trouxas de cocaína e 02 (dois) tabletes de maconha - o réu responde a outra ação penal pela prática do delito de tráfico de drogas. Além disso, o apelante confessou a prática do comércio de drogas, declinando, inclusive, os valores pelos quais vendia cada entorpecente, o que evidencia a sua dedicação a atividades criminosas.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em que pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.691.916/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018).

Quanto ao pedido de detração, não há nos autos elementos suficientes e seguros para computar o tempo efetivamente cumprido pelo acusado em prisão provisória, de modo que a questão deverá ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL INICIAL. PENA RECLUSIVA MAIOR QUE 4 ANOS E NÃO SUPERIOR A 8 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. MODALIDADE MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO NÃO APLICADA PELO JUIZ SENTENCIANTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUIZ DA EXECUÇÃO, QUE DISPORÁ DE MAIS ELEMENTOS PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE O RECORRENTE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO, CONSIDERANDO O TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito. Súmulas n.º 440/STJ, 718/STF e 719/STF. - Na hipótese, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável ao agravante, consistente na grande quantidade e diversidade do material entorpecente apreendido. Assim, a despeito de a quantidade da reprimenda final imposta - 5 anos de reclusão - e a primariedade do agravante recomendarem o regime prisional inicial semiaberto, a existência de vetor desfavorecido autoriza a manutenção da modalidade carcerária mais gravosa. - A detração, quando não aplicada pelo juiz sentenciante, deverá ser pleiteada e analisada pelo juiz da execução, conforme autorização prevista no art. 66, inciso III, alínea 'c', da Lei de Execução Penal, pois ele terá mais elementos para computar o tempo efetivamente cumprido pelo condenado em prisão provisória e avaliar se o desconto desse tempo do total da pena fixada modificará o regime prisional inicial recomendado pela lei. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 673.125/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).

DOSIMETRIA

 A pena em abstrato do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é a de reclusão variando entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos, e multa.

Não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável ao apelante, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Ausentes circunstâncias agravantes e reconhecidas duas circunstâncias atenuantes, quais sejam, menoridade relativa e confissão espontânea, porém, deixo de aplicá-las, vez que, nos termos da súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente dosada, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de aumento e/ou diminuição de pena.

 Mantenho o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal.

Não há como acolher o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o réu não cumpre o requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, contudo, nos termos da súmula 231 do STJ, mantendo a pena do apelante em 05 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato,

É como voto.

Teresina, 08/01/2023

Detalhes

Processo

0002059-33.2013.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Condução de Embarcação ou Aeronave sob Efeito de Drogas

Autor

ISMAEL DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

09/01/2023