Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802190-26.2020.8.18.0162


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VOO CANCELADO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802190-26.2020.8.18.0162 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802190-26.2020.8.18.0162

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RECORRIDO: NILZA MAIA DA SILVA DIAS, PRISCILA MAIA DIAS, CARLOS EDUARDO MAIA DIAS, VERONICA DE SOUZA COSTA

Advogado(s) do reclamado: JONILSON CESAR DOS REIS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VOO CANCELADO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802190-26.2020.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RECORRIDO: NILZA MAIA DA SILVA DIAS, PRISCILA MAIA DIAS, CARLOS EDUARDO MAIA DIAS, VERONICA DE SOUZA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: JONILSON CESAR DOS REIS - PI6930-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face da demandada, na qual alega as partes autoras terem adquirido passagens aéreas da requerida, que tiveram o voo cancelado, ocasionando prejuízos financeiros. Aduzem, ainda, que devido essa alteração, perderam voo internacional e tiveram que adquirir novas passagens aéreas. Pugna por danos materiais e morais.

Sobreveio sentença (ID. n° 4692804) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para:

1) condenar o Réu a pagar aos autores a importância de R$ 4.534,03 (quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e três centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigida da data do evento danoso e acrescida de juros legais desde a citação;

2) condenar o Réu a pagar PARA CADA AUTOR o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais,, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

 

A parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A interpôs o presente recurso inominado (ID. n° 4692811) aduzindo: breve resumo da demanda; razões de reforma da sentença; ausência de danos materiais; ausência de danos morais; do excessivo valor da condenação imposta; e por fim, que o recurso seja provido.

As partes recorridas apresentaram contrarrazões ao recurso (ID. N° 4692820), pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que houve o cancelamento do voo dos autores. Ademais, a recorrente, sede de contestação, alega que o cancelamento foi devido a necessária readequação do tráfego após a ocorrência de impedimentos operacionais.

Todavia, o presente caso não se caracteriza como caso fortuito ou de força maior, tendo em vista que diante da teoria do risco do empreendimento a empresa deve garantir que os consumidores não sejam prejudicados por eventualidades como no caso concreto. Constata-se, assim, o defeito na prestação do serviço.

Assim, a relação travada entre as partes autoras e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pelos autores e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, pois a requerida em sede de contestação admite que a parte autora estava no referido voo, portanto houve falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento e antecipação do voo contratado.

Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).

Dessa forma, entendo que restou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pelo recorrido e a má prestação do serviço oferecido pelas recorrentes.

Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0802190-26.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Réu

NILZA MAIA DA SILVA DIAS

Publicação

19/12/2022