Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000015-52.2005.8.18.0022


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DOIS APELANTES. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. APENAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REFORMA DA PENA-BASE. CÁLCULO DOSIMÉTRICO. FRAÇÃO DE 1/8 UTILIZADA PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. TESE PREJUDICADA. REDUÇÃO PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Primeira fase da dosimetria da pena. Apenas duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis aos Apelantes, quais sejam, a culpabilidade e as circunstâncias do crime. 2. O magistrado de piso utilizou a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena para majorar a pena-base, como requerido pela defesa. Tese prejudicada. 3. Realizada a redução da pena, resultando no montante de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, fixo o regime inicial semiaberto, respeitada a detração penal a ser realizada pelo Juízo da Execução, diante da ausência de dados detalhados sobre o tempo de segregação cautelar dos apelantes. 4. Redução da pena de multa. Segundo a jurisprudência majoritária, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa. A pena privativa de liberdade, após a redução, restou cominada em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, razão pela qual tem-se o montante de 90 (noventa) dias-multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000015-52.2005.8.18.0022 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/11/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DOIS APELANTES. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. APENAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REFORMA DA PENA-BASE. CÁLCULO DOSIMÉTRICO. FRAÇÃO DE 1/8 UTILIZADA PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. TESE PREJUDICADA. REDUÇÃO PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Primeira fase da dosimetria da pena. Apenas duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis aos Apelantes, quais sejam, a culpabilidade e as circunstâncias do crime.

2. O magistrado de piso utilizou a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena para majorar a pena-base, como requerido pela defesa. Tese prejudicada.

3. Realizada a redução da pena, resultando no montante de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, fixo o regime inicial semiaberto, respeitada a detração penal a ser realizada pelo Juízo da Execução, diante da ausência de dados detalhados sobre o tempo de segregação cautelar dos apelantes.

4. Redução da pena de multa. Segundo a jurisprudência majoritária, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa. A pena privativa de liberdade, após a redução, restou cominada em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, razão pela qual tem-se o montante de 90 (noventa) dias-multa.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000015-52.2005.8.18.0022

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES - PI

Apelantes: GERMANO RODRIGUES DE ARAÚJO e VALDEMIR DE SOUSA VIEIRA

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GERMANO RODRIGUES DE ARAÚJO e VALDEMIR DE SOUSA VIEIRA, qualificados e representados nos autos, sentenciados às penas de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, após realizada a detração, e ao pagamento de 335 (trezentos e trinta e cinco) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

Os réus foram condenados em razão de, no dia 12/01/2005, por volta das 23:20 horas, no posto de combustível Monção, localizado na BR-343, na entrada da cidade de Cocal, município de Caxingó, Termo Judiciário da Comarca de Buriti dos Lopes - PI, terem, em concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo, subtraído bens móveis.

Consta da denúncia que:


“(...) Na noite do dia 12 de janeiro deste ano de 2005, os quatro acusados acompanhados do elemento ARMANDO MANOEL DA SILLVA, saíram da cidade de Piracuruca, montados em motocicletas, com destino ao posto de combustível Monção, localizado na BR 343, na entrada da cidade de Coca!, município de Caxingó, Termo Judiciário, desta Comarca, onde após minucioso estudo, por volta das 23:20 horas, se aproximaram do estabelecimento e anunciaram um assalto. De acordo com as vítimas, inicialmente se aproximaram dois meliantes, armados com revólveres e rifles e com violência levaram o frentista Victor Tannuri para o interior do estabelecimento e se apoderaram de todo dinheiro guardado, num total de Um Mil e Trezentos Reais, pertencente ao Posto; um cordão de ouro no valor de Um Mil e Oitocentos Reais, pertencente a Victor Tannuri; Cento e Cinqüenta Reais, pertencente a lanchonete do restaurante e um capacete que estava no balcão. José da Silva, empregado do restaurante anexo ao posto, também foi agredido e submetido às atrocidades dos meliantes. 

A vítima Tannuri, numa clara demonstração de inocência, ainda segurou na arma de um dos ladrões, pensando se tratar de uma brincadeira, razão pela qual foi violentamente agredido com a citada arma.

Os dois outros acusados que estavam escondidos, também se aproximaram do posto e ajudaram na concretização do assalto e também estavam rigorosamente armados. Segundo as vitimas, o assalto foi praticado diretamente por quatro pessoas, entretanto, no momento do reconhecimento identificaram a pessoa de ARMANDO MANOEL DA SILVA, o primeiro a ser preso e denunciado, e foi posto em liberdade por ordem judicial, da qual o Ministério Publico recorreu, conforme cópia anexa a esta denuncia, presumindo-se que um dos acusados não se apresentou diretamente no posto e deve ter ficado escondido, dando proteção aos seu pares.

Victor Tannuri fez o reconhecimento dos larápios Germano Rodrigues de Araújo e Valdemir de Sousa Vieira, o Cascola, fl. 77, e anteriormente fez o reconhecimento de Armando. (...)”


Os Apelantes elencam, em sede de razões recursais, as seguintes teses: a) erro na primeira fase da dosimetria da pena; b) aplicação da fração de 1/8 no cálculo dosimétrico da pena-base; c) modificação do regime inicial; d) redução da pena de multa.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, para que sejam mantidos incólumes os termos da r. sentença.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos acusados.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa dos Apelantes elenca as seguintes teses: a) erro na primeira fase da dosimetria da pena; b) aplicação da fração de 1/8 no cálculo dosimétrico da pena-base; c) modificação do regime inicial; d) redução da pena de multa.

A) DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

A defesa vindica a aplicação da pena-base dos acusados no mínimo legal, aduzindo que as circunstâncias judiciais são favoráveis aos Apelantes.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Passa-se, portanto, ao exame da primeira fase da dosimetria da pena dos Apelantes.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau considerou negativas aos Apelantes as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime.

Passa-se à análise de cada uma delas.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:


“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “denoto que o réu agiu com culpabilidade acima da espécie, pois praticaram o crime em período noturno, momento que a vítima já estava encerrando o expediente, e que não tinha movimentação no local;”.

Constata-se que o magistrado apresentou fundamentação idônea, uma vez que os acusados se dirigiram ao posto de combustível em horário de reduzida vigilância, sobretudo considerando sua localização, qual seja, na BR, o que aumenta a reprovação de sua conduta.

Dessa forma, deve ser mantida como desfavorável aos Apelantes tal circunstância.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o magistrado examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que me nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.” (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014).

Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:


Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.


O Superior Tribunal de Justiça, ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

(...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena.

(HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)


No caso dos autos, o magistrado de piso apresentou a seguinte fundamentação: “a conduta social do réu pode ser valorada negativamente, em virtude da certidão de fls. 129 do volume I, que demonstra que o réu possui existências de condutas ilícitas, bem como narradas pelas testemunhas em fls. 178/181 e 243/246;”

Acontece que, conforme o disposto acima, os processos em andamento não podem ser sopesados negativamente para o réu.

Nesse sentido, afasto a valoração negativa de tal circunstância.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:


“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”


Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que “às circunstâncias do crime encontra-se relatadas nos autos de forma negativa, pois mesmo sem reação da vítima, frentista do posto de gasolina, foram disparados tiros e agredido a vítima JOSÉ DA SILVA ARAÚJO, valorando-se assim de forma negativa”

De fato, as circunstâncias em que ocorreu a prática do delito merecem um plus de reprovação, conforme bem delineado pelo magistrado, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa dessa circunstância.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.

Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:


[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.


No caso dos autos, o magistrado considerou que “as consequências do crime não são normais a espécie, pois as res não foram devolvidas as vítimas nem indenizadas, valorando negativamente nesse aspecto;”

Ora, é inerente ao crime de roubo, cujo bem jurídico protegido é o patrimônio, que os objetos subtraídos não sejam restituídos, não havendo fundamentação idônea para exasperar a pena-base com base nisso.

Assim, deve-se afastar a valoração negativa de tal circunstância.

Portanto, constata-se que apenas duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis aos Apelantes, quais sejam, a culpabilidade e as circunstâncias do delito.

B) DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO - FRAÇÃO DE AUMENTO

A defesa sustenta que o magistrado singular, ao dosar a pena, não atendeu aos preceitos estipulados pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a elevada fração, quando na verdade deveria aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial considerada negativa.

Ocorre que, da análise dos autos, constata-se que o magistrado utilizou a fração de 1/8 do intervalo da pena. Senão vejamos:

O magistrado de piso valorou negativamente quatro circunstâncias judiciais. O intervalo da pena de roubo é de 06 anos, considerando a diferença entre a máxima e a mínima cominadas em abstrato para o tipo penal. (10-4 = 6 anos).

Aplicando-se a fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena, tem-se 09 (nove) meses para cada circunstância judicial negativa. 

No caso, consideradas quatro circunstâncias negativas, foi obtido o aumento de 03 (três) anos, resultando na pena-base de 07 (sete) anos.

Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, a fração de aumento utilizada pelo magistrado foi a de 1/8, quantum requerido pela defesa.

Refazendo o cálculo, tem-se que apenas duas circunstâncias judiciais foram mantidas desfavoráveis ao réu. Portanto, valendo-se do critério de aumento utilizado pelo magistrado, qual seja, a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena, tem-se o montante de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. (10-4=6; 1/8 x 6 = 09 meses; 09 x 2= 01a06m; 04a + 1a6m = 05 anos e 06 meses).

Na segunda fase da dosimetria da pena, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes, devendo ser mantida a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses.

 Na terceira fase, o magistrado reconheceu a incidência de duas causas de aumento, previstas no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, elevando a pena de 3/8.

Refazendo o cálculo, tem-se o montante de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, pena que torno definitiva aos Apelantes.

C) DO REGIME INICIAL 

A defesa alega que o regime inicial de cumprimento da pena adequado aos apelantes é o semiaberto, e não o fechado imposto na v. sentença. 

Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, após realizar a detração, fixou o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, para o réu GERMANO RODRIGUES DE ARAÚJO e fechado, para o réu VALDEMIR DE SOUSA VIEIRA.

Entretanto, não apresentou fundamentação para a aplicação do regime mais gravoso ao réu Valdemir de Sousa Vieira, uma vez que a quantidade de pena a ser cumprida pelos dois apelantes era a mesma, qual seja, 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Portanto, assiste razão à defesa, devendo ser modificado o regime inicial de cumprimento de pena.

Em atenção à nova pena fixada, qual seja, de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, fixo o regime semiaberto, em conformidade com o art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, respeitada a detração do período de prisão cautelar, que deverá ficar a cargo do Juízo da Execução, ante a ausência de informações detalhadas acerca da segregação cautelar dos Apelantes.

D) DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA

A defesa dos Apelantes salienta ser necessária a redução da quantidade de dias-multa em consonância com a redução da pena privativa de liberdade, posto a observância à simetria e à proporcionalidade com a pena concreta aplicada, atendendo às particularidades do caso concreto.

Inicialmente, insta consignar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

No caso dos autos, o magistrado de piso aplicou, definitivamente, a pena de 335 (trezentos e trinta e cinco) dias-multa aos Apelantes. 

Acerca do tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.) 

Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:

 

“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”


Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. 

Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. 

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.

Portanto, considerando a redução da pena privativa de liberdade para 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, razão pela qual tem-se o montante de 90 (noventa) dias-multa.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir as penas aplicadas aos Apelantes, fixando-as definitivamente em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir as penas aplicadas aos Apelantes, fixando-as definitivamente em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 28/11/2022

Detalhes

Processo

0000015-52.2005.8.18.0022

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

GERMANO RODRIGUES DE ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/11/2022