TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821235-87.2017.8.18.0140
APELANTE: PEDRO SEPULVEDA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – FÉRIAS NÃO GOZADAS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de férias e licenças especiais não gozados em pecúnia.
2. “Tema 635: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.”.
3. Recurso do requerido conhecido e improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e por PEDRO SEPULVEDA DE CARVALHO, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COBRANÇA (1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada pelo apelante contra o ESTADO DO PIAUI.
Ingressou a parte autora com a ação informando, em síntese, que ingressou nos quadros da Policia Militar em 02.02.1984, se aposentando no dia 28.03.2014, com remuneração de R$ 5.802,50 (cinco mil e oitocentos e dois reais e cinqüenta centavos)
Alegou que durante todo período trabalhado conta a concessão e gozo tão somente dos seguintes períodos de férias: 2001, 2002, 2003, 2008, 2009, 2010,de acordo com certidão de férias e licença especial em anexo. Desta forma o autor deixou de gozar férias: 1985, 1986,1987, 1988, 1989, 1990, 1991,1992, 1993, 1994, 1995, 1996,1997, 1998, 1999, 2000, ,2004, 2005,2006,2007,2008, 2011, 2012, 2013.
Juntou documentos.
Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, tendo alegado inicialmente, preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição parcial das férias. No mérito, arguiu ausência de previsão legal do pleito, dentre outros. Requereu, pois, a improcedência da ação.
Por sentença, o MM. Juiz assim julgou:
“Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, mas aplico a condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. ”
Embargos de Declaração opostos pelas partes, mas negado provimento.
Inconformado com a referida decisão, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação, alegando a necessidade reforma da decisão para indeferir a justiça gratuita deferida.
A parte autora apresentou Recurso de Apelação
Contrarrazões propostas pelo autor alegando a inexistência de prescrição e reiterando os argumentos já apresentados.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí requerendo o improvimento do recurso do autor.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da conversão das férias em pecúnia.
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Em relação à prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença prêmio não gozados antecedentes aos cinco (05) anos à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32.
A súmula nº 85 do STJ assim dispõe:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos, devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes às férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Vejamos precedentes:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)”
Assim, o prazo prescricional para pleitear indenização de férias não gozadas inicia-se no momento da passagem do servidor para a inatividade, quando não poderá mais usufruí-las.
Na hipótese destes autos, o autor teve sua aposentadoria efetivada em 28.03.2014, tendo ajuizado esta ação em 18.12.2017, portanto, dentro do prazo devido.
Todavia, independentemente de o servidor público ser ou não ativo, deve ser aplicado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em ”cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Considerando que a ação foi ajuizada em 18.12.2017, e que deve ser observada a prescrição quinquenal, tenho que a condenação aos valores retroativos deve ser limitada aos cinco (05) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda.
Asseverou o requerido no seu recurso a inexistência dos requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita ao autor. Contudo, analisando os autos, tem-se que se os pressupostos do art. 98 do CPC foram obedecidos, constatando-se a hipossuficiência do autor.
O direito a férias com acréscimo mínimo de um terço da remuneração normal possui fundamento constitucional (art. 7º, XVII, CF), abrangendo os servidores públicos. No caso dos autos, a parte autora conseguiu comprovar que não usufruiu de férias referente aos anos de: 1985, 1986,1987, 1988, 1989, 1990, 1991,1992, 1993, 1994, 1995, 1996,1997, 1998, 1999, 2000, ,2004, 2005,2006,2007,2008, 2011, 2012, 2013 (ID 4231255 - Pág. 1).
O colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos:
“1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)”
Assim, nos termos da jurisprudência firmada pelo col. Supremo Tribunal Federal, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo sido consignado no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, que o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior, qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.
Com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, tem o Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida. O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.
Nesse sentido é o entendimento deste eg. Tribunal, in verbis:
“MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. (…)
2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez.
5. (…)
6. Segurança parcialmente concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017)”
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
III. Apelo conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017)”.
Dito isto, tenho que não merece prosperar a pretensão da parte requerida/apelante, mas merece prosperar parcialmente, o recurso do autor.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO e pelo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, no sentido de reformar a sentença atacada para reconhecer o direito pretendido pelo autor recorrente, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários advocatícios para o montante de quinze por cento (15%) do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 16/12/2022
0821235-87.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPEDRO SEPULVEDA DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/12/2022