
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0826065-57.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Licenciamento de Veículo]
APELANTE: SOCORRO JANES ALEIXES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MANOEL DE JESUS CABRAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SOCORRO JANES ALEIXES DE OLIVEIRA, em face de sentença (ID. 8943592) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0015563-68.2016.8.18.0140, movida pela Apelante em desfavor de MANOEL DE JESUS CABRAL e DETRAN/PI, ora Apelados.
Verifico que a presente ação se encontra sob a minha relatoria, no entanto, analisando os autos, vejo que atuei em primeiro grau de jurisdição (ID. 8943568, págs. 143-146), quando o feito tramitou, inicialmente, na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, motivo pelo qual sou impedido de processar e julgar o presente recurso.
Acerca do tema, estabelece o art. 144, inciso II, do CPC e art. 142 e ss. do RITJPI, in verbis:
Código de Processo Civil:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
(...)
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas ou do Tribunal Pleno.
Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.
Art. 144. Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, será feita nova distribuição, operando-se, oportunamente, a compensação.
Ante o exposto, com base nas razões acima, declaro-me impedido. Ao tempo em que determino a remessa do presente feito ao setor de distribuição, para que o mesmo seja redistribuído, por sorteio, a um dos demais membros componentes das Câmaras Especializadas Cíveis deste e. Tribunal, nos termos do art. 144, inciso II, do CPC c/c art. 142 e ss. do RITJPI.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0826065-57.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLicenciamento de Veículo
AutorSOCORRO JANES ALEIXES DE OLIVEIRA
RéuMANOEL DE JESUS CABRAL
Publicação04/11/2022