TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755381-42.2021.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Culpabilidade: verifica-se que a magistrada a quo valorou negativamente a culpabilidade por considerar que o réu dirigia “em via pública movimentada em alta velocidade depois de ingerir bebida alcoólica atropelou a vítima que estava atravessando na via de pedestre, sem que o mesmo sequer tenha socorrido” (sic). Aqui não há o que se retificar, vez que a juíza sentenciante considerou elementos concretos que denotam a maior gravidade da conduta do réu, quais sejam, a direção de veículo automotor em via pública movimentada, após ingestão de bebida alcoólica. Ressalta-se que, pelos depoimentos das testemunhas, o delito não ocorreu em plena faixa de pedestre.
Porém, a embriaguez, por si só, não é elemento próprio do tipo penal, razão pela qual caracteriza uma maior reprovabilidade da conduta do réu, a autorizar o aumento da pena nessa fase.
Dessa forma, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.
2) Antecedentes: essa circunstância foi considerada negativa na sentença. Porém, como bem relatou o parquet nas contrarrazões recursais, para negativar os antecedentes, a magistrada sentenciante citou processos em que o réu foi absolvido (autos de nº 0002436-65.2008.8.18.0140), processo cujo acusado é pessoa diferente do apelante (autos de nº 0001074- 96.2015.8.18.0031), bem como inquérito arquivado (autos de nº 0001807-04.2011.8.18.0031). Pela simples análise dos citados processos no sistema Themis Web verifica-se que assiste razão ao parquet, uma vez que não consta sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do apelante. Portanto, os antecedentes não podem ser valorados em desfavor do réu, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade, razão pela qual mantenho-os neutros.
3) Conduta social: na sentença condenatória a magistrada a quo valorou negativamente a conduta social tendo em vista o “vive no mundo do crime, sua lista criminal é vasta e sua conduta reprovável”. Todavia, a prática de crimes sem sentença condenatória com trânsito em julgado não pode ser utilizada para valorar a pena-base. Dessa forma, não se pode valorar negativamente a conduta social, razão pela qual essa circunstância deve permanecer neutra.
4) A personalidade: a circunstância relativa à personalidade foi considerada desfavorável, uma vez ”que se verificou a má índole, tendo em vista que já foi preso várias vezes e algumas em flagrante delito por dirigir embriagado, demonstrando o seu descaso com a lei e a sociedade”. Mais uma vez a juíza sentenciante utilizou-se de argumentos genéricos, sem citar processos com sentença condenatória criminal com trânsito em julgado para valorar, equivocadamente, a pena-base.
5) Ao valorar negativamente os motivos do crime, a juíza sentenciante da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba considerou que a “conduta do réu de dirigir embriagado e em alta velocidade, em via pública, gerando perigo concreto de dano, tanto é que se envolveu no acidente que matou a vítima, embora seja inerente ao próprio tipo, deve ser considerado em seu desfavor já que tina sido envolvido em outro delito de trânsito e por ser militar não poderia beber e dirigir e ainda em alta velocidade em via movimentada” (sic). Como se vê, a magistrada a quo utilizou-se de expressões genéricas e elementos do próprio tipo para valorar negativamente os motivos do crime, quais sejam, a direção de veículo em estado de embriaguez em alta velocidade. Ademais, a juíza de piso considerou elementos que não tem nenhuma relação com os motivos do crime, como o fato do réu ser militar e ter sido envolvido em outro delito de trânsito. Portanto, in casu, não há que se falar que valoração negativa dos motivos do crime.
6) As consequências do crime foram consideradas negativa pela juíza sentenciante, tendo em vista que foram graves, trágicas e lamentáveis, pois trouxe revolta indignação e consequente intranquilidade na sociedade e seus familiares em face da forma como o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana que deixou seus familiares eternamente. Todavia, embora se reconheça a gravidade das consequências do crime e o grande sofrimento de amigos e familiares em razão da morte da vítima, não há como se valorar as consequências do crime, uma vez que a morte é consequência própria tipo penal do art. 302 do CTB. Portanto, não há como se valorar as consequências do crime.
7) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, para retificar a pena-base aplicada e fixar a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 6250087, pág. 1/16) interposta por Francisco de Assis Araújo Lima, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 4219413, pág. 275/283) que o condenou a uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 302, §1º, III do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor).
Narra a denúncia que no dia 24 de julho de 2010, por volta das 23:hs, na Avenida São Sebastião, o réu estava conduzindo o veículo automotor, sob efeito de substância análoga à álcool, quando atropelou a vítima, Vera Lúcia Silva Machado.
Relata que, na data acima, o réu conduzia um veículo automotor (marca Chevrolet, modelo Celta, cor branca, de placa LWM-9950 Piauí), em alta velocidade, quando colidiu com a vítima, evadindo-se do local.
Diz que o mototaxista João Marcial da Silva Nascimento, o qual presenciou a colisão, perseguiu e abordou o réu, o qual recusou a submeter-se ao teste de etilômetro, sendo então conduzido à Central de Flagrantes.
Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu Francisco de Assis Araújo Lima como incurso nas penas do art. 302, § 1º III do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor), pugnando pela condenação do mesmo.
A denúncia foi recebida em 20/09/2015, conforme despacho de ID 4219413, pág. 129.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (4219413, pág. 275/283).
Irresignado, o réu FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO LIMA interpôs o presente recurso de apelação (ID 6250087, pág. 1/16) em que requer:
1) que seja afastada a negativação das circunstâncias judiciais de Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade, Motivos do Crime e Consequências do Crime do art. 59 do CP, com a fixação da pena base no seu mínimo legal;
2) na hipótese de mantida a valorização das vetoriais como negativas, seja utilizado o patamar de 1/8 (um oitavo) para acréscimo.
Contrarrazões apresentadas pelo Parquet, ID 6536584, nas quais requer seja conhecido o recurso de apelação conferindo-o parcial provimento, especificamente para:
a) neutralizar as circunstâncias judiciais antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e consequências; e
b) afastar a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do CP), mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de ID 6837877, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, para que seja realizada nova dosimetria da pena.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
1) DA DOSIMETRIA DA PENA.
O juiz sentenciante estabeleceu uma pena-base de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
Quanto as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), verifica-se que a magistrada de piso valorou negativamente a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as consequências.
Culpabilidade: verifica-se que a magistrada a quo valorou negativamente a culpabilidade por considerar que o réu dirigia “em via pública movimentada em alta velocidade depois de ingerir bebida alcoólica atropelou a vítima que estava atravessando na via de pedestre, sem que o mesmo sequer tenha socorrido” (sic).
Aqui não há o que se retificar, vez que a juíza sentenciante considerou elementos concretos que denotam a maior gravidade da conduta do réu, quais sejam, a direção de veículo automotor em via pública movimentada, após ingestão de bebida alcoólica.
Ressalta-se que, pelos depoimentos das testemunhas, o delito não ocorreu em plena faixa de pedestre.
Porém, a embriaguez, por si só, não é elemento próprio do tipo penal, razão pela qual caracteriza uma maior reprovabilidade da conduta do réu, a autorizar o aumento da pena nessa fase.
Dessa forma, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.
Antecedentes: essa circunstância foi considerada negativa na sentença.
Porém, como bem relatou o parquet nas contrarrazões recursais, para negativar os antecedentes, a magistrada sentenciante citou processos em que o réu foi absolvido (autos de nº 0002436-65.2008.8.18.0140), processo cujo acusado é pessoa diferente do apelante (autos de nº 0001074- 96.2015.8.18.0031), bem como inquérito arquivado (autos de nº 0001807-04.2011.8.18.0031).
Pela simples análise dos citados processos no sistema Themis Web verifica-se que assiste razão ao parquet, uma vez que não consta sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do apelante.
Portanto, os antecedentes não podem ser valorados em desfavor do réu, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade, razão pela qual mantenho-os neutros.
Conduta social: na sentença condenatória a magistrada a quo valorou negativamente a conduta social tendo em vista o “vive no mundo do crime, sua lista criminal é vasta e sua conduta reprovável”.
Todavia, a prática de crimes sem sentença condenatória com trânsito em julgado não pode ser utilizada para valorar a pena-base.
Dessa forma, não se pode valorar negativamente a conduta social, razão pela qual essa circunstância deve permanecer neutra.
A personalidade: a circunstância relativa à personalidade foi considerada desfavorável, uma vez ”que se verificou a má índole, tendo em vista que já foi preso várias vezes e algumas em flagrante delito por dirigir embriagado, demonstrando o seu descaso com a lei e a sociedade”.
Mais uma vez a juíza sentenciante utilizou-se de argumentos genéricos, sem citar processos com sentença condenatória criminal com trânsito em julgado para valorar, equivocadamente, a pena-base.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUMENTO JUSTIFICADO. GRANDE PREJUÍZO. AÇÃO PLANEJADA. GRUPO CRIMINOSO COM ATUAÇÃO ESTRUTURADA E COMPLEXA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVOS DO CRIME. OBTER VANTAGEM ILÍCITA. INIDONEIDADE. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
1. No caso, o paciente, em concurso com outros diversos agentes - inclusive com servidor do INSS -, em planejada e complexa cadeia de atos, causou prejuízos à seguridade social em montante superior a R$ 800.000,00 em valores de 2008, o que demandou interceptações telefônicas para apurar e sustar a atuação do grupo, que, mesmo após todo o procedimento criminal, não ressarciu os cofres públicos.
2. Tais considerações mostram-se suficientes para fundamentar a exasperação da pena-base dos delitos de estelionato e corrupção passiva a título de consequências do crime, culpabilidade e circunstâncias do delito.
3. A obtenção de vantagem econômica indevida é elemento ínsito aos tipos penais de estelionato e corrupção passiva, motivo pelo qual deve ser decotada da pena-base.
4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "a vontade de galgar vantagem econômica de modo mais fácil, não se mostram idôneas para justificar a majoração da reprimenda, porquanto o auferimento de tal vantagem é ínsito ao delito em apreço".
5. O Magistrado concluiu que o agente possuía personalidade voltada para a criminalidade como mera decorrência da culpabilidade, em uma espécie de contaminação entre vetoriais, o que não se consubstancia em fundamentação idônea, porquanto tal circunstância demanda demonstração de elementos concretos para sua valoração negativa.
6. "Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).
7. Ordem parcialmente concedida para readequar a pena aplicada, acolhido o parecer ministerial.
(HC n. 369.152/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
Dessa forma, considero neutra a circunstância judicial relativa à personalidade do réu.
Ao valorar negativamente os motivos do crime, a juíza sentenciante da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba considerou que a “conduta do réu de dirigir embriagado e em alta velocidade, em via pública, gerando perigo concreto de dano, tanto é que se envolveu no acidente que matou a vítima, embora seja inerente ao próprio tipo, deve ser considerado em seu desfavor já que tina sido envolvido em outro delito de trânsito e por ser militar não poderia beber e dirigir e ainda em alta velocidade em via movimentada” (sic).
Como se vê, a magistrada a quo utilizou-se de expressões genéricas e elementos do próprio tipo para valorar negativamente os motivos do crime, quais sejam, a direção de veículo em estado de embriaguez em alta velocidade.
Ademais, a juíza de piso considerou elementos que não tem nenhuma relação com os motivos do crime, como o fato do réu ser militar e ter sido envolvido em outro delito de trânsito.
Portanto, in casu, não há que se falar que valoração negativa dos motivos do crime.
As circunstâncias do crime não foram valoradas pela juiz sentenciante. Assim, mantenho neutra as circunstâncias do crime, uma vez que se trata de recurso exclusivo da defesa.
As consequências do crime foram consideradas negativa pela juíza sentenciante, tendo em vista que foram graves, trágicas e lamentáveis, pois trouxe revolta indignação e consequente intranquilidade na sociedade e seus familiares em face da forma como o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana que deixou seus familiares eternamente.,
Todavia, embora se reconheça a gravidade das consequências do crime e o grande sofrimento de amigos e familiares em razão da morte da vítima, não há como se valorar as consequências do crime, uma vez que a morte é consequência própria tipo penal do art. 302 do CTB.
Portanto, não há como se valorar as consequências do crime.
Comportamento da vítima: foi considerado neutro e assim deve permanecer.
Passo a dosimetria da pena.
O artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a pena abstrata para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor no intervalo de 02 (dois) a 04 (quatro) anos detenção, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Primeiramente, cumpre ressaltar que não houve equívoco do juiz de piso ao aplicar o aumento de 1/6 para cada circunstância valorada negativamente, vez que não existe nenhuma fração estabelecida em lei para majoração da pena-base, de forma que o juiz age de forma discricionária ao estabelecer o quantum, dentro do seu livre convencimento motivado.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.
3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.
4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".
5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.
12.850/13.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).
Desse modo, mantenho o aumento de 1/6 para a circunstância relativa aos antecedentes.
Assim, subsistindo uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, a culpabilidade, aumento a pena em (1/6) da diferença entre a pena máxima e a mínima, ou seja, em 04 (quatro) meses, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção.
Na segunda fase não se verifica a existência de atenuantes.
A juíza processante aplicou a agravante da reincidência, porém, conforme já consignado no tópico supra, relativo aos antecedentes, não se verifica anterior condenação criminal com trânsito em julgado em desfavor do réu.
Assim, diante da ausência de atenuantes ou agravantes, mantenho a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção nessa fase.
Não há causas de diminuição.
Porém, há a causa de aumento do art. 302, § 1º, III do CTB, tendo em vista que o réu deixou de prestar socorro à vítima.
Assim, com fundamento no art. 302, § 1º, III do CTB, aumento a pena em metade.
Dessa forma, aplico a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção.
Quanto ao regime inicial, considerando a existência de uma circunstância judicial, estabeleço o regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 3º do Código Penal.
Por fim, sobre a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vejamos o artigo 44 § 2º do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Assim, face a existência de uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, a culpabilidade, o que demonstra a elevada gravidade da conduta do réu, não converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, com fundamento no art. 44, III do Código Penal.
Dispositivo
Com estas considerações e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, para retificar a pena-base aplicada e fixar a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, para retificar a pena-base aplicada e fixar a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0755381-42.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorFRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LIMA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/12/2022