
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0715552-25.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: M DA C R FREIRE EIRELI - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material).
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que a decisão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.
3. Embargos Conhecidos e Rejeitados.
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA ESTADUAL) contra efeito suspensivo deste relator que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, reconhecendo a abusividade do ato da Administração, mantendo o decisum agravado, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS – SANÇÃO POLÍTICA – IMPOSSIBILIDADE – EFEITO SUSPENSIVO ATIVO INDEFERIDO.”
Afirma a parte ora embargante que a decisão é omissa em relação ao pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois afirma que não foi apreciada a alegação de que a situação irregular da embargada decorreria do descumprimento diuturno de dever instrumental relativo às entregas de EFD´s e não de simples falta de pagamento de ICMS. Assim, requer sejam acolhidos os Embargos Declaratórios.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo seja negado provimento aos Embargos Declaratórios.
É o relatório.
Inicialmente, importa afirmar que tendo sido os Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática proferida pelo relator, este poderá, também, decidi-lo de forma unipessoal, conforme estabelece o § 2º do art. 1.024 do CPC.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:
“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
Verifica-se que a parte embargante indicou existência de omissão relacionada a apreciação da alegação de que a situação irregular da embargada decorreria do descumprimento diuturno de dever instrumental relativo às entregas de EFD´s e não de simples falta de pagamento de ICMS.
Sem razão a parte embargante, eis que o que se verifica é a inconformidade da parte agravante com o posicionamento deste relator,
Como pode se observar nos autos, o embargante alega que a situação irregular da embargada é consequência do descumprimento diuturno de dever instrumental relativo às entregas de EFD´s.
Importante ressaltar, que a EFD Contribuições é uma obrigação acessória imposta pela Refeita Federal através da Instrução Normativa nº 1052 de 2010.
A decisão foi clara ao explanar que para o cumprimento das obrigações acessórias “deve o Fisco instaurar o competente processo administrativo para aplicação de possíveis sanções, sempre assegurando-lhe o direito ao contraditório e a ampla defesa.”
Nesse sentido a jurisprudência de outro tribunal:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. EXCLUSÃO DA EMPRESA AGRAVADA DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES, IMPEDINDO-LHE DE EMITIR NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO ESTADO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR TRIBUTO OU ADIMPLIR OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO DEVIDO, O ESTADO DISPÕE DE MEIOS PRÓPRIOS E LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em Decisão que determinou que o requerido habilite a inscrição estadual da requerente, tornando-se apta, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 2. Indeferir o pedido de inscrição do contribuinte no cadastro estadual em virtude da existência de débitos em aberto constitui hipótese de sanção política e meio indireto de cobrança, o que é vedado pelo ordenamento pátrio. 3. Na mesma direção, o Supremo Tribunal Federal editou informativo nº 381. 4. O deferimento da medida liminar não é irreversível, nem causará prejuízos ao Estado da Bahia, pois, caso seja julgada improcedente a ação mandamental proposta, a Fazenda Pública poderá ajuizar a respectiva execução fiscal. 5. Jurisprudência desta Corte. 6. Recurso conhecido e improvido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0162608-60.2016.8.05.0909, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/05/2019 ) (TJ-BA - AI: 01626086020168050909, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2019)”
No caso em apreço, não vislumbro qualquer omissão na decisão atacada que justifique o acolhimento dos Embargos.
Vê-se, na verdade, que o embargante busca adequar o decisum ao seu interesse, pretendendo rediscutir a questão que foi objeto de minuciosa análise pela decisão embargada.
Sem pertinência, pois, a pretensão destes Embargos, vez que a matéria submetida à análise, repita-se à exaustão, no que lhe cabia, foi objeto de detido exame na decisão objeto destes Embargos.
Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende o embargante, é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.
Isso porque, a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o embargante, se entender que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.
Nesse contexto, nada existe para ser declarado, sendo certo que a decisão embargada espancou, no que lhe competia, a matéria trazida a exame. Se não houve aceitação do decidido, ou se contrariou as pretensões do embargante, o recurso em tela não se presta a tais interesses.
Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, estes Embargos Declaratórios devem ser rejeitados.
Diante do exposto, em decisão monocrática, REJEITO os Embargos de Declaração, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 4 de novembro de 2022.
0715552-25.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
AutorESTADO DO PIAUI
RéuM DA C R FREIRE EIRELI - EPP
Publicação07/11/2022