TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0752695-77.2021.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA.
ADVOGADO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA (OAB/PI Nº 11.905)
AGRAVADO: CONDOMÍNIO MONTE OLIMPO
ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB/PI Nº 4.273)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – TAXAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL- LIMINAR INDEFERIDA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em uma análise perfunctória dos presentes autos, não verifica-se a verossimilhança das alegações expendidas, uma vez que, em consulta a sistema processual eletrônico de 1° grau, infere-se que a supramencionada sentença, proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse nº 0010939-54.2008.8.18.0140 ajuizada por CONSTRUTORA BOA VISTA, ora agravante, em face de JOSÉ CAVALCANTE NETO, fora cumprida em sua integralidade, restando consignado pelo Oficial de Justiça, no auto de reintegração de posse datado de 18/06/2020, que o imóvel em comento, localizado no Condomínio agravado, encontrava-se desocupado, “há bastante tempo”. 2. Dessa forma, o crédito exequendo, pugnado na origem, qual seja, o adimplemento de valores devidos provenientes de cotas condominiais não pagas e vencidas a partir do dia 04 de maio de 2020, data em que fora proferida a retromencionada sentença de 1° grau, deve ser suportada pela empresa executada/recorrente. 3. Dessa forma, tendo em vista que foi deferida a rescisão contratual entre a Construtora e o promitente comprador, bem como a reintegração de posse do imóvel em favor da Construtora recorrente, é inquestionável que o direito real de propriedade passou a ser exercido por esta, desde a prolação da sentença. 4. Desse modo, demonstrada a existência dos débitos não quitados, bem como a legitimidade da recorrente, é devida a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto Relator: “voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars, interposto pela Construtora Boa Vista LTDA, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0801428-42.2021.8.18.0140 (AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para a retirada do nome da executada, ora agravante, dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA).
Argumenta a agravante, em apertada síntese, que o processo de origem tem como fundamento execução de título extrajudicial constante de cotas condominiais da unidade de apartamento “POSIDON-103” com vencimentos em 15/11/2014 a 15/10/2016, 20/11/2016, 15/12/2016 a 15/01/2021, não pagas, totalizando o débito de R$ 49.990,60 (quarenta e nove mil novecentos e noventa reais e sessenta centavos). Alega que durante o período no qual se cobram as taxas condominiais em evidência, o possuidor direto do apartamento não era a agravante e sim o sr. JOSE CAVALCANTE NETO, promitente comprador do referido apartamento, pessoa na qual possui legitimidade para figurar na ação de piso por ser titular da dívida exequenda, nos termos da balizada jurisprudência do STJ.
Assevera que o agravado, indevidamente, inscreveu a agravante no órgão de proteção ao crédito (SERASA), fazendo referência, genericamente, ao processo executivo, o que lhe trouxe severas consequências, haja vista que ficara sem acesso a financiamentos e créditos bancários necessários para o desempenho de suas atividades comerciais.
Pugna pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento em deslinde, a fim de que seja concedida a medida liminar de tutela de urgência em caráter antecedente, “para deferir a imediata retirada do nome da Construtora Boa Vista de qualquer órgão de proteção ao crédito referente ao objeto da ação de execução nº 0801428-42.2021.8.18.0140, especificamente o SERASA” (ID. 3794477).
Apesar de intimada, a agravada não apresenta contrarrazões ao recurso.
Em decisão ID. 3794477, o relator de então, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
De início, cumpre ressaltar que o âmbito da análise recursal conferido à instância ad quem, nas hipóteses de Agravo de Instrumento em sede de tutela antecipatória, restringe-se, tão somente, à aferição dos pressupostos elencados no art. 300, do Novo Código de Processo Civil.
Tem-se que a disciplina trazida pelo art. 300, do CPC/2015, define como pressupostos essenciais à concessão de qualquer espécie de tutela antecipada: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, entendo ser descabido o deferimento da tutela antecipada requerida no presente recurso, porquanto os elementos trazidos até o momento não são suficientes para se vislumbrar a verossimilhança das afirmações em que se assenta a pretensão inaugural, necessitando de uma análise mais acurada na instância inferior.
Na espécie, conforme relatado, a agravante pugna pela retirada do seu nome do órgão restritivo de crédito, especificamente o SERASA, alegando, em suma, que embora o magistrado a quo tenha deferido nos autos do processo nº 0010939-54.2008.8.18.0140, a rescisão contratual, determinando a reintegração da requerente/agravante na posse do imóvel descrito na inicial, esta nunca logrou êxito em retomar definitivamente o aludido bem, tendo em vista que o possuidor direito, réu na mencionada lide, o Sr. José Cavalcante Neto, se furta em receber a intimação, não tendo sido efetivada a reintegração de posse.
Contudo, em uma análise perfunctória dos presentes autos, não se verifica a verossimilhança das alegações expendidas, uma vez que, em consulta a sistema processual eletrônico de 1° grau, infere-se que a supramencionada sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse nº 0010939-54.2008.8.18.0140, ajuizada por CONSTRUTORA BOA VISTA, ora agravante, em face de JOSÉ CAVALCANTE NETO, fora cumprida em sua integralidade, restando consignado pelo Oficial de Justiça, no auto de reintegração de posse datado de 18/06/2020, que o imóvel em comento, localizado no Condomínio agravado, encontrava-se desocupado “há bastante tempo”.
Dessa forma, o crédito exequendo pugnado na origem, qual seja, o adimplemento de valores devidos provenientes de cotas condominiais não pagas e vencidas a partir do dia 04 de maio de 2020, data em que fora proferida a retromencionada sentença de 1° grau, deve ser suportada pela empresa executada/recorrente.
Não se poder olvidar que se tratando de cotas condominiais, trata-se de obrigação propter rem, em que a obrigação acompanha o imóvel.
Sobre o tema, leciona Francisco Eduardo Loureiro:
"Não resta dúvida de que as obrigações do titular da unidade autônoma em condomínio edilício têm natureza propter rem, ou seja, existem quando um titular de um direito real é obrigado, devido a essa condição, a satisfazer determinada prestação. Em termos diversos, a pessoa do devedor se individualiza pela titularidade do direito real. Assim, quem adquire unidade autônoma passa a arcar com as respectivas despesas, pois a obrigação é imposta a quem for seu titular". ( Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 3.ed. Barueri, SP: Manole, 2009. p. 1343)
Com efeito, é lícito ao credor (CONDOMÍNIO MONTE OLIMPO), ora agravado, demandar diretamente em face do proprietário pela dívida em questão, como o fez. Ora, deve-se ter em mente que o interesse primordial é o da coletividade, nesse caso o condomínio, de auferir recursos para a quitação das despesas rotineiras e de manutenção da estrutura física do edifício, facultando-se ao credor, portanto, optar entre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel.
Dessa forma, tendo em vista que foi deferida a rescisão contratual entre a Construtora e o promitente comprador, bem como a reintegração de posse do imóvel em favor da Construtora recorrente, é inquestionável que o direito real de propriedade passou a ser exercido por esta, desde a prolação da sentença.
Desse modo, demonstrada a existência dos débitos não quitados, bem como a legitimidade da recorrente, é devida a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Diante das circunstâncias, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicado o exame do periculum in mora, tornando inviável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL por VIDEOCONFERÊNCIA, realizada no dia 103 de dezembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Fez sustentação oral o Dr. Raul Manuel Gonçalves Pereira (OAB/PI nº 11.168).
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de dezembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0752695-77.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
RéuCONDOMINIO MONTE OLIMPO
Publicação27/12/2022