TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0752576-19.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
ORIGEM: TERESINA-PI/ 7ª VARA CRIMINAL
APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELANTE/ APELADO: LUIS AFONSO LIMA DE JESUS
DEFENSORA PÚBLICA: OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA
APELANTE/APELADO: RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA, FRANCISCO DE SOUSA MACEDO, ADENILSON DE MELO NASCIMENTO, WILLIAMYS GONÇALVES EVARISTO E FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO
DEFENSORA PUBLICA: ELISA CRUZ RAMOS
APELANTE/APELADO: GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES
ADVOGADO: STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO (OAB/PI N° 3.899)
APELANTE/APELADO: JONAS DOS SANTOS CAMPELO E RAFAELA MAINARA DA SILVA DE SOUSA
ADVOGADO: GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES (OAB/PI N° 5.110)
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E OUTROS CRIMES CONEXOS. DA APELAÇÃO MINISTERIAL. DA INDEVIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 2º §§2º E 4º, IV, DA LEI Nº 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). VASTA PROVA OBTIDA COM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS, COM EXCEÇÃO DE ADENILSON DE MELO NASCIMENTO. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA EM RELAÇÃO AOS RÉUS LUIS AFONSO LIMA DE JESUS, FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO e GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART.33 , DA LEI Nº 11.343/06. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAIS ESPECÍFICO QUE O DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E QUE O ABRANGE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E ABSORÇÃO. DA FIXAÇÃO DA PENA- BASE NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NECESSÁRIO REFAZIMENTO. DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO À RÉ RAFAELA MAINARA DA SILVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO. DOS RECURSOS DEFENSIVOS. DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU ADENILSON DE MELO NASCIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA DUVIDOSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DO RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO PELOS RÉUS FELIPE GUSTAVO REIS DE CARVALHO E RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA. DA TENTATIVA DE ROUBO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO QUALIFICADO. DO RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS FRANCISCO DE SOUSA MACEDO E WILLAMYS GONÇALVES EVARISTO. DO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, §2°, I DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. DÚVIDAS QUANTO AO DOLO DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. DO RECURSO INTERPOSTO POR LUIS AFONSO LIMA DE JESUS. TESE ABSOLUTÓRIA QUANTO À TENTATIVA DE ROUBO À AGÊNCIA BANCÁRIA. AUTORIA INTELECTUAL NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA MÁXIMA DO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ministerial, para condenar os réus LUIS AFONSO LIMA DE JESUS ALCUNHA, vulgo “JAVELETA”, RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA, vulgo “DIBALA”; FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO, vulgo “PAULISTA”; JONAS DOS SANTOS CAMPELO, vulgo “FOGUINHO”; GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES; FRANCISCO DE SOUSA MACEDO, vulgo “CHIQUINHO”; RAFAELLA MAINARA DA SILVA DE SOUSA; WILLAMYS GONÇALVES EVARISTO, vulgo “ BEIÇO” ou “WILLIAM BOGEA” pelo crime previsto no art. 2º, § § 2º e 4º, III da Lei 12.850/13, agravado ainda por força do § 3º do mesmo artigo em relação a LUIS AFONSO LIMA DE JESUS, por exercer a chefia da organização; para condenar os réus LUIS AFONSO LIMA DE JESUS, FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO e GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES pelo delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06; revisar a fixação da pena-base dos réus JONAS DOS SANTOS CAMPELO e RAFAELA MAINARA DA SILVA no que tange o crime de Tráfico de drogas e afastar a incidência da atenuante de confissão espontânea no crime de tráfico de drogas em relação à ré RAFAELA MAINARA DA SILVA. Além disso, dar provimento ao recurso defensivo do réu Adenilson Melo do Nascimento para absolvê-lo do crime de tráfico de drogas (art. 33 lei 11.343/06), com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP; dar provimento ao recurso defensivo do réu Guilherme Henrique Andrade Nunes para absolvê-lo do delito tipificado no art. 180 do Código Penal; dar provimento ao recurso defensivo interposto por Felipe Gustavo Reis de Carvalho e Rafael da Cruz Oliveira para reconhecer a desistência voluntária na prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal e desclassificar a conduta dos acusados para o delito de dano qualificado; dar provimento ao recurso defensivo interposto pelo acusado LUIS AFONSO LIMA DE JESUS ALCUNHA para absolvê-lo do delito tipificado no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal; por fim, negar provimento aos recursos interpostos por Francisco de Sousa Macedo e Willamys Gonçalves Evaristo, restando condenados: LUIS AFONSO LIMA DE JESUS ALCUNHA a uma pena definitiva de 18 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 974 dias-multa, em razão da prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, §2º, §3º, §4º, IV, da Lei 12.850/2013 e art. 33 da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 69 do CP. RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA a uma pena privativa de liberdade de 07 anos, 03 meses e 22 dias de reclusão e 01 ano e 05 meses de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 250 dias multa dias-multa, em razão da prática dos delitos tipificados nos arts.2º, §2º, §4º, IV, da Lei 12.850/2013 e art. 163, parágrafo único, III do CP, nos termos do art. 69 do CP.FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO a uma pena privativa de liberdade de 17 anos, 07 meses e 22 dias de reclusão e 01 ano e 05 meses de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1000 dias-multa, em razão da prática dos delitos tipificados nos arts.2º, §2º, §4º, IV, da Lei 12.850/2013, art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 163, parágrafo único, III do CP, nos termos do art. 69 do CP. FRANCISCO DE SOUSA MACEDO a uma pena privativa de liberdade de 13 anos, 03 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 190 dias-multa, em razão da prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal e art. 2º, §2º, §4º, IV, da Lei 12.850/2013, nos termos do art. 69 do CP. WILLAMYS GONÇALVES EVARISTO a uma pena privativa de liberdade de 13 anos, 03 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 190 dias-multa, em razão da prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal e art. 2º, §2º, §4º, IV, da Lei 12.850/2013, nos termos do art. 69 do CP. GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES a uma pena privativa de liberdade de 17 anos, 07 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 950 dias-multa, sendo essa a pena definitiva em razão da prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, §2º, §3º, §4º, IV, da Lei 12.850/2013 e art. 33 da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 69 do CP. JONAS DOS SANTOS CAMPELO uma pena privativa de liberdade de 13 anos e 03 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 900 dias-multa, sendo essa a pena definitiva em razão da prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, §2º, §3º, §4º, IV, da Lei 12.850/2013 e art. 33 da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 69 do CP. RAFAELLA MAINARA DA SILVA DE SOUSA uma pena privativa de liberdade de 17 anos, 07 meses e 22 dias de reclusão e ao pagamento de 950 dias-multa, sendo essa a pena definitiva em razão da prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, §2º, §3º, §4º, IV, da Lei 12.850/2013 e art. 33 da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 69 do CP, mantendo todos os demais termos da sentença. nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, LUIS AFONSO LIMA DE JESUS, RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA, FRANCISCO DE SOUSA MACEDO, ADENILSON DE MELO NASCIMENTO, WILLIAMYS GONÇALVES EVARISTO, FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO e GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Penal nº 0005168-12.2019.8.18.0140, que:
a) condenou o réu Luis Afonso Lima de Jesus a uma pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da pena de multa no valor de 10 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal; e o absolveu da prática dos delitos tipificados no art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006, art. 2º, §2º, §3º, §4º, IV, da Lei 12.850/2013, nos termos do art. 386, VII, do Código Penal;
b) condenou o réu Rafael da Cruz Oliveira a uma pena privativa de liberdade de 04 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da pena de multa no valor de 10 dias- multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal; e o absolveu da prática do delito tipificado no art. 2º, §2º, §3º, §4º, IV, da Lei 12.850/2013, nos termos do art. 386, VII, do Código Penal;
c) condenou o réu Felipe Gustavo Reis Carvalho a uma pena privativa de liberdade de 04 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da pena de multa no valor de 10 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal; e o absolveu da prática dos delitos tipificados no art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006, art. 2º, §2º, §3º, §4º, IV, da Lei 12.850/2013, nos termos do art. 386, VII, do Código Penal;
d) condenou o réu Francisco de Sousa Macedo a uma pena privativa de liberdade de 06 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da pena de multa no valor de 40 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 157, §2º, §2º-A, I, do Código Penal e o absolveu da prática do delito tipificado art. 2º, §2º, §3º, §4º, IV, da Lei 12.850/2013, nos termos do art. 386, VII, do Código Penal;
e) condenou o réu Willamys Gonçalves Evaristo a uma pena privativa de liberdade de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da pena de multa no valor de 40 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 157, §2º, §2º-A, I, do Código Penal; e o absolveu da prática do delito tipificado art. 2º, §2º, §3º, §4º, IV, da Lei 12.850/2013, nos termos do art. 386, VII, do Código Penal;
f) condenou o réu Guilherme Henrique Andrade Nunes a uma pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, além da pena de multa no valor de 10 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal; e o absolveu da prática dos delitos tipificados no art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006, art. 2º, §2º, §3º, §4º, IV, da Lei 12.850/2013, nos termos do art. 386, VII, do Código Penal;
g) condenou o réu Jonas dos Santos Campelo a uma pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da pena de multa no valor de 500 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006; e o absolveu da prática dos delitos tipificados no art. 35 da Lei 11.343/2006, art. 2º, §2º, §3º, §4º, IV, da Lei 12.850/2013, nos termos do art. 386, VII, do Código Penal;
h) condenou a ré Rafaela Mainara da Silva a uma pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da pena de multa no valor de 500 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006; e a absolveu da prática dos delitos tipificados no art. 35 da Lei 11.343/2006, art. 2º, §2º, §3º, §4º, IV, da Lei 12.850/2013, nos termos do art. 386, VII, do Código Penal;
i) condenou o réu Adenilson Melo do Nascimento a uma pena privativa de liberdade de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da pena de multa no valor de 600 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006; e o absolveu da prática do delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII, do Código Penal.
A defesa do réu Adenilson de Melo Nascimento interpôs recurso de apelação (ID 3620952 – Pág. 491), requerendo, em suas razões recursais (ID 3620952 – Pág. 497/505): a) absolvição por inexistência de provas; b) aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 3620952 – Pág. 524/533) ao recurso de apelação, requerendo o seu conhecimento e desprovimento.
A defesa dos réus Felipe Gustavo Reis de Carvalho e Rafael da Cruz Oliveira interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais (ID 3620952 – Pág. 506/517): a) desistência voluntária e desclassificação para o crime de dano qualificado; b) desclassificação do crime de roubo tentado para o delito de furto tentado.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 3620952 – Pág. 534/538) ao recurso de apelação, requerendo o seu conhecimento e provimento para reconhecer a desistência voluntária e desclassificar a conduta dos acusados para o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal).
Também inconformada com a sentença, a defesa dos réus Francisco de Sousa Macedo e Willamys Gonçalves Evaristo interpuseram recurso de apelação (ID 3620952 – Pág. 492/493), aduzindo, em suas razões recursais (ID 3620952 – Pág. 518/522), em suma: a) afastamento da incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 3620952 – Pág. 539/543) ao recurso de apelação, requerendo o seu conhecimento e desprovimento.
A defesa do réu Guilherme Henrique Andrade Nunes interpôs recurso de apelação (ID. Num. 4079507 ), requerendo, em suas razões recursais: a) absolvição por atipicidade nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de dolo na prática do delito previsto no art. 180 do Código Penal; b) subsidiariamente, a aplicação da atenuante de confissão espontânea prevista no artigo 65, III, alínea “d” do Código Penal.
Também inconformada com a sentença, a defesa do réu Luis Afonso Lima de Jesus apresentou razões recursais (ID 5909117 – Pág. 1/4), aduzindo, em suma, absolvição por ausência de provas (art. 386, VII, do CPP).
A Procuradoria Geral de Justiça, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões ao recursos interpostos pela defesa de Guilherme Henrique Andrade Nunes e Luis Afonso Lima de Jesus (Num. 6061828 e 6103403).
Também inconformado com a sentença, o Ministério Público do estado do Piauí interpôs recurso de apelação (ID 3620952 – Pág. 487), aduzindo, em suas razões recursais (ID 3754269 – Pág. 2/23): a) condenação dos acusados Luis Afonso Lima de Jesus, Rafael da Cruz Oliveira, Felipe Gustavo Reis de Carvalho, Jonas dos Santos Campelo, Guilherme Henrique Andrade Nunes, Francisco de Sousa Macedo, Rafaela Mainara da Silva Sousa e Willamys Gonçalves Evaristo pela prática do delito tipificado no art. 2º, §2º, §3º, §4º, IV, da Lei 12.850/2013; b) condenação dos acusados Luis Afonso Lima de Jesus, Felipe Gustavo Reis Carvalho e Guilherme Henrique Andrade Nunes pelo delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006; c) condenação dos acusados Luis Afonso Lima de Jesus, Felipe Gustavo Reis Carvalho, Guilherme Henrique Andrade Nunes, Jonas dos Santos Campelo, Rafaela Mainara da Silva e Adenilson Melo do Nascimetno pelo delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006; d) equívoco na fixação da pena-base dos acusados Jonas dos Santos Campelo, Adenilson de Melo Nascimento e Rafaela Mainara da Silva em relação ao crime de tráfico de drogas; e) afastamento da circunstância atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas imputado a ré Rafaela Mainara da Silva.
Em contrarrazões ao apelo ministerial, a defesa dos réus Jonas dos Santos Campelo e Rafaela Mainara da Silva de Sousa (ID 3772333 – Pág. 1/6), Guilherme Henrique Andrade Nunes (ID 4078753 – Pág. 1/8), Luis Afonso Lima de Jesus (ID 6440329 – Pág. 1/11) requerem, em síntese, o conhecimento e seu desprovimento. A defesa dos réus Adenilson de Melo Nascimento, Rafael da Cruz Oliveira, Felipe Gustavo Reis Carvalho, Francisco de Sousa Macedo e Willamys Gonçalves Evaristo foram intimadas para apresentar contrarrazões, mas deixaram o prazo transcorrer sem manifestação.
O Ministério Público Superior opinou pelo: a) conhecimento dos Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, Rafael da Cruz Oliveira, Jonas dos Santos Campelo, Guilherme Henrique Andrade Nunes, Rafaela Mainara da Silva de Sousa, Francisco de Sousa Macedo, Adenilson de Melo Nascimento, Willamys Gonçalves Evaristo, Felipe Gustavo Reis Carvalho, eis que foram preenchidos seus requisitos formalizadores; ii) não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo réu Luis Afonso Lima de Jesus por ser intempestivo. No mérito, opina pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Felipe Gustavo Reis de Carvalho e Rafael da Cruz Oliveira, sendo, contudo, pelo desprovimento dos recursos interpostos pelos réus Guilherme Henrique Andrade Nunes, Francisco de Sousa Macedo, Adenilson de Melo Nascimento, Willamys Gonçalves Evaristo e Luis Afonso Lima de Jesus.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos apelos, porquanto são tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
DA APELAÇÃO MINISTERIAL
Segundo a peça acusatória, no dia 29 de junho de 2019, o Grupo de Repressão ao Crime Organizado- GRECO da Polícia Civil do Piauí recebeu informações da inteligência do Estado do Ceará e das instituições financeiras, de que alguns indivíduos naturais do Piauí e Maranhão estariam se comunicando por meio dos terminais telefônicos, dando-se início às investigações que geraram os autos circunstanciados nº 22/2019, e posteriormente em continuidade os autos nº 24/2019, nº 25/2019, nº 26/2019 e n° 29/2019. Dos referidos autos circunstanciados fora possível extrair como operava a organização criminosa, os inúmeros delitos praticados e a participação de cada integrante do grupo.
DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 2º §§2º, 3º, 4º, IV, DA LEI Nº 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) E ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO)
DAS CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS DOS ACUSADOS
1. DO ACUSADO LUIS AFONSO LIMA DE JESUS, VULGO “JAVELETA”, “JOÃO VITOR” OU “VITOR”
O ora acusado foi denunciado pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, §2°, II e §2° - A, I, art.14,II CP, art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e art. 2º §§2º, 3º, 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa)
Após regular instrução, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu nas penas do artigo 157, §2º,II , c/c art. 14, II do Código Penal, e, absolvê-lo dos crimes previstos nos artigos 33 e art. 35 da Lei 11.343/06 e art. 2º §§2º,3º,4º,IV, da Lei, 12.850/13, nos termos do art. 386, VII do CP.
Entende-se por organização criminosa "a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional" (art. 1º, § 1º, Lei n. 12.850/13).
A comprovação da materialidade do crime passa pela demonstração de que o contexto fático probatório encontra consonância cumulativamente com todos os elementos caracterizadores de uma ORCRIM, uma vez comprovado a composição por mais de 04 pessoas com o propósito de realizar crimes (tráfico de drogas e roubos/furtos), com animus de continuidade, clara divisão de tarefas, controladas pela liderança de Luis Afonso/ Javeleta.
Da análise dos diálogos interceptados, em relação aos terminais atribuídos a LUIS AFONSO LIMA DE JESUS, VULGO “JAVELETA”, “JOÃO VITOR” ou "AFONSO", que inclusive se encontrava sob monitoramento eletrônico, é possível extrair a clara comercialização, distribuição, fornecimento e arrecadação de drogas, empréstimos de armas de fogo e ligação com a facção Primeiro Comando da Capital. Confira-se algumas transcrições dos diálogos retirados dos autos de interceptação telefônica:
JOÃO VICTOR X HNI – JOÃO VITOR DIZ QUE O CARA RODOU COM REVÓLVER DELE E DO GUILHERME, O CARRO E A DROGA, QUE VAI TIRAR A METADE DO DELE. QUE BOTOU UMA PARTE NO DIRCEU E OUTRA NO DIEL E O DIEL LIGOU PARA IR PEGAR A PARTE DELE. QUE O CARA VAI PAGAR A FIANÇA. QUE ELE PERDEU DROGA, MACONHA , BRANCA, MAS QUE O CARA VAI DAR OUTRA CANETA QUE ELE TEM (PAULISTA DO DIRCEU). JOÃO VITOR DIZ QUE COMPROU A CANETA (ARMA) JUNTAMENTE COM O GUILHERME POR DOIS MIL E QUINHENTOS.
JOÃO VICTOR X HNI – JOÃO VITOR DIZ QUE ESTÁ NO DIRCEU FAZ HORAS E QUE NÃO PODE FICAR MUITO POR AQUI NÃO, POIS ESTÁ COM UMA PULSEIRA (TORNOZELEIRA). HNI DIZ QUE ESTÁ SAINDO DA CASA DO CHIQUINHO. HNI PEDE QUE VÁ DEIXAR NA CASA DO DIEGUINHO. HNI DIZ QUE ESTÁ NA ATRÁS DO PAULISTA. JOÃO VICTOR DIZ QUE NÃO PODE DEMORAR MUITO, POIS ESTÁ DE PULSEIRA.
GUILHERME X HNI (AFONSO) -DIZ QUE "ESTOU DEVENDO O JULIO CESAR QUATROCENTOS E POUCOS E QUE ERA PARA DA UM APONTA BOA,OUE EU COMPREI 75 GRAMAS E PAGUEI 50 E QUE ELE ESTA PARA ME DEIXAR TODO". HNI DIZ QUE FOI O PAULISTA QUE PERDEU O BAGULHO E OUE O SIQUEIRA ME LIGOU E PEDIU PARA TER CALMA QUE SE ELE NÃO PAGAR ATE SEXTA-FEIRA ELE (SIQUEIRA) VAI PAGAR. HNI DIZ QUE FALOU QUE "O BAGULHO NAO ERA MEU,A BRANCA QUE COLOQUEI LA NA MÃO DO PAULISTA,POR 75 E ELE PAGOU 50 E DE 25 QUE ELE PEGOU SEGUNDA-FEIRA,ELE DEU 200 DE ENTRADA E QUE ESTA FALTANDO QUATROCENTOS E POUCO, FORA O DO FERRO".HNI DISSE QUE O SIQUEIRA FALOU "OLHA NEGAO,NOS SOMOS BANDIDOS,PARCEIRO,E QUE O CARA RODOU E ESPERA ELE ATE SEXTA FEIRA, QUE O CARA RODOU(PAULISTA) E EU E O CHIQUINHO COLOCAMOS ELE EM OUTRO BARRACO".HNI DIZ QUE O JULIO CESAR QUER O DINHEIRO DELE E QUE EU FALEI PARA ELE QUE OS CARAS PERDERAM FOI A"CANETA".HNI DIZ QUE FALOU PARA ELE OUE A CANETA ERA MINHA E TUA. GUILHERME PERGUNTA SE FOI LA NO JR? HNI DIZ QUE ELE FALOU QUE ESTÁ COM O DINHEIRO DO CHA QUASE TODO".HNI DIZ QUE E E FALOU QUE TINHA QUASE TODO DA AMARELA. HNI DIZ QUE AMENA FALOU QUE E PARA MIM IR LA AS 19H. GUILHERME DIZ QUE LA E TODO(RECEBER TODO).GUILHERME DIZ QUE ELA DEU 500 E QUE FALTA 900.HNI PERGUNTA PELO O DO LC? GUILHERME DIZ QUE 550.HNI DIZ QUE SIQUEIRA ATE SEXTA-FEIRA PAGA, ESSES QUATROCENTOS E POUCOS". HNI; DIZ QUE CORREU UM RISCO DE ANDAR LA PARA O OUTRO LADO ARMADO DE CARRO.HNI DIZ QUE MANIM TA ZUADO ANDANDO COM UM BICHO DAQUELE TAMANHO DENTRO DO CARRO, ZERADO NOVINHO. GUILHERME PERGUNTA COMO O MANIM VAI FAZER? HNI DIZ QUE ELE(MANIM)QUERIA TRAZER AINDA HOJE, PEDI QUE FOSSE SO AMANHA, SE TU VE A CASA DELE E MUITO DOIDA, O IRMAO DELE E ADVOGADO E A CASA DELE FICA AO LADO DO IRMAO. HNI DIZ QUE "VOU PEGAR,POIS PODE NOS PRECISAR, E 13, NOVINHO. ACHEI MASSA IGUAL O QUE NOS TINHA. GUILHERME VOLTA A FALAR SOBRE PAULISTA, HNI DIZ QUE O SIQUEIRA ME FALOU QUE ARRUMOU OUTRA CASA PARA ELE. HNI DIZ QUE "QUANDO ELE (PAULISTA) DA O DINHEIRO TODINHO, NOS COMPRA AQUELE PRETAO, LA POIS O MANIM TEM O CANAL".
AFONSO (PROGRESSO DO PIAUÍ) X YURE (SINTONIA PCC) – YURE QUER SABER O QUE AFONSO TEM FEITO PARA O PROGRESSO DO COMANDO. AFONSO DIZ QUE ESTÁ MONTANDO UM TABULEIRO E PASSANDO A BRANCA PURA. YURE DIZ SABER O QUE TA ACONTECENDO QUE VOCÊ NÃO SABE O QUE FALAR PARA A GENTE É PORQUE VOCÊ NÃO FALA COM A SINTONIA. TEM QUE PARTICIPAR AO MENOS TRÊS VEZES NAS RS UE A GENTE TEM NÃO SÓ VOCÊ COMO TODOS OS QUADROS
JAVELETA X HNI- JAVELETA PERGUNTA DE HNI QUER MAIS. HNI DIZ QUE NAO, QUE ESTAO DE RDV, POIS PEGARAM UM CARA SABADO OU DOMINGO.JAVELETA PERGUNTA SE O NEGO JORGE TA LA.HNI DIZ QUE PEGOU O BONDE, QUE CARA MORREU NA CELA DELE. JAVELETA PERGUNTA QUEM ERA O CARA,HNI DIZ QUE FOI UM CARA QUE MATOU UM DOS BONDE DO 40. HNI QUE NA HORA QUE DER CERTO LA ELE AVISA. JAVELETA PERGUNTA COMO E PARA VENDER O AMARELO LA EMBAIXO.HNI DIZ QUE NAO TA DANDO PARA BOTAR NADA LÁ. QUE OS HOMENS ESTAO ANDANDO LA DIRETO, QUE ONTEM ATE METERAM BALA. JAVELETA PERGUNTA PELO PAULINHO. HNI DIZ QUE ESTA NA IRMAO GUIDO. JAVELETA PERGUNTA QUEM MATOU O TIAGO PDH. HNI DISSE QUE NUNCA LHE FALARAM.JAVELETA DIZ QUE ESTA ABASTECENDO O PESSOAL DO PARQUE E DA MADRE TERESA.
GUILHERME X AFONSO – GUILHERME PERGUNTA SE O JUNIOR DEU 200 NAQUELE DIA? AFONSO RESPONDE QUE 225. GUILHERME DIZ QUE FICOU FALTANDO 325 DO NEGÓCIO DA CAMISA AMARELA E 300 DA CAMISA VERDE.
JAVALETA X FOGUINHO – JAVALETA DISSE QUE VAI PEGAR “25 DE AMARELA (CRACK) QUE O GUILHERME PEDIU.
JAVALETA X FOGUINHO- JAVALETA PEDE QUE FOGUINHO SEPARE “VINTE E CINCO E CEM DE MACONHA”. FOGUINHO DIZ QUE ESTÁ CHEGANDO.
AFONSO X RONIEL- RONIEL DIZ QUE ESTÁ QUERENDO CINCO E PERGUNTA QUANTO É ? AFONSO DIZ QUE DÁ PRA FAZER POR 27. AFONSO DIX QUE COMPRANDO ACIMA DE 25 DÁ PRA FAZER POR 25. MENOS DISSO É 27 E PERGUNTA SE TEM COMO TRAZER A BALANÇA. RONIEL DIZ QUE LÁ TEM BALANÇA . AFONSO DIZ QUE ESTÁ SEM A BALANÇA (...)
O relatório de investigações evidencia o vínculo entre AFONSO, GUILHERME E FOGUINHO, além de outras pessoas não identificadas, sendo AFONSO E GUILHERME proprietários dos entorpecentes e FOGUINHO o responsável pela guarda e distribuição.
Destaca-se, também, o vínculo de AFONSO com a pessoa de TIO/PAULISTA, ao tempo que este é citado nos diálogos como a pessoa que “perdeu” um revólver 38 que seria do primeiro, evidenciando que AFONSO também fornecia armas para os executores dos crimes contra o patrimônio.
Além disso, de acordo com o relatório de análise técnica 00076/DINT/2019 (análise técnica de dados relativos à quebra de Sigilo de Dados Telefônicos), depreende-se um volumoso número de chamadas entre os terminais investigados, no intervalo de tempo de quase 08 meses (01.01.2019 a 30.08.2019), caracterizando o vínculo entre os acusados. (id. 3621316)
É patente, portanto, da análise das interceptações telefônicas, a estabilidade e permanência do grupo criminoso, bem como o liame subjetivo, haja vista que os acusados não se associaram para a prática de um delito isolado e determinado, mas para o cometimento de uma série de delitos, envolvendo drogas e crimes contra o patrimônio.
Corroborando os autos circunstanciados, durante a instrução, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, Delegado de Polícia Civil Gustavo Cardoso Jung Batista afirmou:
“Que a policia trabalha com troca de informações com outros estados; que receberam informações de inteligência da policia do estado do Ceara de um grupo que estava atacando instituições financeiras; que inclusive não teve um ataque por falta de armamentos; que foi solicitado para os policias elaborarem relatório e investigações a respeito do caso; que constatou-se que um individuo de era chamado de “João Victor” e depois foi descoberto que o real nome dele era Luiz Afonso(Javeleta) que estaria na cabeça desta organização criminosa; que foi logo após constado que o mesmo estava com tornozeleira eletrônica; que paralelo as investigações foi constatado que de fato mesmo com a tornozeleira estava cometendo crime; que ele dava todas as coordenadas; que um fato que chamou atenção foi que Javeleta estava devendo o patrocínio da defesa e se estivesse sem a tornozeleira já teria pago em no máximo 15 dias; que ao longo foi possível detectar diversos crimes, como trafico de drogas, roubos, roubos de carros e pequenos crimes; que o mesmo tratava o armazenamento de armas; que Javeleta teria atentado contra o Banco do Brasil na avenida Jockey Club; que consta no inquérito o réu relatando na penitenciaria como fez a tentativa de roubo; que através das investigações solicitaram pelo mandado de busca a e apreensão em face dos acusados; que deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão; que Javeleta já é conhecido pelo GRECO; que a droga apreendida na casa de Rafaela de acordo com as investigações é dela; que o esposo de Rafaela não estava nas interceptações mas a maneira em que ele estava tentando encobri, esconder passou se então a crer que ele também seja proprietário desta droga; que tudo isso é uma cadeia liderada pela pessoa de Javeleta e todos os outros integrantes ficam na condição de subalternos; que os outros eram auxiliares pois passavam, coletavam e vendiam drogas; que é muito importante analisar atentamente os autos circunstanciados; que não é só com drogas mais também armas e produtos de crime; que o papel de Rafaela era de guarda da droga; que tudo era a mando de Javeleta que era o cabeça desta organização; que Javeleta tinha um contato frequente com Guilherme e o Guilherme fazia contato com Foguinho e a Rafaela; que dificilmente você vai perceber que todos iram falar entre si; que ela iram por etapas; que a droga não era somente de Rafaela; que nos autos fora juntados uma analisa de vinculo onde tudo fica interligado todas as pessoas a uma só; que analisado a analise de vinculo, as interceptações e a materialidade é claramente possível dizer que Javeleta era considerável o chefe e repassava a droga para as pessoas distribuírem arrecadarem o produto dela; que não só Rafaela, mas Jonas, Felipe, Guilherme e outros mais que não lembra no momento; que fica demonstrado o elo de Rafaela com Javeleta; que existe o link com o PCC; que os cadernos demonstram toda uma contabilidade nomes, função da facção PCC instalada em Teresina; que neve é termo de cocaína; que óleo é crack; que ‘g’ significa gramas; que Guilherme mantinha muito contato como Afonso e disse que a droga apreendida com Jonas era de Afonso; que Guilherme era muito parceiro de Afonso; que Jonas fazia a guarda era para Afonso; que a droga apreendida todos disseram que era de Afonso; que Afonso dizia que a droga era de Guilherme; que as investigações duraram três e quatro meses; que Guilherme não é matriculado no crime; que Guilherme disse que comprou a TV na faixa de R$400,00 (quatrocentos reais); que as interceptações Guilherme fazia a cobrança nas bocas de fumo; que a TV foi restituído ao real proprietário; que não foi o depoente que presidiu sobre o roubo na loja de informática; que o que sabe informar sobre esse fato é que de acordo com as interceptações conseguiram detectar onde seria a loja onde ocorreu o roubo; que na loja conseguiram detectar a imagem de Chiquinho entrando no veículo; que a partir dai chamaram a vitima e o mesmo reconheceu Francisco entrando na loja e telefone celular; que tem tanto a imagem com o reconhecimento da vitima; que viu Willamy também foi reconhecido pelos proprietário e os dois estavam com arma de fogo; que foram subtraídos celulares, notebooks, e salvo engano também um veiculo vermelho; que não lembra se era um palio ; que não recorda se conseguiram achar o veiculo; que teve uma matéria de que o carro foi encontrado; que no auto de interceptação mostra o vinculo e individualização dos acusados; que a organização não tinha só o trafico como delito; que Jonas e Guilherme agiam juntos a mando de Afonso; que o trabalho de campo foi possível verificar as casas de todos acusados; que Jonas mencionou que trabalhava para Afonso e também para Guilherme; que a droga apreendida na casa de Jonas não era só dele; que eles agiam praticamente juntos pois a região era totalmente deles; que Felipe começou a ser identificado por ter muito contato com Rafaela e Javeleta também; que a partir disso perceberam que Felipe pratica crimes, trafico de drogas e com roubos as instituições financeiras; que Felipe já morou no Goias foi pro Ceara; que Felipe era nômade não tinha local fixo ficava na casa de Rafaela e de outros colegas; que Felipe apontou tudo sobre o roubo no Banco do Brasil; que apontou onde estava o carro Onix; que chegaram ao Onix através do depoimento de Felipe; que Felipe era responsável por também pela droga apreendida na casa de Rafaela; que ficou claro a participação de Felipe com o PCC; que Felipe no roubo ao Banco do Brasil estava com Rafael, Ponto 40, não consegue lembrar de todos os detalhes; que chegaram a autoria do roubo, juntamente com as interceptações e a forte suspeitas de que eles estariam tentando fazer assaltos a instituições financeiras mas não tinham armamentos; que o horário era umas 03 ou 04 horas da manhã; que foi detectado uma conversa de Rafael com Felipe dando detalhes minuciosos dessa pratica; que é evidente que estavam a mando de Javeleta; que os integrantes eles diziam para não decepcionar Javeleta; que tinham pistolas e armas longas com as pessoas que ficaram fora; que Rafael e Felipe tinha uma parceria nos crimes contra Banco; que Luis Afonso tinha uns três a quatro nomes; que existia apenas uma organização criminosa; que quem planejava era Javeleta e outras pessoas dentro do presidio; que hoje existe um paralelo com roubo e o trafico de drogas; que eles fazem o roubo e investem no trafico de drogas; que Guilherme apareceu mais na parte de comercialização e guarda de drogas a mando de Javeleta; que Guilherme foi o receptador da TV; que Willamys foi possível ver ele envolvido com o trafico de drogas e roubo; que Willamys atuava muito com Felipe; que também foi possível ver nas interceptações Willamys utilizando o aparelho telefônico de Chiquinho; que Adenilson não tinha aparecido nas investigações; que pediram mandado de busca em face de Rafaela e ao darem cumprimento ao mandado o marido de Rafaela tentou esconder a droga segundo os policiais que deram o cumprimento do mandado de busca na casa Rafaela; que os policiais viram Adenilson vindo de um determinado local da casa sem nada nas mãos e os policiais ao averiguarem o local encontraram drogas; que os policiais visualizaram Adenilson correndo com parte da droga encontrada na casa de Rafaela; que tinha um cheiro muito forte de maconha na casa; que não sabe se foi apreendido o celular de Adenilson; que na casa de Javeleta o mesmo estava queimando o telefone dentro da casa; que era para destruir as provas que ali existiam; que Willamys e Chiquinho foram identificados no roubo da lojas de celulares; que são subgrupos que se linkam através de Rafaela a mando de Javeleta; que Guilherme não identificou de quem comprou a televisão; que em relação a Felipe houve um levantamento sobre quem ele era e sua vida em outras unidades da federação; que Luis Afonso fala nas interceptações que o comando do progresso estava cobrando ....” (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fls. 682).
A testemunha de arrolada pelo Ministério Público, Policial Civil Daniel Marcone Rodrigues de Almeida, disse:
“Que tem a função de analista de interceptação telefônica da policia; que teve uma conversa de Afonso com Carla; que Afonso falou sobre um soco que o mesmo deu em Carla sua companheira e estava pedindo desculpas e pedia para ela dizer que havia sido uma queda de motocicleta; que a conversa estava mais relacionada com Luis Afonso; que foi constatado ligação entre Felipe, Beiço, Francisco Macedo; que Paulista usava o telefone de Felipe; que era sobre armas e drogas; que tinha ligação para guarda de joias e celulares; que em tese os roubos eram advindas do próprio Felipe; que visualizou conversas entre eles sobre o Trafico de drogas o grupo de Guilherme, Jeveleta e Foguinho; que entre eles falavam muito em drogas; que não elimina o grupo de associação para o trafico o grupo que pratica outros delitos; que Paulista e Javeleta não conversam diretamente mas um citava o nome do outro; que o elo era as conversas de Javeleta; que Javeleta conversava com um e citava nome de outro; que durante todo o percurso foi detectado a troca de conversa sobre o trafico; que em relação ao trafico não lembra; que lembra mais sobre roubo, e celulares e objetos oriundo s de furto e roubos; que Felipe e Rafaela conversa sobre o branco é relacionado a celular; que ai no decorrer da conversa Rafaela e Felipe falam sobre maconha; que os dois tinham conduta de associação para o trafico de drogas; que pode afirmar somente sobre Guilherme, Foguinho e Javeleta, que fala somente desse grupo; que interceptou sobre a tentativa de roubo ao Banco do Brasil; que eles falavam de forma dissimulada que as vezes não dava pra entender; que não dar pra definir o que era reboco e gesso; que houve uma conversa entre Rafael e Felipe sobre o roubo ao Banco a mando de Javeleta; que Tio Paulista menciona que Javeleta tinha ficado com raiva pois não tinha dado certo o roubo no Banco do Brasil; que mencionavam sobre sintonia do progresso; que tinha conversa de Rafaela sobre as anotações para o PCC; que a conversa era entre Rafaela e membros do PCC; que existia a conexão do PCC com os outros denunciados; que a informação veio da inteligência do Ceara; que nas interceptações de Afonso, hora ele era chamado de João Victor outra hora era chamado de Afonso; que então foi possível perceber que quando ele conversava com o pessoal do sistema prisional era com o nome de João Victor e quando ele falava com pessoas mais intimas e que conhecia ele a mais tempo chamavam ele de Afonso; que Afonso disse que estava no Dirceu e com tornozeleira; que então o depoente pegou a Estação Radio Base do denunciado e constatou que o mesmo de tratava de Luis Afonso; que foi identificado o terminal e pessoa através do radio base; que foi constatado que Afonso utilizava outros terminais; que a identificação de Rafael se deu pela identificação de Felipe; que identificaram o terminal de Jonas em uma ligação Guilherme pergunta sobre droga tendo como sacola verde; que esta só esperando e iria chegar pois o vô está amarando a burra; que avô de Jonas é carroceiro e uma equipe de campo foi para saber onde o avô de Jonas amarrava a burra para saber onde estava a droga; que a droga que Jonas armazenava era de Guilherme e que Guilherme conversava com Afonso a respeito de drogas; que tinha conversa de Guilherme com Jonas para comprar papel filme; que tinha conversa de Jonas e Javeleta; que é claro que Jonas guardava drogas de Guilherme e Javeleta, mas não é possível afirmar que a droga apreendia com Jonas era a droga deles; que tinha conexão sobre os três sobre drogas; que o terminal de Guilherme já veio do estado do Ceara; que nesse terminal conversava sobre roubos que aconteceriam no Piauí; que não chegaram no terminal telefônico de Chiquinho ele usava o terminal do Tio Paulista; que foi um trabalho de campo para identificar Chiquinho; que Rafaela tinha contato com o pessoal do PCC; que Rafaela guardava os objetos roubados e drogas; que Willamys também utilizava o terminal de Felipe; que Felipe disse que não tinha casa e chegou a morar com Beiço; que o pessoal de campo identificou Beiço; que esta mais adstrito as interceptações telefônicas; que Guilherme fala sobre armas e comercialização de entorpecentes; que não vê traficância entre Rafaela e Afonso; que não pode afirmar que as nove pessoas estão ligados entre si; que não recorda de ligação de Beiço e Paulista; que tudo começou com quatro números do Ceara da inteligência da policia de lá; que três desses eram de pessoas não identificadas e um era de uma pessoa de nome João Victor; que depois foi constatado que era Afonso; que Afonso recebia comando de pessoas de dentro do presidio; que o depoente não fez a busca na casa do avô de Jonas...” (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fls. 682). A testemunha de arrolada pelo Ministério Público, Policial Civil Darlan Oliveira de Moura Leite, disse: “Que é investigador do policia civil; que fez o levantamento da residência de onde o pessoal estava; que fez a busca na casa de Afonso; que lá tinha um cachorro e esse cachorro ficou avançando no depoente e nos policiais; que por isso demoraram entrar na casa do Afonso; que conseguiram adentrar na residência e prenderam Javeleta; que o mesmo ateou fogo no aparelho celular; que foi encontrado outros celulares na casa da mãe deste; que da prisão de Jonas se deslocaram até a casa da namorada dele e chegando lá o pai da namorada dele levou o depoente e os outros policiais até o local indicado; que a droga estava em uma casa depois; que depois levaram Jonas até um campo onde o avô do mesmo colocava as burras e foi desenterrado a droga no local indicado por Jonas; que só foi encontrado droga; que era uma quantidade grande de drogas; que Jonas disse que a droga era de Javeleta; que Foguinho guardava droga para Guilherme e Javeleta pois estes eram compadres; que não participou da apreensão na casa de Rafaela; que só sabe que lá foi apreendido anotações em um caderno da facção PCC; que a conversa interceptadas era de Felipe e Guilherme a mando de Javeleta; que Felipe era o especialista em explosivos; que Rafael foi o que matou a namorada no Goiais; que Rafaela era responsável para vender os produtos e drogas; que Adenilson não estava sendo investigado; que Felipe não tinha endereço fixo; que na casa de Guilherme foi encontrado TV produto oriundo de roubo; que não aparentavam que eles teriam feito uso de drogas; que na casa de Javeleta não foi encontrado droga pois a droga de Javeleta estava com Jonas; que ...” (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fls. 682). A testemunha de arrolada pelo Ministério Público, Policial Civil Rildo Lopes Meneses, disse: “Que participou do cumprimento do mandado de busca na casa da mãe de Rafaela; que chegando lá a ré não estava na casa; que obtiveram a informação de que ela estava em outra casa; que foi encontrado da ré; que na primeira casa foi apreendido drogas e na segunda casa foram apreendidos mais drogas; que Rafaela assumiu a propriedade da droga; que foram encontrado três cadernos com anotações do PCC indicando membros do PCC; que ao adentrarem na casa viram Adenilson saindo para o fundo da casa com um objeto nas mãos; que depois foram verificar do que se tratava; que foram fazer a busca e encontraram no telhado da casa; que não participou da investigação participou apenas do cumprimento do mandado de prisão; que não recorda se Rafaela falou ser usuária de drogas; que tinha mais de um tipo de drogas; que tinha balança e papel filme; que o mesmo saco que Adenilson correu com ele foi o saco encontrado em cima da casa; que tinha cheiro forte de maconha; que tinha crack, maconha e cocaína; que a ré assumiu toda a droga; que Adenilson negou ter jogado a droga em cima do telhado; que participou da prisão dos demais réus; que não participou das investigações contra os acusados ...” (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fls. 682).
A testemunha de arrolada pelo Ministério Público, Policial Civil Marcelo Soares da Costa, disse: “Que não participou das investigações só das buscas; que faz parte do canil; que o objetivo foi a busca na casa de Guilherme; que passaram o cão na casa do mesmo; que na casa de Guilherme foi encontrado apenas uma TV oriunda de roubo; que se deslocaram para de Jonas por que provavelmente lá teria drogas; que quando chegaram na casa de Jonas não foi preciso passar o cão farejador pois já haviam encontrado a droga; que ele tinha dito onde estava a droga em uma casa abandonada dentro de uma mochila; que também levou os policiais para um campo onde estava as drogas; que o cachorro indicou o mesmo local onde Jonas havia falado; não sabia se Foguinho estava guardando drogas pra alguém; que a quantidade era razoável de droga apreendida...” (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fls. 682).
A testemunha de arrolada pelo Ministério Público, Policial Civil Tiago Santana Lima, disse: “Que participou de algumas etapas das investigações e de mando de buscas; que as investigações começaram com áudios de interceptações; que falavam de anotações para PCC e foram cumprir mandados de buscas na casa de Rafaela; que teve monitoração em relação as duas residências em que provavelmente Rafaela poderia está; que fora primeiramente na casa da mãe de Rafaela e não foi encontrado nada lá; que a irmã de Rafaela indicou onde esta estava; que foi pedido licença fizeram a vistoria na casa e foi encontrado atrás do rack uma porção de maconha; que o namorado vinha voltando dos fundos da casa para dentro; que o depoente ficou na frente e o policial Rildo foi atrás do namorado dela; que ao chegar lá não tinha mais nada; que então os policiais viram em cima do telhado drogas; que foia primeira vez que viu o namorado de Rafaela; que Rafaela deixou entrar na casa e não ofereceu resistência; o endereço do mandado era na casa da mão de Rafaela e não lembra se tinha mandado de prisão; que a casa era alugada; que a casa era montada e só estava a ré e o companheiro; que foi explicado a presença da policia para Rafaela e Adenilson; que ambos permitiram a entrada da policia na casa; que foi encontrado drogas e anotações do PCC no Piauí inteiro; que todos os cômodos foram acompanhados de Rafaela e o namorado; que o depoente encontrou a droga no rack; que estavam todos no fundo da casa; que Rildo viu Adenilson indo ou voltando dos fundos da casa; que o depoente não indagou sobre a droga no telhado; que não da pra afirmar qual era o envolvimento Adenilson em relação ao trafico; que os dois estavam calmos; que conduziram os dois para o Greco; que Adenilson não era alvo de interceptações; que não sabe a quanto tempo Rafaela estava naquele endereço; que as drogas eram peças grandes m forma de tablete; que não lembra o formato da droga encontrado no telhado; que não lembra o que Rafaela disse no momento da prisão; que ela queria ligar pra alguém; que os celulares foram apreendidos; que ela tinha apenas um celular ...” (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fls.692 dos autos).(...)
Além disso, segundo vastamente demonstrado, AFONSO consta como membro da facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC, com a função “GERAL DO PROGRESSO”, que , segundo a hierarquia do organograma da facção, é o setor que fica responsável pela parte financeira, administrando as atividades ilícitas da organização como tráfico e roubos (https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/10/21/inteligencia-policial-de-mg-lanca-a-servidores-glossario-de-girias-do-pcc.htm?cmpid=copiaecola), como se pode verificar por esses trechos interceptados:
AFONSO (PROGRESSO DO PIAUÍ) X YURE (SINTONIA PCC) – YURE QUER SABER O QUE AFONSO TEM FEITO PARA O PROGRESSO DO COMANDO. AFONSO DIZ QUE ESTÁ MONTANDO UM TABULEIRO E PASSANDO A BRANCA PURA. YURE DIZ SABER O QUE TA ACONTECENDO QUE VOCÊ NÃO SABE O QUE FALAR PARA A GENTE É PORQUE VOCÊ NÃO FALA COM A SINTONIA. TEM QUE PARTICIPAR AO MENOS TRÊS VEZES NAS RS UE A GENTE TEM NÃO SÓ VOCÊ COMO TODOS OS QUADROS
JAVALETA X HNI- JAVALETA DIZ QUE “PARA FECHAR EM NOSSO QUADRO TEM O IRMÃO NEGÃO E ELE É PROGRESSO E TEM CONHECIMENTO DAQUELE PREÇO E DÁ PARA COLOCAR A MERCADORIA PARA GERAR . “ESSE CARA QUE VAI FECHAR COM NÓS, ELE É MEU PARCEIRO, ELE É DAQUELE JEITO, JÁ É COROA E TEM 40 ANOS, O CARA É DE COM FORÇA NO TRÁFICO, TÁ LIGADO... (...)
Portanto, a atuação do acusado como “chefe” de uma organização criminosa restou comprovada pelo farto material probatório, na qual havia uma clara hierarquia e divisão de tarefas com o objetivo de lucro. As informações trazidas revelam, ainda, que, embora o objetivo principal da ORCRIM seja o tráfico de drogas, há o cometimento reiterado de outros ilícitos, tais como roubos e/ou furtos.
Quanto ao delito de tráfico de drogas, em diversas passagens, o acusado afirma ser proprietário de entorpecentes, junto com o GUILHERME, tratando crack como “amarela ou óleo” e maconha como “preta ou café", mencionando preços, quantidades e espécies.
Vale ressaltar que o crime de tráfico de drogas, tratando-se de atividade clandestina, prescinde de prova da efetiva comercialização da droga, aperfeiçoando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 ("ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", etc.), haja vista tratar-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, que se consuma com a realização de qualquer dos verbos descritos no referido tipo penal.
Desta feita, apesar de o apelante negar a prática de traficância, o conjunto probatório acostado nos autos, somado aos coerentes depoimentos policiais, não deixam margem a dúvidas da prática da ilícita atividade, não se podendo falar em insuficiência de provas, tampouco em qualquer prática diversa do tráfico.
Já em relação ao tipo descrito no art. 35 da Lei de drogas, entendo que a conduta de “associar para traficar”, no presente caso, faz parte do mesmo contexto fático de integrar a organização criminosa com o objetivo de praticar o tráfico de drogas, de modo que a associação ao tráfico deve ser absorvida pelo mencionado delito (art. 2º da Lei n. 12.850/13), não se verificando desígnios autônomos e diversos que levem à conclusão de que foram praticados dois crimes em momentos distintos.
Assim, não pode o fato ser valorado, na presente hipótese, como infração penal autônoma em relação ao réu LUIS AFONSO LIMA DE JESUS, vulgo JAVELETA.
Diante do exposto, não resta dúvida que o acusado LUIS AFONSO LIMA DE JESUS praticou as condutas criminosas tipificadas no art. 2º §§2º, 3º, 4º, IV, da lei n° 12.850/2013 e art. 33 da Lei 11. 343/2006, visto que exercia papel de liderança dentro da organização criminosa formada, a qual mantinha conexão com a Facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) e com o evidente emprego de arma de fogo.
2. DO ACUSADO GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES
O ora acusado foi denunciado pela prática dos crimes descritos nos arts. 180 caput, CP, art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa).
Após regular instrução, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu nas penas do art. 180 do Código Penal e absolvê-lo dos crimes previstos nos artigos 33 e art. 35 da Lei 11.343/06 e artigo 2º §§2º,3º,4º,IV, da Lei, 12.850/13, nos termos do art. 386, VII do CP.
Quanto à ORCRIM, em análise aos diálogos interceptados, observa-se que Guilherme era responsável por contatos com várias pessoas para a prática de crimes como compra, venda e fornecimento de drogas e armas e fazia cobranças, obedecendo ao comando de Afonso/ JAVELETA, o qual, em um dos diálogos, informa ser proprietário de armas e drogas junto com o ora apelado, não restando dúvidas sobre o vínculo que existe entre os dois. Além disso, era o PATRÃO direto do acusado JONAS/ FOGUINHO, encarregado de guardar a droga. Confira-se:
FOGUINHO X HNI- FOGUINHO DIZ QUE GUILHERME LHE EMPRESTOU A MOTO E QUE ELE É SEU PATRÃO.
GUILHERME X JAVELETA- JAVALETA PERGUNTA SE FOGUINHO TÁ NA VILA. GUILHERME DIZ QUE PASSOU LÁ E NÃO VIU ELE NÃO. JAVALETA DIZ QUE QUERIA PEGAR 12 E MEIA COM ELE.
GUILHERME X HNI- GUILHERME DIZ QUE O RENILTON ESTAVA QUERENDO LINHA BRANCA (COCAÍNA) E PERGUNTA SE HNI TEM. HNI DIZ QUE TEM. GUILHERME DIZ PARA COLOCAR LÁ NA DELE DE “CINCO”. HNI PERGUNTA SE COLOCOU GORDURA (CRACK) LÁ. GUILHERME DIZ QUE ELE NÃO VAI MEXER COM GORDURA (CRACK) QUE QUER CAMISA BRANCA (COCAÍNA) E QUE A CAMISA PRETA (MACONHA) COLOCOU LÁ PRA ELE. HNI DIZ QUE VAI DAR CERTO COLOCAR PARA ELE.
GUILHERME X FOGUINHO – GUILHERME PERGUNTA SE TEM COMO PEGAR UMA CAMISA (DROGA). FOGUINHO DIZ QUE VAI PEGAR A BICICLETA DO VÔ. GUILHERME DIZ QUE É SÓ AS 17H E QUE PASSA LÁ PARA PEGAR “UMA DE CENTO E VINTE E CINCO”
GUILHERME X FOGUINHO- GUILHERME DIZ DEU CERTO?CORTOU JÁ? FOGUINHO DIZ TO CORTANDO. GUILHERME DIZ CORTA 3 DE 250. FOGUINHO DIZ 3 NÉ? GUILHERME DIZ CORTA NO DEDO IGUAL EU TO TE FALANDO (...)
FOGUINHO X GUILHERME- FOGUINHO DIZ QUE ESTÁ NO VALE. GUILHERME PERGUNTA SE DÁ PRA VIM AS 5 HORAS?FOGUINHO DIZ QUE DÁ. GUILHERME DIZ QUE QUER PEGAR AQUELE NEGÓCIO, A AMARELA (CRACK).
Além disso, GUILHERME agia diretamente com o acusado JONAS/ FOGUINHO, o qual era encarregado de guardar a droga de GUILHERME e AFONSO, existindo inclusive conversas em que GUILHERME pede para que FOGUINHO compre papéis filmes e que reparta a droga para a venda:
GUILHERME X FOGUINHO- FOGUINHO DIZ QUE ESTÁ ESPERANDO O VÔ CHEGAR QUE ELE FOI DEIXAR A BURRA E QUE ESTÁ CHEGANDO. GUILHERME PEDE PARA COMPRAR DOIS PAPÉIS FILME.
Assim, não resta dúvidas que GUILHERME era o responsável pela operacionalização da comercialização das drogas, concorrendo para a prática do crime de tráfico de drogas na modalidade adquirir, vender, expor à venda, oferecer, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Diante do exposto, não resta dúvida que o acusado GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES praticou as condutas criminosas tipificadas no art. 2º §§2º e 4º, IV, da lei nº 12.850/2013 e art. 33 da Lei 11. 343/2006, visto que exercia papel de intermediário entre AFONSO e subordinados dentro da organização criminosa formada, a qual mantinha conexão com a Facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) .
Já em relação ao tipo descrito no art. 35 da Lei de drogas, entendo que a conduta de “associar para traficar”, no presente caso, faz parte do mesmo contexto fático de integrar a organização criminosa com o objetivo de praticar o tráfico de drogas, de modo que a associação ao tráfico deve ser absorvida pelo mencionado delito (art. 2º da Lei n. 12.850/13), não se verificando desígnios autônomos e diversos que levem à conclusão de que foram praticados dois crimes em momentos distintos.
DA APELAÇÃO DEFENSIVA INTERPOSTA POR GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES
Sobre a condenação de GUILHERME pelo crime de receptação, insta consignar que o tipo penal em questão (art. 180 do Código Penal) descreve a conduta: “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”.
Como visto, o legislador, ao editar o supracitado dispositivo legal, fez constar que estará praticando receptação o agente que adquire, recebe, transporta, conduz e/ou oculta coisa que sabe ser produto de crime.
O acusado GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES, ao ser interrogado, disse: “Que as acusações não são verdadeiras; que não sabe dizer o porque de tudo isso; que só está sendo acusado; que não conhece Afonso; que não conhece nenhum dos acusados; que comprou a TV de um rapaz no Parque Mão Santa; que trabalha e comprou a TV por R$700,00 pagou R$400,00 e depois pagaria o restante quando saísse o dinheiro do salario; que não desconfiou que a TV poderia ser furto de crime; que foi buscar a Tv no Parque Mão Santa; que só soube quando os policiais apreenderam a televisão; que mora com a esposa e duas filhas; que já foi preso por tentativa de roubo; que quando menor foi preso por assalto de motocicleta; que depois disso passou a trabalhar; que foi preso por este processo há dois meses; que é auxiliar de limpeza na faculdade AESPI; que não conhecia Afonso; que antes da prisão não conhecia ninguém dos acusados; que na maior idade fora este processo responde apenas por uma tentativa de Roubo...” (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fls. 692 dos autos)
A toda evidência, a expressão “sabe”, constante do mencionado tipo penal, não deixa dúvidas de que o delito se configura quando o réu tem o efetivo conhecimento sobre o histórico ilícito do objeto.
Para que haja condenação, não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria, exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, considerando que não há prova certa e conclusiva de que o apelante sabia da origem ilícita do bem, inviável condenar o acusado relativamente a esta infração penal, porquanto o feito carece de elementos probatórios suficientes para evidenciar a presença de todas as elementares do delito previsto no art. 180, caput, do CP.
3- DO ACUSADO JONAS DOS SANTOS CAMPELO, vulgo “FOGUINHO
O acusado foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa).
Após regular instrução, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06, e, absolvê-lo dos crimes previstos nos artigos 35 da Lei 11.343/06, artigo 2º §§2º,3º,4º,IV, da Lei, 12.850/13, nos termos do art. 386, VII do CP.
O acusado JONAS DOS SANTOS CAMPELO, como fartamente demonstrado nas interceptações e pela prova oral colhida em juízo, era subordinado a GUILHERME E JAVELETA e tinha a função dentro da organização criminosa de guardar a droga, que foi encontrada no terreno do seu avô, bem como preparar esta para a venda e distribuição.
Diante do exposto, não resta dúvida que o acusado JONAS/ FOGUINHO praticou as condutas criminosas tipificadas no art. 2º §§2º e 4º, IV, da lei º 12.850/2013 e art. 33 da Lei 11. 343/2006, visto que executava a função de guarda da droga pertencente aos proprietários GUILHERME e JAVELETA.
Já em relação ao tipo descrito no art. 35 da Lei de drogas, entendo que a conduta de “associar para traficar”, no presente caso, faz parte do mesmo contexto fático de integrar a organização criminosa com o objetivo de praticar o tráfico de drogas, de modo que a associação ao tráfico deve ser absorvida pelo mencionado delito (art. 2º da Lei n. 12.850/13), não se verificando desígnios autônomos e diversos que levem à conclusão de que foram praticados dois crimes em momentos distintos.
4. FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO , vulgo “TIO”, “PAULISTA”
O ora acusado foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 157, §2°, II e §2° - A, I, CP, art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa)
Após regular instrução, foi condenado nas penas do artigo 157, §2º,II, c/c art. 14, II do Código Penal, e, absolvido dos crimes previstos nos artigos 33 e art. 35 da Lei 11.343/06, artigo 2º §§2º,3º,4º,IV, da Lei, 12.850/13, nos termos do art. 386, VII do CP.
Das conversas interceptadas, é possível extrais que o acusado TIO/PAULISTA praticou as condutas criminosas tipificadas no art. 2º §§2º e 4º, IV, DA LEI Nº 12.850/2013 e art. 33 da Lei 11. 343/2006, como as ilustradas a seguir:
TIO PAULISTA X HNI- PAULISTA FALA A RESPEITO DA ARRECADAÇÃO DO PCC E EM CONTRA PARTIDA NÃO VÊ O PROGRESSO FLUINDO. TIO DIZ QUE NÃO TEM MEDO DA POLÍCIA. HNI DIZ QUE A FACCÃO JÁ FORNECEU ARMAS E DROGAS E QUE OS IRMÃOS QUE SÃO RESPONSÁVEIS NÃO DÃO CONTA DO RECADO. TIO CONVIDA HNI PARA CAIR PARA DENTRO DO MALOTE. TIO E HNI AMBOS FALAM QUE A FACÇÃO PCC É A MAIOR DO MUNDO. TIO DIZ QUE BEIÇO ESTÁ DE BOA E QUE ESTÁ VENDO A DROGA PAA O CHICO E PARA O NEGÃO. HNI PERGUNTA SE TIO TEM CHÁ (MACONHA)? TIO DIZ QUE NÃO TEM NÃO ESTÁ SÓ COM “UM DÓLAR” E QUE ESTÁ INDO AO SEU ENCONTRO.
TIO X MNI- MNI PERGUNTA SE TEM CHÁ (MACONHA)?TIO DIZ QUE SÓ MAIS TARDE E QUE ESTÁ SEM E QUE VAI BUSCAR SÓ MAIS TARDE. MNI PERGUNTA PELA SKANK? TIO RESPONDE QUE JÁ ACABOU, QUE SÓ VAI BUSCAR MAIS TARDE.
TIO X NEGÃO- NEGÃO DIZ QUE PEGOU COM A TIA 570 REAIS DO LEITE E DO CAFÉ E QUE ESTÁ FALTANDO MIL REAIS, POIS ESTÁ SAINDO MUITO POUCO E QUE ESTÃO VENDO MUITO O AMARELO, SKANK. NEGÃO PEDE QUE LIGA NO ZAP PARA JUNTOS CONVERSAREM.
TIO/PAULISTA X HNI- TIO FALA SOBRE DROGAS, TIPO MACONHA E PERGUNTA SE HNI FICOU COM A SKANK
TIO X MNI- TIO DIZ QUE QUER PEGAR MACONHA NA CASA DE MNI
No já citado Auto Circunstanciado nº 26/GRECO/2019 (fls. 401), o ora acusado falam de modo dissimulado sobre a tentativa de roubo a agência financeira, fato esse que não se consumou por não ter havido uma 'conversa', 'acordo', entre eles.
TIO/PAULISTA X DE BALA - TIO/PAULISTA DISSE QUE O AFONSO ESTAVA MEIO ZANGADO COMIGO POR CAUSA DA SITUAÇÃO DE ONTEM. PAULISTA DIZ QUE JÁ TEM UM TEMPO QUE CORRE COM ELE (AFONSO) E QUE ELE ME FALOU QUE NÃO IA ME TIRAR DA SITUAÇÃO E QUE VOCÊ IA FICAR NA PARTE DA SITUAÇÃO DE QUEBRAR, POIS ELE FALOU QUE VOCÊ FALOU QUE QUEBRAVA. DE BALA DIZ QUE VAI FICAR RESPONSÁVEL POR "QUEBRAR O GESSO E VAI FAZER O GESSO DE NOVO". PAULISTA DIZ QUE QUERIA RETRIBUIR PELO O DE ONTEM. DE BALA DISSE QUE AQUELE "REBOCO NÓS AJEITA DEPOIS". PAULISTA DIZ QUE TEMOS QUE VÊ ISSO AÍ COMO ENTRAMOS DA ULTIMA VEZ. PAULISTA DIZ QUE SEU SANGUE BATEU COM O DO DE BALA. PAULISTA MARCA PARA HOJE E QUE VAI VER O QUE FAZ PARA DESENROLAR E QUE VAI DAR A IDEIA NO AFONSO. HNI DIZ "QUE ELE(AFONSO) NÃO É OBRIGADO A SABER QUEM VAI METER O REBOCO". PAULISTA DIZ QUE ELE(AFONSO) FALOU QUE NÃO ERA PARA ENVOLVER MUITA GENTE E QUE EU ME ASSUSTEI. PAULISTA DIZ QUE ERA PARA TER SÓ TRÊS PISTOLAS, UM OITÃO, E O 44 QUE ESTAVA DE BOA, O PILOTO E VOCÊS TRÊS QUE ESTAVAM NO BAGULHO. DE BALA DIZ "NAQUELA HORA LÁ, DE AMANHÃ TIVESSE INDO LÁ PEGADO O GESSO E DEIXADO O GESSO TUDO CERTO E JÁ PEGAVA LÁ E LEVAVA PARA A CASA DA MULHER PARA FAZER O TRABALHO". HNI DIZ QUE "NÃO PRECISA MUITA GENTE COLOCAR O REBOCO". TIO DIZ QUE O QUE VALE É DEPOIS DO "POOW"(EXPLOSSÃO???) ALI QUE TEM QUE SER JOGO RÁPIDO. TIO DIZ QUE FALTOU UMA CONVERSA, UM ACORDO NO MOMENTO E QUE ISSO NÃO VAI FALTAR MAIS. HNI DIZ QUE " COLOCA O REBOCO E DEPOIS BOTAVA O GESSO". PAULISTA DIZ QUE NÃO SABIA QUE DE BALA SABIA FAZER O REBOCO, A MORAL PARA FAZER E QUE POR ISSO ME AGUNIEI SE SOUBESSE QUE SABIA TINHA PEDIDO O AUXÍLIO. DE BALA DIZ QUE COM A VONTADE DE "FAZER O SERVIÇO BONITO E DEIXAR O CLIENTE SATISFEITO A GENTE FICA APRESSADO". DE BALA DIZ QUE "O PAPEL DO MENINO ERA SÓ SEGURAR O REBOCO E NOSSO PAPEL ERA SÓ TERMINAR O ACABAMENTO". PAULISTA DIZ QUE A NOSSA CAUTELA TEM QUE SER MAIOR DO QUE A DELES O NOSSO SERVIÇO VAI RENDER O DELES. DE BALA DIZ QUE TEMOS QUE FALAR COM O MANO LÁ O "FELIPINHO", ELE É DESENROLADO. PAULISTA DIZ QUE O MOLEQUE ESTÁ COMIGO DESDE O COMEÇO. DE BALA DIZ QUE AQUELE MENINO LÁ É MUITO RECLAMÃO. PAULISTA PERGUNTA O PT40, NEGUINHO? DE BALA DIZ QUE É SEM SER O PARCEIRO QUE TÚ AJEITOU. PAULISTA DIZ QUE FICOU NA MALDADE ONTEM E QUE PENSOU EM DÁ UM TIRO NA CABEÇA DELE. PAULISTA DIZ QUE ELE ESTAVA COM O 44 NA MÃO ENGATILHADO. DE BALA DIZ QUE ELE NÃO TEM COSTUME DE TRABALHAR NESTA MODALIDADE DE "BOTAR GESSO". PAULISTA DISSE QUE NÃO DEU CERTO ONTEM E QUE SE TIVESSE ENTRADO EM CONVERSA TERIA DADO CERTINHO. DE BALA DISSE QUE SENTIU O CHEIRO DO PAPEL. PAULISTA DIZ QUE JÁ ESTAVA MAIS DE MEIA QUE TINHA CHEGADO AQUI E QUE LÁ ESTAVA LIMPEZA E QUE NÃO PASSOU NINGUÉM LÁ. DE BALA DIZ QUE QUEM CHEGOU NO UBER PARA LEVAR O GESSO FOI EU. DE BALA DIZ QUE TEM UMA CASA EM UMA CIDADEZINHA SOSSEGADO E QUE SE PRECISAR, AQUI PERTINHO. PAULISTA CHAMA DE BALA DE RAFAEL. DE BALA FALA QUE VIU PAULISTA SE AGONIADO E QUE A PRIMEIRA ACERTOU JÁ AS OUTRAS. DE BALA QUE VAI PARA O TRAMPO MAIS TARDE. DE BALA DIZ QUE O MOLEQUE COLOCOU CONFIANÇA EM NÓS. PAULISTA DIZ QUE TEM AMIZADE COM O JAVELETA. PAULISTA DIZ QUE ESTÁ COM "PINCEL" E PERGUNTA SE VAI SER NO MESMO HORÁRIO E QUE VAI ENTRAR EM CONTATO PARA O MENINO BUSCAR NÓS PARA A GENTE IR LÁ OLHAR. PAULISTA PERGUNTA SE NÃO É MELHOR OLHAR O LÁ DE BAIXO, LÁ DE FORA DO RIACHO, E DIZ QUE TEM O DA DOM(DOM SEVERINO???)E QUE TEM MAIS OUTRO FORA DA DOM. DE BALA DIZ QUE ESSE DO RIACHO TEM QUE OLHAR. PAULISTA DIZ QUE AQUI TEM DOIS, UM É MAIS AFASTADO E O OUTRO É MAIS PERTO UM POUCO. DE BALA DIZ QUE NÓS VAMOS DÁ UMA OLHADA NESSE QUE É MAIS AFASTADO. PAULISTA DIZ QUE ESSE MAIS AFASTADO É DO NEGUINHO SP. DE BALA PERGUNTA SE OS MANOS SABEM DESTE TRAMPO. PAULISTA DIZ QUE SABE. PAULISTA DIZ QUE LÁ É ELE QUE ESTÁ DANDO A IDEIA. DE BALA PEDE QUE DESENROLE ESSE CAMINHADA QUE ESTÁ ATIVO NO ZAP, DESENROLA PRA HOJE NO MESMO HORÁRIO
Pelas conversas, é possível extrair que o acusado tinha relação com o AFONSO/JAVELETA, atuando na execução de roubos e furtos em conjunto com os acusados DIBALA, BEIÇO e CHIQUINHO, além de guardar produtos de crime e drogas sob a supervisão de RAFAELA. Também depreende-se que o acusado é integrante da facção criminosa Primeiro comando da Capital – PCC, mencionando sobre “batismo” e prestações de contas perante a facção.
Quanto ao delito de tráfico de drogas, em diversas passagens, o acusado, menciona drogas como maconha, Skank, falando sobre a intenção de deixar a droga guardada.
Vale ressaltar que o crime de tráfico de drogas, tratando-se de atividade clandestina, prescinde de prova da efetiva comercialização da droga, aperfeiçoando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 ("ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", etc.), haja vista tratar-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, que se consuma com a realização de qualquer dos verbos descritos no referido tipo penal.
Desta feita, apesar de o apelante negar a prática de traficância, o conjunto probatório acostado nos autos, somado aos coerentes depoimentos policiais, não deixam margem a dúvidas da prática da ilícita atividade, não se podendo falar em insuficiência de provas, tampouco em qualquer prática diversa do tráfico.
Diante do exposto, não resta dúvida que FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO, vulgo "TIO" ou "PAULISTA" praticou as condutas criminosas tipificadas no art. 2º §§2º e 4º, IV, DA LEI Nº 12.850/2013 e e art. 33 da Lei 11. 343/2006.
Já em relação ao tipo descrito no art. 35 da Lei de drogas, entendo que a conduta de “associar para traficar”, no presente caso, faz parte do mesmo contexto fático de integrar a organização criminosa com o objetivo de praticar o tráfico de drogas, de modo que a associação ao tráfico deve ser absorvida pelo mencionado delito (art. 2º da Lei n. 12.850/13), não se verificando desígnios autônomos e diversos que levem à conclusão de que foram praticados dois crimes em momentos distintos. Assim, não pode o fato ser valorado, na presente hipótese, como infração penal autônoma em relação ao réu.
5.DO ACUSADO RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA, vulgo “DIBALA”
O ora acusado foi denunciado como incurso nos art. 157, §2°, II e §2° - A, I, art.14,II CP e art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa).
Após regular instrução, foi condenado nas penas do artigo 157, §2º,II, c/c art. 14, II do Código Penal, e, absolvido dos crimes previstos no artigo 2º §§2º,3º,4º,IV, da Lei, 12.850/13, nos termos do art. 386, VII do CP
Depreende-se dos diálogos interceptados e coerentes depoimentos policiais, que o acusado RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA detinha a função de executar crimes contra o patrimônio, tendo sido um dos agentes responsáveis pela tentativa de roubo à agência do Banco do Brasil da unidade Jóquei, confessando e esclarecendo, em juízo, a sua relação com o TIO/PAULISTA:
“Que a acusação do roubo tentado é verdadeira; Que foi um amigo seu, 'PT140' (PERTERSON), que falou que tinha um amigo atrás de alguém que botasse bomba; Que uma pessoa que tinha alguma experiência com bomba de explosão; Que foi convidado; Que através do 'PP100' o Paulista/Felipe chegou até o depoente; Que o Paulista chamou para fazer o serviço; Que Paulista disse que a pessoa ainda tava levantando o serviço; Que ainda estava procurando o caixa; Que falou que não estava a fim desse serviço, mas que Paulista disse que ia ser 'jogo rápido' e que precisava do depoente; Que só foi pro roubo o 'PT40', o Paulista e o depoente; Que foi a noite; Que ia receber pelo serviço 50 mil reais; Que desistiu do serviço; Que não recebeu nada; Que tinha uma bomba; Que a bomba era metalon que o Paulista arrumou; Que metalon é uma bomba caseira; Que contém apenas pólvora; Que foi Paulista que elaborou a bomba; Que só era uma bomba; Que a pessoa de Paulista sabia que tinha dinheiro naquele caixa; Que essa pessoa passou lá de dia para conferir; Que não sabe quem essa pessoa; Que tinha uma mochila para carregar as coisas; Que era o depoente que iria recolher o dinheiro; Que aprendeu sobre bombas assistiu no Youtube; Que testava dentro do mato para saber se prestava; Que o Perterson conheceu em uma boate na zona leste; Que o Paulista conheceu um dia antes; Que foi através do whatsapp que falou com Paulista; Que não sabe onde ele mora; Que conhece somente o Paulista; (...) Que o arrombamento da porta do banco do Brasil foi feita com uma alavanca; Que o próprio depoente quem fez; Que PT100 ficou fora e o depoente entrou juntamente com Paulista/Felipe; Que o carro era um ONIX prata; QUE LEMBRA DA CONVERSA QUE TEVE COM PAULISTA/FELIPE PELA MANHÃ DO DIA 11/08/2019;
Diante do exposto, não resta dúvida que RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA praticou as condutas criminosas tipificadas no art. 2º §§2º e 4º, IV, da lei nº 12.850/2013.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FELIPE GUSTAVO REIS DE CARVALHO e RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA
DO CRIME DE ROUBO TENTADO (ART. 157, §2º,II, §2º, -A, I,e II DO CP c/c ART. 14 CP) EM FACE DE: LUIS AFONSO LIMA DE JESUS, RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA e FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO
Narra a denúncia que 11 de agosto de 2019, por volta das 04h29mim, conforme relatório de investigação policial (fls. 416/419), as câmeras de segurança da agência do Banco do Brasil, situada na avenida Jóquei Clube, registrou a chegada de um veículo GM Chevrolet Onix, cor prata, que estacionou na frente da Agência e desceram três nacionais. Os denunciados RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA, vulgo “DIBALA”, e FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO, vulgo “PAULISTA”, entraram no estabelecimento e se dirigiram até um dos caixas eletrônicos. O denunciado RAFAEL estava segurando a alavanca deu 07 (sete) golpes no caixa eletrônico, enquanto o PAULISTA que estava com a bolsa, ficou observando e colocou a bolsa no chão, para viabilizar o melhor momento para colocar a bomba que estava dentro da mochila, e logo depois, saindo correndo os dois da agência, sem, contudo, terminarem a ação.
No mesmo dia 11 de agosto de 2019, por volta das 09h33mim, o denunciado, FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO, vulgo “PAULISTA”, através do terminal (86) 99864-7903 entrou em contato novamente com o denunciado, RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA vulgo “DIBALA”, no telefone de número (86) 99499-7064, onde falam de modo dissimulado sobre a tentativa de roubo a agência financeira obedecendo ao comando do denunciado, “ JAVELETA”, fato esse que não se consumou por vontade alheia as partes, e que segundo eles por não ter havido uma 'conversa', 'acordo', entre eles.
Após regular instrução, o magistrado a quo julgou procedente a denúncia para condenar os réus nas penas do Art. 157, § 2º, II, § 2º- A, I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:
(…) A materialidade do delito foi comprovada pelos depoimentos testemunhais e diante do contexto probatório dos autos, laudo pericial de fls. 53/58 e DVDR com gravação de imagens no interior da agência bancária.
A autoria delitiva é induvidosa. Na fase investigatória, os dois acusados RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA e FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO confessaram a tentativa de subtrair a agência bancaria no período noturno. Já LUIS AFONSO LIMA DE JESUS quando interrogado na polícia sobre o assalto ficou em silêncio conforme fl. 88.
Em juízo, RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA e FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO quando interrogados em audiência de instrução e julgamento, sustentaram e admitiram a tentativa de assalto ao Banco do Brasil e que por circunstancias alheias não deram continuidade na ação delitiva, vindo ambos a desistirem de explodir o caixa eletrônico da agência.
O réu LUIS AFONSO LIMA DE JESUS em juízo, negou todas as acusações relacionadas ao mesmo. A versão apresentada por Luis Afonso Lima de Jesus, em juízo, não é crível e é dissonante das demais provas constantes dos autos. Comumente, os assaltos ocorrem longe dos olhares de terceiros. Neste caso, não foi diferente: os acusados planejaram se deslocaram e tentaram explodir o caixa eletrônico no período noturno, o que facilitaria suas atuações. Às fls. 53/57 consta Laudo de exame pericial no local onde aconteceu a tentativa de roubo, concluindo que o local examinado fora uma agência do Banco do Brasil localizada na Avenida Jockey Club, nº 1371, bairro Jockey, e que havia sinais de violência. À fl.58 consta DVD-R com imagens capturadas e cedidas pelo Banco do Brasil no momento do delito. O roubo, como os demais crimes contra o patrimônio, via de regra, é praticado na clandestinidade. O agente procura se cercar de cautelas para não ser visto e testemunhado. As testemunhas escutadas em juízo: “(...)que chegaram a autoria do roubo, juntamente com as interceptações e a forte suspeitas de que eles estariam tentando fazer assaltos a instituições financeiras mas não tinham armamentos; que o horário era umas 03 ou 04 horas da manhã; que foi detectado uma conversa de Rafael com Felipe dando detalhes minuciosos dessa pratica; que é evidente que estavam a mando de Javeleta; que os integrantes eles diziam para não decepcionar Javeleta; que tinham pistolas e armas longas com as pessoas que ficaram fora; que Rafael e Felipe tinha uma parceria nos crimes contra Banco; que Luis Afonso tinha uns três a quatro nomes; (...) (Trechos do depoimento prestado pela testemunha Gustavo Cardoso Jung Batista – fl. 682). “(...)que pode afirmar somente sobre Guilherme, Foguinho e Javeleta, que fala somente desse grupo; que interceptou sobre a tentativa de roubo ao Banco do Brasil; que eles falavam de forma dissimulada que as vezes não dava pra entender; que não dar pra definir o que era reboco e gesso; que houve uma conversa entre Rafael e Felipe sobre o roubo ao Banco a mando de Javeleta; que Tio Paulista menciona que Javeleta tinha ficado com raiva pois não tinha dado certo o roubo no Banco do Brasil; que mencionavam sobre sintonia do progresso;. (...) (Trechos do depoimento prestado pela testemunha Daniel Marcone Rodrigues de Almeida – fl. 682). Portanto, resta evidenciado, pois, que os réus tentaram SUBTRAIR para si a agência do banco do Brasil, tentando explodir um caixa eletrônico e subtrair os valores nele contidos. Entretanto por motivos não explicados ambos desistiram da ação delitiva, assim caracterizando a figura tipificada no artigo 14 do CP. Assim, ligando um fato a outro, associando as palavras das testemunhas e laudo pericial do local, é possível concluir-se, sem qualquer margem de dúvidas, de que os acusados Rafael, Felipe e Luis Afonso efetivamente foram os autores do crime em questão, em concurso de pessoas. (…)
DO RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (ART. 15 DO CP) E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP)
Dispõe o art. 15 do Código Penal que “o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.
Assim, comprovado que os réus FELIPE/PAULISTA e RAFAEL/DIBALA buscavam subtrair o dinheiro constante dos caixas eletrônicos, mas percebendo que não atingiriam seu objetivo, desistiram quando ainda praticavam atos de execução, voluntaria e conjuntamente, mesmo podendo prosseguir com o intento criminoso, devem responder, tão somente, pelos atos já praticados.
Desta feita, faz-se necessário a desclassificação do crime de tentativa de roubo majorado para a tipificada no art. 163, parágrafo único , III do CP, visto que deterioraram caixa eletrônico de propriedade de sociedade de economia mista.
Por fim, o acusado JAVELETA também foi condenado à 04 anos de reclusão pela tentativa de roubo à agência do Banco do Brasil (art. 157, §2º, II c/c art. 14, II do Código Penal), por ser considerado o mandante do crime executado por TIO/PAULISTA E RAFAEL/ “DIBALA”.
Consta de um dos diálogos interceptados, uma conversa entre os executores, em que há a menção de que “AFONSO ESTAVA MEIO ZANGADO COM A SITUAÇÃO DE ONTEM”. Ocorre que, ainda que JAVELETA seja o líder da ORCRIM, não foi detectado nenhum diálogo que ateste o seu domínio organizacional do fato delituoso, planejamento ou direção das ações perpetradas pelos autores diretos da prática delituosa, não restando demonstrado a suposta participação do réu como mandante desse crime específico.
Constata-se que as provas carreadas aos autos são frágeis para a condenação, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência em relação ao acusado Luis Afonso.
6. RAFAELA MAINARA DA SILVA
A acusada foi denunciada como incurso nos art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e art. 2º, §§ 2º e 4º, IV ,da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa).
Após regular instrução, foi condenada nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06 e absolvida dos crimes previstos nos artigos 35 da Lei 11.343/06, artigo 2º §§2º,3º,4º,IV, da Lei, 12.850/13, nos termos do art. 386, VII do CP.
Pela análise dos autos, evidencia-se que a acusada RAFAELA MAÍNARA DA SILVA SOUSA tem a função de guardar objetos oriundos dos crimes praticados, bem como intermediar a venda de alguns deles, tratando sobre a comercialização de celulares e relógios roubados ou furtados, bem como sobre a comercialização de entorpecentes.
Ressalte-se que foram encontrados em seu poder cadernos universitários com escritos com a expressão “PCC 1533”, além de diversos rolos de papéis escritos com a expressão “PCC 1533”, além de mencionar expressões comuns na ORCRIM como "batismo", circunstâncias que demonstram claramente o seu envolvimento no crime de tráfico de drogas, além de sua participação ativa como membro da facção PCC ( Primeiro Comando da Capital) , com a função de guarda de objetos oriundos de crimes:
RAFAELA X HNI2- HNI2 DIZ QUE TEM UM PARCEIRO DELE QUE QUER SER BATIZADO. RAFAELA PERGUNTA SE ELE TÁ NA RUA OU TRANCADO . HNI2 DIZ QUE TÁ TRANCADO. RAFAELA DIZ QUE SÓ FAZ DE QUEM TÁ TRANCADO, DE QUEM TÁ NA RUA SÃO OS IRMÃOS DO OUTRO LADO.
TIO X RAFAELA – RAFAELA PERGUNTA SE TEM COMO AJEITAR O CELULAR QUE ESTÁ SEM BATERIA? TIO DIZ QUE NÃO É DELE E SIM DO BEIÇO. TIO DIZ QUE ESTÁ COM O CHIQUINHO DO MATO. TIO PERGUNTA QUANTOS RELÓGIOS TEM? RAFAELA DIZ QUE TEM 10 RELÓGIOS. RAFAELA DIZ QUE AGORA SÓ TEM 09 POIS TIROU UM PARA A RAFINHA, O DOURADINHA
TIO X RAFAELA- TIO DIZ QUE OS RESPONSÁVEIS POR ELE SÃO O CITINHA E A DONA CELENE. TIO DIZ QUE OS PARENTES DELES SÃO TODOS DO PCC, CITINHA MORA EM ALTOS, MAS O CORRE DELE É AQUI EM TERESINA. TIO DIZ QUE TÁ AQUI APOIANDO O CHICO (CHIQUINHO) QUE ELE TAMBÉM FAZ OS CORRES E NÃO NEGA.
TIO X RAFAELA- TIO PERGUNTA SE RAFAELA NÃO GUARDARIA UMAS “BOMBAS” PRA ELE ATÉ DE MADRUGADA, POIS VAI FAZER UM SERVIÇO ALI HOJE E TROUXE AS “BEBÊS” PRA CÁ E TÁ PRECISANDO DE UM LUGAR PARA DEIXAR ELAS (…)
RAFAELA X HNI- HNI COMEÇA A FALAR E RAFAELA PASSA A FAZER AS SEGUINTES ANOTAÇÕES; HNI DIZ QUE DIA 10/05/2019 RECEBEU 50 G NO QUADRO DA PUREZA , SENDO QUE NA PESAGEM DO SISTEMA 56,5G. HNI DIZ QUE O QUADRO DA PUREZA JÁ COMERCIALIZOU 25G E SE ENCONTRA EM MÃOS 23G, FORAM PERDIDAS 7G NA BLITZ E PO CONTRAPESO 1,5G, TOTALIZANDO A SOMA DE 56,5G. HNI DIZ QUE AQUI É O QUADRO F. HNI FALA OS VALORES QUE ESTÃO EM MÃOS R$ 382,00 E QUE TEM R$300,00 DE BONDE (OS QUE ESTAVAM PRESOS E FORAM SOLTOS ) PARA RECEBER (...)
Diante do exposto, não resta dúvida que RAFAELA MAINARA DA SILVA praticou as condutas criminosas tipificadas no art. 2º §§2º e 4º, IV, da lei nº 12.850/2013.
7. FRANCISCO DE SOUSA MACEDO, vulgo “CHIQUINHO”
O ora acusado foi denunciado como incurso nos art. 157, §2°, II e §2° - A, I, CP, e art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa).
Após regular instrução, foi condenado nas penas do artigo 157, §2º e §2º-A, I, do Código Penal, e, absolvido dos crimes previstos no artigo 2º §§2º,3º,4º,IV, da Lei, 12.850/13, nos termos do art. 386, VII do CP.
De acordo com os autos circunstanciados, CHIQUINHO utiliza algumas vezes o terminal telefônico de TIO/PAULISTA, demonstrando o vínculo entre eles. Estes dois acusados são, inclusive, responsáveis pelo roubo a loja de celulares, fato confessado por ele em juízo, relatando como se deu o fato e que teve a ajuda do denunciado WILLAMYS GONÇALVES EVARISTO, vulgo “ BEIÇO”, para cometimento do ilícito. Confira-se:
(...) “QUE TEM PARTE NO ROUBO NA GRG INFORMÁTICA; Que se lembra porque foi no dia dos eu aniversário; Que tinha começa do a consumir bebida alcoólica e o dinheiro tinha acabado; QUE ROUBOU PARA ADQUIRIR MAIS DINHEIRO PARA COMPRAR BEBIDAS E DROGAS; Que não lembra o que pegou; QUE RAPIDAMENTE ACHOU PARA QUEM VENDER; QUE USOU O DINHEIRO EM CACHAÇA E DROGAS; QUE FOI JUNTO COM WILLIAM/ BEIÇO; (...) Que já foi preso por um roubo; Que já foi preso duas vezes; Que já foi levado para central de flagrantes por tráfico, que na época era de menor; Que no dia do roubo na GRG Informática tinha uma arma, mas não era de verdade; QUE VIU A FOTO DA FILMAGEM DO DIA DO ROUBO E RECONHECEU QUE ERA O DEPOENTE E BEIÇO; Que não tinha uma terceira pessoa” (...)
Diante do exposto, não resta dúvida que FRANCISCO DE SOUSA MACEDO, vulgo “CHIQUINHO”praticou as condutas criminosas tipificadas no art. 2º §§2º e 4º, IV, da lei nº 12.850/2013.
8. WILLAMYS GONÇALVES EVARISTO, vulgo “ BEIÇO
O ora acusado foi denunciado como incurso nos arts. 157, §2°, II e §2° - A, I, CP Art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa).
Após regular instrução, foi condenado nas penas do artigo 157, §2º e §2º-A, I, do Código Penal, e, absolvido dos crimes previstos no artigo 2º §§2º,3º,4º,IV, da Lei, 12.850/13, nos termos do art. 386, VII do CP.
Da mesma forma, os acusados FRANCISCO DE SOUSA MACEDO e WILLAMYS GONÇALVES EVARISTO atuavam na organização criminosa executando diversos delitos para obtenção de dinheiro. Em várias conversas interceptadas aparecem combinando crimes juntamente com o acusado “TIO/PAULISTA”
A testemunha GUSTAVO CARDOSO JUNG BATISTA esclareceu (...)que do outro lado tinha o tio paulista que é o Felipe que conversava com o beiço; que inclusive beiço chegou a utilizar o terminal telefônico que era atribuído ao Paulista; que o Francisco Macedo o Chiquinho também utilizavam o telefone do Felipe; que eles conversavam sobre armas, drogas, que o Paulista conversava com a Rafaela a respeito de objetos que eram oriundos de furto e roubo e a guarda de joias e celulares (...)
Diante do exposto, não resta dúvida que WILLAMYS GONÇALVES EVARISTO, vulgo “ BEIÇO praticou as condutas criminosas tipificadas no art. 2º §§2º e 4º, IV, da lei nº 12.850/2013.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU ADENILSON DE MELO NASCIMENTO
O acusado foi denunciado como incurso nos arts. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico)
Após regular instrução, foi condenado nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06, e, absolvido dos crimes previstos nos artigos 35 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VII do CP.
Consta da denúncia que o nome do denunciado ADENILSON MELO DO NASCIMENTO não fazia parte das investigações iniciais realizadas pelos policiais não tendo seu número sido interceptado e não havendo indícios, portanto de que este integrava a organização criminosa liderada por LUIS AFONSO. No entanto, na ocasião do cumprimento dos mandados de prisão e busca e apreensão em desfavor do RAFAELA MANAÍRA, o denunciado foi preso em flagrante por ter tentado ocultar a droga para tentar se livrar do flagrante, concorrendo assim para a prática do crime de tráfico de drogas nas modalidades guardar, ter em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime descrito na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:
(...) I.6.1. - DA MATERIALIDADE A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão constante aos autos, conjugado com o laudo definitivo de sustância entorpecente. Na posse do réu JONAS DOS SANTOS CAMPELO fora apreendido 1.310,38g (um mil trezentos e dez gramas e trinta e oito decigramas) de maconha dividida em 35 (trinta e cinco) invólucros e 630,55g (seiscentos e trinta gramas e cinquenta e cinco decigramas) de cocaína divididos em 06 (seis) invólucros, conforme laudo exame toxicológico definitivo movimentado no sistema Themis web em 11/02/2020. Na posse dos réus RAFAELA MAINARA DA SILVA SOUSA e ADENILSON DE MELO NASCIMENTO foram apreendidos 701g (setecentos e um grama) de maconha divididos em 07 invólucros e 100g (cem gramas) de cocaína em um involucro, conforme laudo exame toxicológico definitivo movimentado no sistema Themis web em 16/01/2020.
II.6.2. - DA AUTORIA II-.6.2.1) DOS RÉUS JONAS DOS SANTOS CAMPELO, RAFAELA MAINARA DA SILVA SOUSA e ADENILSON DE MELO NASCIMENTO. A autoria, outrossim, é certa, restando comprovada pelos depoimentos testemunhais e diante do contexto probatório dos autos. Resta comprovada a materialidade e autoria delitiva, em face do acusado JONAS DOS SANTOS CAMPELO, o qual confessou em Juízo a autoria do crime de trafico de drogas. Quanto a acusada RAFAELA MAINARA DA SILVA SOUSA, em sede policial assumiu a propriedade do entorpecente encontrado em sua residência, e em Juízo reservou-se no direito constitucional de ficar em silêncio sob a autoria do crime em comento. Já ADENILSON DE MELO NASCIMENTO negou peremptoriamente a prática do delito, e afirmou que estava namorando Rafaela Mainara e não sabia que a mesma tinha entorpecentes em sua residência. (…)
Os policiais civis afirmaram em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que as substâncias entorpecentes apreendidas pertenciam aos denunciados JONAS DOS SANTOS CAMPELO, RAFAELA MAINARA DA SILVA SOUSA e ADENILSON DE MELO NASCIMENTO, que ao realizarem o cumprimento de busca na residência de Jonas o mesmo indicou onde estava o entorpecente, e, no momento em que deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência de Rafaela, fora encontrado entorpecente na sala mais precisamente no rack. Assim, segundo a testemunha Rildo Lopes Meneses, policial civil, afirmou ter visto o réu Adenilson correr para o fundo da casa com o restante do entorpecente, que foi logo após encontrado no telhado da casa(sic) (...)
No caso, a materialidade do crime de tráfico de drogas foi extraída do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação preliminar de substância entorpecente , Laudo de Exame em substância, constatando que as substâncias aprendidas na casa de Rafaela Mainara tratava-se de 701g (setecentos e um grama) de maconha divididos em 07 invólucros e 100g (cem gramas) de cocaína em um involucro, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial.
Por sua vez, no que pertine à autoria do Adenilson de Melo Nascimento, companheiro da corré, as únicas provas colhidas sob ambiência do contraditório e da ampla defesa que poderiam ensejar a sua condenação são os depoimentos dos policiais, que presumiram ter sido o acusado a pessoa que escondeu a droga no telhado da casa de Rafaela na ocasião do cumprimento dos mandados de prisão e busca e apreensão em desfavor desta.
No entanto, não há como se condenar alguém que não foi encontrado com drogas, presumindo-se que ele cooperava ou realizava algum ato executório relacionado à traficância, em virtude da relação de coabitação.
O acervo probatório, portanto, não conferiu certeza quanto a participação do acusado no tráfico de entorpecentes, ainda que tenha tido uma relação de coabitação com a corré Rafaela, contumaz nessa nefasta prática delituosa.
Assim, inadmissível a presunção de coautoria, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.
Passo à dosimetria das penas , na forma do art. 59 e 68 do CP.
DA DOSIMETRIA
DO RÉU LUÍS AFONSO LIMA DE JESUS
1. DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2°, §§2°, 3° E 4°, IV, DA LEI Nº 12.850/2013)
A culpabilidade é evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta, visto que integra a facção Primeiro Comando da Capital (PCC); O acusado é réu tecnicamente primário; não há dados acerca da conduta social, personalidade do réu e motivos do crime; as circunstâncias merecem maior repreensão, já que o acusado lidera um grupo de mais de 08 integrantes voltados para prática de crimes graves (roubos e tráfico de drogas); as consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva, mostrando-se de gravidade superior à ínsita ao crime, haja vista a conexão da organização criminosa liderada pelo acusado com a facção criminosa PCC, mantendo diálogos telefônicos com uma infinidade de pessoas de dentro e fora do presídio; não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 04 anos, 10 meses e 15 dias e o pagamento de 100 (cem) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Não há circunstâncias atenuantes. Reconheço a presença da agravante da liderança, descrita no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/13, uma vez que as provas demonstraram que o acusado exercia a função de líder de um núcleo da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, ocupando o posto de “Geral do Progresso” na facção, pelo que entendo que a pena deve ser majorada no patamar de 1/6 (um sexto), perfazendo 05 anos, 08 meses e 116 (cento e dezesseis) dias-multa.
Não vislumbro qualquer causa de diminuição de pena. Quanto a aplicação da causa de aumento de pena contida no art. 2º §4º, IV, da Lei 12.850/2013, deixo de utilizá-la nessa fase, já que foi devidamente valorada nas circunstâncias judiciais. Presente, ainda, a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13, pelo que aumento a pena fixada em ½ (metade), passando para 08 anos e 06 meses de reclusão e o pagamento de 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, sendo essa a pena definitiva pelo crime em questão.
2. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
A culpabilidade é evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta, visto que integra a facção Primeiro Comando da Capital (PCC); o acusado é réu tecnicamente primário; não há dados acerca da conduta social, personalidade do réu e motivos do crime; as circunstâncias do delito são desfavoráveis, já que o crime em questão financiava a ORCRIM investigada nos autos; consequências do crime são normais ao tipo penal; comportamento da vítima, nada a valorar; natureza da droga é desfavorável por tratar-se de maconha e cocaína, sendo que esta última tem um alto poder viciante, vez que o entorpecente causa dependência, levando o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga; quantidade da droga também é desfavorável por ser uma quantidade significativa de substância psicoativa, totalizando 1.310,38g (um mil trezentos e dez gramas e trinta e oito decigramas) de maconha dividida em 35 (trinta e cinco) invólucros e 630,55g (seiscentos e trinta gramas e cinquenta e cinco decigramas) de cocaína divididos em 06 (seis) invólucros, conforme laudo toxicológico definitivo.
Tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CP, pelos motivos já expostos, fixo-lhe a pena-base em 10 anos e 04 meses de reclusão. Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes em relação ao presente delito, tampouco concorrem causas de aumento ou diminuição de pena, ficando a pena concretizada em 10 anos e 04 meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
Com base art. 69 do CP, fixo a pena definitiva do réu em 18 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 974 dias-multa, a base de 1/30 do valor do salário- mínimo vigente ao tempo do fato.
Em vista do disposto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal, deverá o réu cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente em regime fechado.
DO RÉU GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES
DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2°, §§2° E 4°, IV,DA LEI Nº 12.850/2013)
A culpabilidade é evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta, visto que integra a facção Primeiro Comando da Capital (PCC); O acusado é réu tecnicamente primário; não há dados acerca da conduta social, personalidade do réu e motivos do crime; as circunstâncias merecem maior repreensão, já que o acusado faz parte de um grupo de mais de 08 integrantes voltados para prática de crimes graves (roubos e tráfico de drogas); as consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva, mostrando-se de gravidade superior à ínsita ao crime, haja vista a conexão da organização criminosa com a facção criminosa PCC, mantendo diálogos telefônicos com uma infinidade de pessoas de dentro e fora do sistema prisional; não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 04 anos, 10 meses e 15 dias e o pagamento de 100 (cem) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Não há circunstâncias atenuantes, nem agravantes.
Não vislumbro qualquer causa de diminuição de pena. Quanto a aplicação da causa de aumento de pena contida no art. 2º §4º, IV, da Lei 12.850/2013, deixo de utilizá-la nessa fase, já que foi devidamente valorada nas circunstâncias judiciais. Presente, ainda, a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13, pelo que aumento a pena fixada em ½ (metade), passando para 07 anos, 03 meses e 22 dias de reclusão e o pagamento de 150 dias- multa, sendo essa a pena definitiva.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
A culpabilidade é evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta, visto que integra a facção Primeiro Comando da Capital (PCC); O acusado é réu tecnicamente primário; não há dados acerca da conduta social, personalidade do réu e motivos do crime; as circunstâncias do delito são desfavoráveis, já que o crime em questão financiava a ORCRIM investigada nos autos; consequências do crime são normais ao tipo penal; comportamento da vítima, nada a valorar; natureza da droga é desfavorável por tratar-se de maconha e cocaína, sendo que esta última tem um alto poder viciante, vez que o entorpecente causa dependência, levando o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga; quantidade da droga também é desfavorável por ser uma quantidade significativa de substância psicoativa, totalizando 1.310,38g (um mil trezentos e dez gramas e trinta e oito decigramas) de maconha dividida em 35 (trinta e cinco) invólucros e 630,55g (seiscentos e trinta gramas e cinquenta e cinco decigramas) de cocaína divididos em 06 (seis) invólucros, conforme laudo toxicológico definitivo.
Tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CP, pelos motivos já expostos, fixo-lhe a pena-base em 10 anos e 04 meses de reclusão. Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes em relação ao presente delito, tampouco concorrem causas de aumento ou diminuição de pena, ficando a pena concretizada em 10 anos e 04 meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
Com base no art. 69 do CP, fixo a pena definitiva do réu em 17 anos, 07 meses e 22 dias de reclusão e ao pagamento de 950 dias-multa, sendo essa a pena definitiva.
Em vista do disposto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal, deverá o réu cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente em regime fechado.
3. DO ACUSADO JONAS DOS SANTOS CAMPELO, vulgo “FOGUINHO”
DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2°, §§2° E 4°, IV, DA LEI Nº 12.850/2013)
A culpabilidade é evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta, visto que integra a facção Primeiro Comando da Capital (PCC); O acusado é réu tecnicamente primário; não há dados acerca da conduta social, personalidade do réu e motivos do crime; as circunstâncias merecem maior repreensão, já que o acusado faz parte de um grupo de mais de 08 integrantes voltada a para prática de crimes graves (roubos a instituições financeiras e tráfico de drogas); as consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva, mostrando-se de gravidade superior à ínsita ao crime, haja vista a conexão da organização criminosa liderada pelo acusado com a facção criminosa PCC, mantendo diálogos telefônicos com uma infinidade de pessoas de dentro e fora do presídio; não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 04 anos, 10 meses e 15 dias e o pagamento de 100 (cem) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Na segunda fase, há uma circunstância atenuante prevista no art. 65, I do Código Penal (menoridade relativa). Atenuo a pena em 1/6, logo, fixo a pena intermediária em 04 anos e 22 dias de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes. Não vislumbro qualquer causa de diminuição de pena. Quanto a aplicação da causa de aumento de pena contida no art. 2º §4º, IV, da Lei 12.850/2013, deixo de utilizá-la nessa fase, já que foi devidamente valorada nas circunstâncias judiciais. Presente, ainda, a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13, pelo que aumento a pena fixada em ½ (metade), passando para 06 anos e 01 mês de reclusão e o pagamento de 100 dias multa, sendo essa a pena definitiva.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
A culpabilidade é evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta, visto que integra a facção Primeiro Comando da Capital (PCC); O acusado é réu tecnicamente primário; não há dados acerca da conduta social e da personalidade do réu e motivos do crime; as circunstâncias do delito são desfavoráveis em relação ao delito da Lei de Organizações Criminosas, já que a ORCRIM investigada nos autos, a qual o acusado integra, trata-se de organização criminosa de alta periculosidade, constituída para prática de crimes graves (roubos, e tráfico de drogas e armas); Consequências do crime – Normais ao tipo penal; Comportamento da vítima – sendo o estado e a coletividade os sujeitos passivos dos crimes, nada a valorar. Tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, pelos motivos já expostos, notadamente pela elevada quantidade, variedade e qualidade das drogas apreendidas, 1.390g (mil trezentos e noventa gramas) de MACONHA, e 705g (setecentos e cinco gramas) de COCAÍNA, fixo-lhe a pena base em 10 anos e 04 meses de reclusão.
Na segunda fase, concorrem duas circunstâncias atenuantes (menoridade relativa e confissão espontânea), motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 07 anos e 02 meses de reclusão.
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes em relação ao presente delito, tampouco concorrem causas de aumento ou diminuição de pena, ficando a pena concretizada em 07 anos e 02 meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
Com base art. 69 do CP, fixo a pena definitiva do réu em 13 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 900 dias-multa, sendo essa a pena definitiva.
Em vista do disposto pelo art. 33, § 2º, a, do Código Penal, deverá o réu cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente em regime fechado.
4. DO ACUSADO FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO
DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2°, §§2°, 3° E 4°, IV, DA LEI Nº 12.850/2013)
A culpabilidade é evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta, visto que integra a facção Primeiro Comando da Capital (PCC); O acusado é réu tecnicamente primário; não há dados acerca da conduta social, personalidade do réu e motivos do crime; as circunstâncias merecem maior repreensão, já que o acusado faz parte de um grupo de mais de 08 integrantes voltada a para prática de crimes graves (roubos a instituições financeiras e tráfico de drogas); as consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva, mostrando-se de gravidade superior à ínsita ao crime, haja vista a conexão da organização criminosa liderada pelo acusado com a facção criminosa PCC, mantendo diálogos telefônicos com uma infinidade de pessoas de dentro e fora do presídio; não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 04 anos, 10 meses e 15 dias e o pagamento de 100 (cem) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Não há circunstâncias atenuantes., nem agravantes. Não vislumbro qualquer causa de diminuição de pena. Quanto a aplicação da causa de aumento de pena contida no art. 2º §4º, IV, da Lei 12.850/2013, deixo de utilizá-la nessa fase, já que foi devidamente valorada nas circunstâncias judiciais. Presente, ainda, a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13, pelo que aumento a pena fixada em ½ (metade), passando para 07 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão e o pagamento de 100 dias multa, sendo essa a pena definitiva.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
A culpabilidade é evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta, visto que integra a facção Primeiro Comando da Capital (PCC); O acusado é réu tecnicamente primário; não há dados acerca da conduta social e da personalidade do réu; não há dados acerca da conduta social, personalidade do réu e motivos do crime; as circunstâncias do delito são desfavoráveis em relação ao delito da Lei de Organizações Criminosas, já que a ORCRIM investigada nos autos, a qual o acusado integra, trata-se de organização criminosa de alta periculosidade, constituída para prática de crimes graves (roubos, e tráfico de drogas e armas); Consequências do crime – Normais ao tipo penal; Comportamento da vítima – sendo o estado e a coletividade os sujeitos passivos dos crimes, nada a valorar. Tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, pelos motivos já expostos, notadamente pela elevada quantidade, variedade e qualidade das drogas apreendidas, 1.390g (mil trezentos e noventa gramas) de MACONHA, e 705g (setecentos e cinco gramas) de COCAÍNA, fixo-lhe a pena base em 10 anos e 04 meses de reclusão. Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes em relação ao presente delito, tampouco concorrem causas de aumento ou diminuição de pena, ficando a pena concretizada em 10 anos e 04 meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
DO CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP)
A culpabilidade é evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta, visto que integra a facção Primeiro Comando da Capital (PCC); O acusado é réu tecnicamente primário; não há dados acerca da conduta social, personalidade do réu e motivos do crime; as circunstâncias são graves visto o que o delito foi cometido em concurso de agentes; as consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva, mostrando-se de gravidade superior à ínsita ao crime, haja vista a relação do crime como forma de financiar o tráfico de drogas e a orgaização criminosa; não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 01 ano e 05 meses de detenção e 100 dias-multa.
Com base art. 69 do CP, fixo a pena definitiva do réu em 17 anos, 07 meses e 22 dias de reclusão e 01 ano e 05 meses de detenção e ao pagamento de 1000 dias-multa.
Em vista do quanto disposto pelo art. 33, § 2º, a, do Código Penal, deverá o réu cumprir a pena privativa de liberdade de reclusão fixada inicialmente em regime fechado.
5. DO ACUSADO RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA
DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
A culpabilidade é evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta, visto que trabalha com explosivos no cometimento de furtos; O acusado é réu tecnicamente primário; não há dados acerca da conduta social, personalidade do réu e motivos do crime; as circunstâncias merecem maior repreensão, já que o acusado faz parte de um grupo de mais de 08 integrantes voltada a para prática de crimes graves (roubos a instituições financeiras e tráfico de drogas); as consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva, mostrando-se de gravidade superior à ínsita ao crime, haja vista a conexão da organização criminosa liderada pelo acusado com a facção criminosa PCC, mantendo diálogos telefônicos com uma infinidade de pessoas de dentro e fora do presídio; não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 04 anos, 10 meses e 15 dias e o pagamento de 100 (cem) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Não há circunstâncias atenuantes., nem agravantes. Não vislumbro qualquer causa de diminuição de pena. Quanto a aplicação da causa de aumento de pena contida no art. 2º §4º, IV, da Lei 12.850/2013, deixo de utilizá-la nessa fase, já que foi devidamente valorada nas circunstâncias judiciais. Presente, ainda, a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13, pelo que aumento a pena fixada em ½ (metade), passando para 07 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão e o pagamento de 150 dias multa, sendo essa a pena definitiva.
DO CRIME DE DANO QUALIFICADO
A culpabilidade é evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta, visto que integra a facção Primeiro Comando da Capital (PCC); O acusado é réu tecnicamente primário; não há dados acerca da conduta social, personalidade do réu e motivos do crime; as circunstâncias são graves visto o que o delito foi cometido em concurso de agentes; as consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva, mostrando-se de gravidade superior à ínsita ao crime, haja vista a relação do crime como forma de financiar o tráfico de drogas e a facção criminosa; não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 01 ano e 05 meses de detenção e 100 dias-multa
Fica a pena final do réu estabelecida em para 07 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão e 01 ano e 05 meses de detenção e o pagamento de 250 dias-multa.
6. DA ACUSADA RAFAELA MAINARA DA SILVA
DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2°, §§2°, 3° E 4°, IV, DA LEI Nº 12.850/2013)
A culpabilidade é evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta, visto que integra a facção Primeiro Comando da Capital (PCC); O acusado é réu tecnicamente primário; não há dados acerca da conduta social, personalidade do réu e motivos do crime; as circunstâncias merecem maior repreensão, já que o acusado faz parte de um grupo de mais de 08 integrantes voltada a para prática de crimes graves (roubos a instituições financeiras e tráfico de drogas); as consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva, mostrando-se de gravidade superior à ínsita ao crime, haja vista a conexão da organização criminosa liderada pelo acusado com a facção criminosa PCC, mantendo diálogos telefônicos com uma infinidade de pessoas de dentro e fora do presídio; não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 04 anos, 10 meses e 15 dias e o pagamento de 100 (cem) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Não há circunstâncias atenuantes, nem agravantes. Não vislumbro qualquer causa de diminuição de pena. Quanto a aplicação da causa de aumento de pena contida no art. 2º §4º, IV, da Lei 12.850/2013, deixo de utilizá-la nessa fase, já que foi devidamente valorada nas circunstâncias judiciais. Presente, ainda, a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13, pelo que aumento a pena fixada em ½ (metade), passando para 7 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão e o pagamento de 150 dias multa, sendo essa a pena definitiva.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
A culpabilidade é evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta, visto que integra a facção Primeiro Comando da Capital (PCC); O acusado é réu tecnicamente primário; não há dados acerca da conduta social e da personalidade do réu; não há dados acerca da conduta social, personalidade do réu e motivos do crime; as circunstâncias do delito são desfavoráveis em relação ao delito da Lei de Organizações Criminosas, já que a ORCRIM investigada nos autos, a qual o acusado integra, trata-se de organização criminosa de alta periculosidade, constituída para prática de crimes graves (roubos, e tráfico de drogas e armas); Consequências do crime – Normais ao tipo penal; Comportamento da vítima – sendo o estado e a coletividade os sujeitos passivos dos crimes, nada a valorar. Tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, pelos motivos já expostos, notadamente pela elevada quantidade, variedade e qualidade das drogas apreendidas, 1.390g (mil trezentos e noventa gramas) de MACONHA, e 705g (setecentos e cinco gramas) de COCAÍNA, fixo-lhe a pena base em 10 anos e 04 meses de reclusão. Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes em relação ao presente delito, tampouco concorrem causas de aumento ou diminuição de pena, ficando a pena concretizada em 10 anos e 04 meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
Com base art. 69 do CP, fixo a pena definitiva do réu em 17 anos, 07 meses e 22 dias de reclusão e ao pagamento de 950 dias-multa, sendo essa a pena definitiva.
7. DO ACUSADO FRANCISCO DE SOUSA MACEDO
DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2°, §§2°E 4°, IV, DA LEI Nº 12.850/2013)
A culpabilidade é evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta, visto que integra a facção Primeiro Comando da Capital (PCC); O acusado é réu tecnicamente primário; não há dados acerca da conduta social, personalidade do réu e motivos do crime; as circunstâncias merecem maior repreensão, já que o acusado faz parte de um grupo de mais de 08 integrantes voltada a para prática de crimes graves (roubos a instituições financeiras e tráfico de drogas); as consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva, mostrando-se de gravidade superior à ínsita ao crime, haja vista a conexão da organização criminosa liderada pelo acusado com a facção criminosa PCC, mantendo diálogos telefônicos com uma infinidade de pessoas de dentro e fora do presídio; não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 04 anos, 10 meses e 15 dias e o pagamento de 100 (cem) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Não há circunstâncias atenuantes, nem agravantes. Não vislumbro qualquer causa de diminuição de pena. Quanto a aplicação da causa de aumento de pena contida no art. 2º §4º, IV, da Lei 12.850/2013, deixo de utilizá-la nessa fase, já que foi devidamente valorada nas circunstâncias judiciais. Presente, ainda, a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13, pelo que aumento a pena fixada em ½ (metade), passando para 7 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão e o pagamento de 150 dias multa, sendo essa a pena definitiva.
DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL)
Em relação ao crime de roubo a uma loja de celulares, conforme depoimento prestado perante autoridade policial, no dia 26 de agosto de 2019, o Sr. Gabriel Sousa Lima, informou que seu pai, GILSON LIMA DOS SANTOS é proprietário da Loja GRG Informática, localizada na Avenida Zequinha Freire, bairro Satélite, nesta capital e que no mês de julho de 2019, por volta das 14h00min, estava na loja juntamente com seu pai, quando foi abordado por 03 (três) homens armados, e que ao entrarem no estabelecimento falaram: “é um assalto, quando terminar vou dá um tiro na cabeça de vocês”, tendo um deles colocado a arma na cabeça do depoente. Que os indivíduos colocaram o depoente e outros dois clientes dentro do banheiro. Relatou ainda que os indivíduos levaram 20 (vinte) celulares e notebooks da loja, os celulares do depoente e dos clientes, bem como um veículo fiat pálio cinza que pertencia a um dos clientes.
Após o depoimento prestado pela vítima, Gabriel Sousa Lima realizou o reconhecimento de um dos nacionais que realizaram o roubo na lojo GRG Informática , sendo o ora denunciado 06, FRANCISCO DE SOUSA MACEDO, vulgo “CHIQUINHO”, reconhecido pela vítima, conforme auto de reconhecimento indireto de pessoa (fl. 132). No interrogatório perante a autoridade policial (fls. 81/82), FRANCISCO DE SOUZA MACEDO, vulgo “CHIQUINHO”, admitiu ter praticado o roubo na loja de celulares com WILLAMYS GONÇALVES EVARISTO vulgo “ BEIÇO” ou “WILLIAM BOGEA”, tendo sido reconhecido pela vítima, Gabriel Sousa Lima, conforme demonstrado às fls. 132.
Na terceira fase, o juiz a quo considerou a causa especial de aumento de pena em face do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo na execução do delito, previsto no inciso I, § 2º-A, do art. 157, do Código Penal, razão pela qual promoveu o aumento da pena em 1/2. Nesse ponto, requer a defesa que seja afastada a majorante pelo emprego de arma de fogo, por falta de apreensão. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. Da análise cautelosa dos autos, percebe-se que a vítima atestou claramente em seu depoimento a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a majorante.
Assim, mantenho a pena em definitivo para o crime de Roubo Majorado, previsto no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 40 dias-multa ambos fixados a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário- mínimo vigente ao tempo do fato.
Em sendo aplicável a regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP), soma-se as reprimendas estabelecidas, ficando a pena definitiva em 13 anos, 03 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 190 dias-multa, em razão da prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal e art. 2º, §2º, §4º, IV, da Lei 12.850/2013, , nos termos do art. 69 do CP.
8. DO ACUSADO WILLAMYS GONÇALVES EVARISTO
DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2°, §§2°E 4°, IV, DA LEI Nº 12.850/2013)
A culpabilidade é evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta, visto que integra a facção Primeiro Comando da Capital (PCC); O acusado é réu tecnicamente primário; não há dados acerca da conduta social, personalidade do réu e motivos do crime; as circunstâncias merecem maior repreensão, já que o acusado faz parte de um grupo de mais de 08 integrantes voltada a para prática de crimes graves (roubos a instituições financeiras e tráfico de drogas); as consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva, mostrando-se de gravidade superior à ínsita ao crime, haja vista a conexão da organização criminosa liderada pelo acusado com a facção criminosa PCC, mantendo diálogos telefônicos com uma infinidade de pessoas de dentro e fora do presídio; não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 04 anos, 10 meses e 15 dias e o pagamento de 100 (cem) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Não há circunstâncias atenuantes., nem agravantes. Não vislumbro qualquer causa de diminuição de pena. Quanto a aplicação da causa de aumento de pena contida no art. 2º §4º, IV, da Lei 12.850/2013, deixo de utilizá-la nessa fase, já que foi devidamente valorada nas circunstâncias judiciais. Presente, ainda, a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13, pelo que aumento a pena fixada em ½ (metade), passando para 7 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão e o pagamento de 150 dias multa, sendo essa a pena definitiva.
DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL)
Em relação ao crime de roubo a uma loja de celulares, conforme depoimento prestado perante autoridade policial, no dia 26 de agosto de 2019, o Sr. Gabriel Sousa Lima, informou que seu pai, GILSON LIMA DOS SANTOS é proprietário da Loja GRG Informática, localizada na Avenida Zequinha Freire, bairro Satélite, nesta capital e que no mês de julho de 2019, por volta das 14h00min, estava na loja juntamente com seu pai, quando foi abordado por 03 (três) homens armados, e que ao entrarem no estabelecimento falaram: “é um assalto, quando terminar vou dá um tiro na cabeça de vocês”, tendo um deles colocado a arma na cabeça do depoente. Que os indivíduos colocaram o depoente e outros dois clientes dentro do banheiro. Relatou ainda que os indivíduos levaram 20 (vinte) celulares e notebooks da loja, os celulares do depoente e dos clientes, bem como um veículo fiat pálio cinza que pertencia a um dos clientes.
Após o depoimento prestado pela vítima, Gabriel Sousa Lima realizou o reconhecimento de um dos nacionais que realizaram o roubo na lojo GRG Informática , sendo o ora denunciado 06, FRANCISCO DE SOUSA MACEDO, vulgo “CHIQUINHO”, reconhecido pela vítima, conforme auto de reconhecimento indireto de pessoa (fl. 132). No interrogatório perante a autoridade policial (fls. 81/82), FRANCISCO DE SOUZA MACEDO, vulgo “CHIQUINHO”, admitiu ter praticado o roubo na loja de celulares com WILLAMYS GONÇALVES EVARISTO vulgo “ BEIÇO” ou “WILLIAM BOGEA”, tendo sido reconhecido pela vítima, Gabriel Sousa Lima, conforme demonstrado às fls. 132.
Na terceira fase, o juiz a quo considerou a causa especial de aumento de pena em face do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo na execução do delito, previsto no inciso I, § 2º-A, do art. 157, do Código Penal, razão pela qual promoveu o aumento da pena em 1/2. Nesse ponto, requer a defesa que seja afastada a majorante pelo emprego de arma de fogo, por falta de apreensão. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. Da análise cautelosa dos autos, percebe-se que a vítima atestou claramente em seu depoimento a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a majorante.
Assim, mantenho a pena em definitivo para o crime de Roubo Majorado, previsto no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 40 dias-multa ambos fixados a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário- mínimo vigente ao tempo do fato.
Em sendo aplicável a regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP), soma-se as reprimendas estabelecidas, ficando a pena definitiva em 13 anos, 03 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 190 dias-multa, em razão da prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal e art. 2º, §2º, §4º, IV, da Lei 12.850/2013, nos termos do art. 69 do CP.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso ministerial, para condenar os réus LUIS AFONSO LIMA DE JESUS ALCUNHA, vulgo “JAVELETA”, RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA, vulgo “DIBALA”; FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO, vulgo “PAULISTA”; JONAS DOS SANTOS CAMPELO, vulgo “FOGUINHO”; GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES; FRANCISCO DE SOUSA MACEDO, vulgo “CHIQUINHO”; RAFAELLA MAINARA DA SILVA DE SOUSA; WILLAMYS GONÇALVES EVARISTO, vulgo “ BEIÇO” ou “WILLIAM BOGEA” pelo crime previsto no art. 2º, § § 2º e 4º, III da Lei 12.850/13, agravado ainda por força do § 3º do mesmo artigo em relação a LUIS AFONSO LIMA DE JESUS, por exercer a chefia da organização; para condenar os réus LUIS AFONSO LIMA DE JESUS, FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO e GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES pelo delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06; revisar a fixação da pena-base dos réus JONAS DOS SANTOS CAMPELO e RAFAELA MAINARA DA SILVA no que tange o crime de Tráfico de drogas e afastar a incidência da atenuante de confissão espontânea no crime de tráfico de drogas em relação à ré RAFAELA MAINARA DA SILVA. Além disso, dou provimento ao recurso defensivo do réu Adenilson Melo do Nascimento para absolvê-lo do crime de tráfico de drogas (art. 33 lei 11.343/06), com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP; dou provimento ao recurso defensivo do réu Guilherme Henrique Andrade Nunes para absolvê-lo do delito tipificado no art. 180 do Código Penal; dou provimento ao recurso defensivo interposto por Felipe Gustavo Reis de Carvalho e Rafael da Cruz Oliveira para reconhecer a desistência voluntária na prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal e desclassificar a conduta dos acusados para o delito de dano qualificado ; dou provimento ao recurso defensivo interposto pelo acusado LUIS AFONSO LIMA DE JESUS ALCUNHA para absolvê-lo do delito tipificado no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal; por fim, nego provimento aos recursos interpostos por Francisco de Sousa Macedo e Willamys Gonçalves Evaristo, restando condenados:
LUIS AFONSO LIMA DE JESUS ALCUNHA a uma pena definitiva de 18 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 974 dias-multa, em razão da prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, §2º, §3º, §4º, IV, da Lei 12.850/2013 e art. 33 da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 69 do CP.
RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA a uma pena privativa de liberdade de 07 anos, 03 meses e 22 dias de reclusão e 01 ano e 05 meses de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 250 dias multa dias-multa, em razão da prática dos delitos tipificados nos arts.2º, §2º, §4º, IV, da Lei 12.850/2013 e art. 163, parágrafo único, III do CP, nos termos do art. 69 do CP.
FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO a uma pena privativa de liberdade de 17 anos, 07 meses e 22 dias de reclusão e 01 ano e 05 meses de detenção,em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1000 dias-multa, em razão da prática dos delitos tipificados nos arts.2º, §2º, §4º, IV, da Lei 12.850/2013, art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 163, parágrafo único, III do CP, nos termos do art. 69 do CP.
FRANCISCO DE SOUSA MACEDO a uma pena privativa de liberdade de 13 anos, 03 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 190 dias-multa, em razão da prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal e art. 2º, §2º, §4º, IV, da Lei 12.850/2013, nos termos do art. 69 do CP.
WILLAMYS GONÇALVES EVARISTO a uma pena privativa de liberdade de 13 anos, 03 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 190 dias-multa, em razão da prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal e art. 2º, §2º, §4º, IV, da Lei 12.850/2013, nos termos do art. 69 do CP.
GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES a uma pena privativa de liberdade de 17 anos, 07 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 950 dias-multa, sendo essa a pena definitiva em razão da prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, §2º, §3º, §4º, IV, da Lei 12.850/2013 e art. 33 da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 69 do CP.
JONAS DOS SANTOS CAMPELO uma pena privativa de liberdade de 13 anos e 03 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 900 dias-multa, sendo essa a pena definitiva em razão da prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, §2º, §3º, §4º, IV, da Lei 12.850/2013 e art. 33 da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 69 do CP.
RAFAELLA MAINARA DA SILVA DE SOUSA uma pena privativa de liberdade de 17 anos, 07 meses e 22 dias de reclusão e ao pagamento de 950 dias-multa, sendo essa a pena definitiva em razão da prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, §2º, §3º, §4º, IV, da Lei 12.850/2013 e art. 33 da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 69 do CP, mantendo todos os demais termos da sentença.
Teresina, 09/02/2023
0752576-19.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2023