TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756738-57.2021.8.18.0000
Origem: Teresina / 1ª Vara de Família e Sucessões
Agravante: JOSÉ ALVES REIS
Advogado: Francisco Maziel Teixeira Moura (OAB/PI nº 16.567) e outro
Agravado: JOÃO FELIPE MIGUEL DA SILVA
Advogado: Cristianne Lima de Abreu (OAB/PI nº 16.223)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DO AVÔ. NETO MAIOR DE IDADE. MATRÍCULA EM CURSO UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. MUDANÇA NA SITUAÇÃO DOS GENITORES. NÃO COMPROVAÇÃO. TRINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - PROBABILIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ALVES REIS contra decisão proferida pela Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina (PI) que, nos autos de Ação de Exoneração de Alimentos, movida em face de JOÃO FELIPE MIGUEL DA SILVA, ora agravado, indeferiu o pedido de liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 4457736): em suas razões recursais, o Agravante argumenta que: i) desde o ano de 2003 vem pagando alimentos no lugar do genitor do seu neto; ii) conta atualmente com 65 anos e, por conta de sua idade, faz uso de diversos medicamentos caros, não fornecidos pelo poder público; iii) seu rendimento mensal é de R$ 1.441,93 e seus gastos mensais fixos são de R$ 1.439,84, mas, em razão do pagamento dos alimentos ao neto, sobra-lhe líquido apenas R$ 948,57; iv) o Agravado alega que o encargo da pensão não pode ser exonerado, porque ainda está cursando curso superior, porém, aquele ingressou na faculdade no ano de 2017 e seu curso tem duração de 04 (quatro) anos, logo, já foi concluído; v) o Agravado já conta atualmente com 23 (vinte e três) anos de idade, é saudável e pode procurar um emprego; vi) a obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária (súmula nº 596 do STJ); vii) o Agravado possui pai e mãe vivos e que trabalham, além de avós materno e paterno, sendo injusto todo o encargo recair sobre o Agravante; viii) está demonstrada a desnecessidade dos alimentos e a impossibilidade do Agravante de ofertá-los.
Requereu, pois, o deferimento de efeito suspensivo ativo, com a determinação de suspensão dos descontos de pensão alimentícia do seu contracheque, bem como, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida.
CONTRARRAZÕES não apresentadas.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO em que opina pela ausência de interesse público relevante hábil a ensejar sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: a presença ou não dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
É o relatório.
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, observa-se que, conforme o art. 1.015, caput, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias”, sendo este o caso dos autos.
Ademais, o presente agravo de instrumento encontra-se tempestivo, foi instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.
Quanto ao preparo, tem-se que a Agravante requereu a gratuidade da justiça.
Sobre o tema, é preciso frisar que o pedido de justiça gratuita poderá ser feito em qualquer grau de jurisdição (art. 99, caput, do CPC/2015) e que, uma vez que se trata de litigante pessoa física, a sua declaração de hipossuficiência se presume verdadeira (art. 99, §3º, do CPC/2015), caso em que somente poderá ser indeferido o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, §2º, do CPC/2015).
In casu, presente a declaração de hipossuficiência (id. 4457739) e ausentes elementos que infirmem a veracidade da alegação, defiro o pedido de justiça gratuita.
Por essas razões, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de recurso que impugna decisão a qual, nos autos de ação de exoneração de alimentos, indeferiu a liminar.
Destarte, convém analisar nesse agravo a presença ou não dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, mormente os estabelecidos pelo art. 300, caput, do CPC/2015, como se lê:
CPC/2015
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, a Agravante alega que a decisão que indeferiu o pedido de exoneração dos alimentos deve ser revista porque, em síntese: i) o neto é maior de idade e não está mais cursando curso superior; ii) os genitores do alimentante estão vivos e trabalham e podem arcar com seu sustento, sendo a obrigação do avô apenas complementar e subsidiária; iii) não tem condições de arcar com alimentos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de seu salário, pois é idoso e possui gastos elevados com medicações e demais necessidades.
Passo ao exame sumário de tais questões.
De início, quanto à possibilidade de revisão ou exoneração de alimentos anteriormente fixados, cumpre mencionar que art. 1.699, do Código Civil prevê que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Nesse contexto, é mister ressaltar que o atingimento da maioridade pelo neto do Agravante, por si só, não resulta na automática exoneração do alimentante.
Isto porque, “com a maioridade cessa o poder familiar, mas não se extingue, ipso facto, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por força da relação de parentesco” e, “antes da extinção do encargo, mister se faz propiciar ao alimentando oportunidade para comprovar se continua necessitando dos alimentos” (STJ, REsp. nº 688.902 DF, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 16/8/07, DJ de 3/9/07, pág. 181).
O referido entendimento foi, inclusive, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula nº 358, segundo a qual “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
In casu, em sede de contestação (id. 4457745, pp. 29-33) o Agravado alegou, para fins de demonstrar sua necessidade, que ainda está matriculado em curso superior, consoante demonstrado em documento da faculdade (id. 4457745, pp. 56-57).
Com efeito, esta é uma das hipóteses em que a jurisprudência do STJ admite a manutenção da pensão alimentícia em favor de maior de idade, por entender que, nesse caso, há presunção de necessidade. Nesse sentido, são os seguintes arestos daquele tribunal superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. ART. 538 DO CPC/1973. MULTA. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A filha maior de idade tem legitimidade ativa para postular alimentos do seu genitor. 3. A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário. Precedentes. 4. Esta Corte admite a cumulação de pedidos, desde que sejam compatíveis, que o mesmo juiz seja competente para a sua apreciação e que, em caso de procedimento diverso para cada um, seja adotado o procedimento ordinário. 5. Não escapa a parte recorrente da imposição da multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil de 1973 ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório. 6. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 970.461/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MAIORIDADE. SÚMULA Nº 358/STJ. NECESSIDADE. PROVA. CONTRADITÓRIO.
1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, os quais passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado, que não foi produzida no caso concreto.
2. Incumbe ao interessado, já maior de idade, nos próprios autos e com amplo contraditório, a comprovação de que não consegue prover a própria subsistência sem os alimentos ou, ainda, que frequenta curso técnico ou universitário.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
(STJ, REsp 1587280/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Em contrapartida, o Agravante alega que o neto não está mais frequentando curso universitário, pois, na sua carteira estudantil, consta que ele ingressou em 2017 na faculdade e, consoante informações da instituição (id. 4457745, p. 18), o seu curso de Publicidade e Propaganda tem duração de apenas 4 (quatro) anos, logo, já houve a sua conclusão.
Apesar disso, entendo, tal como consignado pelo juízo a quo, que tais elementos não são suficientes para demonstrar que o alimentante não mais frequenta curso superior, tendo em vista que é plenamente possível que tenha havido prorrogação da duração do curso, em decorrência, por exemplo, de atrasos na grade curricular.
Assim, é adequada a posição de cautela adotada pelo juízo de primeiro de grau ao determinar, antes de decidir sobre a exoneração, que a instituição de ensino na qual o Agravado está matriculado informe sobre a sua atual situação.
Isto posto, não há como, nesse momento processual, exonerar o alimentante de sua obrigação sob a alegação de que o alimentado não está mais na faculdade, pois ainda paira dúvida razoável sobre esta afirmação. Está ausente, portanto, a probabilidade do direito quanto a este ponto.
Do mesmo modo, quanto à alegação de que os genitores do alimentante estão vivos e trabalham e podem arcar com o sustento do alimentante, sendo a obrigação do avô apenas complementar e subsidiária, também entendo que não está configurada a sua probabilidade.
Com efeito, a súmula nº 596 do STJ dispõe que "a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.
Todavia, uma vez que a obrigação alimentar do avô já foi reconhecida na sentença que fixou a pensão, a sua revisão depende, nos termos do já citado art. 1.699, do Código Civil, de mudança na situação fática que a ensejou.
Na espécie, embora o Agravante argumente que os pais atualmente podem arcar com o sustento do filho, não fez nenhuma prova nesse sentido, de modo que não se desincumbiu do ônus de comprovar a mudança a que se refere o art. 1.699 do CC.
Por fim, quanto à alegação de que não tem condições de arcar com alimentos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de seu salário, pois é idoso e possui gastos elevados com medicações e demais necessidades, melhor sorte possui o Agravante.
De fato, consoante se observa em documentos de id. 4457745, pp. 11-16, os gastos mensais do Recorrente, relacionados à alimentação, água, luz e medicamentos, ou seja, suas necessidades básicas, giram em torno de R$ 1.371,93 (um mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), ao passo que seu salário líquido, com os descontos obrigatórios, incluindo a pensão, fica em R$ 1.275,00 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais) (id. 4457745, p. 17), o que não é razoável.
Destarte, tendo em vista o trinômio necessidade – possibilidade – proporcionalidade, verifica-se a probabilidade jurídica para deferimento, em parte, do pedido do Agravante, com a redução dos alimentos de 25% (vinte e cinco por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o seu salário.
Outrossim, também está presente a urgência neste ponto, em razão da própria natureza da demanda, que se relaciona à verba alimentar essencial à sobrevivência.
Isto posto, em confirmação da decisão de id. 4501335, dou parcial provimento ao presente recurso, para deferir, em parte, a tutela de urgência pleiteada, reduzindo os alimentos de 25% (vinte e cinco por cento) para 15% (quinze por cento) do salário do Agravante.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
3. DECISÃO
Forte nessas razões, defiro a gratuidade da justiça para o processamento deste recurso, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou parcial provimento, a fim de reformar, em parte, a decisão agravada e de reduzir, até que sobrevenha decisão final no processo, os alimentos de 25% (vinte e cinco por cento) para 15% (quinze por cento) do salário do Agravante.
Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura em sistema.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito em substituição no 2º grau
0756738-57.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExoneração
AutorJOSE ALVES REIS
RéuJOAO FELIPE MIGUEL DA SILVA
Publicação19/12/2022