TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800699-91.2017.8.18.0031 (4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI - PO-0800699-91.2017.8.18.0031)
Apelante : Município de Parnaíba-PI (Procuradoria Geral do Município)
Apelado : Estado do Piauí (Procuradoria Geral do Estado)
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADAS - INÉRCIA DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - RECURSO APELATIVO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. No caso vertente, constata-se que o Apelante foi citado e não apresentou defesa no prazo legal, vindo a manifestar-se posteriormente, fato que levou o magistrado a decretar a revelia, com base nas certidões exaradas por servidor público, as quais possuem presunção de veracidade. Assim, constatada a inércia do ente municipal, não há que se falar de nulidade da citação. Preliminar afastada;
2. Noutro norte, conclui-se que o Município de Parnaíba-PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que efetivamente suportará com os encargos, na hipótese de condenação, impondo-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva;
3. Pelo visto, o cerne da questão diz respeito à responsabilidade do Apelante em realizar a demarcação das quadras 67, 68, 76 e 77 do Loteamento José Thomaz Lourenço Neto, situado na cidade de Parnaíba-PI;
4. Da documentação acostada aos autos, verifica-se que não há prova de que Eugenio Parcelli Tomaz seja o loteador, além de estar evidente a irregularidade do loteamento, que não observou a legislação que rege a matéria, ficando claro então que ocorreu a falha no dever de fiscalização por parte do Município Apelante;
5. Desse modo, considerando ausente a comprovação de quem é o loteador, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do Município no caso em análise. Sentença Mantida;
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, para totalizá-los em 15% (quinze por cento), ficando mantida a sentença nos demais termos, acordes com o Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnaíba-PI, em face da sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível daquela Comarca que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Medida Liminar (PO-0800699-91.2017.8.18.0031), ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ para condenar o ente municipal “na obrigação de fazer consistente na realização da demarcação das coordenadas iniciais dos imóveis indicados na petição inicial” e, por conseguinte, extinguir “o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil”, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O Apelante suscita preliminares de nulidade da citação e de ilegitimidade passiva para compor a demanda e, no mérito, alega, em síntese, a responsabilidade subsidiária a respeito da regulamentação do loteamento, bem como a negativa de omissão no dever de fiscalização. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de ser reformada a sentença.
O Apelado rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, para que seja improvido o apelo (Id. 3973901).
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (Id. 4860737).
É o relatório.
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do presente recurso.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pelo Apelante.
2. Da preliminar de nulidade da citação.
Alega o Apelante que a contestação apresentada foi considerada intempestiva, entretanto, a Procuradoria Geral do Município enviou e-mail ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julho de 2017, “informando a lista dos procuradores do Município e indicando o Procurador Distribuidor, que seria intimado de todos os atos processuais dos processos PJe, mas, por razões alheias à PROGER o cadastro não foi realizado pelo setor competente do TJPI.”
Argumenta que tal cadastro só foi realizado em 31 de janeiro de 2018, sendo que as intimações não estavam sendo enviadas eletronicamente, e “os prazos seguiram em andamento de forma irregular”, pois não possuía conhecimento acerca das intimações/citações.
Sustenta então que, em decorrência da falta de cadastro do distribuidor, não recebeu intimações, o que prejudicou a apresentação da contestação, implicando em nulidade da citação, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, “em clara inobservância do devido processo legal”.
In casu, verifica-se que foi determinada a intimação das partes para contestar o pleito inicial no prazo legal (Id. 3973835), contudo, apenas Eugênio Parcelli Tomaz apresentou manifestação. Em novo despacho (Id. 3973843), o juiz determinou que aguardasse “a contestação do Municipio de Parnaíba”.
Em seguida, a secretaria da Vara certificou por duas vezes (Id. 3973844 e Id. 3973846) que, embora devidamente citado, o Município de Parnaíba não se manifestou no prazo legal, vindo a manifestar-se posteriormente.
Antes de proferir decisão, foi determinado à Secretaria que certificasse a tempestividade das contestações, que foi devidamente cumprido, conforme certidão (Id. 3973857), onde consta que o “requerido Eugenio Parcelli Tomaz apresentou contestação tempestiva”, ao passo que “a defesa do Município de Parnaíba foi apresentada intempestivamente”.
Na decisão (Id. 3973858), em virtude da contestação intempestiva, foi decretada a revelia do Apelante, porém, afastou-se o “efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, posto que o litígio versa sobre direito indisponível (interesse da municipalidade)”, com fundamento no artigo 345, inciso II, do CPC.
Em que pese o argumento do Apelante, a sentença está fundamentada com base nas certidões exaradas por servidor público, as quais possuem presunção relativa de veracidade.
Assim, constatada a inércia do ente municipal, não há que falar em nulidade da citação, motivo pelo qual afasto a referida preliminar.
3. Preliminar de ilegitimidade passiva do Apelante.
O Apelante alega que o Estado do Piauí não provou que “o Sr. Eugênio Parcelli Tomaz é o loteador gestor dos imóveis em questão, todavia, na Escritura Pública de Doação de Imóveis, constata-se que as quadras pertenciam anteriormente aos herdeiros de José Thomaz Lourenço Neto”, defendendo que estes deveriam fazer parte da relação processual.
Sustenta que não possui legitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda, pois a demarcação de lotes é de responsabilidade do loteador, devendo então a responsabilidade recair aos “herdeiros que eram os proprietários e doadores dos imóveis da época do Contrato de Doação”.
Entretanto, não merece prosperar tal argumento.
Com efeito, a responsabilidade do ente municipal é subsidiária na regularização do loteamento, sendo a do loteador primária, entretanto, não ficou comprovado que pertencia ao Sr. Eugênio Parceli Tomaz.
Logo, conclui-se que o Município de Parnaíba-PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que efetivamente suportará com os encargos, na hipótese de condenação.
Portanto, rejeito a presente liminar e passo a análise do mérito.
4. Do mérito.
Conforme se infere dos autos, o Estado do Piauí ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR (PO-0800699-91.2017.8.18.0031), com o objetivo de condenar os requeridos à demarcação das coordenadas iniciais dos imóveis das quadras nºs 67, 68, 76 e 77, consoante Escritura Pública que registrou o acordo de Desapropriação dos Bens Imóveis.
Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o Apelante na obrigação de fazer, consistente na realização da demarcação das coordenadas iniciais dos imóveis indicados na petição inicial, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em que pesem os argumentos do Apelante, deve ser mantida a sentença recorrida, cujo trecho convém transcrever:
“(…)
Na hipótese dos autos, não há de se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados pela parte autora verifico que se encontram indicadas corretamente as partes rés, eis que, em tese, são os sujeitos que devem suportar os efeitos de uma possível condenação.
Devidamente rejeitada as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas, passo a analisar o mérito.
Cinge-se a controvérsia em saber se tanto o loteador quanto o município possuem obrigação de fazer, às suas expensas, a demarcação das coordenadas iniciais dos imóveis indicados na petição inicial advindos de loteamento.
Certo é ser primariamente de responsabilidade do loteador a obrigação de implementar as obras de infraestrutura mínimas e necessárias à utilização do loteamento, nos termos da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 2º, §6º, da Lei 6.766/79).
(…) Já a responsabilidade do ente municipal, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e conforme a exegese do art. 30 da Constituição da República e do art. 40 da Lei nº 6.766/79 apenas se dá de forma subsidiária na regularização do loteamento.
(…) Assim, possui o ente municipal o dever de adotar todas medidas necessárias para a regularização do loteamento, respondendo, assim, subsidiariamente em relação a qualquer prejuízo que por sua omissão ou falha no dever de fiscalização vier a causar ao adquirente.
(…) Assim, por não ter restado devidamente comprovado pela parte autora ser o 1º réu, Eugênio Parceli Tomaz, loteador, impõe quanto ao mesmo a improcedência do pedido.
Melhor sorte, contudo, não assiste ao 2º réu, Município de Parnaíba.
Analisando os fatos narrados pela parte autora e, ainda, pelos documentos carreados aos autos, inclusive pelas imagens juntadas (ID404748) e não impugnadas pela parte ré, constata-se que a 2º ré falhou com seu dever de fiscalização, eis inexistir a estrutura mínima para servir o loteamento, respondendo o Município de Parnaíba, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de forma subsidiária, pela inexistência de estrutura mínima no loteamento, sendo certo que, in casu, sequer restou provado quem seria o loteador responsável.
(…) Assim, por ter sido comprovada a falha no dever de fiscalização do Município de Parnaíba em relação a infraestrutura mínima do loteamento, impõe-se a procedência do pedido, em relação ao 2º réu.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA na obrigação de fazer consistente na realização da demarcação das coordenadas iniciais dos imóveis indicados na petição inicial, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da intimação pessoal para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO o Município de Parnaíba ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
(…)”
Pelo visto, o cerne da questão refere-se à responsabilidade do Apelante em realizar a demarcação das quadras 67, 68, 76 e 77 do Loteamento José Thomaz Lourenço Neto, situado na cidade de Parnaíba-PI.
Com efeito, o art. 30, VIII, da Constituição Federal determina que compete aos municípios "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano."
Sobre o tema, destaque-se a lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, Ed. Malheiros, 13ª edição, págs 464/465):
O fundamento legal da polícia das Construções está no art. 572 do CC de 1916; art. 1.299 do CC de 2002, que, ao dispor sobre o direito de construir, condicionou-o ao respeito do direito dos vizinhos e à observação dos regulamentos administrativos. Tais regulamentos, sendo de natureza local, competem ao Município e se expressam no Código de Obras e nas normas urbanísticas de uso e ocupação do solo urbano, que estabelecem o zoneamento da cidade; aquele fixando as condições técnicas e funcionais da edificação e estas indicando as construções e os usos próprios, tolerados ou vedados em cada zona. A edificação particular, principalmente a residência, unifamiliar ou coletiva, é o componente primordial da cidade que maior influência exerce na existência do indivíduo e na vida da comunidade. Com tais interferências, não poderia a construção ficar isenta de controle do Poder Público, pelos males que adviriam do exercício incondicionado do direito de construir no aglomerado urbano. Daí por que toda construção urbana, e em especial a edificação, sujeita-se ao policiamento administrativo da entidade estatal competente para sua regulamentação e controle, que é, por natureza o Município. O poder municipal de controle das edificações decorre da Constituição Federal, que outorga competência direta ao Município para promover o ordenamento de seu território, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano ( CF, art. 30, VIII).
Nos termos da Lei n° 6.766/73, que dispõe sobre o parcelamento do solo, é obrigação primária do loteador a realização das obras de infraestrutura do loteamento, cabendo ao Município a fiscalização dos loteamentos, de modo a verificar o cumprimento das regras de ocupação e parcelamento do solo urbano, no exercício do poder de polícia que detém a Administração Pública.
Por sua vez, o art. 40 da Lei 6.766/79 dispõe que:
"A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes."
Dessa forma, na hipótese de o loteador deixar de cumprir sua obrigação, haverá responsabilidade subsidiária do Município pela regularização do loteamento, decorrente da inadequada fiscalização, assegurado o direito de posterior ressarcimento dos valores despendidos perante o loteador.
Vale dizer, o Município é responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, devendo resguardar a efetiva observância das regras urbanísticas, inclusive, com a adoção das medidas necessárias para o seu cumprimento, cabendo-lhe fiscalizar ou combater a implantação irregular do parcelamento do solo urbano, a fim de evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Compete aos Municípios promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, em observância ao disposto no artigo 30, VIII, da Constituição Federal. Portanto, na hipótese de descumprimento das obrigações pelo loteador, caberá ao Município proceder a regularização do loteamento, nos termos do Termo de Ajustamento de Conduta firmado, já que manifesta sua responsabilidade subsidiária a fim de evitar lesão aos… (TJ-RS - AC: 70041542614 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 07/12/2011, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE DIRETA DO LOTEADOR E SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.766/79. A OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO ESTÁ PREVISTA NOS ARTS. 30, VIII, E 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 174 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E 40 DA LEI Nº6.766/79. Pacífico o entendimento de que o município tem o poder-dever de agir para fiscalizar o loteamento, pois é responsável pela fiscalização do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70037411816, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 03/08/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO. 1. Ausência de responsabilidade da Concessionária e dos sucessores dos sócios da loteadora, que já se encontra extinta. 2. O Município passa a ser responsável pela regularização de loteamento se o loteador não for encontrado ou não tiver condições de arcar com as despesas decorrentes da regularização, que, inclui, por evidente, não apenas o registro, mas também as obras básicas de infraestrutura e saneamento. 3. Responsabilidade subsidiária do Município.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70082913005 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 04/12/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2019)
Assim, o Município apenas passa a ser responsável se o loteador não tiver condições de arcar com as despesas decorrentes da regularização (registro, obras básicas de infraestrutura, saneamento) ou, mesmo possuindo condições, não o fizer, ou ainda, quando não for encontrado.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não há prova de que Eugenio Parcelli Tomaz seja o loteador, além de estar evidente a irregularidade do loteamento, que não observou a legislação que rege a matéria, ficando claro então que ocorreu a falha no dever de fiscalização por parte do Município Apelante, como bem observado pelo Ministério Público Superior (Id. 4860737), in verbis:
Ademais, foi demonstrado que o Município Apelante falhou com seu dever de fiscalização, eis inexistir a estrutura mínima para servir o loteamento, sendo inegável que houve o parcelamento do solo sem que tenham sido observadas as disposições legais aplicáveis.
E, como bem destacado nos autos, mesmo ciente da ilegalidade do imóvel em questão, o Município Apelante não adotou qualquer medida administrativa ou judicial efetiva, no intuito de regularizar as obras de infraestrutura, ou obrigar o loteador a fazê-las, razão pela qual deve ser mantida a decisão. Por outro lado, nada impede que busque junto ao loteador o ressarcimento do montante despendido para tanto.
Nesse diapasão, caberia à Municipalidade a fiscalização do loteamento, valendo ressaltar que a responsabilidade não se resume à fiscalização, mas também à omissão do loteamento irregular. Assim, compete-lhe fiscalizar e coordenar a urbanização, bem como aprovar o loteamento, visto que se afigura como responsável perante toda a coletividade.
Desse modo, considerando ausente a comprovação de quem é o loteador, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do Município no caso em análise.
Noutro norte, insta consignar que o Apelante alega que não há respaldo legal para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Entretanto, embora exista previsão legal, desobrigando o ente público do pagamento da taxa judiciária, tal isenção não se aplica quando for sucumbente, visto que não é justo ao vencedor suportar o ônus pela derrota do ente público.
Assim, quando os entes públicos são partes sucumbentes no processo, remanesce o dever de ressarcir, ou seja, devem arcar com os valores atinentes às despesas judiciais.
Nessa esteira, colaciono jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. LEI N° 9.289/96. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Muito embora haja a previsão desobrigando o Estado da taxa judiciária, esta se refere apenas aos casos em que a pessoa jurídica de direito público interno atua no polo ativo, sendo descabida a alegação de isenção do pagamento das despesas processuais quando aquela for sucumbente no processo, já que ao vencedor não é justo suportar o ônus pela derrota processual do ente público. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência acerca do pagamento de custas e emolumentos pelo ente público, entendendo que a fazenda Pública como parte em processo judicial, e sendo esta sucumbente, deve arcar com os valores atinentes às despesas judiciais adiantadas pela parte vencedora.
2. Registra-se, ainda, que a própria Lei Federal n° 9.289/96 determina, no parágrafo único do art. 4°, que “a isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judicais feitas pela parte vencedora”.
3. Recurso conhecido e improvido. (AC n°2017.0001.007800-1, 5ª Câmara de Direito Público, Des. José Francisco do Nascimento, julg. 28/09/2017).
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, para totalizá-los em 15% (quinze por cento), ficando mantida a sentença nos demais termos, acordes com o Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, para totalizá-los em 15% (quinze por cento), ficando mantida a sentença nos demais termos, acordes com o Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente a Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 18/11/2022
0800699-91.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalParcelamento do Solo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação18/11/2022